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norma nº 3088/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3088 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Monte Alegre de Minas.
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Município de
Monte Alegre
e Minas
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LEI N°. 3.088. DE 15 DE JUNHO DE 2.022
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Municipio de
Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. r. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê osmínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2". APolítica de Assistência Social do Município de Monte Alegre
de Minas/MG tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
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IV- participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações emtodos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3°. A política pública de assistência social de Monte Alegre de
Minas/MG rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da suacondição;
II - gratuidade; a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
rV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais dedefesa dedireitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
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VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomai* o destinatário da
ação assistência! alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomiae ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
dequalquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4°. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas eno controle das ações em todos os níveis;
CAPITULO III
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DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5°. A gestão das ações na áreade assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742. de 7 de
dezembro de 1993, cujasnormas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art.6". O Município de Monte Alegre de Minas/MG atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as nomias gerais do SUAS
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. T. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Monte Alegre de Minas/MG é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8°. OSistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Monte Alegre de Minas/MG organiza-se pelosseguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, prograinas. projetos e
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
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comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentainento das situações de violação de
direitos.
Art. 9°. A proteção social básica compõem-se principalmente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
§1°. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social,
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços ã
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação deRua;
II - proteção social especial dealta complexidade:
a) Serviço deAcolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
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c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de fonna integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificações de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1". Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da ofertade
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§2". A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a Organização da Sociedade Civil de Assistência
Social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Monte Alegre de Minas/MG, quais
sejam:
I-CRAS;
II-CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com osserviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. respectivamente, e pelas
Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social.
§r. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
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articulação dosserviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação
de sei-viços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias.
§2°. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da proteção social especial.
§3". Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percon-idas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos temtórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume denecessidades da população;
III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem lede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
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Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções xf 269. de 13 de
dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011: e n° 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico sociotemtorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da fonna de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as nomias
gerais:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios tlnanceiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do
ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
TTT - convívio ou vivência familiar, comunitáiia e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertenciniento.
de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
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b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
TV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sobcontingências e vicissitudes;
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Monte Alegre de Minas/MG, por meio
da Secrearia Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil,
rV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23. da Lei
Federal n° 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (resolução n° 109 de 1í de Novembro de 2009);
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VI - garantir a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando
ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassistencial. conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano
de Assistência Social;
VIÍI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações
das conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas
projetos e benefícios eventuaisde assistência social, em âmbito local;
XI - cofmanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
XII —realizar monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos seniços, programas e
projetos darede socioassistencial;
XIV - realizai- em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência
Social, as conferências de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
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XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da
Lei n"^ 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica
e especial, articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuaçòes de suas respectivas instâncias, normalizando e regulando a
política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da
União.
XXI - elaborar a proposta orçamentái-ia da Assistência Social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborare submeterao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS. aprovado pelo CMAS e
pactuado na CIB;
XIV - monitorar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias
de pactuação e negociação do SUAS,
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social;
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