| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3092 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Público fazer parceria para a colocação de comedouros, bebedouros e de casinha, o AlimentaCão para animais de rua no Município. |
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Município de eMonte Alegre e Minas LEIN?º 3.092, DE 04 DE JULHO DE 2.022 Autoriza o Poder Público fazer parceria para a colocação de comedouros, bebedouros e de casinha, o Alimentação para animais de rua no Município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Para garantia da proteção e do bem-estar dos animais que vivem na rua, fica autorizada a instalação de bebedouros, comedouros e casinhas, o "Alimentação" públicos nas ruas de nossa cidade. $ 1º. A construção dos comedouros, bebedouros públicos e casinha bem como o seu abastecimento (colocação de ração e água) e construção das casinhas, limpeza e manutenção não será de responsabilidade do órgão público municipal, devendo ser realizada pela comunidade, instituições privadas, sociedade de proteção animal, APA de Francisco ou por pessoas físicas comprometidas com a causa animal previamente selecionadas e cadastradas pelo órgão municipal responsável. $ 2º. Caberá às comunidades envolvidas e cadastradas bem como pessoas físicas de onde estão localizados os comedouros e bebedouros públicos zelar pela sua conservação e higiene. ficando sujeito a fiscalização do órgão municipal responsável; 8 3º. Poderão ser realizados convênios com a APA de Francisco, associações. empresas, comerciantes, clínicas veterinárias, e instituições que militam na causa de proteção e bem- estar animal. Art. 2º. Para confecção dos comedouros, bebedouros públicos e casinhas poderão ser firmadas parcerias, levando o projeto para escolas, sejam elas públicas ou privadas. Art. 3º. Além das parcerias mencionadas no artigo anterior poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros. Art. 4º. É proibido retirar os bebedouros e comedouros públicos sem autorização do órgão municipal responsável, exceto para limpeza desde que seja feita devolução imediata. Art. 5º. A danificação total ou parcial dos bebedouros e comedouros públicos será punida com multa de (um) 1 salário mínimo vigente, sendo o valor revertido para a causa animal. be 1/2 34 3283-0500 o www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um (ududio melho, polias todos Parágrafo único. Caso a pessoa responsável pela danificação não possua condições de pagar o valor da multa, poderá ser voluntária na construção de novos bebedouros e comedouros públicos ou na higienização dos mesmos. Art. 6º. As determinações contidas no artigo anterior deverão ser aplicadas e fiscalizadas pelo órgão municipal responsável. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 04 DE JULHO DE 2.022. | [| / X A Dr. o o qa qu rt de Freita: Prefeito Mui cipal Monte Alegre deiMinas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Matrícula: | 19% 2/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000