| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3088 / 2022 |
| Date | 2022-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Monte Alegre de Minas. |
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Município de Monte Alegre e Minas i/nv mjdPiÂ, púüj ÍmIí^ LEI N°. 3.088. DE 15 DE JUNHO DE 2.022 Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Municipio de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. r. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê osmínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2". APolítica de Assistência Social do Município de Monte Alegre de Minas/MG tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 34 3283-0500 www.montealegre.nig.gov.br oQ^TR-nnn Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petropolis, CEP 38475 000 1/32 Município de •l^onte Alegre le Minas Um> tne/hiÂ' IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações emtodos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPITULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3°. A política pública de assistência social de Monte Alegre de Minas/MG rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da suacondição; II - gratuidade; a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; rV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais dedefesa dedireitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br oqa-ik r^nn Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petropohs, CEP 38475-000 2/32 Município de onte Alegre e Minas Um, jfÁhâ»' mdk/A VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomai* o destinatário da ação assistência! alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomiae ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação dequalquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II Das Diretrizes Art. 4°. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas eno controle das ações em todos os níveis; CAPITULO III 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br |í3cep 38475-000 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Hetr p 3/32 Município de _^onte Alegre le Minas (JtH/ me/k^ ficSui, ti>d[^ DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I Da Gestão Art. 5°. A gestão das ações na áreade assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742. de 7 de dezembro de 1993, cujasnormas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993. Art.6". O Município de Monte Alegre de Minas/MG atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as nomias gerais do SUAS cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. T. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Monte Alegre de Minas/MG é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II Da Organização Art. 8°. OSistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG organiza-se pelosseguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, prograinas. projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 343283-0500 \ www.montealegre.mg.gov.br ^ «rnoo,i-rcnnft \ / Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petropolis, C Município de •Monte Alegre le Minas Um me/M/ pàíOj Udc^ comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentainento das situações de violação de direitos. Art. 9°. A proteção social básica compõem-se principalmente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; §1°. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais. nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social, c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços ã Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação deRua; II - proteção social especial dealta complexidade: a) Serviço deAcolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . |i cEP 38475-000 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Kei m 5/32 Município de Monte Alegre "e Minas (Jtft/ j^diÂO' Ht£Jk[^o péuM tc>d!^ c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas pela rede socioassistencial, de fonna integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificações de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1". Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da ofertade serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2". A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a Organização da Sociedade Civil de Assistência Social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Monte Alegre de Minas/MG, quais sejam: I-CRAS; II-CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com osserviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. respectivamente, e pelas Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social. §r. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 34 3283-0500 www.montealegre.mg-gov^br ,i ^EP 38475-000 Rua Jatr Mota Mendonça. 01, B. Keirop 6/32 Município de ^onte Alegre le Minas Um j^xtiâíp meJPu^i/ ficSi/i/ t^di^ articulação dosserviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de sei-viços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. §2°. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3". Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percon-idas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos temtórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume denecessidades da população; III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem lede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. 343283-0500 www.montealegre.mg.gov.br oqa7q nnn Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petropolis, CEP 38475-000 7/32 Município de •Monte Alegre le Minas Um, jfibÂD' niílkÂ/ fvâü, todo^ Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções xf 269. de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011: e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico sociotemtorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da fonna de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as nomias gerais: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; II - renda: operada por meio da concessão de auxílios tlnanceiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; TTT - convívio ou vivência familiar, comunitáiia e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertenciniento. de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . ,1 38475.000 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. re h 8/32 Município de •Monte Alegre le Minas Um m£jPiA pcSuÂ^ todM' b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. TV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sobcontingências e vicissitudes; V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III Das Responsabilidades Art. 17. Compete ao Município de Monte Alegre de Minas/MG, por meio da Secrearia Municipal de Assistência Social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil, rV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23. da Lei Federal n° 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (resolução n° 109 de 1í de Novembro de 2009); 343283-0500 www.montealegre.mg.gov.br ooa-tc nnn Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petropohs, CEP 38475-000 9/32 Município de onte Alegre e Minas Um (juiÂí^ in£lhA pc3ui> VI - garantir a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; VII - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial. conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social; VIÍI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social; IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas projetos e benefícios eventuaisde assistência social, em âmbito local; XI - cofmanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII —realizar monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos seniços, programas e projetos darede socioassistencial; XIV - realizai- em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov^br cEP 38475-000 Rua Jair Mota Mendonça, 01,B. Peirop 4 10/32 Município de ^onte Alegre le Minas Um/ IfibÂO' pcÁCu XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n"^ 10.836, de 2004; XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuaçòes de suas respectivas instâncias, normalizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XXI - elaborar a proposta orçamentái-ia da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII - elaborare submeterao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS. aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XIV - monitorar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS; XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS, XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov^br . cEP 384T5-000 Rua Jair Mota Mendonça, 01, d. M 11/32