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norma nº 3094/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3094 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de Caixas Receptoras para baterias, pilhas, baterias de celulares em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e estabelece outras providências
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Município de
Um julio melho, pola todos
LEINº 3.094, DE 04 DE JULHO DE 2.022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de Caixas Receptoras para baterias,
pilhas, baterias de celulares em estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços e estabelece outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou. e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias. celulares no
Município de Monte Alegre de Minas, obrigados a instalar caixas receptoras destinadas a recebe-los
após o seu esgotamento energético.
$ 1º. Os postos de coleta do referido material deverão ser determinados pelo Poder
Público Municipal e serão instalados em locais de boa visibilidade e acesso.
$ 2º. Junto as caixas-coletoras. serão colocados cartazes informativos sobre sua
utilidade, esclarecendo as pessoas dos riscos que corremos quando não descartamos corretamente o
matéria acumulador de energia.
$ 3º. As entidades públicas ou particulares que se sentirem comprometidos com a
causa ambiental, fica facultada a manutenção das caixas coletoras a que se refere o parágrafo anterior.
em seus estabelecimentos.
$ 4º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência técnica também se
enquadram nas disposições da presente Lei.
Art. 2º. Para cumprir o disposto na presente Lei, necessitam de coleta especial:
- Lâmpada fluorescente:
- Lâmpadas que contenham mercúrio;
- Lâmpadas que contenham vapor de sódio:
- Lâmpadas que contenham outros vapores metálicos;
- Cartuchos e toner de impressoras, deverão ser devolvidos onde foram comprados.
Art. 3º. O Poder Público Municipal estabelecerá critérios para a coleta dos resíduos
de que trata a presente Lei, podendo fazer coleta itinerante, se houver conveniência.
Art. 4º. Lâmpadas fluorescentes não serão consideradas lixo reciclável, ficando
proibido o seu descarte na coleta seletiva, em razão dos perigos que ocasionam a todos.
Art. 5º. A destinação final de lâmpadas, pilhas, baterias e demais acumuladores de
energia, obedecerá os termos da Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010.
Art. 6º, Ficam proibidas as seguintes formas de destinação de baterias. pilhas.
celulares, lâmpadas e demais acúmulos de energia:
I- Queima ou lançamento a céu aberto: f|
1/2
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
0 N
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuão: melhoh, potes todos
II- Lançamento em terrenos baldios, estradas, buracos, quintais, redes de esgoto ou
fluviais, águas pluviais, brejos.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Turismo, compete inserir nos
currículos das escolas do Ensino Fundamental e Básico do Município. conteúdo programático sobre
os diversos tipos de resíduos, sua coleta, reciclagem. destinação final e a correta forma de proteger o
meio ambiente do nosso município.
Art. 8º. O Departamento do Meio Ambiente, Indústria e Comércio, ficará encarregado
de estabelecer critérios para o cumprimento da presente Lei, ações planejamento em sintonia com os
propósitos do Conselho de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 9º. Para execução das ações que forem necessárias para o cumprimento da
presente Lei, o Poder Público Municipal fará a sua regulamentação no prazo de até 60 dias após sua
publicação, obedecidos o que a Lei, os termos da Lei Federal nº 12.305.
Art. 10. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, far-se-ão por conta
de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS. 04 DE JULHO DE
2.022.
Dr. “timo Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre [le Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
Oh, 0%, Av,
AA
matrícuta: JL 32
2/2
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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