| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3083 / 2022 |
| Date | 2022-05-18 |
| Ementa | Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público - Jakson Roberto Filho |
| native_id | 2457 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
——— Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludo melhol, pac, tudos LEI Nº 3.083, DE 18 DE MAIO DE 2.022 Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio Público Municipal ao JAKSON ROBERTO FILHO 09483825628 e Dá Outras Providências O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar aa JAKSON ROBERTO FILHO 09483825628, inscrito no CNPJ nº 42.988.971/0001-31, o imóvel objeto da matrícula nº 13.871, do CRI local pertencente ao Patrimônio Público Municipal, com a seguinte descrição: “Um imóvel urbano, situado na Rua Marcelino Gonçalves Pereira, Distrito Industrial II, nesta cidade, constituído de um terreno designado por lote nº 20 (vinte) da quadra nº 02 (dois), com área total de 1.000,00 m? (um mil metros quadrados), dentro das seguintes divisas e confrontações: Pela frente numa extensão de 20,00 metros com a Rua Marcelino Gonçalves Pereira; pelo lado direito numa extensão de 50,00 metros, com o lote nº 21; pelo lado esquerdo numa extensão de 50,00 metros, com o lote nº 19; e, pelos fundos numa extensão de 20,00 metros com o lote nº 07; conforme croquis e memorial descritivo em anexo. Parágrafo Único: O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017 no valor total de R$18.310,00 (dezoito mil e trezentos e dez reais). Art. 2º. A doação feita ao donatário terá como finalidade a fabricação de farinha e seus derivados. Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I- Uso do imóvel somente para fins previstos no artigo 2º desta Lei. I- Proibição de extinção do donatário, conforme instrumento de constituição. HI- Proibição de locar, sublocar ou ceder o imóvel. IV- Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. V- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois) anos consecutivos ou sua extinção. ” A 12 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas fulido melho, popa todos, VI- O donatário terá o prazo de até 02 (dois) anos para construção e estruturação de sua empresa. VII- O donatário deverá realizar obras para evitar danos ao meio ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo. Parágrafo Unico: Fica o donatário autorizado a alienar o imóvel junto às instituições financeiras para financiar suas atividades. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão. Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93. Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do donatário. Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 18 DE MAIO DE 2.022. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 2/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000