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norma nº 3092/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3092 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaAutoriza o Poder Público fazer parceria para a colocação de comedouros, bebedouros e de casinha, o AlimentaCão para animais de rua no Município.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
LEIN?º 3.092, DE 04 DE JULHO DE 2.022
Autoriza o Poder Público fazer parceria para a colocação de comedouros,
bebedouros e de casinha, o Alimentação para animais de rua no Município de
Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, fica
autorizada a instalação de bebedouros, comedouros e casinhas, o "Alimentação" públicos nas ruas de
nossa cidade.
$ 1º. A construção dos comedouros, bebedouros públicos e casinha bem como o seu
abastecimento (colocação de ração e água) e construção das casinhas, limpeza e manutenção não será
de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições
privadas, sociedade de proteção animal, APA de Francisco ou por pessoas físicas comprometidas
com a causa animal previamente selecionadas e cadastradas pelo órgão municipal responsável.
$ 2º. Caberá às comunidades envolvidas e cadastradas bem como pessoas físicas de
onde estão localizados os comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene.
ficando sujeito a fiscalização do órgão municipal responsável;
8 3º. Poderão ser realizados convênios com a APA de Francisco, associações.
empresas, comerciantes, clínicas veterinárias, e instituições que militam na causa de proteção e bem-
estar animal.
Art. 2º. Para confecção dos comedouros, bebedouros públicos e casinhas poderão ser
firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, sejam elas públicas ou privadas.
Art. 3º. Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas
campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros públicos,
bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros.
Art. 4º. É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do
órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata.
Art. 5º. A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos será
punida com multa de (um) 1 salário mínimo vigente, sendo o valor revertido para a causa animal.
be
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www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um (ududio melho, polias todos
Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições
de pagar o valor da multa, poderá ser voluntária na construção de novos bebedouros e comedouros
públicos ou na higienização dos mesmos.
Art. 6º. As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e
fiscalizadas pelo órgão municipal responsável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE JULHO
DE 2.022.
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A
Dr. o o qa qu rt de Freita:
Prefeito Mui cipal Monte Alegre deiMinas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
Matrícula: | 19%
2/2
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
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