| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Altera o inciso I do artigo 129, revoga o § 1º, revoga o § 2º do artigo 129 e altera o artigo 131, todos da Lei nº 748, de 18 de junho de 1969 (Código de Posturas) do Município de Monte Alegre de Minas/MG |
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Município de rexionte Alegre e Minas Um fulito melhol, palio todos, LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 08 DE MARÇO DE 2.022 Ementa: Altera o inciso I do artigo 129, revoga o 81º, 82º do artigo 129 e altera o artigo 131, todos da Lei número 748, de 18 de junho de 1.969 (Código de Posturas) do Município de Monte Alegre de Minas/MG e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. Altera o inciso 1 do artigo 129, revoga o $ 1º, 82º e altera o artigo 131 da Lei número 748, de 18 de junho de 1.969 (Código de Posturas) do Município de Monte Alegre de Minas/MG, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129... I-manuseio, utilização e queima fogos de artifício, bombas, morteiros, morteirinhos de jardim, foguetes com ou sem flecha, busca-pés, sinalizadores, bombas e demais similares ou qualquer outro artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso e estouro em todo o território do município de Monte Alegre de Minas/MG, seja na área rural, área urbana, locais públicos, privados, recinto fechado ou aberto e quaisquer estabelecimentos comerciais. a) Excetuam-se a regra prevista nesse inciso os fogos de vista, ou seja, assim denominados aqueles que produzem efeitos somente visuais, sem efeitos sonoros. $17º, Revogado $2º. Revogado Art. 131. Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta a multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias, além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso. $ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha A o a É o poder aquisitivo da moeda. 1/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de “eMonte Alegre e Minas Um fututo melho, pafico tndos $ 2º Os valores arrecadados com o pagamento das multas referente ao artigo 129, inciso I, poderão ser recolhidos para a Associação de Proteção aos Animais (APA DE FRANCISCO) de Monte Alegre de Minas/MG, criada pela Lei 2.850, de 08 de março de 2.016.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 08 DE MARÇO DE 2.022. f I JK. Último Bitencourt de Rreitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Matrícula: 4 EM 2/2 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br É Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000