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norma nº 251/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 251 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e os Condomínios Urbanísticos no Município de Monte Alegre de Minas/MG.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melhol, pofias todos,
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 15 DE JUNHO DE 2.022
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e os Condomínios
Urbanísticos no Município de Monte Alegre de Minas
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos atenderá aos princípios
definidos na Lei do Plano Diretor de Monte Alegre de Minas e será admitido apenas nas áreas
definidas na Lei do Perímetro Urbano, devendo estar assegurados o interesse público e a função
social da propriedade no uso da terra.
Parágrafo Único - O parcelamento do solo deverá obedecer às normas
previstas na legislação federal, estadual e municipal, especialmente na Lei do Plano Diretor de
Monte Alegre de Minas, na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Monte Alegre de
Minas e nesta Lei.
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito nas seguintes
modalidades:
I- loteamentos, compreendendo:
a) loteamento padrão:
b) loteamento de chácaras de acesso controlado;
e) loteamento residencial de acesso controlado;
d) loteamento empresarial padrão ou de acesso controlado;
e) loteamento com fins sociais;
II - desdobramento;
III - desmembramento;
IV — remembramento;
V — condomínio de lotes:
VI - condomínio urbanístico horizontal ou vertical.
$ 1º - Os condomínios urbanísticos horizontais ou verticais, edificados.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quilos melho, polar todos,
deverão atender além dos dispositivos previstos nesta Lei, as previsões da legislação federal
aplicável que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
$ 2º - Mais de uma modalidade de parcelamento ou de suas variantes
poderão ser utilizadas, simultaneamente, no mesmo imóvel ou parte dele, atendidos os requisitos
desta Lei.
$ 3º - A divisão de gleba ou lote para extinção de condomínio entre duas
ou mais pessoas físicas ou jurídicas deve sempre implicar primeiramente em desmembramento
ou desdobramento, dependendo do caso, sendo que já deve ser estabelecido no momento da
solicitação qual quinhão caberá a cada condômino, extinguindo-se o condomínio.
$ 4º - O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de
unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes, atendendo aos parâmetros definidos no
zoneamento em que se situe.
8 5º - Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de
loteamento, regulamentado por esta Lei, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a
condutores de veículos. não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Art. 3º - Na implementação do parcelamento do solo para fins urbanos e
da regularização fundiária em áreas urbanas deverão ser observadas as diretrizes gerais da
política urbana, previstas em legislação federal vigente, e os seguintes princípios:
1 — função social da propriedade;
II — garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos
assentamentos humanos;
KI — urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
IV — prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
V — ocupação prioritária dos vazios urbanos;
VI — recuperação das mais-valias urbanas decorrentes da ação do Poder
Público;
VII — acesso universal aos bens de uso comum do povo;
VIII — preservação do interesse público como elemento determinante na
destinação dos imóveis públicos;
IX — atendimento aos parâmetros urbanísticos previstos para o zoneamento
do local, exceto para os projetos de regularização fundiária que poderão ser feito sob
regulamentação específica, observando os dispositivos previstos nesta lei.
Art. 4º - O parcelamento do solo para fins urbanos será aprovado somente
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te Alegre
e Minas
Um futidio molho, pata, todos
quando prever ligação ou estiver interligado ao sistema viário urbano, através de via de acesso
com total infraestrutura urbana, atendendo às diretrizes urbanísticas da Prefeitura Municipal de
Monte Alegre de Minas.
Art. 5º - Fica vedado o parcelamento do solo urbano em terrenos que
apresentem as seguintes situações:
I - alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
II - situados nas faixas marginais de proteção dos rios, córregos e demais
áreas, constituídas como Áreas de Preservação Permanente, previstas em legislações pertinentes:
III - que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem
que sejam previamente saneados;
IV - sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as
providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
V - onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições
sanitárias adequadas, sem que sejam previamente saneados;
VI - que integrem Unidades de Conservação da Natureza de proteção
integral de que trata a Lei nº 9.985, Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de 18 de
junho de 2000, suas alterações e outras legislações pertinentes:
VII - onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de
infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários:
VIII - onde houver proibição para o tipo de empreendimento em virtude de
normas de proteção do meio ambiente ou do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico.
artístico, ambiental, histórico, cultural ou religioso;
IX - possuam declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Art. 6º - O parcelamento, para fins urbanos de imóvel rural, localizado
dentro dos limites do perímetro urbano, será informado pela autoridade municipal ao órgão
federal competente.
Art. 7º - Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo em áreas
onde se fizer necessária a promoção de medidas corretivas, a fim de adequá-las à ocupação
urbana, previstas na legislação federal ou estadual, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o empreendedor providenciará a corre:
à A ção das condições adversas da
área a ser parcelada, conforme prevista no artigo 5º, incisos I, III.
IVe V, desta Lei, e apresentará
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Um (ulão melho pola, todos,
os instrumentos comprobatórios das medidas adotadas, tais como laudos técnicos, pareceres, e
atestados e anotação de responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos;
II - os instrumentos técnicos apresentados deverão comprovar que, com as
medidas corretivas adotadas, a área a ser parcelada oferece plenas condições sanitárias.
ambientais e de segurança para a ocupação urbana;
HI - a aceitação dos instrumentos técnicos será condicionada à realização
de vistoria a ser procedida pelo Orgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Unico — Quaisquer alterações necessárias, conforme caput
deste artigo, o empreendedor deverá solicitar autorização via processo administrativo.
Art. 8º - Fica vedado ao empreendedor executar o desmatamento ou a
raspagem predatória do solo. exceto nos limites necessários à abertura de vias e logradouros
públicos após autorização expedida pela Prefeitura de Monte Alegre de Minas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º - Para melhor compreensão e aplicação das disposições desta Lei
ficam estabelecidas as definições a seguir:
I - alinhamento — linha locada ou indicada pela Prefeitura que delimita a
divisa frontal entre o lote e o logradouro público:
H — assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas
predominantemente para fins de moradia:
HI - área institucional — área de domínio público destinada à instalação de
equipamentos comunitários:
IV - área pública — área de domínio público, referente a um logradouro
público, às áreas institucionais ou às áreas sem destinação específica:
V - área privativa — é aquela onde o proprietário detém a integridade do
seu domínio e corresponde à área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma;
VI - autuação — auto exarado pelo Poder Executivo Municipal, contra o
empreendedor que comete infração na execução de parcelamento, em desacordo com o previsto
nesta Lei;
VII - área verde — área destinada à implantação de praças, parques.
bosques e cinturões verdes. com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa. natural ou
recuperada, indisponível para construção de moradias, destinada aos propósitos de recreação.
lazer. melhoria da qualidade ambiental urbana, manutenção ou melhoria paisagística, para
garantir conforto ambiental e equilíbrio do microclima. devendo ser mantida 50% (cinquenta por
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Um (utito melhoA, pafic, todos,
cento) de sua área livre de pavimentação impermeabilizante;
VIII - áreas destinadas a uso público — aqueles referentes ao sistema
viário, à implantação de equipamentos comunitários e a espaços livres de uso público:
IX - áreas destinadas a uso comum dos condôminos — aquelas referentes ao
sistema viário interno, áreas de lazer e as demais áreas de uso comum internas aos condomínios.
não caracterizadas como áreas privativas das unidades autônomas;
X - autoridade licenciadora — Poder Executivo Municipal responsável pela
aprovação dos projetos e concessão de licenças para execução do parcelamento ou do projeto de
regularização urbanística para fins de regularização fundiária;
XI - condomínio horizontal edificado — divisão de gleba ou lote em frações
ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais em
edificações unifamiliares, com áreas de uso comum dos condôminos. que não implique na
abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes. com
abertura de vias internas de domínio privado, devendo ser edificado pelo empreendedor.
concomitantemente à implantação de obras de urbanização:
XII - condomínio vertical edificado — divisão de gleba ou lote em frações
ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais em
edificações multifamiliares, com áreas de uso comum dos condôminos, que não implique na
abertura de logradouros públicos. nem na modificação ou ampliação dos já existentes, com
abertura de vias internas de domínio privado. devendo ser edificado pelo empreendedor.
concomitantemente à implantação de obras de urbanização:
XIII - condomínio urbanístico — divisão de gleba ou lote em frações
ideais. correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais, em
edificações unifamiliares (condomínio horizontal edificado) ou multifamiliares (condomínio
vertical edificado), que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação
ou ampliação dos já existentes, com sistema de circulação coletivo e áreas de uso comum dos
condôminos, devendo ser edificado pelo empreendedor concomitantemente à implantação de
obras de urbanização;
XIV - desdobramento — subdivisão de lote urbano situado em área já
parcelada anteriormente: o mesmo que desdobro
XV - desmembramento — subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento. na modificação ou ampliação dos
já existentes;
XVI - diretrizes urbanísticas — orientação concedida pelo órgão ou setor
municipal responsável pela aprovação e licenciamento dos parcelamentos e condomínios
urbanísticos, previamente ao encaminhamento da documentação definitiva para análise, contendo
os parâmetros específicos para a Zona Urbana em que se situa o empreendimento, o sistema
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Um lutador molhed polis todos
viário previsto ou projetado para a área, as orientações sobre as legislações urbanísticas e
ambientais pertinentes e as condições especiais que porventura sejam necessárias para o caso;
XVII - embargo — ato administrativo de medida preventiva que determina
a paralisação da obra por infração cometida ou situação de risco:
XVIII - empreendedor:
a) o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação
do parcelamento:
b) o compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário. ou
o foreiro. desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-
rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário,
ou do foreiro, em caso de extinção do contrato:
e) o ente da administração pública direta ou indireta habilitado a promover
a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização
de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na
posse;
d) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser
parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em
forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na
matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;
e) a cooperativa habitacional ou associação de moradores. quando
autorizada pelo titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a
responsabilidade pela implantação do parcelamento.
XIX - equipamentos comunitários — os equipamentos de educação, cultura.
saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
XX f equipamentos urbanos — os equipamentos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia
elétrica pública e domiciliar;
XXI - infraestrutura básica — as instalações para abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica, solução de manejo de águas
o
pluviais, abertura de vias com pavimentação e iluminação pública:
XXII - infraestrutura complementar — rede de telefonia, de fibra ótica e
outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na
infraestrutura básica;
XXIII - infração — o ato de infringir o disposto nesta Lei:
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Um (uidio: melho pafias todos
XXIV - gleba — o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo
para fins urbanos realizado nos termos desta Lei:
XX - fração ideal — índice da participação de cada condômino nas coisas
comuns do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual:
XXVI - logradouro público — área urbana de domínio público. ruas e
praças que se constituem bens de uso comum do povo, sendo, portanto, de acesso irrestrito,
destinado à circulação ou permanência temporária da população:
XXVII - lote — unidade imobiliária de caráter autônomo destinada à
edificação, resultante de loteamento, desmembramento ou desdobramento com pelo menos um
acesso a um logradouro público:
XXVIII - lote de fundos — lote resultante de desdobramento, visando a
regularização fundiária, para casos comprovadamente preexistentes conforme regulamento,
quando não for possível manter a testada mínima exigida por esta Lei, admitindo-se servidão de
passagem para seu acesso com o mínimo de 1,5 m (um metro e cinquenta centimetros);
XXIX - loteamento ou loteamento padrão — subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação. com abertura de novas vias ou o prolongamento. a modificação ou a
ampliação das vias existentes;
XXX - loteamento de chácaras — parcelamento do solo destinado a
pequenas propriedades para a criação de animais, cultivo de frutas, legumes, sendo também para
uso de recreação e lazer;
XXXI - loteamento empresarial — loteamento cujos lotes são destinados à
edificação para uso empresarial, podendo ser de acesso controlado:
XXXII - loteamento de acesso controlado — loteamento cujos lotes são
destinados à edificação, e cuja administração e manutenção das vias e áreas públicas ficarão a
cargo e ônus dos proprietários, enquanto estiver vigorando a autorização do Município para que
o loteamento esteja fechado, ou seja. murado em todo o seu perímetro e com acesso controlado:
XXXIII - loteamento com fins sociais — loteamento cujos lotes são
destinados à edificação de unidades residenciais com fins sociais, nas Zonas Especiais de
Interesse Social - ZEIS:
XXXIV - malha urbana consolidada — áreas situadas dentro da Área
Urbana conforme definida na Lei do Perímetro Urbano e já parceladas e urbanizadas, ou situadas
na Zona de Expansão Urbana, contíguas a outros empreendimentos que deem sequência à Área
Urbana, de tal forma a não criar vazios urbanos, e que possuir o mínimo de infraestrutura
implantada;
XXXV - meio-fio — bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da
pista de rolamento em um logradouro público;
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Um (utah melhoh, pabia todos,
XXXVI - multa — sanção pecuniária imposta por infringência à legislação
vigente:
XXXVII - nivelamento — regularização do terreno por corte das partes
altas ou aterro das partes baixas, permitindo estabelecer uma altitude de cota de soleira
compatível com a cota do logradouro público, sendo que o movimento de terra não poderá
exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno, nem a cota resultante do corte/aterro ser
maior que 50% (cinquenta por cento) das cotas mínimas e máximas originais;
XXXVIII - notificação — ato administrativo do Poder Executivo
Municipal, para dar ciência ao empreendedor de infrações verificadas na documentação ou
cometidas na execução de parcelamento:
XXXIX - passeio — caminho exclusivo para pedestres num logradouro
público, limitado por meio-fio;
XL - pista de rolamento — parte destinada ao tráfego de veículos nas vias
de circulação, composta de uma ou mais faixas de rolamento;
XLI - regularização fundiária — conjunto de medidas jurídicas.
urbanísticas. ambientais e sociais. que visem à adequação de assentamentos preexistentes.
informais ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir as funções sociais da
propriedade urbana:
XLII - remembramento — reagrupamento de gleba ou lotes contíguos. para
constituição de unidades maiores: o mesmo que unificação;
XLIII - sistema viário — conjunto de vias de circulação para veículos,
motorizados ou não, e pedestres;
XLIV - unidade autônoma — unidade correspondente à fração ideal do
terreno e coisas comuns. inseparáveis e expressas sob forma decimal ou ordinária;
XLV - via — lugar por onde circulam veículos, motorizados ou não. nas
pistas de rolamento, e pedestres nos passeios:
XLVI - vistoria — diligência efetuada pelo Município tendo. por fim.
verificar as condições de uma gleba, de um terreno ou de uma obra concluída ou não:
XLVII - zonas especiais de interesse social — áreas públicas ou privadas
destinadas prioritariamente à produção e à manutenção da habitação de interesse social para
atendimento aos programas e ações habitacionais e de regularização fundiária, estando sujeitas a
regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo:
XLVIII — condomínio de lotes: conforme legislação federal, pode haver
em lotes, partes designadas como propriedades exclusivas e partes que são propriedades comuns
dos condôminos;
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Um fuliãor melho, polar todos,
XLIX — condomínio urbanístico de chácaras: divisão de gleba em frações
ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas a pequenas propriedades para a criação
de animais, cultivo de frutas. legumes, sendo também para uso de recreação e lazer. que não
implique na abertura de logradouros novos públicos, com sistema de circulação coletivo e áreas
de uso comum dos condôminos.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Das Diretrizes Urbanísticas
Art. 10 - O interessado em realizar parcelamento do solo no Município de
Monte Alegre de Minas deverá solicitar diretrizes urbanísticas a serem expedidas pela Secretaria
responsável pelo ordenamento territorial, em casos de:
I - condomínio urbanístico de qualquer tipo, exceto aqueles dispensados
por esta Lei;
II - loteamento de qualquer tipo.
$ 1º - Os condomínios urbanísticos com área inferior a 5.000 m? (cinco mil
metros quadrados). e os remembramentos, com quaisquer dimensões, serão dispensados da
solicitação de diretrizes urbanísticas.
$ 2º - No ato da solicitação do pedido de diretrizes, o empreendedor deverá
especificar a intenção de implantação do loteamento na modalidade de acesso controlado.
$ 3º - Em caso de desmembramento e desdobramento, a qualquer tempo. a
secretaria responsável pelo ordenamento territorial poderá exigir a solicitação de diretrizes ao
proprietário, se julgar necessário.
Art. 11 - O empreendedor deverá apresentar à secretaria responsável pelo
ordenamento territorial, para solicitação das diretrizes urbanísticas, requerimento contendo os
seguintes documentos:
I- certidão atualizada de registro da propriedade:
II - certidão negativa de débitos municipais relativos ao imóvel:
II — planta, contendo:
a) divisas da gleba ou do terreno a ser parcelado, devidamente cotadas.
com as suas confrontações, indicando os usos predominantes no entorno do mesmo:
b) as curvas de nível de metro em metro;
c) localização de áreas alagadiças e solos hidtomórficos, quando existirem
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Rua peer Condé 01,8. Petrópolis, CEP 38475-000
A
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Um futidio melhoh, patas todos
no local, ou em sua proximidade. com delimitação das faixas marginais de quaisquer cursos
d'água naturais. perenes, ou intermitentes, incluindo-se os efêmeros, desde a borda da calha do
leito regular, com exceção das veredas, que serão contabilizadas da faixa marginal em projeção
horizontal, com largura mínima de 50.00 m (cinquenta metros). a partir do espaço
permanentemente brejoso e encharcado. a ser analisado pela Secretaria responsável pelo meio
ambiente;
d) localização de bosque, Areas de Preservação Permanente ou árvores
frondosas ou protegidas por Lei:
e) indicação das vias de circulação contíguas ao perímetro da gleba ou
terreno, bem como dos arruamentos já existentes internos à mesma, se houver:
1) localização de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada,
quando houver:
g) localização de edificações existentes no interior da gleba. quando
houver:
h) tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina;
i) localização de linhas de transmissão de energia elétrica, dutos. rodovias
e ferrovias. com demarcação dos limites das respectivas faixas de domínio. se houver:
À) outras indicações que possam interessar às orientações do parcelamento.
a serem requeridas pela Secretaria responsável pelo ordenamento territorial;
IV - arquivo em mídia digital, contendo a planta georreferenciada.
$ 1º - O requerimento deverá estar assinado pelo proprietário da gleba a ser
parcelada ou por seu representante legal e a planta mencionada no inciso III deste artigo deverá
estar assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia —
CREA, ou CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo, contendo em anexo, a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART ou Relatório de responsabilidade técnica — RRT.
8 2º - A não apresentação da documentação mencionada neste artigo será
impedimento para a tramitação do processo e entrega das diretrizes solicitadas.
8 3º - Caso existam linhas de transmissão de energia elétrica, deverá ser
apresentado, junto ao processo de diretrizes, documento fornecido pela concessionária de
serviços, indicando os limites da faixa de domínio, bem como as possibilidades de utilização da
mesma, conforme previsto nesta Lei.
8 4º — Os documentos previstos nas alíneas c e d deste artigo deverão ser
conferidos pela Secretaria responsável pelo meio ambiente e caso não estejam de acordo com a
legislação pertinente, a secretaria deverá entar em contato com o requerente ou notificá-lo. a fim
de que sejam complementadas as informações faltantes.
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Um fulhdio melho, polias todos,
Art. 12 - Para a expedição das diretrizes urbanísticas. além da Secretaria
responsável pelo ordenamento territorial, deverão ser consultados os Orgãos. departamentos ou
entidades municipais responsáveis pelos seguintes temas:
I- proteção do meio ambiente:
II - saneamento:
III - trânsito e mobilidade urbana;
IV - habitação. quando for o caso;
V — outros órgãos, quando necessário.
$ 1º - Para emissão dos pareceres, os Órgãos municipais competentes
deverão vistoriar os locais pretendidos para implantação do parcelamento.
$ 2º - Poderá ser necessária a consulta aos Órgãos responsáveis pela saúde.
educação, esporte e lazer, desenvolvimento social e econômico, que se manifestarão sobre a
necessidade de implantação de equipamentos comunitários.
$ 3º - Para a expedição de diretrizes para loteamento de acesso controlado
ou condomínio urbanístico, será analisado o impacto urbanístico ambiental e viário que possa vir
a causar sobre a estrutura urbana, podendo não ser permitido o fechamento do loteamento ou
implantação do condomínio urbanístico, se houver comprometimento da fluidez do tráfego e das
ligações viárias essenciais, especialmente se previstas na Lei do Plano de Mobilidade urbana.
8 4º - Em casos onde houver incompatibilidade e impossibilidades de
ajustes viários, desde que justificado tecnicamente, o Órgão responsável pelo ordenamento
territorial, poderá solucionar da melhor maneira, encaixes e demais prolongamentos no sistema
viário para novos loteamentos.
Art. 13 - A resposta à solicitação de diretrizes urbanísticas. quando
admitida a viabilidade do parcelamento ou condomínio urbanístico, deverá conter as orientações
para adequar o respectivo parcelamento às legislações urbanísticas e ambientais pertinentes.
8 1º - No caso de loteamento, as orientações referidas no caput deste artigo
deverão conter, no mínimo:
I- critérios para o uso e ocupação do solo, segundo o tipo de parcelamento
e sua localização em zonas urbanas previstas na Lei de uso e ocupação do solo de Monte Alegre
de Minas;
II - classe funcional das vias no entorno do parcelamento pretendido, bem
como a identificação dos eixos de interligação ao parcelamento e os prolongamentos das vias
arteriais e coletoras no interior da gleba ou terreno a ser parcelado, com respectivas seções
transversais exigidas:
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Um (uitido: melhefo pafics todos,
II - especificação e localização aproximada das áreas destinadas a
equipamentos comunitários, áreas verdes e faixas não edificáveis;
IV - indicação de solução técnica para escoamento das águas pluviais.
abastecimento de água e esgotamento sanitário com destinação final ou tratamento de resíduos.
conforme estabelecido pelo órgão responsável:
V - outras exigências específicas em função da localização e do tipo do
empreendimento:
VI — especificação para arborização de vias, praças e áreas verdes,
conforme regulamento.
$2º - A localização das áreas destinadas a equipamentos comunitários
deverá ser nas vias coletoras ou arteriais eventualmente previstas para a área objeto das diretrizes
urbanísticas.
$ 3º - No caso de condomínio urbanístico, desmembramento e
desdobramento quando houver, as orientações da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de
Minas serão compatíveis com as especificidades de cada solicitação.
Art. 14 - O prazo para apresentação das diretrizes urbanísticas pela
Secretaria responsável pelo ordenamento territorial é de até 90 (noventa) dias. contados da
apresentação da documentação completa e julgada satisfatória pelo Órgão municipal.
Parágrafo Unico - O prazo para a concessão das diretrizes urbanísticas,
poderá ser estendido, com justificativa da Secretaria responsável pelo ordenamento territorial, se
for necessário proceder a consulta a Orgãos ou entidades estaduais ou federais ou a entidades
técnicas e concessionárias de serviços públicos, além dos previstos nesta Lei.
Art. 15 - As diretrizes urbanísticas expedidas pela Prefeitura Municipal
vigorarão pelo prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, mediante análise
do setor competente durante o qual o requerente deverá apresentar o projeto definitivo para o
parcelamento ou condomínio urbanístico.
Parágrafo Unico e Caso a legislação pertinente se altere no prazo de
vigência das diretrizes urbanísticas ou haja interesse público justificado, as diretrizes urbanísticas
poderão ser revisadas.
Art. 16 - Após o fornecimento das diretrizes urbanísticas. o interessado
poderá iniciar o processo de pedido da aprovação de projeto e concessão de licença para a
realização do parcelamento ou condomínio urbanístico, com a apresentação dos documentos
necessários à sua aprovação.
Seção II
Do Projeto de Parcelamento e Condomínio Urbanístico
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Art. 17 - Para solicitação de análise e aprovação do projeto de
parcelamento do solo ou condomínio urbanístico. o empreendedor deverá apresentar ao Órgão ou
setor municipal responsável ordenamento territorial, requerimento acompanhado dos respectivos
projetos e documentos.
Parágrafo Unico - O requerimento referido no caput deste artigo deverá
estar assinado pelo proprietário da gleba ou terreno, ou por seu representante legal. e deverá
conter:
I - nome do proprietário e assinatura;
II - natureza do parcelamento:
III - endereço:
IV - certidão atualizada de propriedade do imóvel;
V - certidão negativa de débitos municipais relativos ao imóvel:
VI - cronograma de obra e. quando for o caso. indicação das diversas
etapas de execução.
Art. 18 - Para a aprovação do projeto de loteamento deverão ser
apresentados:
I - planta na escala máxima de 1:1.000, assinada pelo proprietário e pelo
responsável técnico habilitado pelo CREA ou CAU, contendo:
a) localização de áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos
comunitários, outras áreas de uso público e faixas não edificáveis:
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração.
dimensões e áreas;
e) indicação do norte verdadeiro, das curvas de nível. dos cursos d'água,
das matas e das árvores existentes;
d) nivelamento que deverá tomar por base a referência de nível (RN)
oficial;
e) quadro de áreas dos lotes, quadras. áreas destinadas a equipamentos
comunitários, áreas verdes, vias de circulação, áreas não edificantes e de preservação
permanente, com as devidas porcentagens, e os seus totais;
II — planta de arruamento, contendo o sistema de vias com a respectiva
hierarquia, as dimensões lineares e angulares do Projeto. as seções transversais e longitudinais de
todas as vias do loteamento, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico habilitado pelo
CREA ou CAU;
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Rua Jair Mota Mendeiça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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III — o memorial descritivo apresentando:
a) a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a
fixação da zona ou zonas de uso predominante:
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas:
e) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no
ato de registro do loteamento:
d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.
IV - outros projetos ou indicações técnicas relativas às obras e serviços de
infraestrutura, exigidos e aplicáveis conforme as características do parcelamento pretendido, de
acordo com o previsto nesta Lei:
V - cronograma de obra e, quando for o caso, indicação das diversas etapas
de execução:
VI - cópia das diretrizes urbanísticas fornecidas pela Secretaria
responsável pelo ordenamento territorial;
VII - documento de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela
execução das obras, emitida pelo CREA ou CAU:
VHI - arquivo em mídia digital, com a planta do loteamento.
georreferenciada:
IX — projeto de sinalização horizontal e vertical para o sistema viário;
X — projeto de arborização das vias públicas.
$ 1º - A identificação das vias e outros logradouros públicos deverá ser
feita por meio de denominação oficial de nomes já aprovados pela Câmara Municipal. e com sua
localização determinada pelo Orgão responsável pela aprovação dos projetos, exceto quando se
tratar de prolongamento de via já existente, que deverá receber o mesmo nome da via que foi
prolongada, ressalvado quando o prolongamento prejudicar o sistema métrico de numeração.
8 2º - O empreendedor poderá utilizar de até 20% (vinte por cento) do total
de vias públicas do loteamento, para livre denominação de nomes, a seu critério. sempre
obedecendo a legislação vigente de logradouros públicos, mediante prévia aprovação da Câmara
Municipal. exceto para loteamentos de acesso controlado, em que o empreendedor poderá
denominar 100% das vias do empreendimento. P
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Bra diriata Mendonça, O 6. PamAREN,OHP SDAN-N0O
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Um fuludios melhol, pais todos,
$ 3º - Na nomeação das novas vias a serem escolhidas pelo empreendedor.
deverá ser consultado o Orgão responsável pela publicação. para que não haja duplicidade.
$ 4º - A aprovação do projeto de loteamento se dará na forma de Decreto
do Executivo Municipal. que conterá nome do loteamento, proprietário. área total a ser
parcelada, área total computável. localização, responsável técnico pela execução do
empreendimento, responsável técnico pelo projeto urbanístico, nº de quadras, nº de lotes, áreas
públicas (áreas verdes e institucionais, áreas destinadas a sistema viário. áreas de preservação
permanente). áreas non aedificandi, garantias hipotecárias, prazo para registro do loteamento. e
outras exigências feitas pelo poder público quando da aprovação do loteamento.
$ 5º - O decreto de aprovação do loteamento. desdobramento e
desmembramentos terá a validade de 180 dias a partir da sua publicação, observadas as
disposições previstas nesta lei e art. 18 da Lei Federal 6766/79.
8 6º - Somente nos casos em que as informações constantes no decreto
publicado estiverem incorretas é que se poderá proceder à alteração do decreto de aprovação do
loteamento, por incorreção ou quando solicitado pelo Cartório de Registro Imobiliário. através de
nota de devolução.
$ 7º — A qualquer momento o empreendedor poderá solicitar a alteração do
responsável técnico pela obra do empreendimento.
$ 8º — Havendo divergência entre Município e Cartório quanto à aprovação
do parcelamento, desde que tecnicamente justificado, o caso será submetido ao Conselho
responsável pelo planejamento e gestão urbana, que opinará sobre a alteração do decreto.
8 9º — O caso mencionado no $6º deste artigo, o Decreto de aprovação do
parcelamento somente poderá ser republicado por incorreção em até 60 dias após a data de sua
publicação.
$ 10 — O Decreto de aprovação do parcelamento somente poderá ser
levado a registro com a apresentação do licenciamento ambiental ou documentação de não
passível de licenciamento.
Art. 19 - Para a aprovação do projeto de desmembramento deverão ser
apresentados. além dos documentos exigidos no artigo 17, os seguintes:
I — indicação do tipo de uso predominante no local;
H Ê planta na escala máxima de 1:500, assinada pelo proprietário e pelo
responsável técnico devidamente habilitado pelo CREA ou CAU, com a situação anterior é é
posterior ao desmembramento, com as seguintes indicações:
a) divisas da gleba;
b) via confrontante com a gleba, bem como as vias mais próximas que a
circundam:
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te Alegre
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Um futido melhol, potco todos
e) subdivisão em lotes e áreas remanescentes, se houver;
d) localização das edificações existentes na gleba, quando existentes:
e) norte verdadeiro. curvas de nível, cursos d'água. matas e árvores
existentes;
f) quadro de áreas dos lotes, áreas não edificantes e de preservação
permanente e destinadas a equipamentos comunitários. quando for o caso. com as devidas
porcentagens, e os seus totais.
II - memorial descritivo apresentando a descrição dos lotes, das áreas
destinadas a equipamentos comunitários, quando for o caso, das áreas não edificantes. área total
do terreno e remanescentes, se houver;
IV - documento de responsabilidade técnica do autor do projeto. emitida
pelo CREA ou CAU;
V - outros projetos ou indicações técnicas relativas às obras e serviços de
infraestrutura exigidos, caso a via confrontante com o desmembramento não os possua;
VI - cópia das diretrizes urbanísticas fornecidas pela Secretaria
responsável pelo ordenamento territorial, quando for o caso;
VII - arquivo em mídia digital, com a planta de desmembramento,
georreferenciada, quando o órgão responsável pela aprovação julgar necessário;
VIII — cronograma de execução quando houver a necessidade de obras:
IX — garantia para a execução de obras, quando houver.
Parágrafo único - Aprovado o projeto, a Prefeitura Municipal emitirá a
certidão de desmembramento.
Art. 20 - Para a aprovação do projeto de desdobramento serão
apresentados, além dos documentos exigidos no artigo 17, os seguintes:
I - planta na escala máxima de 1:500, assinada pelo proprietário e pelo
responsável técnico devidamente habilitado pelo CREA ou CAU. com a situação anterior e a
posterior ao desdobramento. com as seguintes indicações:
a) identificação do lote. com o nome do loteamento, número da quadra.
número do lote e de seus confrontantes em todas as faces:
b) via confrontante com o lote, bem como das vias que circundam a
quadra, com indicação da distância do lote até a via mais próxima;
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e) subdivisão do lote em lotes pretendidos e áreas remanescentes. se
houver;
d) localização das edificações existentes no lote. se houver:
e) norte verdadeiro. curvas de nível, cursos d'água, matas e árvores
existentes;
f) quadro de áreas dos lotes. áreas não edificantes e de preservação
permanente e de áreas de uso público, quando for o caso, com as devidas porcentagens. e os seus
totais;
II - memorial descritivo apresentando descrição:
a) do lote a ser desdobrado, com o nome do loteamento, número da
quadra, número do lote e de seus confrontantes em todas as faces, e dos lotes resultantes:
b) das áreas de uso público, quando for o caso, das áreas não edificantes e
de preservação permanente, do terreno e remanescentes, se houver:
HI - Documento de Responsabilidade Técnica do autor do projeto. emitida
pelo CREA ou CAU;
Iv - cópia das diretrizes urbanísticas fornecidas pela Secretaria
responsável pelo ordenamento territorial, quando for o caso;
V - arquivo em mídia digital, com a planta do desdobramento.
georreferenciada, quando o órgão responsável pela aprovação julgar necessário:
VI - outros projetos ou indicações técnicas relativas às obras e serviços de
infraestrutura exigidos, caso a via confrontante com o desdobramento não os possua:
VII — cronograma de execução quando houver a necessidade de obras:
VIII — garantia para a execução de obras, quando houver.
Parágrafo Único - Aprovado o projeto, a Prefeitura Municipal emitirá a
certidão de desdobramento.
Art. 21 - Para a aprovação do projeto de remembramento serão
apresentados, além dos documentos exigidos no artigo 17, os seguintes:
I - planta na escala máxima de 1: 500. assinada pelo proprietário e pelo
responsável técnico devidamente habilitado pelo CREA ou CAU, com a situação anterior é à
posterior ao remembramento, indicando:
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Epa psp sai de 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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Um fuluo melho, pala todos
a) identificação dos lotes, com o nome do loteamento. número da quadra.
número dos lotes e confrontantes em todas as faces ou as divisas das glebas a serem
remembradas;
b) localização das edificações existentes nos lotes ou nas glebas, se
houver;
e) via confrontante com as glebas ou com os lotes. bem como as vias mais
próximas que os circundam, com indicação da distância até a via mais próxima;
d) norte verdadeiro. curvas de nível. cursos d'água, matas e árvores
existentes:
e) quadro de áreas dos lotes ou glebas agrupados. áreas não edificantes e
de preservação permanente, quando for o caso, e os seus totais:
II - memorial descritivo apresentando descrição dos lotes ou glebas
agrupados, contemplando a situação anterior e posterior ao remembramento:
II - documento de responsabilidade técnica do autor do projeto. emitida
pelo CREA ou CAU;
IV - arquivo em mídia digital, com a planta do remembramento.
georreferenciada, quando o órgão responsável pela aprovação julgar necessário.
Parágrafo Único - Aprovado o projeto. a Prefeitura Municipal emitirá a
certidão de remembramento.
Art. 22 - Para a aprovação do projeto de condomínio urbanístico deverão
ser apresentados, além dos documentos exigidos no artigo 17, os seguintes:
I - indicação do tipo de uso predominante no local:
H - planta na escala máxima de 1:1.000. assinadas pelo proprietário e pelo
responsável técnico devidamente habilitado pelo CREA ou CAU, contendo:
a) localização de unidades autônomas. áreas de uso comum destinadas a
circulação interna e ao lazer, áreas destinadas a equipamentos comunitários a serem doadas, se
for o caso:
b) indicação do norte verdadeiro, das curvas de nível. dos cursos d'água.
das matas e árvores existentes;
e) indicação da via confrontante com a gleba ou o lote, bem como das vias
mais próximas que a circundam:
d) quadro de áreas indicando as áreas privativ
À . É as nas unidades autônomas.
das áreas de uso comum, das áreas destinadas a equipamentos comu
nitários, quando houver. das
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eMonte Alegre
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áreas não edificantes e de preservação permanente, quando for o caso, com as devidas
porcentagens, e os seus totais:
e) planta de implantação das edificações, com indicação dos afastamentos
entre elas, em relação às áreas comuns e às divisas do terreno. conforme parâmetros previstos na
Lei de Uso e Ocupação do Solo de Monte Alegre de Minas para a zona urbana em que se situe e
demais parâmetros urbanísticos relevantes;
f) memorial descritivo. para condomínio urbanístico horizontal.
apresentando descrição das áreas privativas nas unidades autônomas. das áreas de uso comum,
das áreas destinadas a equipamentos comunitários. quando houver. das áreas não edificantes.
área total do terreno e remanescentes. se houver;
VI - cópia das diretrizes urbanísticas fornecidas pela Secretaria de
responsável pelo planejamento. quando for o caso;
VII - documento de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela
execução das obras e projeto. emitida pelo CREA ou CAU;
VII - outros projetos ou indicações técnicas que eventualmente tenham
sido solicitados por ocasião da emissão das diretrizes urbanísticas:
IX - arquivo em mídia digital, com a planta do condomínio urbanístico.
georreferenciada.
$ 1º - As áreas privativas das unidades autônomas nos condomínios
urbanísticos horizontais deverão atender às dimensões e às áreas mínimas exigidas para lotes, de
acordo com o definido para a zona em que se situem.
$ 2º - Aprovado o projeto do condomínio urbanístico, o órgão ou setor
municipal competente emitirá a licença para construir.
Art. 23 - A substituição de projeto de parcelamento, no transcorrer do
processo de aprovação, poderá ser feita, podendo haver reavaliação das diretrizes urbanísticas
fornecidas, caso a Secretaria responsável pelo ordenamento territorial entenda ser necessário.
Seção HI
Das Disposições Gerais para Aprovação de Parcelamento do solo e Condomínio
Urbanístico
Art. 24 - No caso da existência de uma ou mais edificações na área a ser
parcelada, o empreendedor poderá solicitar a regularização das edificações ou solicitar licença e
certidão da demolição dos imóveis existentes na gleba para a Prefeitura M unicipal.
Art. 25 - No caso de condomínios urbanísticos que estejam sujeitos à
apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança, previstos na Lei de Uso € Ocupação do solo.
poderão constar nas diretrizes urbanísticas definições de medidas compensatórias ou atenuantes a
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quinto melhol, pafc tudos
serem exigidos pela Secretaria responsável pelo ordenamento territorial, seguindo o disposto em
Deliberações Normativas do Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana.
Art. 26 - Para aprovação de loteamentos. condomínios urbanísticos e.
quando houver necessidade em desmembramentos ou desdobramento, deverão ser apresentados
junto aos projetos básicos. os projetos referentes ao esgotamento sanitário e pluvial.
abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública ou das áreas comuns nos
condomínios urbanísticos e sinalização viária, bem como outros exigíveis. previamente
aprovados nas respectivas concessionárias de serviços públicos.
Art. 27 - Na aprovação de loteamentos e de condomínios urbanísticos será
exigida a apresentação de projeto de arborização de vias e das áreas comuns destinadas à
circulação interna e lazer.
Art. 28 - O Orgão ou setor responsável pelo ordenamento territorial
aprovará ou recusará o projeto de parcelamento ou de condomínio urbanístico. em consonância
com ato regulamentário expedido pelo Executivo.
$ 1º - Na hipótese de documentação incompleta, ou quando houver
necessidade de qualquer diligência além da prevista no artigo 24 desta Lei, o prazo. para a
aprovação ou recusa, será contado a partir da data em que a documentação estiver plenamente
completada ou a nova vistoria atendida.
$ 2º - No caso de haver necessidade de licenças especiais por parte de
entidades federais. estaduais e municipais, o Orgão ou setor responsável pelo ordenamento
territorial somente aprovará o projeto quando forem apresentadas as respectivas licenças.
Art. 29 - O Município deverá aprovar o cronograma de execução da obra
em conjunto com a aprovação do projeto de parcelamento do solo.
Art. 30 - O prazo de validade do ato do Poder Executivo relativo à
aprovação do projeto de loteamento é de 180 (cento e oitenta dias). contados, a partir da sua
publicação e para as certidões de desmembramento, desdobramento ou remembramento o prazo
é de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão.
Parágrafo Unico - O prazo da validade da licença para construir, no caso
de condomínio urbanístico, é de no máximo 4 (quatro) anos.
Art. 31 - Nas análises para a aprovação do projeto de parcelamento do
solo, o Órgão ou setor responsável pelo ordenamento territorial estabelecerá as zonas e categorias
de usos permitidos. de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Monte Alegre de Minas,
e confirmará as obras necessárias de infraestrutura para a área a ser parcelada.
Art. 32 - Com a aprovação do projeto de parcelamento. o empreendedor
deverá promover sua inscrição no Registro Geral de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, sob pena de caducidade da aprovação, conforme estabelecido pela Lei Federal.
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Um futito: melho, pafico todos
$ 1º - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previstos no caput
deste artigo. o proprietário deverá apresentar a comprovação do registro no cartório de imóveis.
para fins de lançamento cadastral.
$ 2º - Nos casos de desmembramento, desdobramento e remembramento.
decorridos 180 (cento e oitenta) dias. o proprietário deverá apresentar a comprovação do registro
no cartório de imóveis, para fins de lançamento cadastral.
Art. 33 - Após a aprovação do parcelamento e antes do prazo previsto para
o registro dos lotes se exaurir, poderá haver alteração do projeto aprovado, a requerimento do
proprietário do loteamento, com as devidas justificativas, sendo o ato do Executivo de aprovação
do loteamento revogado criando-se um novo.
Art. 34 - No caso de aprovação do parcelamento e não registro dos lotes
no prazo estabelecido, mas com diretrizes ainda válidas, o requerente deverá justificar. caso
queira a continuidade da tramitação.
$ 1º — As diretrizes, mesmo que ainda dentro do prazo de validade.
poderão ser reanalisadas e caso a legislação pertinente tenha se alterado. ou haja interesse público
justificado, poderão ser solicitadas adequações nos projetos que se fizerem necessárias.
$ 2º — No caso de as diretrizes terem perdido a validade e houver a
necessidade de alteração nas definições do documento, deverão ser solicitadas novas diretrizes
através de processo administrativo e no caso em que não haja mudanças, o Órgão responsável
pela emissão, poderá através de ofício, alterar a data de validade do documento.
Art. 35 - No caso de aprovação do parcelamento e não registro dos lotes
no prazo estabelecido, porém tendo sido dado início às obras, o ato do Executivo Municipal será
revogado não podendo ser revalidado, devendo ser providenciado processo de regularização do
parcelamento.
Art. 36 - A alteração do parcelamento após o registro dos lotes só poderá
ser feita nas condições previstas na Lei nº 6766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
Parágrafo Único - As alterações. nas quais se inclui o remanejamento do
parcelamento, deverão garantir os parâmetros urbanísticos conforme projeto aprovado e
registrado, porém respeitada a legislação ambiental vigente na época de solicitação do
remanejamento, ouvido o Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana.
Seção IV
Das Garantias para Execução de Parcelamento do solo
Art. 37 - Para a aprovação do projeto de parcelamento. o Órgão ou setor
responsável pelo ordenamento territorial deverá efetuar os seguintes procedimentos:
I — cálculo das garantias hipotecárias. nos casos de loteamentos,
condomínio urbanístico e dos desmembramentos onde sejam exigidas obras e serviços de
infraestrutura;
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Município de
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II — encaminhamento do projeto de parcelamento e da licença para
construir para a Procuradoria Jurídica, para que sejam avaliadas as garantias e preparada a
documentação referente às áreas públicas a serem doadas para o Município. quando for o caso;
WI — para toda e qualquer obra incidente em parcelamentos. o
empreendedor deverá apresentar garantia. devendo ainda. constar no cronograma de obras a ser
aprovado pela Prefeitura de Monte Alegre de Minas, o período em que será executado.
Parágrafo Único - O Orgão ou setor municipal competente formulará
planilha de custo da obra e avaliação prévia do valor venal dos lotes ou exigirá do responsável
pelo parcelamento que apresente as análises para fins de averiguação.
Art. 38 - O empreendedor deve apresentar instrumento de garantia para a
execução das obras e serviços de infraestrutura previstos nesta Lei, podendo a critério da
Prefeitura Municipal ser adotada uma das seguintes opções:
I - caucionar parte dos lotes destinados à alienação a particulares, no caso
de desmembramento e loteamento. ou parte das áreas vendáveis. no caso de condomínio
urbanístico horizontal:
II - oferecer em garantia, bem imóvel localizado no Município de Monte
Alegre de Minas;
HI - Carta de Fiança, seguro garantia ou documento bancário equivalente,
devidamente registrados. com previsão de correção monetária.
8 1º - O valor total da garantia deve corresponder na época de aprovação
do projeto, a 150% (cento e cinquenta por cento) do custo estimado para a realização das obras e
serviços de infraestrutura.
8 2º - As garantias previstas nos incisos 1, I[ e II do caput deste artigo.
devem ser registradas no Registro Geral de Imóveis simultancamente ao ato de registro do
parcelamento.
8 3º - Deverão ser previstas garantias para a execução de transposições de
APPºs, rodovias e ferrovias.
8 4º — O documento de garantia de execução das obras e serviços de
infraestrutura, deverá ter o prazo previsto de 60 (sessenta) dias além do prazo estipulado no
cronograma de obras pelo empreendedor para a implantação da infraestrutura.
Art. 39 - O Município ficará autorizado a utilizar a garantia para corrigir
imperfeições na execução das obras ou serviços no parcelamento ou para reparar danos
decorrentes da ação ou omissão do empreendedor.
Art. 40 - No caso de atraso das obras ou da não realização destas. em
descumprimento ao cronograma, o Município poderá assumir a realização parcial ou integral da
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Município de
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Um (uitidto: melho, pafico todos
obra e dos serviços de responsabilidade do empreendedor. mediante cobrança. do proprietário.
por meios administrativos ou judiciários do valor correspondente às obras, acrescida de 20%
(vinte por cento) a título de administração.
Parágrafo Único - Os lotes, as áreas vendáveis ou o imóvel. ou parte
deste, recebidos nos termos previstos no artigo 38 desta Lei poderão ser vendidos para custear a
realização das obras e serviços de infraestrutura ou serão destinados à habitação de interesse
social. a critério da Prefeitura.
Art. 41 - À garantia prestada será retida definitivamente. no caso da não
execução das obras e serviços de infraestrutura por falta do empreendedor. sem prejuízo das
sanções cabíveis.
Art. 42 - Os lotes, as áreas vendáveis ou imóveis caucionados serão
liberados mediante solicitação expressa do empreendedor após a aceitação do parcelamento pelos
Orgãos responsáveis pelo recebimento do parcelamento.
$ 1º - A Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas poderá autorizar
a liberação parcial da garantia, nos casos de obras executadas em etapas. desde que seja
respeitado o cronograma de obras e as entregas parciais. podendo liberar parte dos lotes ou áreas
vendáveis caucionados proporcionalmente à execução dos serviços de infraestrutura executados.
mediante requerimento do empreendedor, após as competentes vistorias. devendo estar
assegurado à independência entre as etapas e o perfeito funcionamento de todos os serviços
previstos.
$ 2º — Fica autorizado, a critério do Órgão ou setor responsável pelo
ordenamento territorial, o recebimento parcial das obras e liberação parcial da garantia,
empreendimentos que fizerem, via solicitação justificada, a conclusão de parte das obras de
infraestrutura.
Seção V
Da Execução das Obras nos Parcelamentos do solo e Condomínios Urbanísticos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 43 — Após a publicação do Decreto de aprovação do empreendimento.
o empreendedor deverá solicitar através de ofício a licença para o início das obras.
8 1º - Cumpridas todas as exigências cabíveis. O Órgão ou setor
responsável pelo ordenamento territorial deve emitir a respectiva licença para início das obras.
válida pelo período de 3 (três) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano. devendo o projeto
aprovado ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade
da aprovação.
8 2º - A aprovação do parcelamento, através do decreto municipal, não dá
direito ao início das obras.
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Município de
eMonte Alegre
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Um fudido: melho podas todos
$3º - O Ato de solicitação para início de obras deverá ser simplificado. via
ofício. tendo como anexo o projeto aprovado carimbado pela Prefeitura e o licenciamento ou
dispensa de licenciamento ambiental emitido.
Art. 44 - Nos casos de loteamentos, compete ao empreendedor executar.
conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município. as seguintes obras e serviços
de urbanização e infraestrutura:
I - demarcação cravada ao solo, em concreto. contendo a indicação de
lotes. quadras, e áreas públicas:
IH - abertura e terraplenagem das vias com pavimentação. inclusive do
passeio, colocação de meios-fios e sarjetas:
III - pavimentação da via de acesso ao parcelamento, interligando-o à
malha urbana existente, com solução de drenagem de águas pluviais e rede de energia elétrica.
quando for o caso:
IV - provisão de elementos de drenagem superficial ou subterrânea que
viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais. em conformidade com as exigências do
órgão responsável pela aprovação dos projetos:
V - instalação do sistema de distribuição de água potável, através de tronco
alimentador e redes duplas, em todas as vias, inclusive em frente às áreas destinadas à
equipamentos comunitários e às áreas verdes, com derivações domiciliares ou prevista solução
alternativa de abastecimento:
VI - implantação de sistema de captação e armazenamento d'água ou
execução de solução alternativa de abastecimento. quando a área se situar fora da zona de
pressão mínima, em conformidade com as orientações da concessionária do serviço:
VII - instalação de sistema de esgotamento sanitário, com redes duplas em
todas as vias e respectivas ligações domiciliares. inclusive em frente às áreas destinadas aos
equipamentos comunitários e às áreas verdes. ou solução de esgotamento sanitário coletivo:
VIII - instalação das redes de distribuição de energia elétrica e de
iluminação pública:
IX - contenção de encostas, quando necessária:
X- urbanização das áreas verdes e arborização das vias públicas, devendo
ser o projeto aprovado pelo Orgão responsável pelo meio ambiente:
XI - construção de pontes e pontilhões que se fizerem pecensirios qua
acesso e ligação ao sistema viário existente;
XII - solução para o tratamento e destina
Ns: Ea : ção final dos esgotos. em
atendimento às exigências da concessionária do serviço: É
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unicípio de
eMonte Alegre
e Minas
Um quitado melho, pala todos
XIII - placas contendo nomenclatura das ruas de acordo com padrões
estabelecidos pelo Município. a ser aprovado pelo órgão responsável pelo trânsito:
XIV - instalação de abrigos de ônibus nas vias coletoras e arteriais a cada
400,00m (quatrocentos metros), conforme projeto padrão e em locais estabelecidos pelo setor
responsável:
XV — sinalização viária horizontal e vertical.
$ 1º — O passeio público deverá ser executado conforme estabelecido no
Anexo III, Quadro 1 (Parâmetros para Sistema Viário) desta Lei e deverá constar no contrato de
compra e venda do imóvel que o proprietário do lote lindeiro será o responsável pela manutenção
de todo o passeio confrontante com seu lote, inclusive da faixa verde na calçada.
$ 2º — A Prefeitura de Monte Alegre de Minas poderá intervir. declarando
através de decreto, áreas de interesse público para a implantação de sistema viário ou faixas de
servidão.
Art. 45 - No caso de condomínios urbanísticos horizontais ou verticais
edificados ou de lotes. compete ao empreendedor executar, conforme projetos aprovados. as
seguintes obras e serviços de urbanização e infraestrutura:
I - demarcação cravada ao solo, em concreto, com a indicação da área
privativa da unidade autônoma equivalente ao lote, no caso de condomínio horizontal edificado.
da quadra interna e das áreas comuns destinadas a lazer;
IL - abertura e terraplenagem das vias de circulação interna, com
pavimentação, inclusive do passeio, colocação de meios-fios e sarjetas em conformidade com as
normas e padrões estabelecidas para as vias públicas;
KI - instalação do sistema de distribuição de água potável, através de
tronco alimentador e redes duplas, em todas as vias internas dos condomínios. com respectivas
derivações ou solução alternativa de abastecimento, aprovada pela concessionária do serviço:
IV - instalação de sistema de esgotamento sanitário. com redes duplas em
todas as vias internas do condomínio e respectivas ligações domiciliares ou solução de
esgotamento sanitário individual, aprovada pela concessionária do serviço:
V - instalação das redes de distribuição de energia elétrica e de iluminação
pública das áreas comuns destinadas à circulação interna e lazer. devidamente aprovadas pela
concessionária do serviço;
VI — urbanização e arborização das áreas comuns destinadas à circulação
interna, áreas de lazer e áreas verdes;
VII — outras obras e serviços indicados nos incisos II. IV. VI, IX, XII.
XIII e XV do artigo anterior.
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8 1º - Além das obras e serviços mencionados neste artigo, O
empreendedor deverá executar as edificações previstas no projeto aprovado pela Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Minas, concomitantemente à implantação do condomínio
urbanístico horizontal ou vertical, só podendo ser liberado o habite-se após a conclusão das
mesmas.
82º - O passeio público deverá ser executado conforme estabelecido no
Anexo III (Parâmetros para Sistema Viário) desta Lei e deverá constar no contrato de compra e
venda do imóvel que o proprietário do lote lindeiro será o responsável pela manutenção de todo o
passeio confrontante com seu lote, inclusive da faixa verde na calçada.
Art. 46 - No caso dos desmembramentos e desdobramentos serão exigidas
as seguintes obras e serviços de infraestrutura, quando necessário:
I - demarcação cravada ao solo, em concreto, contendo a indicação de lotes
e áreas públicas:
H - provisão de elementos de drenagem superficial ou subterrânea que
viabilizem o adequado escoamento de águas pluviais:
HI - contenção de encostas, quando necessária;
IV - arborização do logradouro fronteiro ao desmembramento e das áreas
públicas. quando for o caso;
V - instalação do sistema de distribuição de água potável. através de tronco
alimentador e redes públicas com derivações domiciliares, inclusive em frente às áreas públicas:
VI - instalação de sistema de esgotamento sanitário. com redes e ligações
domiciliares, inclusive em frente às áreas públicas;
VII - instalação das redes de distribuição de energia elétrica e de
iluminação pública:
VIII - pavimentação das vias de circulação, inclusive execução do passeio,
colocação de meios-fios e sarjetas em conformidade com as normas € padrões estabelecidos para
as vias públicas.
$ 1º - À execução das obras e serviços mencionados neste artigo poderá ser
dispensada quando estes já estiverem implantados e em perfeito funcionamento.
82º - O passeio público deverá ser executado conforme estabelecido no
Anexo III (Parâmetros para Sistema Viário) desta Lei e deverá constar no contrato de compra e
venda do imóvel que o proprietário do lote lindeiro será o responsável pela manutenção de todo o
passeio confrontante com seu lote, inclusive da faixa verde na calçada.
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Um julho melho, pala, todos
Art. 47 - Poderão ser exigidos itens de infraestrutura complementar, a
critério do Orgão responsável pelo ordenamento territorial ou das concessionárias de serviços.
desde que seja justificada a necessidade dos mesmos.
Art. 48 - Quando no movimento de terra para a implantação do
parcelamento for necessário trazer ou levar material para área externa aos limites do
empreendimento. o órgão ou setor municipal competente deverá ser informado. podendo ser
exigidas medidas atenuantes para os impactos decorrentes.
Art. 49 - O empreendedor deverá manter no canteiro de obras todos os
documentos relativos à aprovação do projeto de parcelamento do solo ou condomínio
urbanístico, abrangendo:
I- contratos, escrituras e compromissos de compra e venda de lotes:
If - documentos relativos às obras e serviços de infraestrutura a serem
executados sob sua responsabilidade:
III - cronograma de execução das obras;
IV - licença para início das obras emitida pelo Órgão responsável pelo
ordenamento territorial e demais:
V - ato do Executivo Municipal que aprovou o empreendimento ou as
certidões e licenças emitidas.
Art. 50 - A execução das obras e segurança das mesmas observará, além
do previsto nesta Lei, as exigências previstas nas legislações específicas.
Art. 51 - À execução das obras e serviços a cargo do empreendedor será
fiscalizada pelos órgãos ou setores municipais responsáveis pelo recebimento das infraestruturas.
devendo o empreendedor criar as facilidades para tal.
À Parágrafo Único — Para qualquer tipo de parcelamento do solo. deverá ser
entregue ao Orgão responsável pelo recebimento das obras de infraestrutura. no ato da entrega
parcial ou total, laudos com a respectiva ART ou RRT, da conclusão da infraestrutura do
empreendimento.
Art. 52 - O empreendedor durante o período de obras deverá se
responsabilizar pelas áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos comunitários e Áreas de
Preservação Permanente (APP), preservando-as do ponto de vista ambiental e contra ocupações
irregulares, cercando-as até seu repasse definitivo para a Prefeitura Municipal Monte Alegre de
Minas.
Art. 53 - A execução das obras é de total responsabilidade do
empreendedor que responderá tecnicamente, perante a Prefeitura, pelo período de 5 (cinco) anos.
após a entrega das obras, bem como nos casos de má execução das mesmas, cabendo ao
Município fazer esta verificação e exigir os reparos necessários.
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Art. 54 — A implantação de qualquer tipo de parcelamento do solo poderá
ficar condicionada à execução pelo empreendedor de medidas compensatórias a serem definidas
no processo de aprovação, em função do aumento no adensamento populacional. seguindo
normativa do Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana, devendo atender além
das exigências previstas nesta Seção. as seguintes:
I - investimentos no sistema viário local (construção de obras de arte.
abertura ou alargamento de vias). em todos os eixos de acesso ao empreendimento, em função da
sobrecarga na infraestrutura urbana. bem como facilitação na circulação de veículos e pedestres
(melhorias na sinalização do trânsito, execução de abrigos em paradas de transportes coletivos):
II - implantação de praça ou área verde:
HI - procedimentos referentes à conservação e manutenção de APPs que
existam na área:
IV - construção de creche;
V - construção de escola de ensino fundamental:
VI - construção de equipamento de saúde ou outro equipamento
comunitário.
Parágrafo único - À execução ou pagamento das medidas compensatórias
pelo loteador é um dos itens a ser considerado para o recebimento final das obras e serviços de
infraestrutura do parcelamento do solo.
Subseção II
Prazos para Execução do Parcelamento do solo e do Condomínio Urbanístico
Art. 55 - O prazo total para a execução do parcelamento. definido no
cronograma de execução da obra, é de 3 (três) anos. prorrogável por mais | (um) ano. contados a
partir de 180 (cento e oitenta) dias do ato do Executivo Municipal de aprovação do projeto.
Parágrafo Unico - A prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo.
para conclusão das obras e serviços de infraestrutura, será admitida, conforme o disposto nesta
lei, devendo ser submetido pelo empreendedor um novo cronograma de execução da obra a ser
aprovado pelo Orgão ou setor responsável pelo ordenamento territorial. com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência e acompanhado das devidas garantias.
Art. 56 - Será admitida execução parcial do parcelamento. a pedido do
interessado. desde que se mantenha inalterado O prazo total de 3 (três) anos. prorrogável por mais
1 (um) ano, para a execução total da obra, atendidas as seguintes condições:
I — a execução parcial deverá estar prevista no cronograma geral de
execução das obras:
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II - detalhamento das etapas de execução da obra no memorial descritivo
que acompanha o projeto, com a respectiva identificação dos lotes e a descrição da infraestrutura
urbana a serem executados em cada uma das etapas:
III — apresentação de planta com a demarcação das áreas referentes às
etapas de execução da obra:
IV - identificação dos lotes dados em garantia em cada uma das etapas de
execução da obra. ou do bem imóvel localizado no Município de Monte Alegre de Minas. ou da
Carta de Fiança, com previsão de correção, seguro garantia ou documento bancário equivalente,
devidamente registrados, equivalentes a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor das obras
referentes a cada etapa;
V — implantação das áreas verdes e áreas destinadas a equipamentos
comunitários, quando for o caso, proporcionais à área do terreno correspondente a cada uma das
etapas.
Art. 57 - O prazo total para a implantação do condomínio urbanístico é o
definido na licença para construir não podendo ultrapassar o limite de 4 (quatro) anos.
Art. 58 - O condominio urbanístico poderá ser executado em etapas. desde
que:
I - antes da conclusão de uma etapa da execução das obras seja iniciada
outra:
H — a execução em etapas do condomínio urbanístico seja submetida à
aprovação pelo órgão ou setor municipal responsável através do cronograma de execução da
obra;
III — seja garantida a independência de acessos e de funcionamento entre
as etapas.
Parágrafo Unico - Para aceitação parcial do condomínio urbanístico
deverá estar assegurado o pleno funcionamento da etapa a ser entregue e a sua segurança.
Seção VI
Da Aceitação do Parcelamento do solo e do Condomínio Urbanístico
Art. 59 - Concluídas as obras e serviços de infraestrutura e após vistoria
requerida pelo empreendedor, a Prefeitura de Monte Alegre de Minas procederá à fiscalização.
em conjunto com as concessionárias de serviços e expedirá o termo de verificação e aceitação
das obras e serviços de infraestrutura, liberando os lotes caucionados. o imóvel dado em garantia,
a Carta de Fiança, o seguro garantia ou documento bancário equivalente. conforme o caso.
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8 1º - Caso se conclua pela não aceitação das obras e serviços de
infraestrutura, o requerente terá como alternativas promover a complementação da obra e
possíveis ajustes necessarios solicitados ou apresentar recurso à Prefeitura.
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$2º - O prazo para apresentação do recurso mencionado no $ 1º deste
artigo será contado a partir da data da comunicação da decisão administrativa.
$ 3º - Na hipótese de apresentação de recurso. enquanto não for dada
resposta ao requerente, a contagem do prazo para conclusão da execução da obra será suspensa.
Art. 60 - A aceitação das obras e serviços de infraestrutura é condição
obrigatória para a emissão de licenciamento de construção nos lotes originados do parcelamento
e habite-se.
Art. 61 - O Município poderá conceder o aceite parcial do parcelamento
no caso da execução da obra em etapas, com extinção da garantia incidente sobre os lotes
correspondentes âquela etapa.
Parágrafo Unico - Para aceitação parcial do parcelamento deverá estar
assegurado o funcionamento da infraestrutura implantada e a integração do parcelamento com o
sistema viário existente.
Art. 62 - No caso de condomínio urbanístico, concluídas as obras e
serviços de infraestrutura, bem como as edificações. o órgão ou setor responsável após
fiscalização, inclusive das concessionárias de serviços. expedirá o habite-se.
$1º - Só poderá ser liberado o habite-se da unidade autônoma, se já
estiverem concluídas todas as unidades do condomínio urbanístico. bem como toda infraestrutura
prevista no empreendimento. caso o empreendimento não seja aprovado em etapas.
82º - O condomínio que obter a aprovação de várias etapas. o habite-se
poderá ser fornecido por etapa, desde que todas as unidades previstas em cada etapa estejam
concluídas, bem como as infraestruturas previstas.
Seção VII
Do Condomínio de Lotes
Art. 63 — Pode haver. em terrenos, partes designadas de lotes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.
$ 1º- A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do
solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios
indicados no ato de instituição, respeitando os parâmetros de zoneamento definidos na Lei de
Uso e Ocupação do Solo de Monte Alegre de Minas.
8 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre
condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.
8 3º - Para fins de incorporação imobiliária. a implantação de toda a
infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
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Seção VIII
Das Infrações
Subseção I
Notificação
Art. 64 - A falta de cumprimento das disposições desta Lei. bem como de
qualquer exigência acessória para regularização do projeto ou da obra de parcelamento,
verificada no exercício da fiscalização, será comunicada pessoalmente ao interessado por meio
de notificação.
$ 1º - A notificação deverá conter as seguintes informações:
I - nome do titular da propriedade ou empreendedor e do responsável
técnico pelas obras, se houver;
II - endereço da obra;
HI — identificação da irregularidade cometida:
IV - as exigências requeridas;
V - prazo para cumprimento das exigências:
VI — identificação e assinatura do fiscal e do notificado:
VII — data e hora da entrega da notificação.
$ 2º - No caso de não localização do notificado. a notificação poderá ser
afixada no local da obra, justificando-se a impossibilidade da entrega pessoal.
Art. 65 - O interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias para legalizar a
obra ou efetuar a sua modificação.
Parágrafo Unico - Esgotado o prazo para cumprimento da exigência
especificado na notificação e a mesma não sendo cumprida. será lavrado auto de infração.
Subseção II
Auto de Infração
Art. 66 - O infrator será imediatamente autuado, não cabendo notificação,
quando iniciar obra sem a devida licença para início das obras emitida pelo Órgão ou setor
municipal responsável pelo ordenamento territorial.
Art. 67 - O auto de infração deverá conter as seguintes informações:
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I - nome do titular da propriedade ou empreendedor e do responsável
técnico pela obra, quando houver:
II - endereço da obra;
III - data da ocorrência;
IV - descrição da infração cometida:
V - penalidade decorrente:
VI - intimação para correção da irregularidade:
VII - prazo para apresentação da defesa:
VIII - identificação e assinatura do autuado e do autuante.
$ 1º - A assinatura do infrator no auto não implica confissão. nem
tampouco, a aceitação dos seus termos.
8 2º - A recusa da assinatura no auto. por parte do infrator, não agravará a
pena, nem tampouco impedirá a tramitação normal do processo.
Art. 68 - A comunicação do auto de infração será feita mediante
comunicação pessoal com a assinatura de termo de recebimento pelo infrator.
Parágrafo Unico - Na impossibilidade da comunicação pessoal, poderá
ser adotada uma das alternativas para comunicar-se com o infrator:
I— afixação de notícia no local da obra;
HH — carta registrada enviada ao interessado. com aviso de recepção ou não:
HI — publicação no diário oficial do Município e envio de e-mail.
Art. 69 - O auto de infração não poderá ser lavrado em consequência de
despacho ou requisição, devendo sua lavratura ser precedida de verificação de servidor
autorizado para fiscalização.
Subseção HI
Defesa do Autuado
Art. 70 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
contra a autuação. contados a partir do primeiro dia seguinte da data do recebimento do auto de
infração.
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Um (uito: molho, pafics todos,
$ 1º - A defesa será feita por meio de petição onde o interessado alegará.
de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos comprobatórios das
razões apresentadas. mencionando obrigatoriamente:
I- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta:
II - o objetivo visado em sua defesa:
HI - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas. desde
que justificadas as suas razões.
$ 2º - A autoridade administrativa determinará. de ofício ou a requerimento
do interessado. a realização das diligências que entender necessárias. fixando-lhe o prazo e
indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
$ 3º - Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a
realização de diligência para esclarecer questão duvidosa, bem como solicitar o parecer da
Procuradoria Geral do Município.
$ 4º - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa
prolatará despacho no prazo máximo de 15 (quinze) dias, resolvendo todas as questões debatidas
e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 71 - O autuado será notificado da decisão através de:
I— afixação de notícia no local da obra:
H — carta registrada enviada ao interessado, com aviso de recepção ou não:
KI — publicação no diário oficial do Município e envio de e-mail.
Art. 72 - Será dada oportunidade ao autuado de recorrer da decisão a uma
instância superior desde que o faça em um prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia
seguinte da data da comunicação do auto de infração.
Art. 73 - Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente. serão
impostas as sanções pelo Orgão municipal competente.
Seção IX
Das Sanções
Art. 74 - No exercício do poder de polícia, serão aplicadas pelo Órgão ou
setor municipal competente. através de ato administrativo. nos casos de violação das disposições
desta Lei, as seguintes sanções ao infrator:
I - embargo:
HE = multa;
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Potato maes 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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HI - cassação da licença para início das obras.
$ 1º - A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica
a aplicação de outra, se cabível.
$2º - A aplicação de sanções de qualquer natureza não exonera o infrator
do cumprimento da obrigação a que está sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 75 - Aplica-se o embargo às obras de parcelamento do solo nos casos
de:
I - obras em andamento sem projeto aprovado, nos termos da Lei;
KH - risco à segurança de pessoas. bens. instalações ou equipamentos.
inclusive públicos ou de utilidade pública.
$ 1º - O embargo será comunicado ao interessado estabelecendo-se prazo
para o cumprimento das exigências que possam garantir a sua revogação.
8 2º - O embargo deverá ser precedido de vistoria feita pelo órgão ou setor
municipal responsável.
Art. 76 - Aplica-se a cassação da licença para início das obras nos
seguintes casos:
I — impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo às
obras;
II — reincidência da infração.
Art. 77 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais. serão
aplicadas multas nos seguintes casos:
I - início ou execução de obras sem licença do Órgão ou setor municipal
competente:
II - execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
HI - ausência no local das obras do projeto aprovado ou de licença para
início das obras.
$ 1º - As multas serão fixadas e cobradas em moeda oficial do Brasil. pelo
seu valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do Executivo Municipal, vigente na data do
seu recolhimento. conforme estabelecido em regulamento.
8 2º - Para definição dos respectivos valores das multas será levada em
conta a gravidade da infração.
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& 3º - Nos casos de reincidência. as multas serão acrescidas, em cada
reincidência, de 20% (vinte por cento) do seu valor original.
8 4º - A importância da multa sofrerá um desconto de 50% (cinquenta por
cento) se for paga até 15 (quinze) dias após a lavratura do auto de infração.
85º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
Art. 78 - As sanções serão aplicadas de acordo com o grau da infração que
poderá ser considerado:
I - leve, quando se tratar de situação com baixo potencial de ameaça à
segurança de pessoas, bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano,
sem possibilidade de desencadear outras irregularidades, equivalente a 1.500 UFMs (Unidade
Fiscal do Município):
H - grave, quando se tratar de situação com médio potencial de ameaça à
segurança de pessoas. bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano.
com baixas possibilidades de desencadear outras irregularidades. equivalente a 3.000 UFMs
(Unidade Fiscal do Município):
HI - gravíssimo, quando se tratar de situação com alto potencial de ameaça
à segurança de pessoas. bens e instalações ou risco à saúde ou interferência no ambiente urbano.
com possibilidades de desencadear outras irregularidades, equivalente a 6.000 UFMs (Unidade
Fiscal do Município).
Parágrafo único — Os valores correspondentes aos incisos 1. Il e III estão
representados no Quando 2, do Anexo IV desta lei.
Art. 79 - A aplicação de sanções de acordo com o grau da infração
encontra-se no Quadro 1, no Anexo IV desta Lei. sem prejuízo das demais sanções cabíveis em
função da Lei Federal nº 6766/79 e suas alterações.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 80 - Nos casos de loteamentos, os parâmetros urbanísticos a
serem considerados dependendo da zona urbana, em que se situem, conforme definidas na Lei de
Uso e Ocupação do Solo são:
É I - dimensionamento dos lotes e das quadras, respectivamente,
quanto aos limites mínimos e máximos, definido no Quadro 1, do Anexo | desta Lei:
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Município de
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II - percentuais mínimos de áreas de uso público, definidos no
Quadro 1, do Anexo II desta Lei:
IH - dimensionamento mínimo das seções transversais das vias de
acordo com a categoria viária e demais parâmetros, definidos no Quadro 1. do Anexo III desta
Lei.
Art. 81 - Nos casos de condomínios urbanísticos horizontais ou
verticais edificados. os parâmetros urbanísticos a serem considerados. dependendo da zona
urbana em que se situem, conforme definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. são:
1 - dimensionamento das áreas privativas nas unidades autônomas
equivalentes aos lotes. e das quadras internas, quanto aos limites mínimos e máximos, deverão
ser iguais ao previsto para parcelamento, conforme Quadro 1, do Anexo I desta Lei:
KH - percentuais mínimos de áreas de uso comum internas.
destinadas a lazer. equivalentes às áreas verdes dos parcelamentos. e áreas a serem destinadas a
equipamentos comunitários. externas ao condomínio urbanístico. deverão ser iguais às previstas
para parcelamentos, conforme Quadro 1. do Anexo II desta Lei;
HI - dimensionamento mínimo das seções transversais das vias de
circulação interna, deverão ser iguais às previstas no Quadro 1, do Anexo III desta Lei. exceto
para condomínios verticais que atenderem ao previsto no $2º do art. 119 desta Lei.
Art. 82 - Nos casos de desmembramentos. desdobramentos e
remembramentos os parâmetros urbanísticos para o parcelamento são:
I - dimensionamento mínimo dos lotes. de acordo com a zona
urbana em que se situem, conforme definido no Quadro 1, do Anexo I desta Lei;
HI - percentual minimo de áreas públicas definido na Seção IV deste
Capítulo.
Seção II
Do Dimensionamento dos Lotes
Art. 83 - Os lotes terão área e testada mínima definidas no Anexo 1 desta
Lei, em conformidade com as zonas urbanas definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo. não
podendo ter área inferior a 200 m* (duzentos metros quadrados) e testada menor que 10 m (dez
metros), exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social.
$ 1º - Serão admitidas dimensões inferiores para os lotes nos seguintes
casos:
I - em qualquer zona que se situem, se tratando de loteamentos de acesso
controlado ou condomínios urbanísticos, quando de interesse do Município ou da Associação de
Moradores para instalação de equipamentos urbanos, comunitários ou de lazer, respeitada a área
mínima de 150 m? e 5 metros de testada.
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$ 2º - Os parâmetros para dimensionamento dos lotes constantes do
Quadro 1, no Anexo I desta Lei. aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento. e
correspondem ao dimensionamento das unidades autônomas nos condomínios urbanísticos
horizontais edificados.
$ 3º — As áreas destinadas aos equipamentos referidos no inciso II.
advindas de desdobramento ou desmembramento. quando a área for inferior ao previsto no
Quadro 1, do Anexo 1 desta Lei. poderão ser aceitos, respeitada a área mínima de 150.00 m? é
5.00 metros de testada.
Art. 84 - Os lotes terão obrigatoriamente testada voltada para via ou
logradouro público, e para vias de circulação interna, no caso de condomínios urbanísticos
horizontais edificados ou não.
Art. 85 - Os lotes, ou as áreas privativas nas unidades autônomas, de
esquina deverão ter canto chanfrado, conforme previsto nesta lei, podendo ter área inferior à
mínima prevista para a zona urbana, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo. desde que esta
redução seja equivalente à área subtraída pelo chanfro da esquina.
Seção HI
Do Dimensionamento de Quadras
Art. 86 - Às quadras terão comprimento máximo conforme definido no
Quadro 1. do Anexo 1 de acordo com a zona urbana em que se situarem.
Parágrafo único - Aplicam-se aos loteamentos e condomínios
urbanísticos, respectivamente. os parâmetros para comprimento máximo das quadras. ou quadras
internas, previstos no Quadro 1. do Anexo 1 desta Lei, em função da zona urbana em que se
localizarem, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 87 - Os limites máximos estabelecidos para o comprimento da quadra
poderão ser alterados, ouvidos o Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana, nas
seguintes situações:
I - quando se tratar de gleba localizada em área onde o sistema viário.
existente ou projetado, determinar quadra de comprimento superior;
II - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental ou
histórico desaconselhar a abertura ou o prolongamento de vias públicas, sua modificação ou
ampliação.
Seção IV
Da Destinação de Áreas de Uso Público
Art. 88 - Os parâmetros para destinação de áreas públicas, previstos no
Quadro 1. do Anexo II desta Lei, aplicam-se ao parcelamento do solo em função de sua
localização em zonas urbanas. conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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$ 1º - Os parâmetros e porcentagens de doação de áreas públicas para os
casos de desmembramento e desdobramento independem da zona urbana em que se situem.
devendo obedecer aos parâmetros definidos nesta lei.
8 2º - Os parâmetros para destinação de áreas de uso comum internas.
destinadas a lazer, nos condomínios urbanísticos, equivalem às áreas destinadas a áreas verdes.
conforme previsto no Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
$ 3º - Os condomínios urbanísticos, nos casos em que doarão áreas para
equipamentos comunitários, atenderão às porcentagens previstas no Quadro 1. do Anexo II desta
Lei. em função de sua localização nas zonas urbanas.
$ 4º - Quando a gleba a ser parcelada contiver Áreas de Preservação
Permanente (APP*s), estas poderão ser descontadas para o cálculo da destinação das áreas
públicas.
$ 5º - Quando a gleba a ser parcelada contiver faixas de servidão em
função da existência de dutos, estas áreas poderão ser descontadas para o cálculo da destinação
das áreas públicas.
$ 6º - Quando a gleba a ser parcelada contiver faixas de servidão em
função da existência de linhas de transmissão de energia elétrica. e estas não forem utilizadas
para implantação de sistema viário, as áreas definidas como faixas de servidão poderão ser
descontadas para o cálculo da destinação das áreas públicas.
$ 7º - Quando a gleba a ser parcelada contiver áreas com declividade igual
superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes para o
parcelamento, estas áreas poderão ser descontadas do cálculo da destinação de áreas públicas.
$ 8º - Quando houver necessidade da implantação de edificações
destinadas a equipamentos comunitários no parcelamento do solo a ser implantado. poderá o
empreendedor. após análise técnica e a critério do Órgão responsável pelo ordenamento
territorial:
I- repassar em valor monetário ou em obra de interesse público e coletivo
equivalente a área que seria doada;
a ; IN -0 valor ou obras a serem repassadas, não poderão ultrapassar 50% do
total da doação referente às áreas institucionais;
pr ; HI - o cálculo do valor a ser repassado ao Município ficará a cargo do
Orgão responsável pelo ordenamento territorial e a avaliação do imóvel terá como base o valor
da expectativa de venda das áreas já urbanizadas;
IV -0s valores obtidos deverão ser depositados no Fundo Municipal de
Planejamento e Gerenciamento territorial de Monte Alegre de Minas - FPGTM e
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Um futidios melhoh, pat, todos,
obrigatoriamente, serem empregados na melhoria ou construção de novos equipamentos
comunitários no empreendimento ou em locais a serem definidos pela Prefeitura;
V - os valores poderão ser parcelados de acordo com o cronograma de
obras do empreendimento, não podendo ultrapassar o limite de 48 parcelas iguais e corrigidas
pelo INPC.
Art. 89 - As áreas de uso público destinam-se a:
I- vias de circulação. no caso de loteamentos:
H — implantação de infraestrutura necessária ao provimento de
equipamentos urbanos:
a) abastecimento de água potável:
b) energia elétrica pública e domiciliar;
c) recolhimento e tratamento de esgotos:
d) escoamento das águas pluviais:
e) rede de telefonia:
f) gás canalizado;
HI - equipamentos comunitários referentes a:
a) escola:
b) creche:
e) posto de saúde:
d) outros equipamentos comunitários de interesse público e social;
IV - áreas verdes, para implantação de praças, parques, bosques e cinturões
verdes, áreas de recreação e lazer. devendo ser mantida 50% (cinquenta por cento) da área livre
de pavimentação impermeabilizante.
. a 8 1º - A destinação das áreas de uso público será estabelecida conforme a
necessidade da região do parcelamento e de suas adjacências.
o ali 51 a r . Ea
82º - A localização das áreas de uso público será definida pelo Órgão
responsável pelo ordenamento territorial, por ocasião da emissão de diretrizes urbanísticas e
poderá ser descontínua.
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$ 3º — A qualquer momento. a Prefeitura de Monte Alegre de Minas.
através do Órgão responsável pelo ordenamento territorial, poderá solicitar nas diretrizes
urbanísticas que seja doado na forma de área, parte da gleba a ser parcelada, para a implantação
de equipamentos comunitários.
Art. 90 - Os equipamentos urbanos e os equipamentos comunitários
previstos nos incisos II e II do artigo anterior deverão respeitar a regulamentação definida pelos
Órgãos públicos ou concessionárias responsáveis pelos serviços.
Art. 91 - As áreas públicas destinadas a equipamentos comunitários nos
loteamentos e condomínios urbanísticos cuja área a ser parcelada for igual ou superior a
20.000m?, corresponderão no mínimo a:
E - 5% (cinco por cento) da área computável da gleba ou do terreno a ser
parcelado. para equipamentos comunitários e áreas institucionais;
II - 8% (oito por cento) da área computável da gleba ou do terreno a ser
parcelado para fins de implantação de empreendimento de interesse social, para equipamentos
comunitários e áreas institucionais;
HI - 10% (dez por cento) da área computável da gleba ou do terreno a ser
parcelado, para área verde:
IV - para o sistema viário. não haverá mínimo de área de doação.
81º - Para loteamentos residenciais de acesso controlado ou não e
condomínios urbanísticos, de pequeno porte. em terrenos com área inferior a 20.000m? (vinte mil
metros quadrados), não serão exigidas áreas destinadas a equipamentos comunitários.
82º - Para o parcelamento do solo que optar em implantar o passeio
público com faixa verde o percentual de doação de área verde poderá ser reduzido para 7% (sete
por cento).
Art. 92 — As exigências para a localização das áreas destinadas a
equipamentos comunitários são:
I - estar localizadas nas vias coletoras ou arteriais eventualmente previstas
para a área a ser parcelada;
HM - não ser localizadas contíguas às APP's — Áreas de Preservação
Permanente;
HI - não ser localizadas contíguas a lotes.
Parágrafo Unico - Quando a configuração da área dificultar ou impedir a
localização das áreas destinadas a equipamentos comunitários nas vias coletoras ou arteriais, ou
quando for indispensável a implantação das mesmas anexas às APP's — Áreas de Preservação
Permanente ou contíguas a lotes, o projeto do parcelamento deverá ser submetido à análise do
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Um (ulho melho patas todos,
Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana, que verificará a conveniência para os
interesses públicos.
Art. 93 - Consideram-se inadequados para destinação a equipamentos
comunitários, não podendo ser computadas no percentual obrigatório exigido nesta Lei:
1 - Áreas de Preservação Permanente (APP);
II - áreas alagadiças:
III - solos hidromórficos:
IV - áreas com declividade superior a 8% (oito por cento). podendo ser
aceitas áreas com declividade maior. desde que tomadas as providências pelo loteador para sua
adequação através de terraplenagem, sob orientação da Secretaria responsável pelo
Planejamento:
V - reservas legais. áreas de matas e bosques:
VI - faixas de domínio e faixas não edificáveis ao longo das faixas de
domínio de rodovias, ferrovias. dutos e linhas de transmissão de energia elétrica.
Art. 94 - Nos desmembramentos a doação de áreas públicas. deverá
observar os seguintes critérios:
I - quando a área total da gleba a desmembrar for igual ou inferior a
5.000m? (cinco mil metros quadrados) estará isenta de doação de áreas públicas:
NH - quando a área total da gleba a desmembrar for superior a 5.000m?
(cinco mil metros quadrados) e inferior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados) deverá ser
doado 5% (cinco por cento) do total da gleba:
pat Bi - quando os lotes resultantes de desmembramento forem maiores ou
iguais a 20.000m? (vinte mil metros quadrados), o desmembramento estará isento de doação de
áreas públicas:
IV - o desmembramento da gleba que resulte em lotes inferiores a
20.000m? (vinte mil metros quadrados) deve doar 5% (cinco por cento) referente à área dos lotes
resultantes do desmembramento, desde que a área remanescente do desmembramento seja
superior à 20.000m?: i
V - o desmembramento da gleba que resulte em lotes inferiores a 20.000m?
(vinte mil metros quadrados). sendo os lotes remanescentes também inferiores a 20.000m: (vinte
mil metros quadrados), devem doar 5% (cinco por cento) referente à área total da gleba
o y ati a ar:
no 8 1º - Com a efetivação do desmembramento, as áreas resultantes menores
que 20.000m? (vinte mil metros quadrados). deverão ser denominadas lotes
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$ 2º - As áreas públicas doadas por ocasião do desmembramento poderão
ser destinadas a áreas verdes. áreas para implantação de equipamentos comunitários ou para
reserva em função de futura abertura ou prolongamento de via, a critério do Município. desde
que esta abertura ou prolongamento sejam dispensáveis para o desmembramento e nenhum lote
resultante do desmembramento tenha testada exclusivamente para a futura abertura ou
prolongamento de via.
$ 3º - Quando a configuração da área dificultar o destaque de 5% (cinco
por cento) referido nos incisos deste artigo. este percentual poderá ser doado em área externa ao
desmembramento, com estudo de demanda, devendo esta área ser compatível em valor à que
seria doada no perímetro do desmembramento. com análise do Conselho responsável pelo
planejamento e gestão urbana.
$ 4º - A doação mencionada no caput deste artigo também poderá ser feita
em valor monetário, destinada ao Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento territorial
de Monte Alegre de Minas — FPGT'S, referente à área a ser doada ou através de aplicação em
benfeitoria social no valor monetário correspondente. a critério do Conselho responsável pelo
planejamento e gestão urbana.
Art. 95 - Estarão isentos de doação de áreas públicas. os desdobramentos
com área total a desdobrar igual ou inferior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados).
Art. 96 - No caso de desdobramento de lotes. com área total superior a
5.000 m? (cinco mil metros quadrados) e resultantes de loteamento ou de desmembramento
efetuado sem a respectiva doação de áreas verdes ou destinadas a equipamentos comunitários.
será exigida reserva de área pública equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos lotes a
desdobrar. para a implantação de equipamentos comunitários.
8 1º - Quando a configuração da área dificultar o destaque de 5% (cinco
por cento) para equipamento comunitário, este percentual poderá ser doado em área externa ao
desdobramento com estudo de demanda, devendo esta área ser compatível em valor à que seria
doada no perímetro do desdobramento, com análise do Conselho responsável pelo planejamento
e gestão urbana.
$ 2º - A doação mencionada no caput deste artigo também poderá ser feita
em valor monetário, destinada ao Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento territorial
de Monte Alegre de Minas — FPGTM, referente à área a ser doada ou através de aplicação em
benfeitoria social no valor monetário correspondente, a critério do Conselho responsável pelo
planejamento e gestão urbana.
Art. 97 - O percentual mínimo de áreas verdes a serem doadas ao
Município será conforme definido nesta Lei e deverá respeitar os mínimos previstos no Quadro
1. do Anexo II desta Lei.
Art. 98 - Poderão ser consideradas como áreas verdes:
I - áreas de bosque;
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e Minas
Um (uti: melhoh, palio, todos,
IX - matas, inclusive ciliares, fora dos limites de Área de Preservação
Permanente (APP). conforme legislação pertinente;
HI - reservas legais averbadas nos imóveis onde serão implantados
parcelamentos, desde que não sejam consideradas APP*s - Áreas de Preservação Permanente;
IV — os canteiros centrais de avenidas desde que apresente largura mínima
de 5 metros devendo obrigatoriamente serem gramados e urbanizados pelo empreendedor:
V — Interconexões viárias só serão computadas como Área Verde quando
possuir um raio de, no mínimo. 15 metros e apresentar declividade inferior a 15% (quinze por
cento), devendo obrigatoriamente serem gramados e urbanizados pelo empreendedor:
$ 1º - Não serão computados para o cálculo das áreas verdes. as áreas
consideradas faixas de domínio sobre os dutos e sob as linhas de transmissão da CEMIG. e as
APPs - Areas de Preservação Permanente.
$ 2º - As áreas verdes deverão, sempre que possível, ser contíguas,
evitando a fragmentação da cobertura vegetal existente e projetada.
$ 3º - As áreas verdes não poderão ser contíguas a lotes, exceto em casos
especiais, como em loteamentos de acesso controlado e condomínios urbanísticos. e nos
cinturões verdes, casos em que deverá ser ouvido o Conselho responsável pelo planejamento e
gestão urbana.
Art. 99 - Os critérios para a arborização das vias e áreas verdes públicas
deverão seguir os dispositivos previstos em Ato do Executivo.
Art. 100 - Nas praças, deverá ser mantido o uso paisagístico, devendo ser
garantida, pelo menos, metade de sua área total livre de pavimentação impermeabilizante.
Art. 101 - Para facilitar a manutenção de áreas verdes e de lazer público.
deverá ser incentivada a parceria público-privada.
Seção V
Do Sistema Viário
Art. 102 - O sistema viário em Monte Alegre de Minas classifica-se em:
I - vias arteriais são aquelas que desempenham funções de distribuição
geral e estabelecem ligações entre as principais áreas urbanas:
H - as vias coletoras destinam-se a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito
dentro das regiões da cidade;
HI - vias locais são aquelas que atendem as áreas restritas e desempenham
a função de circulação local;
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Um fudhão melho pala, tudos
IV — ciclovias são aquelas destinadas especialmente ao tráfego de
bicicletas:
V — vias parques são aquelas adjacentes às APP's. com a função de
integração das áreas de preservação e criação de parques dentro da malha urbana.
$ 1º - As vias locais abrangem as vias para pedestres. as vias sem saída e as
vias de acesso às residências.
$ 2º - Deverá ser incentivada a implantação de ciclovias. acopladas a vias
arteriais, coletoras e locais.
$ 3º - Nos novos parcelamentos do solo, deverão ser previstas vias
coletoras a cada 600.00 m (seiscentos metros). inclusive para loteamentos de acesso controlado.
$ 4º - Após os limites das APPs — Áreas de Preservação Permanente. e
eventuais áreas públicas contíguas, deverá ser prevista a implantação de via parque,
caracterizadas como coletoras, com o incentivo às ciclovias.
8 5º — Quando se tratar de condomínio urbanístico vertical. O
empreendedor ficará isento da implantação da via parque. desde que a Área de Preservação
Permanente - APP faça parte do empreendimento.
8 6º — As estradas municipais deverão ser caracterizadas como vias
arteriais ou coletoras e a qualquer momento, a critério do Orgãos responsável pelo ordenamento
territorial, poderão ser criadas novas vias em outros locais.
Art. 103 - Os parâmetros para sistema viário. previstos no Anexo III desta
Lei, aplicam-se a loteamentos e nos casos de condomínios urbanísticos, às vias de circulação
interna.
8 1º - Complementam os parâmetros definidos nesta Lei as normas
técnicas brasileiras.
8 2º - Não são exigidos percentuais mínimos de áreas públicas destinadas à
implantação de sistema viário, ficando este percentual na dependência do projeto urbanístico e do
atendimento aos parâmetros desta Lei.
Art. 104 - Nos loteamentos, as novas vias deverão estar articuladas ao
sistema viário adjacente, existente ou projetado, dando, sempre que possível. prosseguimento à
malha viária já implantada, harmonizando-se com a topografia local e observando as diretrizes
urbanísticas específicas fornecidas pelo Orgão responsável pelo ordenamento territorial.
Art. 105 - As vias de circulação podem terminar nas divisas da gleba a
parcelar. devendo neste caso, serem adotados os parâmetros Para retorno em via sem saída.
conhecido como Cul-de-Sac.
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Parágrafo Único - O comprimento das vias arrematadas em praça de
retorno, incluindo a mesma, não deverá exceder ao máximo da quadra previsto para a zona ou
eixo em que se situe.
Art. 106 - Para a pavimentação das pistas de rolamento nas vias de
circulação, serão exigidas as seguintes especificações:
I - em vias coletoras e arteriais:
a) base estabilizada e = 0.20m (vinte centimetros);
b) capa asfáltica em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) e
0,03m (três centímetros).
1 — em vias locais:
a) base estabilizada e = 0,15m (quinze centímetros):
b) capa asfáltica em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente) e
0.025m (dois e meio centímetros).
Parágrafo único - A altura máxima do greide da pista de rolamento
deverá ser de 5,00cm (cinco centímetros) abaixo do nível superior do meio-fio.
Art. 107 - Deverá ser efetuada a pavimentação dos passeios atendendo os
padrões definidos pelo Orgão responsável pelo ordenamento territorial, respeitadas as normas e
legislação relativas à acessibilidade.
Parágrafo Único — A qualquer momento, através de ato do Executivo.
poderá ser regulamentado a forma de implantação e entrega de passeios em vias públicas.
Seção VI
Das Faixas Não Edificáveis
Art. 108 — São consideradas faixas não edificáveis as descritas nesta
Seção.
Art. 109 — A faixa de domínio. sob as linhas de transmissão da
concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica. na largura especificada pela
concessionária e faixas de 15,00 m (quinze metros), de cada lado, medidos à partir dos limites da
faixa de domínio.
8 1º - As faixas de 15.00 m (quinze metros), ao longo da faixa de domínio
acima mencionadas poderão ser utilizadas para implantação de vias de tráfego ou áreas verdes. o
que será definido por ocasião das diretrizes urbanísticas.
8 2º - Será possível a implantação de pista de rolamento sobre a faixa de
domínio mencionada no caput deste artigo. a critério da concessionária, que deverá se manifestar
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por ocasião do fornecimento das diretrizes. sendo proibida a implantação de passeios. ciclovias e
faixas de estacionamento sobre esta faixa de domínio, bem como de quaisquer outros usos que
estimulem a permanência de pessoas.
$ 3º - Caso permitido pela concessionária, a partir do limite de utilização
para pista de rolamento mencionado no parágrafo anterior. deverá ser complementada a largura
mínima de 15.00 m (quinze metros), de cada lado.
$ 4º - No caso acima mencionado. do eixo da linha de transmissão até o
limite da faixa liberada para utilização como sistema viário. será considerado área não
computável para fins de loteamento.
$ 5º - Qualquer cruzamento viário sob as linhas de transmissão da
concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica deverá ser previamente a ela
submetido.
Art. 110 — À faixa de domínio sobre os dutos. na largura especificada pela
concessionária e faixas de 15.00 m (quinze metros). de cada lado, medidos a partir dos limites da
faixa de domínio. sendo estas últimas destinadas à implantação de vias de tráfego.
Art. 111 - Ao longo das rodovias estaduais ou federais será obrigatória a
reserva de uma faixa não edificável na largura de 18,00 m (dezoito metros) de cada lado. a partir
das respectivas faixas de domínio. destinada à implantação de via, sendo os seus acessos
aprovados pelos respectivos órgãos ou concessionários responsáveis pela rodovia, podendo esta
largura ser ampliada em função de intervenções viárias necessárias para viabilizar acessos. em
conformidade com determinações do DNIT, DNER, DERMG ou concessionárias.
Art. 112 - Ao longo das faixas de domínio das ferrovias será obrigatória a
reserva de uma faixa não edificável, na largura de 15,00 m (quinze metros), medidos a partir de
cada um dos limites das respectivas áreas de domínio, salvo se faixa maior for determinada em
legislação federal ou estadual ou em instrução técnica específica emanada pelas autoridades
responsáveis pela instalação dos referidos equipamentos, destinada à implantação de via, sendo
suas transposições aprovados pelos órgãos ou concessionários responsáveis.
Art. 13 - Faixas com a largura mínima de 15.00 m (quinze metros) de
cada lado das estradas municipais que compõem o Sistema Rodoviário Municipal. medidas a
partir do eixo da estrada existente, destinadas à regularização e ampliação do leito das estradas
Edita 8 Parágrafo Unico — Quaisquer retificações e parcelamentos de áreas
lindeiras às estradas municipais devem prever a reserva destas faixas, devendo constar gravame
nas escrituras das áreas.
Art. 114 - Excepcionalmente, as faixas não edificáveis. situadas ao longo
das faixas de domínio das rodovias. ferrovias, dutos e linhas de transmissão poderão ser
consideradas áreas verdes, em função de configurações urbanas específicas. a critério do
Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana. o
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Um futidto: melhol, patas todos
Art. 115 - A Prefeitura Municipal poderá exigir a reserva de faixas não
edificantes complementares, para viabilizar a implantação de equipamentos urbanos relativos ao
abastecimento de água. esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica. coleta de águas
pluviais, rede de telefonia e gás canalizado.
Art. 116 — Em locais já consolidados e passíveis de regularização, ao
longo das faixas de domínio público das rodovias. a reserva de faixa não edificável de. no
mínimo. 15.00 m (quinze metros) de cada lado poderá ser reduzida até o limite mínimo de 5.00
m (cinco metros) de cada lado.
. CAPÍTULO vV
DOS CONDOMÍNIOS URBANÍSTICOS RESIDENCIAIS
Art. 117 - Os condomínios urbanísticos horizontais ou verticais edificados
deverão ser constituídos em consonância com o disposto nesta Lei. respeitada a legislação
federal aplicável.
Parágrafo Único - As edificações construídas nas áreas privativas das
unidades autônomas dos condomínios urbanísticos deverão atender às disposições previstas no
Código de Obras e Edificações de Monte Alegre de Minas e aos parâmetros urbanísticos
específicos para a zona onde estiver situado o condomínio urbanístico, previstos na Lei de Uso é
Ocupação do Solo de Monte Alegre de Minas, devendo ser aprovadas e edificadas
concomitantemente ao condomínio urbanístico.
Art. 118 - São condições para implantação dos condomínios urbanísticos:
I - não provocar interrupção em vias arteriais ou coletoras existentes ou
projetadas:
II — destinar área verde ou de lazer no interior do condomínio urbanístico
com percentual mínimo igual ao previsto para os loteamentos, de acordo com o Quadro 1. no
Anexo II, desta Lei, devendo ser destinadas à implantação de equipamentos de lazer. esportivos.
de recreação e contemplação, devendo ser mantida. pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de
área permeável, excetuando-se pérgolas e caramanchões do cálculo de permeabilidade;
HIT - atender as exigências para os lotes previstas no Quadro 1, no Anexo I
desta Lei, em função da zona urbana em que se situarem, no dimensionamento das áreas
privativas nas unidades autônomas de terreno;
IV - ter área do terreno para implantação de condomínio urbanístico para
fins residenciais de acordo com a zona urbana em que se situe, desde que tenham área total
inferior a 400.000,00 m? (quatrocentos mil metros quadrados).
V - destinar área para equipamento comunitário, externa ao condomínio.
atendendo as porcentagens previstas no Quadro 1, do Anexo II desta Lei em função da sua
localização nas Zonas Urbanas;
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eMonte Alegre
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Um futhão melho pafcs todos
VI - só poderá ser permitida implantação de condomínios com áreas
superiores a 20.000 m? (vinte mil metros quadrados) em áreas que tenham seus acessos por vias
coletoras ou arteriais, sendo que poderão ser permitidas várias etapas, desde que cada etapa tenha
acesso por vias coletoras;
VII - implantação de guarita, devendo ser apresentada proposta que
garanta acomodação de pelo menos um veículo aguardando acesso ao empreendimento sem
causar obstrução da via de acesso;
VIII - em áreas iguais ou superiores a 20.000.00 m? (vinte metros
quadrados). será obrigatória a implantação, pelo empreendedor. de equipamentos de lazer nas
áreas intemas dos condomínios urbanísticos contendo no mínimo: playground. quadra
poliesportiva: guarita; muro de fechamento, ou alternativa a ser avaliada: sanitários e salão de
festas;
IX - nenhuma unidade poderá ter acessos nem mesmo ventilação voltada
para vias públicas. sendo permitido apenas pelas áreas internas ao condomínio:
X - serão admitidos no máximo 480 (quatrocentos e oitenta) unidades por
perímetros fechados:
XI - garantia de acessibilidade aos portadores de deficiência, sendo
responsabilidade do empreendedor, até a entrega da obra; após esta. da associação dos
moradores, conforme lei federal e municipal competentes;
XII - em áreas iguais ou superiores a 20.000,00 m? (vinte mil metros
quadrados), será obrigatória a instalação de abrigo de ônibus na via de acesso ao condomínio.
adjacente à entrada, conforme projeto padrão e em locais estabelecidos pelo setor responsável.
8 1º - Os condomínios urbanísticos que possuam área inferior a
20.000,00m? (vinte mil metros quadrados). serão isentos da doação de área equivalente a 5%
(cinco por cento) do total do terreno para equipamentos comunitários, externa ao condomínio.
caso façam parte de um parcelamento em que já tenha repassado área para equipamentos ao
Município.
$ 2º - A critério do Conselho responsável pelo planejamento e gestão
urbana, poderão ser adotadas as seguintes alternativas à exigência prevista no inciso V deste
artigo:
I — doação de área para equipamentos comunitários equivalente a 5%
(cinco por cento) do total do terreno em área não adjacente ao condomínio. mediante estudo de
demanda a ser apresentado pelo interessado e equivalente em valor à que seria doada no
perímetro do condomínio urbanístico;
IH — doação do valor monetário correspondente a 5% (cinco por cento) do
total do terreno do condomínio urbanístico ao Fundo Municipal
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Gerenciamento territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM; )
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HI - a critério do Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana
e a pedido do empreendedor. aplicação em benfeitoria social ou obras adicionais. além das
exigências já previstas nesta Lei, no valor monetário correspondente a 5% (cinco por cento) do
total do terreno do condomínio urbanístico, podendo ser executadas diretamente pelo
empreendedor.
$ 3º — Quando houver previsão de via coletora. arterial ou outra via
imprescindível para o sistema viário, o empreendedor deverá desmembrar/desdobrar a área
necessária para a abertura da via e efetivar a doação à Prefeitura de Monte Alegre de Minas.
assinando um termo de compromisso, constando a obrigação de dar e fazer toda a infraestrutura.
devendo constar nas diretrizes urbanísticas do empreendimento o sistema viário necessário.
Art. 119 - Os parâmetros para as vias intemas nos condomínios
urbanísticos deverão obedecer ao previsto para o sistema viário dos loteamentos. estabelecido no
Anexo III desta Lei.
$ 1º - Quando não houver via de acesso ao condomínio urbanístico. esta
deverá ser implantada pelo empreendedor simultaneamente à implantação do condomínio,
devendo ser pavimentada, com implantação de meios fios e sarjetas, ou com solução de
drenagem de águas pluviais. e rede de energia elétrica. devendo a área utilizada para implantação
desta via ser doada ao Município.
8 2º - Para os condomínios urbanísticos verticais. com 02 (duas) ou mais
torres multifamiliares, poderá ser apresentado solução para o sistema viário interno, submetido à
análise do Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana, não se obrigando a seguir os
parâmetros estabelecidos nesta Lei.
83º — A calha viária não poderá ser inferior a 5.00 m.
Art. 120 - O condomínio horizontal de interesse social. objeto de
programas de habitação social, poderão ser implantados em qualquer zoneamento urbano.
Parágrafo único - Poderão ser implantados os condomínios mencionados
no caput deste artigo na zona de expansão urbana, desde que contíguos à malha urbana
consolidada.
Art. 121 - Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
I - serviços de conservação e manutenção das vias internas. inclusive a sua
sinalização;
KI - serviços de conservação e manutenção das áreas verdes e de lazer
internas ao condomínio, bem como das edificações de uso comum:
HI - coleta de lixo:
IV - serviços de iluminação das áreas comuns:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um tuto melho, patas todos,
V - manutenção das redes de água e esgoto. exceto quando provenientes de
outros parcelamentos. conforme avaliação do Orgão pertinente.
$ 1º - O lixo poderá ser depositado em abrigo fechado. fora do limite do
condomínio urbanístico. próximo à portaria. c disponibilizado para a coleta pública nos dias e
horários determinados. sendo que as taxas relativas aos serviços serão calculadas da mesma
forma que a utilizada para os condomínios verticais.
82º — É proibido o uso das áreas verdes ou de lazer para a construção de
abrigo para depósito de lixo, sem a análise e aprovação da Prefeitura de Monte Alegre de Minas.
Art. 122 - As áreas de uso comum. destinadas a lazer, recreação. vias
internas ou outros fins. assim aprovadas pela autoridade competente e definidas na convenção
condominial, não poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos condôminos.
Art, 123 - No caso de extinção do condomínio urbanístico. as áreas
comuns, inclusive benfeitorias nelas executadas, e as vias internas, serão doadas. sem quaisquer
ônus. para o Município.
Art. 124 - A leitura do consumo de abastecimento de água, esgotamento
sanitário e de energia elétrica por unidade autônoma. pelas concessionárias de serviços. deverá
ser garantida.
Art. 125 - Deverá ser garantida a ação livre e desimpedida das autoridades
públicas e concessionárias de serviços dentro dos limites do condomínio urbanístico.
Art. 126 - Não serão considerados condomínios urbanísticos para efeitos
desta Lei, a edificação multifamiliar vertical com até 01 (uma) torre. estando estes. isentos de
diretrizes urbanísticas.
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 127 - Os loteamentos poderão ser fechados com acesso controlado.
conforme as zonas previstas na Lei de uso e ocupação do solo, desde que tenham área total
inferior a 400.000,00 m? (quatrocentos mil metros quadrados) e não prejudiquem o sistema viário
e mobilidade urbana. '
Parágrafo Unico - O cálculo da área total do loteamento residencial de
acesso controlado deverá considerar apenas as áreas públicas e privadas situadas dentro do
perímetro fechado do loteamento, não sendo computadas as áreas verdes e as áreas destinadas a
equipamentos comunitários externas ao perímetro fechado e que deverão ser doadas ao
Município, conforme previstas no Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ututo: melho, pafcs todos,
Art. 128 - Além do atendimento às exigências previstas nesta Lei e na
legislação pertinente para loteamentos padrão, são condições para o fechamento dos loteamentos:
I - não provocar interrupção nas vias arteriais e coletoras. existentes ou
projetadas:
H — obedecer parâmetros relativos às vias de acesso e vias internas.
definidos no Anexo III desta Lei:
HI — situar as áreas verdes dentro do perímetro do loteamento de acesso
controlado, com pagamento de 5% para a cessão/concessão, conforme estabelecido por esta Lei,
ou deixá-las externas e concomitantes ao loteamento. sem o pagamento ora citado:
IV — situar as áreas destinadas a equipamentos comunitários fora do
perímetro fechado do loteamento, e adjacente a este, fazendo parte da gleba a lotear. exceto as
indispensáveis à implantação de infraestrutura, como reservatórios de água, estações elevatórias
ou de tratamento de esgotos, e outras;
V — seguir as exigências previstas para execução de obras de infraestrutura
mínima dos loteamentos padrão, conforme a zona urbana em que se situar, além da construção
do muro de cerceamento, ou outro sistema de fechamento aprovado pelo Município e a portaria de
acesso ao loteamento:
VI — Caso o empreendedor opte por deixar as áreas verdes fora do
perímetro a ser fechado, não deverá ser cobrado a contrapartida de 5% do fechamento
estabelecido por esta Lei;
VII — além das áreas de uso público, destinar ao Município. como
contrapartida, valor monetário correspondente à área inserida no perímetro a ser fechado.
conforme percentual estabelecido no Quadro 1. do Anexo II desta Lei. de acordo com a Zona
Urbana em que se situar, a ser destinado ao Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento
territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM, sendo que:
a) a apuração do valor do loteamento, para fins de incidência da
contrapartida, será feita pelo setor competente do Município, utilizando o valor da área bruta
nua e sem benfeitorias, objeto do loteamento:
b) a contrapartida que se refere o inciso VII poderá ser realizada por
pagamento à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto ou parcelado em até 24 (vinte e
quatro) meses, corrigido pelo índice adotado para correção dos débitos tributários com a Fazenda
Pública Municipal;
c) a critério do Conselho responsável pelo planejamento e gestão urbana, a
contrapartida prevista poderá ser aplicada em benfeitoria social ou obras adicionais. além das
exigências já previstas nesta Lei, podendo ser executadas diretamente pelo empreendedor;
VII - a critério do Conselho respons
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a social ou obras adicionais. além
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eMonte Alegre
e Minas
Um futidto: melhof, patas todos
das exigências já previstas nesta Lei, no valor monetário correspondente a 5% (cinco por cento)
do total do terreno do loteamento, podem ser executadas diretamente pelo empreendedor.
$ 1º - Todos os serviços de conservação e manutenção de vias. inclusive
sinalização, e das áreas verdes, no interior do perímetro do loteamento de acesso controlado. bem
como iluminação pública, a coleta de lixo e manutenção das redes de água e esgoto, exceto
quando provenientes de outros loteamentos, conforme avaliação do Orgão pertinente. serão de
responsabilidade e ônus daqueles que detém a concessão.
82º - O lixo poderá ser depositado em abrigo fechado. fora do limite do
loteamento de acesso controlado. próximo à portaria. e disponibilizado para a coleta pública nos
dias e horários determinados. sendo que as taxas relativas aos serviços serão calculadas da
mesma forma que a utilizada para os condomínios verticais.
8 3º - As áreas verdes localizadas no interior dos loteamentos de acesso
controlado deverão ser destinadas à implantação de equipamentos de lazer. esportivos. de
recreação e contemplação. devendo ser mantida, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de área
permeável, excetuando-se as pérgolas e caramanchões do cálculo de permeabilidade. devendo o
projeto ser aprovado pelo órgão responsável pelo planejamento e gestão urbana, após a
concessão de uso.
8 4º — Outros usos não citados no parágrafo anterior. deverão ser
analisados pelo Orgão responsável pelo ordenamento territorial. através do Conselho responsável
pelo planejamento e gestão urbana.
8 5º - Para a implantação de guaritas, deverá ser apresentada proposta que
garanta acomodação de, pelo menos, um veículo aguardando acesso ao empreendimento sem
obstrução da via de acesso.
$ 6º - Para o cálculo da área de contrapartida referida no inciso VII
poderão ser descontadas as Areas de Preservação Permanente (APPs). com acesso externo a uma
via pública, ficando as APPs fora do perímetro de fechamento.
Art. 129 - Poderão ser implantados loteamentos residenciais de acesso
controlado contíguos. desde que não interrompam as vias arteriais e coletoras, existentes ou
projetadas.
Art. 130 - Deverá haver leitura independente, pelas cessionárias. do
consumo de abastecimento de água, taxa de esgoto e de energia elétrica por lote.
Art. 132 - Todas as áreas de uso público compreendidas no perímetro do
loteamento de acesso controlado poderão ser objeto de concessão de uso pelo Município exceto
Áreas de Preservação Permanente (APP), que deverão ser objeto de Termo de Compromisso
junto ao Órgão responsável pelo Meio Ambiente.
o do Seade cada .
8 1º - A concessão de áreas de uso público nos loteamentos residenciais de
acesso controlado será por 99 (noventa e nove) anos, passível de revogação a qualquer tempo a
juízo do Executivo Municipal, desde que tecnicamente Justificada, sem direito a ressarcimento
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidios melho, pafics todos,
das benfeitorias nelas executadas, que passarão para o domínio do Município quando do término
da concessão.
$ 2º - A concessão de uso de áreas de uso público somente será outorgada
pela Prefeitura à entidade representativa dos proprietários dos lotes do respectivo loteamento de
acesso controlado, constituída sob a forma de pessoa jurídica, responsável pela administração,
conservação e manutenção das respectivas áreas de uso público, inclusive benfeitorias nelas
executadas, com explícita definição das responsabilidades entre as partes.
$ 3º - Enquanto não estiver constituída e devidamente registrada a entidade
representativa dos proprietários dos lotes, a concessão de uso será outorgada ao loteador, sendo
que após a sua constituição, a referida concessão será repassada a associação, através de Decreto
do Executivo.
$ 4º - A formalização da concessão de uso das áreas de uso público nos
loteamentos de acesso controlado dar-se-á através de processo administrativo próprio, nos
seguintes termos:
I — primeiramente o Município aprovará o loteamento residencial de
acesso controlado a ser implantado, em forma de loteamento padrão;
II - a concessão de uso dar-se-á por meio de autorização legislativa,
conforme Lei Orgânica do Município, devendo ser formalizada através de contrato em processo
administrativo próprio:
III - a concessão de uso outorgada será registrada junto ao Registro Geral
de Imóveis, na matrícula de registro do loteamento;
IV — o empreendedor terá o prazo máximo de até 30 dias, após a emissão
do Decreto de aprovação do loteamento, para a solicitação de fechamento do parcelamento.
8 5º - Da autorização legislativa para concessão de uso das áreas de uso
público do loteamento de acesso controlado e do contrato deverão constar todas as destinações e
encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos outorgados, bem como a
necessidade de autorização específica do Município para qualquer outra utilização pretendida
para essas áreas.
Art. 132 - O indeferimento do pedido de aprovação de projeto para
implantação de loteamento de acesso controlado, bem como de regularização de loteamentos já
existentes, deverá ser tecnicamente justificado pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de
Minas.
À , Art. 133 - Quando for necessária a implantação de via arterial ou coletora
pelo Órgão municipal competente na área do loteamento de acesso controlado implantado ou
aprovado, desde que tecnicamente justificado, esta deverá ser liberada para o tráfego externo.
ficando as porções remanescentes fechadas.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Art. 134 - A entidade representativa dos proprietários deverá garantir a
ação livre e desimpedida das autoridades, entidades públicas e concessionárias de serviços,
dentro dos limites do loteamento de acesso controlado.
Art. 135 - A assunção da responsabilidade de conservação e manutenção
pela entidade representativa dos proprietários, não isenta os proprietários de lotes em loteamento
de acesso controlado do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
g 1º - A entidade representativa dos proprietários, a fim de dar
cumprimento às obrigações dispostas neste artigo. poderá firmar, sob sua inteira
responsabilidade. convênios ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas.
$ 2º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de manutenção e
conservação ou desvirtuamento da utilização das áreas de uso público concedidas à entidade
representativa dos proprietários, o Município revogará a concessão e assumirá a total
responsabilidade pelos bens públicos, determinando ainda:
I—a reabertura do loteamento:
II — a adoção de medidas compensatórias, a critério do Órgão responsável
pelo ordenamento territorial.
Art. 136 - Na hipótese do Município determinar a retirada de benfeitorias,
tais como, muros de fechamento e guaritas, nos loteamentos de acesso controlado, os serviços
decorrentes correrão a cargo e ônus da entidade representativa dos proprietários, devendo ser
executados dentro do prazo que ficar estabelecido.
Art. 137 - Caberá ao Município a responsabilidade pela aprovação e
fiscalização das obras necessárias à conservação e manutenção das áreas de uso público
concedidas nos termos desta Seção.
Art. 138 - Após a publicação do ato de outorga da concessão de uso pelo
Executivo Municipal, a utilização das áreas de uso público internas ao loteamento residencial de
acesso controlado, respeitado os dispositivos legais vigentes, poderá ser objeto de
regulamentação própria pela entidade representativa dos proprietários, enquanto perdurar a
concessão de uso.
Art. 139 - À entidade representativa dos proprietários deverá controlar o
acesso à área fechada do loteamento, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes do
funcionamento da portaria de acesso ao loteamento.
Art. 140 - As disposições construtivas para as edificações e os parâmetros
para dimensionamento dos lotes (área e testada mínimas), e uso e ocupação do solo nos lotes
deverão atender às exigências contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Monte Alegre de
Minas e às disposições desta Lei, específicas para a zona onde estiver situado o loteamento de
acesso controlado, bem como o Código de Obras e Edificações de Monte Alegre de Minas,
devendo as edificações ser aprovadas e fiscalizadas pelo Órgão responsável pelo ordenamento
territorial.
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eMonte Alegre
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Um futião: melhoh, patas todos
Art. 141 - As escrituras e os contratos de compra e venda dos lotes
compreendidos no perímetro do loteamento de acesso controlado deverão prever, expressamente,
a obrigação do adquirente em contribuir para a conservação e manutenção de vias, espaços livres,
áreas verdes e outros bens públicos que constituírem objeto da concessão de uso pelo Executivo
Municipal.
Art. 142 - Para loteamentos empresariais de acesso controlado, a critério
da Secretaria responsável pelo desenvolvimento econômico, poderá ser exigida infraestrutura
complementar.
Seção II
Dos Loteamentos Residenciais de acesso controlado de Pequeno Porte
Art. 143 - Considera-se loteamento residencial de acesso controlado de
pequeno porte o loteamento para fins residenciais cuja área da gleba ou terreno seja inferior a
20.000m? (vinte mil metros quadrados).
Parágrafo Único - Para o loteamento residencial de acesso controlado de
pequeno porte deverão ser atendidas todas as demais condições para implantação de loteamentos
de acesso controlado previstas na Seção anterior, e:
I - será obrigatória a reserva de área verde, interna ao loteamento,
conforme definido no Quadro 1, do Anexo II desta Lei:
II - será exigida a contrapartida mencionada no Quadro 1, do Anexo II
desta Lei, para o fechamento do loteamento.
CAPÍTULO VII
DOS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS
Art. 144 - São considerados loteamentos empresariais os implantados nas
zonas empresariais, conforme definida na Lei de uso e ocupação do solo e perímetro urbano.
Art. 145 - As exigências para execução de infraestrutura nos loteamentos
empresariais são iguais às estabelecidas nesta Lei para os loteamentos padrão, acrescidas de
outras que se façam necessárias, chamadas nesta Lei de infraestrutura complementar. a critério
do Órgão responsável pelo ordenamento territorial, em função de projetos específicos.
RR JAR EANO P E rcelamento de imóveis para fins empresariais e industriais.
o dimensionamento dos lotes atenderá o disposto no Quadro 1, do Anexo 1 desta Lei. em função
da zona urbana em que se situar.
Art. 147 - No parcelamento para fins empresariais e industriais será
obrigatória a doação de áreas de LEO público para implantação de equipamentos comunitários e
de área verde, observadas as condições do Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
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te Alegre
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Um (uti molhos, pobics todos
Art. 148 - Poderão ser constituídos loteamentos empresariais de acesso
controlado.
Parágrafo Unico - Deverão ser atendidas as exigências pertinentes
referentes a loteamentos de acesso controlado, exceto a contrapartida de fechamento, que será
isento.
Art. 149 — Para as glebas situadas ao longo de rodovias, o acesso à gleba a
ser parcelada deverá ser feito por via marginal à rodovia, ligando a área a ser parcelada à malha
urbana consolidada e em casos excepcionais o acesso poderá ser feito diretamente pela rodovia.
com interconexão aprovada pelo Órgão ou concessionária responsável.
CAPÍTULO VIII
DOS LOTEAMENTOS A SEREM CLASSIFICADO COMO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 150 - O parcelamento de interesse social poderá ou não ser promovido
pelo Orgão ou entidade responsável pela habitação no Município, em parceria ou não com
empresas públicas ou privadas.
Parágrafo Unico — Esses empreendimentos serão destinados à famílias
enquadradas nas condições de vulnerabilidade social, comprovada a renda definida por legislação
específica.
Art. 151 - As exigências para execução de infraestrutura nos loteamentos
classificados como de interesse social, serão iguais às dos loteamentos padrão, conforme
especificação desta Lei.
Art. 152 - São parâmetros para dimensionamento dos lotes nos
parcelamentos classificados como de Interesse Social:
I- área mínima de 180,00 m? (cento e oitenta metros quadrados);
II - testada mínima de 8.00 m (oito metros);
HI - comprimento máximo das quadras de 200,00 m (duzentos metros).
Art. 153 - Nos loteamentos classificados como de Interesse Social, as
áreas de uso público destinadas à implantação de equipamentos comunitários corresponderão. no
mínimo, a 8% (oito por cento) da área computável da gleba a parcelar.
Art. 154 - Nos loteamentos classificados como de Interesse Social, as
áreas públicas destinadas à implantação de áreas verdes corresponderão, no mínimo. a 10% (dez
por cento) da gleba a parcelar.
Parágrafo único — Caso o empreendedor opte em implantar a calçada
ecológica prevista no Anexo III, o percentual da doação de área verde poderá ser reduzido para
7% (sete) por cento.
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Art. 155 - O interessado em realizar parcelamento destinado à população
de baixa renda, requererá ao Órgão municipal responsável pela habitação ou pelo ordenamento
territorial, condições especiais para a sua execução, visando o estabelecimento da parceria
mencionada nesta Lei, devendo o parcelamento se enquadrar no que dispõe esta Seção.
Art. 156 - Poderão ser constituídos loteamento residenciais de interesse
social com acesso controlado, atendidas as disposições deste Capítulo e as pertinentes do
Capítulo VI desta Lei.
Art. 157 - Ficam declarados como de Zona Especial de Interesse Social -
ZEIS, os locais onde serão implantados os empreendimentos habitacionais no âmbito de
programas habitacionais de interesse social.
$ 1º - Os lotes destinados a programas habitacionais de interesse social
deverão ser edificados.
$ 2º - Deverá constar no decreto de aprovação e no registro do
parcelamento os lotes que integram programas habitacionais de interesse social. sendo que o
Município somente poderá emitir a guia de ITBI referente à transmissão dos imóveis integrantes
do programa mediante comprovação.
$ 3º - Todo empreendimento destinado a programa habitacional de
interesse social, deverá destinar no mínimo 10% dos lotes inseridos em vias classificadas como
arteriais e coletoras para fins de uso misto.
CAPÍTULO IX ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 158 - Os parcelamentos aprovados em data anterior à da publicação
desta Lei ficam sujeitos às exigências da legislação anterior.
Parágrafo Unico - Em caso de caducidade de autorização concedida, nova
autorização somente será expedida com base nesta Lei.
Art. 159 - Os prazos previstos nesta Lei são contados, por dias corridos.
excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento de prazo que cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 160 - Os valores das multas previstos no Quadro 2, no Anexo IV
desta Lei, serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo.
Art. 161 E (6) Município de Monte Alegre de Minas poderá celebrar
convênios com entidades federais, estaduais. municipais e autárquicas, visando a fiel execução
desta Lei.
Art. 162 - Todas as funções referentes à aplicação das normas €
imposições desta Lei serão exercidas por Orgãos da Prefeitura Municipal. cuja competência
estiver definida em legislação municipal.
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eMonte Alegre
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Um (uitito melhol, pafics todos
Parágrafo Unico - Para o exercício das funções a que se refere este artigo,
o Órgão responsável pelo ordenamento urbano manterá contato com os demais Orgãos
interessados.
Art. 163 - Nos casos omissos desta Lei, será ouvido o Conselho
responsável pelo planejamento e gestão urbana, no que couber.
Art. 164 - Constituem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I- ANEXO 1 - Parâmetros para Dimensionamento de Quadras e Lotes:
a) Quadro 1 - Dimensionamento de Quadras e Lotes:
II - ANEXO II - Parâmetros para Destinação de Áreas de Uso Público:
a) Quadro 1 - Destinação de Áreas de Uso Público;
NIX - ANEXO TIT — Parâmetros para Sistema Viário:
a) Quadro 1 — Dimensionamento das Seções Transversais das Vias e das
Faixas de Domínio:
b) Figura 1 — Seção Transversal das Vias Locais:
e) Figura 2 — Seção Transversal das Vias Locais em Loteamentos
Empresariais:
d) Figura 3 — Seção Transversal das Vias Locais Parque;
e) Figura 4 — Seção Transversal das Vias Locais para Passeios Públicos
com Faixa Verde;
f) Figura 5 — Seção Transversal das Vias Locais em Loteamentos
Empresariais para Passeios Públicos com Faixa Verde;
g) Figura 6 — Seção Transversal das Vias Locais Parque para Passeios
Públicos com Faixa Verde;
h) Figura 7 — Seção Transversal das Vias Coletoras em Faixas de Domínio
de Dutos e Ferrovias;
i) Figura 8 — Seção Transversal das Vias Coletoras:
j) Figura 9 — Seção Transversal das Vias Coletoras com Área Verde:
k) Figura 10 - Seção Transversal das Vias Coletoras ao longo das Faixas
de Domínio de Dutos e Ferrovias para Passeios Públicos com Faixa Verde:
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w .mg.gov.br e:
Enfim fone 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 EN
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uitidto melhot, pafics todos,
1) Figura 11 - Seção Transversal das Vias Coletoras para Passeios Públicos
com Faixa Verde;
m) Figura 12 — Seção Transversal das Vias Coletoras com Área Verde para
Passeios Públicos com Faixa Verde;
n) Figura 13 — Seção Transversal da Via Arterial Marginal ao longo das
Faixas de Domínio das Rodovias:
o) Figura 14 — Seção Transversal da Via Arterial Primária e Av.
Empresarial;
Pp) Figura 15 - Seção Transversal da Via Arterial Secundária de cada lado
da Faixa de Domínio da CEMIG;
q) Figura 16 — Seção Transversal da Via Arterial Marginal do longo das
Faixas de Domínio de Rodovias para Passeios Públicos com Faixa Verde:
r) Figura 17 — Seção Transversal da Via Arterial Secundária de cada lado
da Faixa de Domínio da CEMIG para Passeios Públicos com Faixa Verde;
s) Figura 18 — Seção Transversal da Via Arterial Primária e Av.
Empresarial para Passeios Públicos com Faixa Verde:
t) Figura 19 — Detalhamento do Alambrado;
u) Figura 20 — Concordância de Alinhamento:
v) Figura 21 — Retorno em Via Local Sem Saída — Modelo 1;
w) Figura 22- Retorno em Via Local Sem Saída - Modelo 2:
x) Figura 23- Detalhamento da Acessibilidade das Calçadas.
IV - ANEXO IV - Infrações, Sanções e valores:
a) Quadro 1 — Sanções
b) Quadro 2 Valores das Multas.
Art. 165 — Para casos de loteamentos irregulares ou clandestinos
preexistentes à esta lei, aplica-se os dispositivos previstos na Lei Federal 13.465/2017.
Art. 166 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 167 - Revogam-se as disposições em contrário.
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www.montealegre.mg.gov.br aura
gr Má 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 e
Município de
te Alegre
e Minas
Um futidio: melhol, pofics todos,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE
JUNHO DE 2.022.
Últimó Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegrd de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da Portaria
n.º 313 de 18/11/2016 em:
O Ol 102)
Matricula: JZ.32L
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e.mi .gov.br at ag
e 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um (ulido: melho, pofia, todos
ANEXO I
PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS E LOTES
Quadro 1 - Dimensionamento de Quadras e Lotes
= E]
DIMENSÕES
Quadra Lote/ Parte do terreno de utilização
ZONAS (*) exclusiva (área privativa)
Comprimento Área mínima Testada mínima
Máximo (m) (m2) (m)
ZONA MISTA I — ZMI bi 200 200 10
ZONA CENTAL — ZCE 200 200 10
| zona ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — ZEIS 200 180 8
ZONA INDUSTRIAL — ZNI 500 1.000 20
ZONA EMPRESARIAL — ZEMP 500 500 15
ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEU 200 200 10
ZONA DO EIXO DE VERTICALIZAÇÃO E USO
MISTO - ZEV 250 250 10
*ZONA ESPECIAL DOS NÚCLEOS DE
DESENVOLVIMENTO URBANOS - ZND | as 1000 20
DA ZONA EMPRESARIAL DOS EIXOS DE
DESENVOLVIMENTO — ZED ii — ooo a
*EXCETO PARA OS CASOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — REURB.
)
NA
N Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
61/93
34 3283-0500
WWW, re.mg.gov.br o
Rua ppl em 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um fubito molho, pelas todos,
ANEXO
PARÂMETROS PARA DESTINAÇÃO DE ÁREAS DE USO PÚBLICO
Quadro 1
Destinação de Areas de Uso Público
PERCENTUAL MÍNIMO PARA ÁREAS DE USO PÚBLICO
ZONAS Destinadas a | Destinadas .
equipamentos | às áreas Contrapartidas para loteamento
comunitários verdes de acesso controlado
10%
Zona Mista (ZMI)
7% para 5% em valor monetário
Zona Central (ZCE) empreendim correspondente à área inserida no
entos que perímetro a ser fechado, a ser
Zona Especial de Interesse) 5% optarem em destinado ao Fundo Municipal de
Social (ZEIS) implantar a Planejamento e Gerenciamento
territorial de Monte Alegre de
) calçada
8% para J y Minas — EPGTM ou a critério do
ã al - :
Zona de Expansão Urban: Exmpresadimento verde
ZEU) classificados Conselho responsável pelo
: lanejamento e gestão urbana. em
: como de interesse 7% par: E cia à .
Zona do Eixo de Neil px: a benfeitoria social ou obras
Verticalização e Uso Misto Pp 7 adicionais, podendo ser executadas
(ZEV) entos diretamente pelo empreendedor.
enquadrados
Zona Especial dos Núcleos de som da
Desenvolvimento urbanos) interesse
(ZND social
62/93
34 3283-0500
www. montealegre.mg.gov.br eai .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475 000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utitio melho, pafics tudos
Zona Industrial (ZIN)
Zona Empresarial (ZEMP) 3% 5% -
Zona Empresarial dos Eixos
e Desenvolvimento — ZED
Dr. Último Bitencourt de Frojtas
Prefeito Municipal de Monte Alegré de Minas
63/93
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br = ,
Rua Jair Mota adia 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um fulido melho, palco tudos
ANEXO III PARÂMETROS PARA SISTEMA VIÁRIO
Quadro 3 — Dimensionamento das Seções Transversais das Vias e das Faixas de Domínio
a) Figura 1 — Seção Transversal das Vias Locais:
b) Figura 2 — Seção Transversal das Vias Locais em Loteamentos Empresariais:
e) Figura 3 — Seção Transversal das Vias Locais Parque:
d) Figura 4 — Seção Transversal das Vias Locais para Passeios Públicos com Faixa Verde;
e) Figura 5 — Seção Transversal das Vias Locais em Loteamentos Empresariais para Passeios
Públicos com Faixa Verde:
f) Figura 6 — Seção Transversal das Vias Locais Parque para Passeios Públicos com Faixa Verde;
g) Figura 7 — Seção Transversal das Vias Coletoras ao longo das Faixas de Domínio de Dutos e
Ferrovias:
h) Figura 8 — Seção Transversal das Vias Coletoras:
i) Figura 9 — Seção Transversal das Vias Coletoras com Área Verde:
à) Figura 10 - Seção Transversal das Vias Coletoras ao longo das Faixas de Domínio de Dutos e
Ferrovias para Passeios Públicos com Faixa Verde:
k) Figura 11 - Seção Transversal das Vias Coletoras para Passeios Públicos com Faixa Verde:
1) Figura 12 — Seção Transversal das Vias Coletoras com Área Verde para Passeios Públicos com
Faixa Verde;
m) Figura 13 — Seção Transversal da Via Arterial Marginal ao longo das Faixas de Domínio das
Rodovias:
n) Figura 14 — Seção Transversal da Via Arterial Primária e Av. Empresarial;
0) Figura 15 - Seção Transversal da Via Arterial Secundária de cada lado da Faixa de Domínio
da CEMIG:
p) Figura 16 — Seção Transversal da Via Arterial Marginal do longo das Faixas de Domínio de
Rodovias para Passeios Públicos com Faixa Verde;
64/93
34 3283-0500 "
www.montealegre.mg.gov.br aa
Rua Jair Mota é 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um fuldo melho,
q) Figura 17 — Seção Transversal da Via Arterial Secundária de cada lado da Faixa de Domínio
da CEMIG para Passeios Públicos com Faixa Verde:
r) Figura 18 — Seção Transversal da Via Arterial Primária e Av. Empresarial para Passeios
Públicos com Faixa Verde:
s) Figura 19 — Detalhamento do Alambrado:
t) Figura 20 — Concordância de Alinhamento;
u) Figura 21 — Retorno em Via Local Sem Saída — Modelo 1:
v) Figura 22 Retorno em Via Local Sem Saída - Modelo 2:
w) Figura 23- Detalhamento da Acessibilidade das Calçadas.
EU a de Frejtas
Prefeito Municipal de Monte Alegrd de Minas
65/93
34 3283-0500
wwuw.montealegre.mg.gov.br
ema Ri sa 01, B. Petrópolis, CEP 38475- 000
O Sex cá
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidtos melho, palio, todos,
Quadro 1
Dimensionamento das Seções Transversais das Vias e das Faixas de Domínio
DE FAIXA | PISTA DE | FAIXA DE CALÇADA/ | ca
Ú NTEIRO
caTEGORIA | NUMERO | “ne — |roLamento ESTACIONA | passero CICLOVIA | FAIXA DE
DAVIA — |DEFAIXAS moansiTO MENTO SER TRA DOMÍNIO (m)
“DE (m) (m) (m) (m) (m)
TRÂNSITO (m)
a anaa ii 2x 2,50 33,00
Nia Arterial 4 4x3,50 | 2x9,50 |2x2,50 29,02 [1x2,50 |
Primária e Av. 2x 3,501 "35,00. |
Empresarial
E Arterial 2x 2,50 28,00
pecundária ao 4 4x3,50 | 2x 9,50 | 2x 2,50 ' 2x2,0
ongo da Faixa
(de Domínio da 2x 3,501 30,00
CEMIG
Mia Arterial ga 2x 17,00
Marginal ao
feng de 2 2x3,50 | 12,0 2x 2,50 - -
Faixas de 2x 3,501 2x 19,00
domínio de
rodovias
2x 2,50 Min. 29,00
Vias Coletoras 4 4x3,50 | 2x 9,50 2x 2,50 25,02 1X2,50 IM
a e 2x3,501 Mín. 31,00
2x 2,50 25,00
h En 4 4x3,50 | 2x9,50 2x 2,50 1,0 -
ias Coletoras 2x3,501 aro
pm Coletoras- 1x2,50 14,00
dad SE . 2 2x3,50 | 9,50 1x2,50 E 1X2,0
idutos e 1x3,501 15,00
ferrovias |
' 2x2,50 — 18,00
ia Local em 2 2x3,50 13,0 2x3,0 . |
Loteamentos 522 oo [Esgoto ge ed
Empresariais 2x 3,50: 20,00
66/93
34 3283-0500
Wwww.montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota encon 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Õ te
Município de
Alegre
Um fusão melhol, poha todos
2,50 e
2502 Mín. 17,00
las Locais 2 2x3,5 9,50 1x2,50 1 x 2,502
Parque ao "380 e | [>>>
longo de APP's 3 502 Mín. 19,00
r
2x 2,50 13,00
. . 1 1x5,5 8,0 1x2,50 e
[Vias Locais 2x3,501 15,00
' Mínimo Ei
Ciclovia 20 Mínimo 2,0
4
1Conforme previsto no $ 2º do Art. 91 desta Lei
2Computado como Área Verde.
SEÇÃO TRANSVERSAL — VIAS LOCAIS
67/93
34 3283-0500
.Dr
en aca : E. Petrópolis, CEP 38475-000
Rua Jair Mota Mendonça, O
Município de
te Alegre
e Minas
melhos, pofias todos
Um fulidior
Figura 1: Seção Transversal das Vias Locais
.60| 1.20 o 5.50 2.50 70) 1.20 |.60
F. 4 5 FAIXA TRÂNSITO FAIXA EST.
AÇES. LIVRE SERV.
2.50 o Bco o 2.50
CALÇADA PISTA DE ROLAMENTO CALÇADA
13.00
1 VIAS LOCAIS - 13,00 m
ESC. SEM ESCALA
34 3283-0500
WWW, legre.mg.gov.br aca 7
aa pipi ia 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
F. Er F|
ERV.LIVRE ACEIS.
68/93
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utidto: melhof, palio todos,
Figura 2: Seção Transversal das Vias Locais em Loteamentos Empresariais
1 VIAS LOCAIS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS - 18,00 m
SEM ESCALA
Esc
69/93
34 3283-0500
WWW, legre.mg.gov.br ida ;
-á rimam qo a, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluto melhol, polia todos
Figura 3: Seção Transversal das Vias Locais Parque
5 Ri ci
tl
If
|
FADA ESTO FAIXA TRANSITO FADA TRÂNSITO
PISTA DE ROLAMENTI
e VIAS LOCAIS PARQUE - 12,00 + min. 5,00 ÁREA VERDE
Esc. SEMESCALA
SEÇÃO TRANSVERSAL — VIAS LOCAIS — PARA PASSEIOS PÚBLICOS COM FAIXA VERDE*
*Conforme previsto no $ 2º do Art. 91 desta Lei
70/93
34 3283-0500
www. montealegre.mg.gov.br no ,
Rua Jair Mota Ea 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidio melho, pata todos,
Figura 4: Seção Transversal das Vias Locais para Passeios Públicos com Faixa Verde
| VIAS LOCAIS - 15,00 m
ESC: SEM ESCALA
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br e
Rua Jair Nota ENA 01,8. Paqpépai 6 GOAT-OTO
71/93
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Figura 5: Seção Transversal das Vias Locais em Loteamentos Empresariais para Passeios Públicos com Faixa Verde
aÇEs
Falxe FLIvE Pálio
SERY
| VIAS LOCAIS LOTEAMENTOS EMPRESARIAIS - 20,00 m
SEMESCALA
72/93
34 3283-0500
WWW. re.mg.gov.br es »
nã papa e 2 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulido: melho, pf, todos,
Figura 6: Seção Transversal das Vias Locais Parque para Passeios Públicos com Faixa Verde
Tap Tal
= A a
= E =) Fa EST FARA TRENSHO FEIXA ToÊ 7 E à Faixa FOME TT
ACES SERV Es AE
VIAS LOCAIS PARQUE - 13,00 + mín. 6,00 ÁREA VERDE
SEMESCALA
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
73/93
Município de
eMonte Alegre
e Minas
SEÇÃO TRANSVERSAL — VIAS COLETORAS
Figura 7: Seção Transversal das Vias Coletoras ao longo das Faixas de Domínio de Dutos e Ferrovias
b
HELOVIA Falxa TRÂNSITO Falxa TRâNsitO
CICLOVIA PISTA DE PCLAMENTO
VIAS COLETORAS AO LONGO DAS FAIXAS DE
Pp DOMÍNIO DE DUTOS E FERROVIAS - 14,00 m
SC.
SEM ESCALA
74/93
34 3283-0500
wi re.mg.gov.br date á
a 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ud melhol, pafico todos
Figura 8: Seção Transversal das Vias Coletoras
| |
EA Rs Falxa ESTO Falxa TaénsiTo Fajxa TRANSIT o TENSO Felpa Taansi: Fo Esr. E E a A
NES à [ETA VE e Lave ANTEIS TE E LAVENTO E E |
E VIAS COLETORAS - 25,00 m
75/93
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br ade
Rua Jair Mota dedo 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melhoA, pafas todos,
Figura 9: Seção Transversal das Vias Coletoras com Área Verde
| VIAS COLETORAS COM ÁREA VERDE - 29.00 m
Esc DEM ESCALA
SEÇÃO TRANSVERSAL — VIAS COLETORAS — PARA PASSEIOS PÚBLICOS COM FAIXA VERDE*
*Conforme previsto no $ 2º do Art. 91 desta Lei
76/93
34 3283-0500
wyWw.montealegre.mg.gov.br ci
Rua Jair Mota rd 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fututo melhoA, polias todos,
Figura 10: Seção Transversal das Vias Coletoras ao longo das Faixas de Domínio de Dutos e Ferrovias para Passeios
Públicos com Faixa Verde
CRLOMA Falxa TRANSITO Falxa TRÂNSITO Faixa EST. |Faxa FUVSRE Falxa
PISTA DE ROLAMENTO : CALÇADA
VIAS COLETORAS AO LONGO DAS FAIXAS DE
| DOMINIO DE DUTOS E FERROVIAS - 15,00 m
Esc. SEM ESCALA
77193
34 3283-0500
WWW. legre.mg.gov.br pode E
a pila EA 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluto melho, pot todos
Figura 1 1: Seção Transversal das Vias Coletoras para Passeios Públicos com Faixa Verde
E
=
| VIAS COLETORAS - 27.00 m
SEMESCALA
Esc
Figura 12: Seção Transversal das Vias Coletoras com Área Verde para Passeios Públicos com Faixa Verde
VIAS COLETORAS COM ÁREA VERDE - 31,00 m
78/93
34 3283-0500 N
WWW. .mg.gov.br io
os e 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utidos melhol, poda, todos,
SEÇÃO TRANSVERSAL — VIAS ARTERIAIS
Figura 13: Seção Transversal da Via Arterial Marginal ao longo das Faixas de Domínio das Rodovias
LIMITES FAIXA DE
DOMINIO
- ) Res VE taa= A, À
F. t F E FAIXA EST FAIXA TRÂNSITO FAIXA TRÂNSITO 1 Faixa EST JF F
ES = dE. LIVRE ar
CALÇADA ISTA DE ROLAMENTO ALÇADA
VIA ARTERIAL MARGINAL AO LONGO DAS
FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - 17,00 m
ESC. SEM ESCALA
79/93
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br nom ,
a ml caia 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidto melhol, patas todos
Figura 14: Seção Transversal da Via Arterial Primária e Av. Empresarial
Fala ESTO Fattá Tot
1 VIA ARTERIAL PRIMÁRIA E AV. EMPRESARIAL - 33,00 m
Esc
Figura 15: Seção Transversal da Via Arterial Secundária de cada lado da Faixa de Domínio da CEMIG
) EosvE UM
L fi Es ul E UE
") TE DE CULAVE | ARES mo
& Ergo cEmaIos cEL
TN Egito
VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA DE CADA LADO
DA FAIXA DE DOMÍNIO DA CEMIG - 14.00 m
e a sevescaU
80/93
34 3283-0500 À
WW) .mg.gov.br E:
porta dega e 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um julio melho, pola todos,
SEÇÃO TRANSVERSAL - VIAS ARTERIAIS — PARA PASSEIOS PÚBLICOS COM FAIXA VERDE*
*Conforme previsto no $ 2º do Art. 91 desta Lei
Figura 16: Seção Transversal da Via Arterial Marginal do longo das Faixas de Domínio de Rodovias para Passeios
Públicos com Faixa Verde
LIMITES Falxa DE
DOMÍNIO
VIA ARTERIAL MARGINAL AO LONGO DAS
1 FAIXAS DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS - 19,00 m
Esc SEM ESCALA
81/93
34 3283-0500
Wwww.montealegre.mg.gov.br o: ,
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Figura 17: Seção Transversal da Via Arterial Secundária de cada lado da Faixa de Domínio da CEMIG para
Passeios Públicos com Faixa Verde
TE
TUFASjs FU E Foi
E
E
FUTA E LEE TUR STE
VIA ARTERIAL SECUNDÁRIA DE CADA LADO
1 DA FAIXA DE DOMÍNIO DA CEMIG - 15,00 m
ErvESCAA
Figura 18: Seção Transversal da Via Arterial Primária e Av. Empresarial para Passeios Públicos com Faixa Verde
dos
T
VIA ARTERIAL PRIMÁRIA E AV. EMPRESARIAL - 35,00 m
| SEM ENCAA
82/93
34 3283-0500 "
www. montealegre.mg.gov.br no
Rua Jair dis pç 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Figura 19: Detalhamento do Alambrado
tRavE PANDADO
ARAME CALVANI
TELHE teLHo 27
ARAME GALVANI ZA
PASSEIO
HSTÊNCIA ENTRE PILLRES = 2,2
d. DET. ALAMBRADO
Esc
SEM ESCALA
Figura 20: Concordância de Alinhamento
SEM ESCALA
À. CONCORDÂNCIA DE ALINHAMENTO
34 3283-0500 À
WWW. .mg.gov.br sad
Rua pirirag cc a, 01,B. Petrópolis, CEP 38475-000
e
83/93
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuão: melhoh, pofias todos,
Figura 21: Retorno em Via Local Sem Saída - Modelo 1
84/93
34 3283-0500 N
WWW. legre.mg.gov.br dio
Rua feia mr 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulbão: melhol, patas todos,
-— NEUTRA
| CUL-DE-SAC - VIAS LOCAIS - MODELO 1
ESC. SEM ESCALA
Figura 22: Retorno em Via Local Sem Saída - Modelo 2
ÁREA
NEUTRA
| CUL-DE-SAC - VIAS LOCAIS - MODELO 2
Si
ESC SEM ESCALA
34 3283-0500 "
WWW. re.mg.gov.br cui
Em polia md 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
85/93
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulhhio melhol, patas todos,
Figura 23: Detalhamento da Acessibilidade das Calçadas
DETALHAMENTO DE ACESSIBILIDADE DAS CALÇADAS
ESC. SEM ESCALA
86/93
34 3283-0500 "
WW .mg.gov.br ae W
arena Ea 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudido melhof, polar todos,
ANEXO IV
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Quadro | - Sanções
Tema/ assunto Ação 1º sanção 2º sanção 3º sanção
aa cassação
Falta de requisitos notificação multa leve a pr E da b da ob
urbanísticos — Via de acesso grave ç embargo da obra
houver
a multa
Parcelamento em locais e
roibidos gravíssima e
P embargo
Realizar raspagem
E E multa grave | embargo i
predatória do solo = Pé 8 cassação da licença
Procedimentos
administrativos — executar embargo da
projeto sem solicitação de. |—— obra
diretrizes
Implantar projeto de
multa
parcelamento — sem a embargo
É TE gravíssima q
aprovação
Procedimentos
administrativos — executar multa
gia embargo
parcelamento sem o gravíssima
fornecimento de garantias
|
Procedimentos sa perda das garantias
administrativos — dar início multa grave | embargo prestadas, se
às obras sem licença houver
a)
Execução das obras — com notificação
falta de serviços de multa leve a multa leve a
urbanização e grave grave cassação da licença
infraestrutura
87/93
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br a
Rua Jair Mota naçã 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Execução das obras — sem notificação multa leve a | medidas
o aviso movimento de terra dá grave atenuantes
Execução das obras — não 7
manter documentação no
canteiro de obras notificação multa leve a
grave
Execução das obras — em
desacordo com os projetos |
aprovados notificação multa grave | apar, E
ç a gravíssima bargo cassação de licença
Execução das obras — sem | . . ;
respeitar o cronograma de | | notificação multa grave |cassação da | perda das garantias
obras a gravíssima | licença prestadas
E =
Execução das obras nos
parcelamentos e
íni nísticos — :
condomínios urba S notificação multa grave
sem o passeio gramado
quando da escolha da
largura de 3,50 metros.
Áreas de uso público — sem Ela iaNe a
a manutenção durante o notificação sráve é
período de obras E
Procedimentos E
administrativos — não a multa leve a
ts E notificação
solicitar vistoria de grave
conclusão das obras
Procedimentos
administrativos — |
comercializar lotes antes | notificação muita grave | cassação da |outras penalidades
da aceitação do a gravíssima | licença cabíveis
parcelamento
Execução das obras — sem
a segurança de pessoas, multa grave | cassação da
bens, instalações ou e embargo licença
equipamentos
Execução das obras —
impossibilidade de notificação cassação da
reversão situação licença
motivadora do embargo
88/93
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br E
Rua Jair Mota asa 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 A
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulitto melho, polia todos,
Requisitos urbanísticos —
dimensionamento de lotes | notificação multa leve multa grave cassação da licença
desconformes
Requisitos urbanísticos — -
dimensionamento de notificação multa leve | multa grave cassação da licença
quadras desconformes
Requisitos urbanísticos —
destin e ár: so E x multa leve a ã
S ração de cas de u: notificação cassação da
público — não destinar as grave licença
porcentagens estabelecidas
Requisitos urbanísticos —
destinação de áreas de uso
: : vi
público — falsear as notificação ia levsra ci da
informações referentes às 8 ença
dimensões das áreas
Requisitos urbanísticos —
destinação de áreas de uso
público — destinar áreas notificação
impróprias a equipamentos
comunitários
multa grave cassação da
a gravíssima licença
multa leve a
Requisitos urbanísticos — | notificação
sem a urbanização e grave
arborização de vias e áreas
verdes
Requisitos urbanísticos —
destinação de áreas de uso
público — alterar a notificação re Brave estela da | outras penalidades
destinação das áreas de uso gravissima | licença cabíveis
público
Requisitos urbanísticos — notificação multa leve a
sistema viário desconforme grave
Requisitos urbanísticos —
sistema viário — executar
pavimentação em notificação
desacordo com as
especificações
multa grave
a gravíssima
89/93
34 3283-0500 N
www.montealegre.mg.gov.br ed!
[fp Sendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melho, palio todos,
Requisitos urbanísticos —
sistema viário — não . muita: [aveia
executar pavimentação nos | notificação erave
passeios ou em desacordo =
| com as especificações
Nisios ban iene - tificação multa cassação da emb da ob)
invasão de faixas de notificaç. gravíssima licença mbargo da obra
proteção ambiental
Requisitos urbanísticos —
i . . multa leve a | cassação da
faixas de proteção dos notificação no so embargo da obra
Distritos Industriais e gravíssima licença s
Eixos
Requisitos urbanísticos —
invasão das faixas de multa grave | cassação da
proteção das rodovias, notificação embargo de obra
ferrovias, dutos e linhas de
transmissão
a gravíssima | licença
Requisitos urbanísticos —
invasão de outras faixas de
ã z a" multa grave | cassação da
roteção notificação AE É 7
B Ei a gravíssima | licença embargo da obra
Condomínios urbanísticos multa grave | cassação da
— executar sem atender a e embargo | licença, se
legislação municipal da obra houver
Condomínios urbanísticos
— sistema viário notificação
desconforme
multa grave | cassação da
a gravíssima | licença embargo da obra
Condomínios urbanísticos
— destinação de áreas de notificação licença da ia da
uso público desconforme
Condomínios urbanísticos notificação embargo da | cassação da
— área desconforme obra licença
Condomínios urbanísticos riuliarievá
i i i à a | cassação da
— dimensionamento dos notificação pi Nengo Aa
lotes desconformes
90/93
34 3283-0500 D
www.montealegre.mg.gov.br o ,
Frita E ia — ma a, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um julio melho, polias todos,
Condomínios urbanísticos
— não doar área para
equipamento comunitário
ou opções previstas
|
multa grave | cassação da
a gravíssima | licença embargo da obra
notificação
E ee e
Condominios urbanísticos
— serviços de manutenção e notificação
conservação
Condomínios urbanísticos -
— alterar a destinação das | | notificação
áreas de uso comum
multa leve a
grave
multa grave
a gravíssima
Condomínios urbanísticos
— impedir o acesso e ação
de autoridades públicas e
concessionárias de serviços
multa grave
notificação e
a gravíssima
Loteamentos residenciais
E : a embargo ã
de acesso controlado — área | notificação bra go da Temos da
total desconforme icença
Loteamentos residenciais -
multa grave | cassação da
de acesso controlado — notificação
sistema viário desconforme
a gravíssima | licença embargo da obra
Loteamentos residenciais
de aci controlado — E cassaçã
acesso nt notificação assação da | embargo da
destinação de áreas de uso licença obra
público desconforme
Loteamentos residenciais
de acesso controlado — Ablificação multa leve a | cassação da ;
áreas verdes e lotes grave licença embargo da obra
desconforme
Loteamentos residenciais
de acesso controlado — não ; ,
agamento da notificação Multa grave | CAssação a
contrapartid para B licença embargo da obra
fechamento
revogação da
multa leve a | concessão e | adoção de medidas
grave abertura do | compensatórias
loteamento
Loteamentos residenciais
de acesso controlado — notificação
conservação e manutenção
91/93
34 3283-0500 "
www.montealegre.mg.gov.br Ra
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Loteamentos residenciais | 1
de acesso controlado — ani Multa grave
impedir a ação de notificação a gravíssima
autoridades e
concessionárias de serviços
Loteamento Empresarias —
áreas de uso público, notificação multa grave O Cassação de
infraestrutura a gravíssima licença
desconformes
Pavimentação da faixa | |
verde para plantio de . - Multã Srave Multa .
Notificação g pravissiria
árvores e ajardinamento
nas calçadas
Dr. Últi iróRcourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
92/93
34 3283-0500
WWW, re.mg.gov.br AL
no ea sec 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
CSS ca
Município de
eMonte Alegre
Um fulnão melhol, patio todos,
ANEXO IV .
VALOR DAS SANÇÕES
Quadro 2 - VALORES
VALOR DAS MULTAS
MULTA LEVE | 1500 UEM
MULTA GRAVE | 3000UEM
MULTA GRAVÍSSIMA [ 6000UEM
93/93
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br Pa
Rua Jair Mota redor 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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