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norma nº 249/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 249 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAltera o inciso I do artigo 129, revoga o § 1º, revoga o § 2º do artigo 129 e altera o artigo 131, todos da Lei nº 748, de 18 de junho de 1969 (Código de Posturas) do Município de Monte Alegre de Minas/MG
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Município de
rexionte Alegre
e Minas
Um fulito melhol, palio todos,
LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 08 DE MARÇO DE 2.022
Ementa: Altera o inciso I do artigo 129, revoga o 81º, 82º do artigo 129 e altera o
artigo 131, todos da Lei número 748, de 18 de junho de 1.969 (Código de Posturas)
do Município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Altera o inciso 1 do artigo 129, revoga o $ 1º, 82º e altera o artigo 131 da Lei
número 748, de 18 de junho de 1.969 (Código de Posturas) do Município de Monte Alegre de
Minas/MG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129...
I-manuseio, utilização e queima fogos de artifício, bombas, morteiros, morteirinhos
de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, sinalizadores, bombas e demais similares ou
qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso e estouro em todo o território do
município de Monte Alegre de Minas/MG, seja na área rural, área urbana, locais públicos, privados,
recinto fechado ou aberto e quaisquer estabelecimentos comerciais.
a) Excetuam-se a regra prevista nesse inciso os fogos de vista, ou seja, assim
denominados aqueles que produzem efeitos somente visuais, sem efeitos sonoros.
$17º, Revogado
$2º. Revogado
Art. 131. Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta a multa
correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência,
entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30
(trinta) dias, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
$ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso
de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha
A
o
a É
o poder aquisitivo da moeda.
1/2
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
“eMonte Alegre
e Minas
Um fututo melho, pafico tndos
$ 2º Os valores arrecadados com o pagamento das multas referente ao artigo 129,
inciso I, poderão ser recolhidos para a Associação de Proteção aos Animais (APA DE FRANCISCO)
de Monte Alegre de Minas/MG, criada pela Lei 2.850, de 08 de março de 2.016.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE MARÇO
DE 2.022. f I
JK. Último Bitencourt de Rreitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura
nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
Matrícula: 4 EM
2/2
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br É
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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