| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3094 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de Caixas Receptoras para baterias, pilhas, baterias de celulares em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e estabelece outras providências |
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Município de Um julio melho, pola todos LEINº 3.094, DE 04 DE JULHO DE 2.022 Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de Caixas Receptoras para baterias, pilhas, baterias de celulares em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e estabelece outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou. e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias. celulares no Município de Monte Alegre de Minas, obrigados a instalar caixas receptoras destinadas a recebe-los após o seu esgotamento energético. $ 1º. Os postos de coleta do referido material deverão ser determinados pelo Poder Público Municipal e serão instalados em locais de boa visibilidade e acesso. $ 2º. Junto as caixas-coletoras. serão colocados cartazes informativos sobre sua utilidade, esclarecendo as pessoas dos riscos que corremos quando não descartamos corretamente o matéria acumulador de energia. $ 3º. As entidades públicas ou particulares que se sentirem comprometidos com a causa ambiental, fica facultada a manutenção das caixas coletoras a que se refere o parágrafo anterior. em seus estabelecimentos. $ 4º. Os estabelecimentos prestadores de serviços de assistência técnica também se enquadram nas disposições da presente Lei. Art. 2º. Para cumprir o disposto na presente Lei, necessitam de coleta especial: - Lâmpada fluorescente: - Lâmpadas que contenham mercúrio; - Lâmpadas que contenham vapor de sódio: - Lâmpadas que contenham outros vapores metálicos; - Cartuchos e toner de impressoras, deverão ser devolvidos onde foram comprados. Art. 3º. O Poder Público Municipal estabelecerá critérios para a coleta dos resíduos de que trata a presente Lei, podendo fazer coleta itinerante, se houver conveniência. Art. 4º. Lâmpadas fluorescentes não serão consideradas lixo reciclável, ficando proibido o seu descarte na coleta seletiva, em razão dos perigos que ocasionam a todos. Art. 5º. A destinação final de lâmpadas, pilhas, baterias e demais acumuladores de energia, obedecerá os termos da Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010. Art. 6º, Ficam proibidas as seguintes formas de destinação de baterias. pilhas. celulares, lâmpadas e demais acúmulos de energia: I- Queima ou lançamento a céu aberto: f| 1/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 0 N Município de eMonte Alegre e Minas Um fuão: melhoh, potes todos II- Lançamento em terrenos baldios, estradas, buracos, quintais, redes de esgoto ou fluviais, águas pluviais, brejos. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação. Cultura e Turismo, compete inserir nos currículos das escolas do Ensino Fundamental e Básico do Município. conteúdo programático sobre os diversos tipos de resíduos, sua coleta, reciclagem. destinação final e a correta forma de proteger o meio ambiente do nosso município. Art. 8º. O Departamento do Meio Ambiente, Indústria e Comércio, ficará encarregado de estabelecer critérios para o cumprimento da presente Lei, ações planejamento em sintonia com os propósitos do Conselho de Defesa do Meio Ambiente. Art. 9º. Para execução das ações que forem necessárias para o cumprimento da presente Lei, o Poder Público Municipal fará a sua regulamentação no prazo de até 60 dias após sua publicação, obedecidos o que a Lei, os termos da Lei Federal nº 12.305. Art. 10. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, far-se-ão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS. 04 DE JULHO DE 2.022. Dr. “timo Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre [le Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Oh, 0%, Av, AA matrícuta: JL 32 2/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000