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norma nº 252/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 252 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaDispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Monte Alegre de Minas/MG
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulão melho, pats todos
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 15 DE JUNHO DE 2.022
Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Monte Alegre
de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas. através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei institui o uso e ocupação do solo em Monte Alegre de
Minas/MG.
Art. 2º - As normas estabelecidas nesta Lei têm como pressuposto o
atendimento às disposições previstas na Lei do Plano Diretor de Monte Alegre de Minas e à
legislação municipal, estadual e federal aplicáveis, tendo como diretrizes:
I- restrição à ocupação urbana nas áreas de maior fragilidade ambiental:
II - estímulo ao adensamento das áreas consolidadas. com melhores
condições de infraestrutura urbana;
III - estímulo à instalação de empreendimentos e atividades nas áreas de
desenvolvimento econômico, previstas na Lei do Plano Diretor de Monte Alegre de Minas;
IV - definição de critérios e parâmetros que garantam o conforto térmico
de unidades residenciais:
V - incentivo à dinamização dos centros de comércio e serviços nos
bairros, com incentivo à instalação de atividades comerciais e de serviços nas vias coletoras e
arteriais, atendidas as exigências para estacionamento e carga e descarga de veículos;
VI - flexibilização de usos e atividades de apoio à moradia, integrando o
uso residencial às atividades de comércio e serviços, desde que não gerem impacto ambiental
significativo e não provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança:
VII - submissão de empreendimentos e atividades que provoquem impacto
ambiental significativo ou geração de tráfego, a análises especiais;
vil - exigência de medidas compensatórias e atenuantes para
empreendimentos e atividades geradores de impacto ambiental ou incômodo à vida urbana:
, IX - definição de áreas específicas para implantação das atividades
industriais, de comércio e serviços de médio e alto potencial poluidor;
X — controle da permeabilidade do
4 sa solo nos imóveis urbanos, a fim de
facilitar a infiltração das águas pluviais. à
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Art. 3º - Os dispositivos contidos nesta Lei aplicam-se às Zonas Urbanas e
de Expansão Urbana, previstas na Lei do Perímetro Urbano do Município de Monte Alegre de
Minas.
Art. 4º - São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo 1 - Mapas de Zoneamento Urbano:
a) Mapa 1 - Zoneamento da Cidade de Monte Alegre de Minas;
b) Mapa 2 - Zoneamento do Núcleo de desenvolvimento Cascalho Rico:
e) Mapa 3 - Zoneamento do Núcleo de desenvolvimento Babilônia;
d) Mapa 4 - Zoneamento de Núcleo de desenvolvimento Bela Vista:
e) Mapa 5 - Zoncamento de Núcleo de desenvolvimento dos Garcias:
f) Mapa 6 - Zoneamento dos Eixos de Desenvolvimento.
II - Anexo II — Quadros:
a) Quadro 1 - Quadro de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo:
b) Quadro 2 - Quadro de Enquadramento das Atividades nas Zonas
Urbanas;
e) Quadro 3 - de Afastamentos Mínimos nas Zonas de Comércio e
Serviços, Mistas e Residenciais:
d) Quadro 4 — Quadro de Vagas para Veículos por usos e atividades.
Art. 5º - A observância das normas dispostas nesta Lei se dará no
licenciamento de atividades econômicas a serem exercidas e no licenciamento das obras e
edificações.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção I
Da Conceituação e Composição
Art. 6º - Zonas Urbanas são compartimentos territoriais que agregam
áreas urbanas contínuas e homogêneas, caracterizadas pelo uso predominante ou por sua
condição de excepcionalidade, destinadas à regulamentação do uso e ocupação do solo, incluídas
na Macrozona Urbana, e nos Núcleos de Desenvolvimento urbano revi os na L E do Plano
Diretor e na Lei do Perímetro Urbano de Monte Alegre de Minas. P mA
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melhol, patas todos
$ 1º - Para fins de aplicação das normas de uso e ocupação do solo. as
áreas inseridas no perímetro urbano de Monte Alegre de Minas classificam-se nas seguintes
Zonas Urbanas:
1 - Zona Mista (ZMI):
II - Zona Central (ZCE);
KI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS):
IV - Zona Industrial (ZND:
V - Zona Empresarial (ZEMP);
VI - Zona de Expansão Urbana (ZEU):
VII — Zona do Eixo de Verticalização e Uso Misto (ZEV):
VIII — Zona Especial dos Núcleos de Desenvolvimento urbanos (ZND);
IX — Zona Empresarial dos Eixos de Desenvolvimento — (ZED).
$ 2º - O Município poderá criar. por lei, outras zonas especiais de interesse
social (ZEIS), destinadas a programas de habitação social e que necessitam de critérios especiais
de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 7º - Os limites das Zonas Urbanas e dos Eixo Misto estão
representados graficamente nos Mapas de Zoneamento Urbano, no Anexo I desta Lei.
Art. 8º - Serão considerados limites das Zonas Urbanas, a testada dos lotes
lindeiros à via mencionada como referência na sua delimitação.
Parágrafo Unico - Os lotes confrontantes com logradouro público que for
divisa de zonas e os imóveis onde seja possível comprovar a existência de mais de uma testada,
obedecerão aos parâmetros para zona urbana mais permissiva.
Art. 9º - Os parâmetros para o uso e a ocupação do solo nas Zonas
Urbanas estão apresentados no Quadro 1, do Anexo II desta Lei.
Seção II
Das Zonas Urbanas
Subseção I
Da Zona Mista 1
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melho, pois tudos,
Art. 10 - A Zona Mista (ZMI) compreende as áreas consolidadas e
urbanizadas ou não, com uso residencial, comercial e de serviços com baixo impacto, com usos e
ocupações definidos nesta lei.
I — uso residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal ou vertical com
até 4 pavimentos;
II — atividades de comércio e serviços de pequeno porte, baixo impacto
ambiental e baixo incômodo à vizinhança voltadas para o atendimento local.
III — coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15. básico 1.0 e máximo
de 2,0;
IV — taxa de ocupação máxima de 70%;
V — taxa de permeabilidade mínima de 20%:
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1,5 metros se
houver abertura de vãos e 0,0 metro se não houver abertura de vãos;
VII — afastamento frontal de no mínimo 1,50 metros após o alinhamento
predial para residencial e 0,00 m para comercial;
VIII — lote mínimo de 200,00 m?;
IX — testada mínima de 10.00 m.
Subseção IH
Da Zona Central
Art. 11 - A Zona Central (ZCE) compreende a área central da cidade, onde
predominam as atividades de comércio, serviços, mistos e equipamentos sociais e comunitários.
onde se estimulará o adensamento como forma de otimizar o aproveitamento da infraestrutura
existente. com usos e ocupações definidos nesta lei.
1 — uso residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal ou vertical com
até 4 pavimentos;
j N — atividades de comércio e serviços de pequeno porte. baixo impacto
ambiental e baixo incômodo à vizinhança voltadas para o atendimento local.
III — coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,15, básico 2,0 e máximo
de 2,5;
IV — taxa de ocupação máxima de 80%;
V — taxa de permeabilidade mínima de 20%;
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Município de
te Alegre
e Minas
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1.5 metros se
houver abertura de vãos e 0,0 metro se não houver abertura de vãos;
VII — afastamento frontal de no mínimo 1,50 metros para residencial e
3.00 m para comercial, após o alinhamento predial;
VIII — lote mínimo de 200.00 m?;
IX - testada mínima de 10,00 m.
Subseção TI
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 12 - À Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) são áreas para
promoção de habitação de interesse social, situadas dentro do perímetro urbano. previstos na Lei
do Perímetro urbano. destinadas predominantemente ao uso residencial. com usos e ocupações
definidos nesta lei.
I — uso residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal ou vertical com
até 4 pavimentos:
KH — atividades de comércio e serviços de pequeno porte, baixo impacto
ambiental e baixo incômodo à vizinhança voltadas para o atendimento local.
III — coeficiente de aproveitamento mínimo de 0.15. básico 2.0 e máximo
de 2,5;
IV — taxa de ocupação máxima de 80%;
V— taxa de permeabilidade mínima de 20%;
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1.5 metros se
houver abertura de vãos e 0,0 metro se não houver abertura de vãos;
VII — afastamento frontal de no mínimo 1.50 metros após o alinhamento
predial; ;
VIII — lote mínimo de 180.00 m?;
IX — testada mínima de 8.00 m.
Subseção IV
Da Zona Industrial
Art. 13 - À Zona Industrial (ZNI) são áreas situadas às margens da BR
365, destinadas ao uso industrial de médio e grande porte com baixo índice de poluição
ambiental e para comércio e serviços complementares à atividade industrial, sendo proibido.
exceto em casos previstos nesta lei, o uso residencial. ,
I — uso industrial com até 6 pavimentos:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um utido melho, pala todos
II — atividades de comércio e serviços de até grande porte e baixo impacto
ambiental.
III - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0.1 e máximo 3.0;
IV — taxa de ocupação máxima de 90%:
V — taxa de permeabilidade mínima de 20%:
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1,5 metros se
houver abertura de vãos e 0,0 metro se não houver abertura de vãos:
VII — afastamento frontal de no mínimo 5.00 metros após o alinhamento
predial.
VIII — lote mínimo de 1.000,00 m?;
IX — testada mínima de 20,00 m:
X — obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança
— EIV.
Subseção V
Da Zona Empresarial
Art. 14 - À Zona Empresarial (ZEM) são áreas situadas às margens da BR
365, destinadas ao uso empresarial e industrial de pequeno e médio e grande porte com baixo
índice de poluição ambiental e para comércio e serviços complementares à atividade industrial,
sendo proibido, exceto em casos previstos nesta lei, o uso residencial.
I — uso industrial com até 4 pavimentos:
II — atividades de comércio e serviços de até grande porte e baixo impacto
ambiental.
HI — coeficiente de aproveitamento mínimo de 0.1 e máximo 3.0;
IV — taxa de ocupação máxima de 80%:
V — taxa de permeabilidade mínima de 20%:
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1.5 metros se
houver abertura de vãos e 0,0 metro se não houver abertura de vãos:
VII — afastamento frontal de no mínimo 5.00 metros após o alinhamento
predial;
VIII — lote mínimo de 500.00 m?;
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuldios molha, palio todos
IX - testada mínima de 15,00 m.
Subseção VI
Da Zona de Expansão Urbana
Art. 15 - A Zona de Expansão Urbana (ZEU) compreende as áreas
remanescentes até o limite do perímetro urbano, ainda não urbanizadas, e consideradas passíveis
de urbanização a médio e longo prazo, com usos e ocupações definidos nesta lei.
I — uso residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal ou vertical com
até 4 pavimentos:
II — atividades de comércio e serviços de médio porte. médio impacto
ambiental, porém, com baixo incômodo à vizinhança voltadas para o atendimento local:
HI — coeficiente de aproveitamento mínimo de 0.25, básico 2.0 e máximo
de 2,5;
IV — taxa de ocupação máxima de 70%;
V— taxa de permeabilidade mínima de 20%;
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1,5 metros se
houver abertura de vãos e 0,0 metro se não houver abertura de vãos:
VII — afastamento frontal de no mínimo 5,00 metros após o alinhamento
predial;
VII — lote mínimo de 200.00 m?;
IX — testada mínima de 10.00 m:
X — obrigatoriedade para novos loteamentos a implantação de atividades
de comércio e serviços preferencialmente de pequeno ou médio porte, voltados para o
atendimento da vizinhança:
XI — as novas Avenidas a serem criadas deverão ser caracterizadas como
Zona do Eixo de Verticalização e Uso Misto (ZEV) e atenderão aos parâmetros urbanísticos
estabelecidos no art. 16 desta lei.
Subseção VII
Zona do Eixo de Verticalização e Uso Misto
Art. 16 — Zona do Eixo de Verticalização e Uso Misto (ZEV). é uma zona
considerada a área que funciona como um prolongamento da área central e como eixos
estruturadores da cidade, definindo um adensamento de usos comerciais, de serviços e mistos,
compatíveis com a infraestrutura instalada.
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Um ubdio melhol, palio todos
I — uso residencial unifamiliar ou multifamiliar horizontal ou vertical com
até 12 pavimentos:
II — atividades de comércio e serviços de médio porte, médio impacto
ambiental, porém, com baixo incômodo à vizinhança voltadas para o atendimento local;
III - coeficiente de aproveitamento mínimo de 0.25 e máximo isento:
IV — taxa de ocupação máxima de 80%;
V — taxa de permeabilidade mínima de 15%:
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1.5 metros se
houver abertura de vãos e 0.0 metro se não houver abertura de vãos até 4 pavimentos e 3.0
metros obrigatórios para edifícios com mais de 4 pavimentos;
VII — afastamento frontal de no mínimo 1,50 metros após o alinhamento
predial:
VIII — incentivo ao comércio e aos serviços nos imóveis tombados ou
inventariados com a conservação das edificações, mediante flexibilização nas exigências para
estacionamento de veículos;
IX — lote mínimo de 250,00 m?;
X — testada mínima de 10,00 m.
Subseção VIII
Zona Especial dos Núcleos de Desenvolvimento urbanos (ZND)
Art. 17 - A Zona Especial dos Núcleos de Desenvolvimento urbanos —
ZND compreende as áreas dos Núcleos de Desenvolvimento Urbano, criados pela Lei municipal
do Plano Diretor e descritos na Lei do Perímetro urbano.
$1º — Para os Núcleos de Desenvolvimento urbano, aplicam-se:
I — uso de sítios, chácaras, recreação e lazer com até 2 pavimentos:
II — atividades de comércio e serviços de Pequeno porte, pequeno impacto
ambiental e com baixo incômodo à vizinhança voltadas para o atendimento local:
HIT — coeficiente de aproveitamento mínimo de 0.1 e máximo 1.0:
IV — taxa de ocupação máxima de 50%:
V — taxa de permeabilidade mínima de 40%:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uldio melho, patas todos,
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1.5 metros se
houver abertura de vãos e 0.0 metro se não houver abertura de vãos:
VII — afastamento frontal de no mínimo 5,00 metros após o alinhamento
predial;
VIII — lote mínimo de 1000,00 m? para novos parcelamentos e 200.00 m?
para regularização fundiária;
IX — testada mínima de 20,00 m para novos e 10.00 m para regularização
fundiária.
$ 2º — Para Núcleos consolidados, enquadrados na Lei Federal 13465/17
(REURB), a Prefeitura poderá aplicar os critérios previstos na legislação específica.
Subseção IX
Da Zona Empresarial dos Eixos de Desenvolvimento — ZED
Art. 18 - A Zona Empresarial dos Eixos de Desenvolvimento — ZED
compreende a área paralela de 100 ou 200 metros, contados do eixo das Rodovias que cruzam o
município de Monte Alegre de Minas.
I — uso industrial com até 6 pavimentos;
II — atividades de comércio e serviços de até médio porte, médio impacto
ambiental e com baixo incômodo à vizinhança voltadas para o atendimento local;
HI — coeficiente de aproveitamento mínimo de 0,1 e máximo 2.0;
IV — taxa de ocupação máxima de 80%;
V—taxa de permeabilidade mínima de 20%;
VI — afastamentos laterais e de fundo serão de no mínimo 1.5 metros se
houver abertura de vãos e 0.0 metro se não houver abertura de vãos:
VII — afastamento frontal de no mínimo 5.00 metros após o alinhamento
predial;
VIII — lote mínimo de 1.000,00 m?;
IX — testada mínima de 20,00 m:
X — obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança
— EIV.
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DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos Usos e Atividades
Art. 19 - Considera-se para aplicação das normas de uso e ocupação do
solo nas Zonas Urbanas e Eixo Misto, os seguintes usos:
I - residencial, destinado à moradia de caráter permanente. podendo ser:
a) unifamiliar, quando na gleba ou no lote for implantada apenas 1 (uma)
unidade residencial;
b) multifamiliar horizontal, quando na gleba ou no lote forem implantadas
2 (duas) ou mais unidades residenciais independentes, em edificações contíguas ou não.
caracterizando um condomínio horizontal, com a área privativa da unidade autônoma igual ao
lote mínimo permitido para a Zona em que se situe, aplicável para todas as Zonas de Uso
previstas nesta Lei:
e) multifamiliar vertical, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2
(duas) ou mais unidades residenciais independentes, em edificações superpostas e justapostas:
II — comercial, destinado à venda de mercadorias;
HI — de serviços. destinado à prestação de serviços e apoio às atividades
comerciais e industriais;
IV — misto, que agrupa em uma mesma edificação ou num conjunto
integrado de edificações em um mesmo lote, 2 (duas) ou mais categorias de uso. sendo uma
delas de uso residencial;
V — misto diversificado, que agrupa em uma mesma edificação atividades
de usos diferenciados. exceto o uso residencial;
VI — industrial, destinado à extração. beneficiamento. desdobramento.
transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou
mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
VII — agropecuário, de extrativismo e atividades afins. destinado ao
cultivo e à criação de animais desde que compatíveis com a área urbana.
8 1º - As atividades de uso comercial, de serviços e industrial poderão ser:
NA I — de pequeno porte, quando a área total para desenvolvimento da
atividade (área útil) for igual ou menor do que 200,00 m? (duzentos-metros quadrados):
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Um futião melho, pafics todos,
II — de médio porte. quando a área total para desenvolvimento da atividade
(área útil) for maior que 200,00 m* (duzentos metros quadrados) e igual ou menor que 525,00 m”
(quinhentos e vinte e cinco metros quadrados):
HI — de grande porte, quando a área total para desenvolvimento da
atividade (área útil) for maior do que 525.00 m? (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados).
$ 2º - A instalação de atividade de uso industrial — de elevado potencial
poluente - ocorrerá mediante autorização expedida pelo Conselho Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial - COMPLAN, responsável pela análise da atividade, tendo como
referência as disposições desta Lei e da legislação ambiental aplicável.
Art. 20 - Os empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente, segundo o porte e potencial poluidor. poderão estar sujeitos a licenciamento ambiental.
em conformidade com normativas expedidas pelos órgãos responsáveis pelo meio ambiente.
Parágrafo Único - Ainda que considerados de impacto ambiental não
significativo. e não sujeitos ao licenciamento ambiental, caso enquadradas nas normativas
mencionadas no artigo anterior. as atividades se sujeitarão à autorização de funcionamento pelo
órgão ambiental competente.
Art. 21 - Para efeito de localização nas Zonas Urbanas e Eixo Misto. as
atividades dos usos comercial. de serviços e industrial serão enquadradas. de acordo com a zona
para desenvolvimento da atividade e com a sua natureza, no Quadro 2, do Anexo II desta Lei.
$ 1º - O uso misto será admitido nas Zonas Urbanas ou Eixo Misto em que
seja permitido tanto implantar o uso residencial quanto instalar as atividades dos demais usos
correspondentes.
8 2º - O uso misto diversificado será admitido nas Zonas Urbanas ou Eixo
Misto em que seja permitida a instalação das atividades dos usos correspondentes.
8 3º — Em se tratando de fabricação, serão permitidas em quaisquer das
zonas urbanas ou Eixo Misto, a instalação de empresa com endereço fiscal na residência do
proprietário e a atividade do profissional liberal, desde que as atividades não sejam realizadas no
local, devendo ser apresentado termo de responsabilidade, bem como contrato ou declaração de
prestação de serviço com O empreendimento onde será realizada a fabricação, devendo o local
estar devidamente licenciado.
8 4º - Será admitido escritório administrativo na residência do proprietário.
em quaisquer das zonas urbanas e Eixo Misto para atividades comerciais. de serviços e
industriais, desde que estas atividades sejam desenvolvidas em outras zonas onde seu uso seja
permitido, devendo ser informado o local devidamente licenciado durante tramitação do
processo administrativo.
o as 1 H .
Gta 8 É e atividades que surgirem serão analisadas e enquadradas.
conforme similaridade de uncionamento Ou processo produtivo com aquelas previstas no
Quadro 2, do Anexo Il desta Lei. sendo ouvido o Conselho Municipal de Planejamento é
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eMonte Alegre
e Minas
Um. quit melho, paia, todos,
Gerenciamento Territorial - COMPLAN. previsto no Plano Diretor de Monte Alegre de Minas,
quando não for possível verificar a citada similaridade.
$ 6º - Será proibido o uso misto quando agrupar atividades geradoras de
impacto ambiental significativo.
$ 7º — Para a instalação de atividades em imóveis fronteiriços às praças
deverão ser usados, dentre as vias circundantes, os parâmetros de uso e ocupação do solo. do
zoneamento ou eixo mais permissível.
$ 8º — Fica dispensada a análise quanto ao uso e ocupação do solo e
respectivo enquadramento de atividades. conforme Quadro 2, do Anexo II desta Lei, para o
exercício de atividades de comercialização ou prestação de serviços de qualquer natureza,
realizadas em vias ou logradouros públicos, sendo essas analisadas pelo setor competente do
Órgão responsável pelo Desenvolvimento Econômico do Município, quando solicitadas em
Ficha de Consulta Prévia ou Consulta de Viabilidade.
$ 9º — Poderão ser instalados quaisquer equipamentos comunitários em
área destinada para tal finalidade, independente do zoneamento em que se situam. sendo
dispensada a análise quanto ao uso e ocupação do solo urbano.
$ 10 — Para desenvolver atividades no interior de loteamentos de acesso
controlado ou condomínios urbanísticos, o requerente deverá apresentar anuência da respectiva
Associação através de ATA de Assembleia, constando todas as atividades que pretende exercer
no imóvel e assinatura de todos os presentes, inclusive, do síndico.
Seção II
Da Intensidade de Ocupação
Subseção I
Dos Parâmetros Urbanísticos para Ocupação
Art. 22 - Consideram-se os seguintes parâmetros urbanísticos para o
controle da intensidade da ocupação nas Zonas Urbanas e Eixo Misto de Monte Alegre de
Minas:
I - área mínima do lote;
II — testada mínima do lote;
III - número máximo de pavimentos;
IV - altura máxima da edificação:
V - taxa de ocupação máxima do terreno:
VI - afastamentos mínimos da edificação. compreendendo:
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eMonte Alegre
e Minas
Um fuhão molhe pafco todos
a) afastamento frontal;
b) afastamentos laterais:
c) afastamento de fundos:
VII - taxa de permeabilidade mínima do terreno:
VIII - coeficientes de aproveitamento do terreno. correspondente a
mínimo. básico e máximo.
$ 1º - Os parâmetros urbanísticos relevantes para a aprovação de projetos
arquitetônicos. liberação de alvarás de construção e habite-se estão estabelecidos no caput deste
artigo.
$ 2º - Poderá a Secretaria Municipal responsável pela aprovação de
projetos arquitetônicos exigir desenhos complementares quando necessários para as respectivas
análises.
$ 3º - A Municipalidade, por intermédio de seu Órgão competente. poderá.
a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações
e as condições de estabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade. e de
segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
8 4º - Constatada, a qualquer tempo. nos termos do $3º deste artigo,
divergência nas informações ou discrepâncias nos valores recolhidos. o interessado será
notificado a saná-las ou a prestar esclarecimentos.
8 5º - Para definição da área máxima a ser edificada por lote, será adotado
o coeficiente máximo de aproveitamento, desde que atendida a taxa máxima de ocupação e
demais parâmetros urbanísticos. conforme definido nesta Lei.
Art. 23 — Nos condomínios ou loteamentos de acesso controlado os
projetos arquitetônicos deverão ser previamente aprovados pelo responsável técnico indicado
pela Associação ou Condomínio, caso houver.
Subseção II
Do Coeficiente de Aproveitamento do Terreno
Art. 24 - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno
considera-se a área total construída excetuando-se:
1 - marquises, com a projeção máxima de 1,00 m (um metro):
II - saliências, quebra-sóis e elementos
; : decorativos. com largura de até
0.50 m (cinquenta centímetros), desde que:
a) sejam internas ao lote:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluto melho, pala indos
b) não se projetem sobre logradouros públicos;
XII - rampas e escadas. desde que descobertas:
IV - guaritas, muros e jardins;
V — pérgolas e caramanchões descobertos;
VI - pavimentos para garagem, exceto nos edifícios-garagem e nos
imóveis de uso residencial unifamiliar;
VII - subsolo, destinado a garagem ou área de serviços:
VIII - locais para acondicionamento de lixo:
IX - locais para instalação de gás. instalação elétrica ou para outro tipo de
instalação:
X - reservatório de água:
$ 1º - Será considerado incluído para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, o excedente às áreas supramencionadas.
$ 2º - Quando as áreas mencionadas nos incisos XIV forem excedentes ao
mencionado no caput deste artigo. será considerado a área total para o cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno.
$ 3º — Quando se tratar da construção de equipamentos comunitários,
praças, áreas para lazer e de recreação. as construções poderão estar com coeficientes de
aproveitamentos inferiores ao mínimo permitido.
Art. 25 - Serão admitidos coeficientes de aproveitamento do terreno
máximos com a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir ou da Transferência do
Direito de Construir. de acordo com disposições previstas nesta Lei.
Art. 26 - Nas Zonas Urbanas e Eixo Misto definidas nesta Lei. os
coeficientes de aproveitamento do terreno serão variáveis, de acordo com a Zona Urbana
prevista nesta Lei, de acordo com as dimensões dos imóveis, e de acordo com os padrões de
adensamento desejáveis para a Zona Urbana ou Eixo específico.
Art. 27 - Ficam isentos da taxa mínima de coeficiente de aproveitamento
os imóveis com algum tipo de utilização que descaracterizem a subutilização do lote.
Subseção III
Do Número Máximo de Pavimentos
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eMonte Alegre
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Art. 28 - Para os imóveis situados em Zonas Urbanas ou Eixo Misto onde
se admite mais de 4 (quatro) pavimentos na edificação, o número máximo de pavimentos será
calculado em função do coeficiente máximo de aproveitamento. desde que respeitada a taxa
máxima de ocupação e demais parâmetros urbanísticos.
Art. 29 - Para número de pavimentos da edificação igual ou inferior a 4
(quatro) pavimentos. exceto para Zonas Especiais de Interesse Social. serão exigidas:
I - área minima do lote de 200 m? (duzentos metros quadrados);
II - testada mínima do lote de 10.00 m (dez metros).
Art. 30 - Para número de pavimentos da edificação superior a 4 (quatro)
pavimentos, serão exigidas:
I - área mínima do lote de 250.00 m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados);
II - testada mínima do lote de 10,00 m (dez metros).
Art. 31 - Nos lotes de esquina, nas interseções de vias com parâmetros
diferenciados para o número máximo de pavimentos, prevalecem os parâmetros que permitem o
maior número de pavimentos.
Subseção IV
Da Taxa de Ocupação Máxima do Terreno
Art. 32 - Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação máxima
do terreno:
I- beirais com até 1,00 m (um metro) de largura;
II — marquises e elementos de fachada com largura inferior a 1,00 m (um
metro) de largura;
III — pergolados ou caramanchões descobertos:
IV - piscinas descobertas:
V - subsolo, para garagem e área de serviços. com solução técnica
adequada para infiltração, retenção e escoamento das águas pluviais. devendo o projeto ser
submetido ao Órgão competente e, neste caso, ser considerado a área da projeção horizontal do
pavimento térreo, para cálculo da taxa de ocupação; )
VI - 2 (dois) pavimentos para garagem e área de serviços. acima do nível
do terreno, com solução técnica adequada para infiltração, retenção e escoamento das águas
pluviais, devendo o projeto ser submetido ao Orgão competente.
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Um futiho melho, patas todos
Subseção V
Dos Afastamentos Mínimos da Edificação
Art. 33 - Desde que observadas as disposições da legislação vigente
aplicável, será permitida a construção nos afastamentos frontal. laterais ou de fundos da
edificação:
I - beirais. distanciados. pelo menos 0,75 m (setenta e cinco centimetros)
das divisas do lote:
II - marquises e elementos de fachada com largura inferior a 1.00 m (um
metro):
KI - varandas e sacadas afastadas. no mínimo 1,50 m (um metro e meio)
das divisas dos lotes. incluindo qualquer elemento ou partes do seu guarda-corpo;
IV - subsolo. para garagem e área de serviços. com solução técnica
adequada para infiltração, retenção e escoamento das águas pluviais. devendo o projeto ser
submetido ao Orgão competente:
V - guarita para segurança. com aberturas de vãos para dentro da
propriedade onde será construída, desde que com área total construída inferior a 10,00 m? (dez
metros quadrados):
VI — caixa de escadas sem abertura de vãos: em caso de existências de
vãos devem distar, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) das divisas do lote:
VII - rampas para acesso aos níveis de garagem, cobertas ou não:
Art. 34 - Para os imóveis de uso misto. nos casos em que a atividade for
associada ao uso residencial, as partes destinadas ao uso residencial terão os mesmos parâmetros
para afastamentos mínimos previstos para as edificações de uso exclusivamente residencial e as
partes destinadas aos demais usos atenderão os parâmetros previstos para a atividade específica.
Art. 35 - O afastamento mínimo frontal, lateral e de fundo em cada uma
das edificações de unidade autônoma situada em condomínios urbanísticos deverá ser igual ao
previsto para a Zona Urbana ou Eixo Misto em que se situe independentemente da unidade
predial estar voltada para logradouro público ou para via de circulação interna.
Subseção VI
Da Taxa de Permeabilidade Mínima do Terreno
Art. 36 - À taxa de permeabilidade do terreno mínima exigida será aquela
definida para cada zoneamento urbano.
Seção HI
Das Vagas para Veículos
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eMonte Alegre
e Minas
Um (ulião melho, polos todos,
Art. 37 - Serão exigidas vagas para veículos. nas novas edificações e
naquelas onde houver mudança de uso. tendo sido reformadas ou não. segundo os usos e as
atividades, de acordo com o Quadro 4, no Anexo II desta Lei.
$ 1º - Nos imóveis reformados sem mudança de uso, mas com acréscimo
de área, as exigências de vagas para veículos deverão atender ao tipo de uso conforme o Quadro
4, do Anexo II desta Lei, sendo considerada a área total após o acréscimo.
$ 2º - Os imóveis já existentes. com área edificada utilizada menores que
100,00 mí (cem metros quadrados), serão isentos da exigência de vagas para veículos, desde que
não tenham mudado seu tipo de uso.
$ 3º - Os imóveis já existentes, desde que tombados ou inventariados.
serão isentos da exigência de vagas para veículos.
$ 4º — Quando se tratar de análise para a aprovação da construção de
galpões, o projeto deverá contemplar a quantidade de vagas de estacionamento fora da
edificação, podendo ser utilizado o afastamento frontal de no mínimo 5,00 metros.
$ 5º — Ficam isentos da destinação de vagas para veículos os imóveis
utilizados como endereço fiscal, exceto para as residências, que deverão ter as vagas exigidas
nesta lei.
Art. 38 - Quando aplicáveis as exigências de vagas para veículos deverão
ser atendidas. no interior do lote considerado.
& 1º - Admite-se o cumprimento das exigências de vagas para veículos
externamente ao lote, distante, no máximo, 150.00 m (cento e cinquenta metros) do imóvel, nas
seguintes situações:
1 - imóveis reformados sem mudança de uso, mas com acréscimo de área:
II - imóveis com mudança de uso, reformados ou não.
8 2º - O cumprimento da exigência mencionada no caput se dará em lote
próprio ou arrendado, com duração do contrato pelo mesmo de duração da atividade do lote
considerado.
8 3º - Nas edificações existentes com área superior a 100.00 m”* (cem
metros quadrados), onde houver mudança de uso, tendo sido reformadas ou não. quando não for
possível o cumprimento das exigências da Lei.
8 4º — Os empreendimentos estabelecidos em imóveis já edificados e
existentes. que em virtude das suas características, peculiaridades ou impedimentos legais
ficarem impossibilitados de cumprir a exigência, deverão atender aos dispositivos deliberados
pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN de Monte
Alegre de Minas.
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Um (utidio melho polias todos
$ 5º — Os casos omissos deverão ser analisados pelo Conselho Municipal
de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN de Monte Alegre de Minas
Art. 39 - As vagas para veículos poderão ser condominiais. sendo
obrigatória a demarcação das vagas.
Art. 40 - Considera-se 2.30 m x 5.00 m para vagas paralelas e 2.30 m x
4,50 m para vagas em ângulo de 45º.
Parágrafo Unico - No cálculo do dimensionamento das vagas para
veículos deverão ser atendidas as exigências previstas pela legislação federal aplicável relativa à
acessibilidade.
Art. 41 - Nos imóveis com 2 (duas) ou mais testadas, o acesso para as
vagas dos veículos deverá ser feita pela via de menor nível hierárquico. sempre que possível.
Parágrafo Unico — Quando se tratar de imóvel de esquina. a entrada da
garagem deverá estar distante, no mínimo. 5.00 me (cinco metros) da confluência viária.
Art. 42 - Nos condomínios urbanísticos, o número de vagas para veículos
para cada unidade autônoma será na proporção exigida para cada um dos imóveis situados na
Zona Urbana em que se situem, e de acordo com os usos e atividades previstas no Quadro 4, no
Anexo Il desta Lei.
8 1º — Para os usos residenciais em condomínios urbanísticos horizontais
ou verticais não se admitirá vaga presa, a não ser no caso de se tratar de vagas da mesma unidade
habitacional.
$ 2º — Para os usos não residenciais poderá haver vagas presas para
estacionamento, desde que o estabelecimento tenha manobrista, ficando condicionado no alvará
de licença e localização a sua permanência.
Seção IV
Das Instalações Especiais
Subseção 1
Das Disposições Gerais
Art. 43 - Instalações especiais são equipamentos potencialmente
causadores de interferência ambiental negativa e de risco ao bem-estar e à saúde da população.
quer sejam públicas ou privadas.
Parágrafo Unico - Consideram-se instalações especiais:
I - estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações:
KI - torres de transmissão de alta tensão
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Um fuão: molhos, patio todos
Art. 44 - Para autorização de instalações especiais nas unidades de
conservação e nas áreas de entorno de bens tombados e inventariados. deverão ser ouvidos os
Órgãos de tutela federal, estadual ou municipal competentes.
Art. 45 - A implantação das instalações especiais deverá ser feita em
obediência aos princípios e normas federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria.
Art. 46 - A autorização para implantação das instalações especiais deverá
seguir a legislação federal vigente.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Subseção 1
Das Disposições Preliminares
Art. 47 - Para obter as licenças ou autorizações para construção.
ampliação ou funcionamento. deve ser apresentado Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV). os seguintes empreendimentos e atividades:
I - comércio de produtos alimentícios, com área útil superior a 2.500,00 m?
(dois mil e quinhentos metros quadrados):
II - comércio atacadista e depósitos com área útil superior a 2.500.00 m?
(dois mil e quinhentos metros quadrados);
III - comércio de explosivos com armazenamento:
IV - outros tipos de comércio e serviços com área útil superior a 4.500,00
mº (quatro mil e quinhentos metros quadrados):
V - depósitos ou postos de revenda de gás com 3.000 (três mil) botijões ou
mais ou 39.000 kg (trinta e nove mil quilos) de peso em gás liquefeito de petróleo - GLP (classes
4e5):
VI - penitenciárias e cadeias públicas;
. VII - estabelecimentos de recreação e desportos com área útil superior a
2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados):
VIII - hospital;
IX - hotel com área útil superior a 2.500.00 m? (dois mil e quinhentos
metros quadrados):
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X - empreendimentos com área total de construção superior a 10.000.00
mi? (dez mil metros quadrados). excetuando as áreas não computáveis para cálculo de coeficiente
de aproveitamento do terreno:
XI - cemitério. terminais rodoviários, aéreos. ferroviários, de carga. de
passageiros e demais terminais de transporte indicados no Quadro 2 do Anexo II desta Lei.
$ 1º - Os processos de renovação de licença das atividades constantes nos
incisos 1 à XI deste artigo serão submetidos à análise do Conselho Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial - COMPLAN, que verificará a necessidade da apresentação do Estudo
de Impacto de Vizinhança - EIV.
$ 2º - Nos processos de renovação de licença das demais atividades não
constantes nos incisos 1 à XI deste artigo, em que forem constatados impactos ambientais de
qualquer natureza e incômodo à vizinhança, poderá ser exigida a apresentação de Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV. a critério do Conselho Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial - COMPLAN.
Art. 48 - Sujeitam-se à análise do Conselho Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial - COMPLAN, que verificará a necessidade da apresentação do Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV). para obterem as licenças ou autorizações para
construção. ampliação ou funcionamento. as seguintes atividades:
I - comércio atacadista e depósitos com área útil superior a 1.000.00 m?
(hum mil metros quadrados) e inferior a 2.500,00 m? (dois mil e quinhentos metros quadrados):
HI - hotel ou alojamentos especializados e similares com área útil superior
a 1.000,00 m? (hum mil metros quadrados) e inferior a 2.500.00 m? (dois mil e quinhentos
metros quadrados):
III - academias de ginástica, lutas. quadras de esportes e similares, com
área útil superior a 525,00 m* (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados);
IV - cinemas e teatros:
V - clubes esportivos e estádios;
E, - outros tipos de estabelecimentos de comércio e serviços com área útil
superior a 2.500,00 m” (dois mil e quinhentos metros quadrados). exceto comércio de produtos
alimentícios:
VII - parques de diversões e circos, exceto para itinerantes:
VIII - jardim botânico, zoológico, aquários:
= IX - rpeor institucionais como prefeitura, centro administrativo.
câmara municipal, unidades do poder judiciário, fóruns. tribunais, órgãos e entidades federais.
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Um fuião: melho, palio todos
estaduais e municipais, equipamentos municipais de saúde. educação, assistência social. lazer.
dentre outros. com área útil superior a 525.00 m” (quinhentos e vinte cinco metros quadrados);
X - lanchonetes. bares, restaurantes e similares, com área edificada
superior à 200.00 m? (duzentos metros quadrados):
XI - garagens e estacionamentos para mais de 50 (cinquenta) veículos:
XII - estabelecimentos de ensino, e escolas especiais, com área útil superior
a 525,00 m? (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados):
XII - empreendimentos com área total de construção superior a
5.000.00m? (cinco mil metros quadrados) e inferior a 10.000,00 m? (dez mil metros quadrados).
excetuando as áreas não computáveis para cálculo de coeficiente de aproveitamento do terreno:
XIV — casas noturnas. danceterias. casas de shows, casas de festas,
eventos. espetáculos e boliche com área igual ou superior a 200,00 m? (duzentos metros
quadrados):
XV — funerária com salão para velórios:
XVI — Transporte dutoviário:
XVII — Motéis com área útil superior a 2.500,00 m? (dois mil e quinhentos
metros quadrados):
XVIII - comércio e reciclagem de sucata e ferro velho:
XIX — mantenedor e criadouros de animais silvestres.
$ 1º - Na verificação da necessidade da apresentação do Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança - EIV, o Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial - COMPLAN observará o potencial impacto causado pela implantação da atividade
sujeita à análise, em relação a:
I — sobrecarga na infraestrutura urbana;
II — diminuição do dinamismo das atividades produtivas locais:
III - alterações no ambiente urbano:
IV — interferências na mobilidade urbana do entorno.
82º - O prazo para deliberação sobre a necessidade da apresentação do
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV será de 60 (sessenta) dias.
8 3º - Para toda e qualquer atividade relacionada no Quadro 2. Anexo II
desta lei, o Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN
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eMonte Alegre
e Minas
Um futidto melho poha; todos
poderá exigir Estudo de Impacto de Vizinhança, caso constatada algum incômodo aos moradores
do entorno.
Art. 49 - À exigência do EIV não elimina a necessidade do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental (EIA). nem de qualquer outra análise ou licença ou autorização exigida
para realização da atividade ou instalação do empreendimento.
Parágrafo Único - As informações contidas no Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA). quando exigido pelo órgão estadual competente. formulado para o mesmo
empreendimento ou atividade será aceito pelo órgão municipal competente em relação aos
pontos comuns exigidos pelo EIV.
Subseção II
Das Medidas Atenuantes e Compensatórias
Art. 50 - O Município poderá condicionar a expedição da licença ou
autorização do empreendimento ou atividade sujeita ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
- EIV ao cumprimento de medidas atenuantes e compensatórias que minimizem os impactos
urbanos.
$ 1º - A implantação e, conforme o caso, a manutenção das medidas
atenuantes e compensatórias será feita a expensas do interessado no licenciamento. no prazo
indicado no ato de aprovação, sob pena de:
I - não expedição da licença ou da autorização para funcionamento ou do
habite-se, caso a implantação das medidas atenuantes e compensatória seja condição prévia para
esses atos;
HI - multa aplicável simultaneamente a qualquer outra penalidade, cujo
valor será equivalente ao valor cobrado pela infração correspondente à ausência de licença para
construção:
Hi - embargo da obra, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo exigido
para cumprimento da medida compensatória ou atenuante;
IV - suspensão das atividades, após 30 (trinta) dias do decurso do prazo
para cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida:
V - cassação da licença, após 60 (sessenta) dias do decurso do prazo para o
cumprimento da obrigação ou da descontinuidade na manutenção da medida exigida.
82” e A forma de cálculo dos valores para a aplicação das medidas
atenuantes ou compensatórias deverão seguir os critérios da Deliberação Normativa (DN)
aprovada pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN
de Monte Alegre de Minas.
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Um futido melho, pata todos
Art. 51 - No licenciamento ou na autorização de empreendimentos e
atividades submetidas ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV poderão ser exigidas
uma ou mais das seguintes medidas compensatórias, quando potencial causador provocar:
I - aumento no adensamento populacional:
a) implantação de praça ou área verde:
b) construção de creche:
e) construção de escola de ensino fundamental:
d) construção de outro equipamento comunitário:
IH — diminuição do dinamismo das atividades produtivas locais:
a) reserva de postos de trabalho para a população local dentro do
empreendimento:
b) recolocação do profissional em postos de trabalho para pessoas
afetadas;
e) cota de produtos locais a serem comercializados no novo
estabelecimento:
d) reciclagem profissional para as pessoas afetadas:
III - sobrecarga na infraestrutura urbana:
a) reciclagem de resíduos sólidos;
b) ampliação da rede de dutos de água e esgoto:
IV - alterações no ambiente urbano:
a) diminuição na área construída permitida por esta Lei:
b) reserva de área verde ou coletiva no interior do empreendimento ou
estabelecimento;
c) isolamento acústico;
d) recuos ou alterações na fachada frontal:
e) restrição da área de publicidade do estabelecimento:
f) manutenção de área permeável acima da taxa de permeabilidade mínima
exigida:
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te Alegre
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Um fulido melho, pois tudos
g) restauração de prédios históricos.
V — interferências na mobilidade urbana do entorno:
a) atendimento as exigências da Secretaria responsável pelo trânsito para
melhoria de sinalização:
b) investimentos no sistema viário local (construção de obras-de-arte,
abertura ou alargamento de vias):
e) facilitação na circulação de veículos e pedestres (melhorias na
sinalização do trânsito, execução de abrigos em paradas de transportes coletivos. aumento no
número de vagas para estacionamento e nas áreas para carga e descarga de mercadorias e
embarque e desembarque de passageiros).
$ Bis - Outras medidas compensatórias poderão ser definidas para o
empreendimento ou atividade sujeita ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV.
8 2º - As construções e praças mencionadas no inciso | deste artigo
deverão ser doadas ao Município. -
Art. 52 - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser
protocolado através de processo administrativo, com versão impressa e digital. devendo ser
analisado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN.
Art. 53 - As medidas compensatórias não poderão ser utilizadas para
flexibilizar parâmetros urbanísticos ou ambientais além do limite admitido pela legislação
urbanística ou ambiental aplicável.
Subseção HI
Da Elaboração e Apreciação do Estudo Prévio do Impacto de Vizinhança
: Art. 54 - A elaboração e apreciação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança, incluindo a fixação de medidas compensatórias e atenuantes, observarão:
I - diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou
atividade;
) . o HE - proctamas e projetos governamentais, propostos e em implantação na
área de influência do empreendimento ou atividade:
NIE - mas técni ad A e
im nor ccnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
Art. 55 - As informações e conclusões do EIV serão condensadas e
escritas em linguagem objetiva e compreensível no Relatório de | impacto de Vizinhança (RIV)
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Um futadios melho polis tados
$ 1º - Entende-se por Relatório de Impacto de Vizinhança — RIV, o
instrumento que reúne o conjunto de estudos e documentos destinados à identificação e à
avaliação dos impactos negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou
de atividade em determinado local. e que visem. ao final, estabelecer medidas que propiciem a
redução ou eliminação dos possíveis impactos negativos potenciais ou efetivos.
$ 2º - O RIV será elaborado por profissionais com habilitação pertinente
aos trabalhos e levantamentos a serem realizados. preferencialmente. assinado por uma equipe
multidisciplinar.
Art. 56 - O RIV deverá conter. no mínimo:
I - caracterização do empreendimento ou atividade, contemplando:
a) localização e área de influência:
b) destinação e atendimento ao público. se for o caso:
e) normas federais. estaduais ou municipais incidentes:
d) equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos exigidos.
sempre que possível. com quantificação:
II - caracterização da área de influência, analisando:
a) equipamentos urbanos e comunitários existentes e a serem utilizados
pelo empreendimento ou atividade ou por seus usuários e empregados;
b) serviços públicos oferecidos e a serem utilizados pelo empreendimento
ou atividade ou por seus usuários e empregados;
c) normas federais. estaduais ou municipais incidentes:
d) componentes dos sistemas de mobilidade e ambiental previstos na Lei
do Plano Diretor e Plano de Mobilidade Urbana de Monte Alegre de Minas;
HI - avaliação do impacto potencial ou efetivo. considerando:
a) estimativa do aumento no número de residentes ou usuários na área de
influência:
») demanda adicional por equipamentos urbanos e comunitários ou
serviços urbanos existentes na localidade. sempre que possível, quantificando-a. especialmente
por infraestrutura urbana e transporte público;
c) níveis de ruídos emitidos, se for o caso. com avaliação da poluição
sonora provocada:
to
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d) estimativa de geração e intensificação do tráfego, sempre que possível,
quantificando-o, correspondentes ao impacto de tráfego gerado, se for o caso:
e) influência na ventilação e na iluminação naturais e no sombreamento
sobre imóveis vizinhos, se for o caso:
f) estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;
g) demais benefícios gerados pela implantação do empreendimento ou
atividade:
h) alterações na paisagem urbana:
i) efeitos relacionados com planos, programas e projetos governamentais
previstos ou em implantação na área de influência:
|) valorização ou desvalorização imobiliária decorrente do
empreendimento ou atividade:
IV - proposição de medidas atenuantes e compensatórias. considerando
todas as alternativas técnicas possíveis, estimando-se o custo e descrevendo-se os efeitos
esperados da implantação.
Parágrafo Único - Em razão dos tipos de impactos identificados e da
localização do empreendimento ou atividade, o órgão municipal competente poderá exigir a
análise de outros aspectos.
Art. 57 - O RIV apresentado. após aceito para análise pelo órgão
municipal competente, deverá ficar à disposição para consulta por qualquer interessado pelo
prazo de 15 (quinze) dias. após publicação de Edital que irá informar o protocolo do processo de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 58 - Será designada uma audiência pública para discussão do RIV.
quando houver solicitação de, pelo menos, um dos itens abaixo:
I - pelo menos 15 (quinze) cidadãos. devidamente identificados:
HI - pelo menos 3 (três) entidades da sociedade organizada com atuação em
questões urbanas e ambientais;
II - qualquer órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de controle
urbano ou ambiental, incluindo-se o Ministério Público;
IV — Secretaria responsável pelo planejamento e controle urbano:
V - Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial -
COMPLAN.
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e Minas
Um (utido melhof, pafias todos
$ 1º - O prazo para solicitação de audiência pública é de 15 (quinze) dias
corridos, contados a partir do fim do prazo para consulta previsto no artigo anterior desta Lei.
$ 2º - A audiência pública deverá ser marcada e divulgada com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 59 - O prazo para expedição de licença ou autorização com a
exigência de EIV-RIV é de. até:
1- 90 (noventa) dias quando não for exigida audiência pública:
IE - 90 (noventa) dias acrescidos de 30 (trinta) dias para cada audiência
pública.
Art. 60 - Caberá recurso ao Secretário Municipal responsável pelo
planejamento e gestão urbana, por solicitação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de
sua publicação, a decisão que:
I - exigir a adequação da documentação apresentada ou complemento das
informações no Relatório de Impacto de Vizinhança:
II — não aceitar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV para fins
de análise.
Art. 61 — À critério do Presidente do Conselho responsável pelas
deliberações dos EIV. poderá ser dado “4d Referendum” aos relatórios apresentados que
contemplem todas as exigências previstas, após parecer do Departamento responsável pelo
ordenamento territorial de Monte Alegre de Minas.
Parágrafo Único — O “Ad Referendum” não isenta o relatório técnico das
deliberações do Conselho responsável pelo planejamento e controle urbano.
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 62 - O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente
de aproveitamento do terreno básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento do terreno máximo mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único - Entende-se coeficiente de aproveitamento do terreno
como o número que. multiplicado pela área do lote, indica a quantidade máxima de metros
quadrados que podem ser construídos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos.
Art. 63 - O valor da contrapartida referente à aplicação da Outorga
Onerosa do Direito de Construir prevista na Lei do Plano Diretor de Monte Alegre de Minas será
correspondente ao benefício financeiro agregado ao imóvel. tendo por base o potencial
construtivo adicional adquirido em relação à área total edificável.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um quão melhof, polar todos
Art. 64 - O cálculo do valor da contrapartida para aplicação da Outorga
Onerosa do Direito de Construir será determinado pela equação Bf= At x Vm x Cp x Ip. onde:
1 - Bf = benefício financeiro com o aumento do potencial construtivo no
imóvel;
II - At = área total do terreno;
HI - Vm = valor do metro quadrado do terreno do imóvel submetido à
aplicação da Outorga do Direito de Construir:
IV - Cp = diferença entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o
coeficiente de aproveitamento básico permitido de acordo com a zona em que se situe o imóvel:
V - Ip = índice de planejamento, sendo 0,35.
$ 1º - O cálculo do valor do metro quadrado do terreno deve ser definido
pelo setor competente do Município, utilizando a PGV (Planta Geral de Valores) atualizada, ou
outra forma técnica definida pelo Departamento municipal competente.
$ 2º - o pagamento do valor da outorga poderá ser realizado por
pagamento à vista, com 20% (vinte por cento) de desconto ou parcelado em até 24 (vinte e
quatro) meses, corri gido pelo índice adotado para correção dos débitos tributários com a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 65 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do
direito de construir serão aplicados exclusivamente para:
I — composição do Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento
territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM:
II — aquisição de áreas destinadas à promoção da habitação de interesse
social;
II — execução de melhorias na infraestrutura urbana nas áreas de maior
carência.
Art. 66 - O pagamento do valor pecuniário da contrapartida na aplicação
da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser substituído, mediante outras
contrapartidas prestadas pelo beneficiário de valor equivalente, tais como:
1 — doação de terreno para promoção de habitação de interesse social:
II — construção de habitação de interesse social em imóveis públicos:
HI — execução de obras de urbanização em Zonas Especiais de Interesse
Social;
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eMonte Alegre
e Minas
IV -— execução de obras relacionadas ao saneamento básico. nas áreas de
maior carência.
Art. 67 - A Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser efetivada
pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e controle urbano, com base em parecer
técnico jurídico.
Parágrafo Unico - O parecer técnico referido no caput deste artigo deverá
conter minimamente:
I- diretrizes urbanísticas que orientem a análise do pedido da outorga:
II - cálculo do valor da contrapartida a ser paga pelo beneficiário de
acordo com as disposições indicadas nesta Lei.
Art. 68 - O pagamento da contrapartida não elimina a imposição de
medidas atenuantes ou compensatórias quando o imóvel ou a atividade que nele for exercida
estiver sujeito ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV.
Art. 69 - A aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir só
poderá se dar para imóveis situados em áreas onde haja previsão de coeficiente de
aproveitamento do terreno máximo.
Art. 70 - Serão dispensados do pagamento de contrapartida na aplicação
da Outorga do Direito de Construir os seguintes casos:
I - empreendimentos que integram programas de habitação de interesse
social, nas Zonas Especiais de Interesse Social:
Art. 71 - As áreas objeto de aplicação da Outorga Oncerosa do Direito de
Construir deverão ser sistematicamente monitoradas para avaliação dos impactos causados pela
aplicação do instrumento sobre a Cidade de Monte Alegre de Minas.
$ 1º - A avaliação referida no caput deste artigo poderá determinar
alterações nos critérios e procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, mediante lei municipal específica.
8 2º - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser
suspensa em toda a Cidade ou parte dela, por ato do Executivo Municipal. quando constatado
efeito negativo sobre a qualidade ambiental e urbana de Monte Alegre de Minas.
Seção HI
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 72 - O Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel
urbano. privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação municipal,
para o referido imóvel, quando ele for considerado necessário para fins de:
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eMonte Alegre
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Um futidtos melho, pafco todos
1 - implantação de equipamentos urbanos e sociais:
KI - preservação do patrimônio histórico e cultural:
III - preservação do patrimônio ambiental natural;
$ 1º - Na transferência do direito de construir será deduzida a área
construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
$ 2º - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que
transferir ao Município a propriedade de seu imóvel para os fins previstos nos incisos I a III do
caput deste artigo.
$ 3º - Na hipótese prevista no $ 2º deste artigo será considerado. para fins
da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de
haver edificação.
$ 4º - O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que
poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente. mediante
escritura pública.
$ 5º - A transferência do direito de construir poderá ser instituída por
ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas seguintes situações:
I - quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às
exigidas pela lei de parcelamento do solo urbano;
KI - quando forem necessárias áreas para implementação de programas de
habitação de interesse social.
Art. 73 - O potencial construtivo passível de ser cedido na aplicação da
Transferência do Direito de Construir prevista na Lei do Plano Diretor de Monte Alegre de
Minas será correspondente à área de construção adicional em relação à área total construída
existente, tendo por base o coeficiente de aproveitamento do terreno básico na Zona onde se
situa o imóvel cedente.
Parágrafo Único - O cálculo da área transferível pelo imóvel cedente é
dado pela seguinte equação Atc = (Cb x At) — Ac, onde:
I- Atc = área transferível do imóvel cedente. em m?:
II - Cb = coeficiente de aproveitamento do terreno básico na Zona onde se
situa o imóvel cedente;
IH - At = área total do terreno, em m?:
IV - Ac = área total construída, em m?,
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Um fuludo melhoh, polca tudos,
Art. 74 - Caso o valor do metro quadrado do terreno cedente do direito de
construir seja igual ou maior do que o valor do metro quadrado do terreno receptor. a
transferência da área poderá ser até igual à máxima admissível na Zona onde se situa o imóvel
receptor, considerando o coeficiente máximo de aproveitamento.
Parágrafo Unico - Os valores do metro quadrado dos terrenos cedente e
receptor do direito de construir serão medidos com base nos critérios utilizados na apuração do
Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 75 - No caso inverso do previsto no artigo anterior. sendo o valor do
metro quadrado do terreno cedente do direito de construir inferior ao valor do metro quadrado do
terreno receptor, a área transferida ao imóvel receptor deverá ser, no máximo, igual ao produto
da área transferível do imóvel cedente pelo valor do metro quadrado do terreno cedente. dividido
pelo valor do metro quadrado do terreno receptor.
Parágrafo Único - O cálculo da área a ser transferida ao imóvel receptor
correspondente ao disposto no caput deste artigo é apurado na fórmula Atr x Ate x Vmc/Vnrr.
onde:
I- Atr = área transferida ao imóvel receptor:
II - Atc = área transferível do imóvel cedente:
HI - Vmc = valor do metro quadrado do terreno cedente com base nos
critérios utilizados na apuração do ITBI;
IV - Vmr = valor do metro quadrado do terreno receptor com base nos
critérios utilizados na apuração do ITBI.
Art. 76 - Na Transferência do Direito de Construir, os imóveis receptores
do potencial construtivo deverão se situar em Zonas Urbanas onde haja previsão de coeficiente
de aproveitamento do terreno máximo.
Art. 77 - Os procedimentos para efetivar a Transferência do Direito de
Construir terão início através de solicitação pelo proprietário de imóvel cedente para
transferência do potencial construtivo. ao órgão municipal responsável pelo planejamento e
controle urbano, tendo por base um parecer técnico jurídico.
Parágrafo Unico - O parecer técnico referido no caput deste artigo deverá
conter minimamente:
I- diretrizes urbanísticas que orientam a análise do pedido da transferência
do potencial construtivo;
II - cálculo do potencial construtivo passível de ser cedido à um imóvel
receptor, de acordo com as disposições indicadas nesta Lei.
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Um fulião: molho, pafics tados
Art. 78 - Com o laudo favorável relativo à aplicação da Transferência do
Direito de Construir. o órgão municipal responsável pelo controle urbano expedirá certificado.
informando a área total do potencial construtivo do terreno passível de ser transferida.
Art. 79 - Para efetivação da Transferência do Direito de Construir, deverá
ser feita solicitação por interessado em receber potencial construtivo adicional, ao órgão
municipal responsável pelo controle urbano, tendo por base um parecer técnico jurídico.
Parágrafo Único - Do parecer técnico mencionado no caput deste artigo
constará a quantidade de área correspondente ao potencial construtivo a ser transferido,
respeitado o limite máximo permitido na Zona onde se situa o imóvel receptor, considerando o
coeficiente máximo de aproveitamento, e o saldo remanescente do potencial construtivo do
terreno cedente, quando for o caso.
Art. 80 - Consumada a Transferência do Direito de Construir. o potencial
construtivo transferido ficará vinculado ao imóvel receptor. sendo vedada nova transferência
pelo imóvel cedente. exceto no caso de haver saldo remanescente.
Art. 81 - O Município deverá manter registro das transferências do direito
de construir ocorridas. constando os imóveis cedentes e receptores. bem como os respectivos
potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Parágrafo Unico - Deverão ser averbadas nos registros dos imóveis todas
as transações efetuadas, tanto no imóvel cedente como no imóvel receptor.
Seção IV
Das operações urbanas consorciadas
Art. 82 — A Prefeitura de Monte Alegre de Minas poderá promover
operações urbanas consorciadas, permitindo através de lei especifica, parâmetros menos
restritivos aos agentes envolvidos.
8 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma
área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
8 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas. entre
outras medidas:
I — a modificação de índices e características de parcelamento, uso €
ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II — a regularização de construçõe
nd nda s, reformas ou ampliações executadas
em desacordo com a legislação vigente:
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Um fulito melho, polia todos
HI - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam
tecnologias visando a redução de impactos ambientais. e que comprovem a utilização, nas
construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e
economizem recursos naturais. especificadas as modalidades de design e de obras a serem
contempladas.
Art. 83 — Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
I — definição da área a ser atingida;
II — programa básico de ocupação da área:
II — programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
IV - finalidades da operação:
V — estudo prévio de impacto de vizinhança:
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nesta lei;
VII — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil:
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários.
usuários permanentes e investidores privados.
8 1º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do
inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
82º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput. são nulas
as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada.
Art. 84 - À lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento
das obras necessárias à própria operação.
8 1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da
operação.
o . :
8 2º - Apresentado pedido de licença para construir. o certificado de
potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões
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eMonte Alegre
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Um fulidio melho, palio todos
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica
que aprovar a operação urbana consorciada.
$ 3º - Os valores de potencial adicional de construção deverão ser
calculados com base na fórmula da outorga onerosa do direito de construir. prevista nesta lei.
- CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Das Edificações e Atividades Desconformes
Art. 85 - Consideram-se edificações ou atividades desconformes aquelas
em desacordo com os parâmetros, para intensidade de ocupação ou uso do solo. previstos nesta
Lei para as respectivas Zonas em que se situem.
$ 1º - Fica assegurada a renovação da licença de localização e
funcionamento para os estabelecimentos cujas atividades sejam enquadradas nos casos previstos
neste artigo, se estiverem regularizadas, desde que não haja alteração da atividade. podendo ser
exigida a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
$ 2º - No caso de inscrição inicial em local onde for comprovado que já
funcionou outra empresa com a mesma atividade, poderá ser concedida licença. após análise do
Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN. que verificará a
necessidade da apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
$ 3º — Para licenciamento das atividades referidas no caput deste artigo.
comprovadamente instaladas anteriormente à data da promulgação desta lei, poderão apresentar
ao Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN.
previamente, uma justificativa técnica, contendo relatório com descrição do processo de
produção, do maquinário utilizado, geração de resíduos e ruídos, declaração de. no mínimo, dez
vizinhos ao empreendimento constando que a atividade é compatível com o local. quanto ao
comprometimento da saúde, segurança e bem-estar da vizinhança, bem como demais
informações julgadas necessárias. desde que o Conselho:
I - proceda à avaliação dos níveis de incompatibilidade. com base nos
parâmetros estabelecidos para a apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto
nesta Lei;
II - solicite as providências de redução das incompatibilidades verificadas.
ou adoção de medidas atenuantes ou compensatórias. resguardadas as peculiaridades da
edificação ou atividade.
8 4º - No caso do parágrafo anterior. após deferimento da justificativa
prévia, será obrigatória a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para
empreendimentos de grande porte. podendo ser dispensado o referido Estudo para os demais
portes, a critério do Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial -
COMPLAN.
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Um fuitidio melho, pot, todos
Art. 86 - As edificações ou atividades desconformes podem ser
classificadas como compatíveis ou incompatíveis.
Art. 87 - Edificações ou atividades compatíveis são aquelas que apesar de
não se enquadrarem entre as edificações ou atividades permitidas para a Zona ou Eixo onde se
situam, apresentam condições relativas ao dimensionamento ou ao funcionamento que não a
descaracterizam e não comprometem a saúde, a segurança e o bem-estar da vizinhança.
$ 1º - Poderá haver a ampliação. reforma e funcionamento nas edificações
compatíveis ou nos prédios que abriguem atividades compatíveis, desde que o setor municipal
responsável pelo licenciamento, em conjunto com o Conselho Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial - COMPLAN:
I - proceda à avaliação dos níveis de incompatibilidade, com base nos
parâmetros estabelecidos para a apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, previsto
nesta Lei;
II — solicite as providências de redução das incompatibilidades verificadas.
ou adoção de medidas atenuantes ou compensatórias, resguardadas as peculiaridades da
edificação ou atividade.
$ 2º - Poderá ser solicitado ao proprietário da edificação ou da atividade
mencionada no caput deste artigo, o fornecimento de dados para análise do setor de
licenciamento e do Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial -
COMPLAN, ou ainda, exigência de apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança -
EIV. conforme previsto nesta Lei.
Art. 88 - Edificações ou atividades incompatíveis são aquelas que não se
enquadram nos parâmetros de intensidade de ocupação ou de uso do solo permitidos para as
respectivas Zonas ou Eixos em que se situam e que descaracterizam a área em que se encontram
ou comprometem a segurança e o bem-estar da vizinhança.
Parágrafo Único - Ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou
reforma nas edificações incompatíveis ou prédios que abriguem atividades incompatíveis. exceto
quando forem adotadas medidas atenuantes ou compensatórias, de tal modo que as atividades
possam ser consideradas compatíveis, mediante aplicação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança — EIV.
Subseção I
Da Regularização das Edificações Compatíveis
Art. 89 - As edificações incompatíveis definidas nesta Lei devem requerer
suas regularizações, mediante o atendimento às medidas atenuantes e compensatórias. além do
cumprimento das penalidades a serem definidas em regulamentação específica, desde que se
enquadrem nas seguintes situações:
I - excedam o Coeficiente de Aproveitamento Básico permitido para a
Zona em que se situem, conforme previsto nesta Lei;
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Um fuão molhos, palio todos
II - apresentem taxa de ocupação maior que a permitida nesta Lei, para a
Zona em que se situem:
III - não tenham respeitado o número de pavimentos previsto nesta Lei;
IV - não tenham respeitado os afastamentos mínimos previstos nesta Lei.
respeitado o art. 1.301 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002):
V - não tenham respeitado a taxa de permeabilidade mínima prevista nesta
Lei:
VI - não tenham destinado o número mínimo de vagas para veículos. e/ou
área para carga, descarga, embarque e desembarque dentro do lote, conforme previsto nesta Lei:
VII - possuam vãos de iluminação e ventilação menores que os previstos
no Código de Edificações, respeitado o art. 1.301 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002):
VIII — não tenham respeitado a área privativa da unidade autônoma igual
ao lote mínimo permitido para a zona em que se situe:
IX - apresentem riscos à estabilidade. à saúde. à segurança e ao bem estar
dos ocupantes e da vizinhança.
$ 1º - Não se enquadram na previsão de regularização deste artigo as
edificações situadas em áreas públicas ou sem comprovação de título de propriedade.
$2º - A regularização prevista neste artigo somente pode ocorrer após a
comprovação de que a edificação tenha sido iniciada ou esteja concluída, até a data de
promulgação desta lei, conforme regulamento.
$ 3º - Considera-se iniciada a edificação que esteja com a fase de
fundação, estrutura e alvenaria concluídas.
8 4º - A regularização das edificações previstas no inciso VIII. do caput
deste artigo. não autoriza o desmembramento do lote.
8 5º - Outras desconformidades além das mencionadas no caput deste
artigo devem ser submetidas ao Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial - COMPLAN, que deve definir os critérios e possibilidades de regularização.
8 6º - As edificações pertencentes às entidades assistenciais. declaradas de
utilidade pública, são isentas do pagamento de multas e dispensadas das medidas
compensatórias. atenuantes e penalidades, conforme regulamento.
8 7º - Quando a infração for cometida em área considerada Zona Especial
de Interesse Social (ZEN) deverão ser isentadas, em função de seu caráter de zona de
regularização especial e vulnerabilidade social.
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$ 8º - Para a desconformidade descrita no inciso VII. do caput deste artigo.
o responsável técnico deve apresentar solução técnica de engenharia e arquitetura ou assinar um
termo de responsabilidade.
Art. 90 - Pode ser exigido Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. caso
previsto nesta Lei, ou conforme decisão do Conselho Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial - COMPLAN, em função do grau de desconformidade e níveis de
incompatibilidade identificados, devidamente justificado. para quaisquer situações previstas
nesta lei.
Art. 91 - As edificações a serem regularizadas podem apresentar uma ou
mais irregularidades, neste caso, as medidas atenuantes, e compensatórias e penalidades
aplicáveis são cumulativas.
Art. 92 - Os valores referentes às medidas atenuantes. compensatórias e
penalidades, devem ser depositadas no Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento
territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM.
Art. 93 - As edificações enquadradas nas condições de regularização
devem receber alvará para a regularização. através de solicitação via processo administrativo. até
que o procedimento de regularização seja concluído, para posterior expedição do “Habite-se”.
8 1º - Caso a obra a ser regularizada já tenha sido concluída. o alvará de
regularização deve ser expedida junto com o “Habite-se”.
$ 2º - Somente após a anexação de documento comprobatório do devido
recolhimento dos valores referentes às medidas atenuantes, compensatórias e penalidades ou o
seu devido cumprimento, bem como dos valores referentes às penalidades aplicáveis. em favor
do Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento territorial de Monte Alegre de Minas —
FPGTM, a Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas pode emitir o “Habite-se”,
Art. 94 - Para a regularização das edificações de que trata esta Subseção. o
interessado deve protocolar a documentação estabelecida em regulamento, recolhendo aos cofres
públicos as taxas devidas, com posterior envio ao setor municipal responsável pelo
licenciamento, para análise e definição das medidas atenuantes, compensatórias e penalidades.
definidas em regulamentação.
Art. 95 - Após as devidas análises e vistorias pelos órgãos municipais
competentes. e notificação do requerente, o setor municipal responsável pelo licenciamento.
deve enviar o processo à Secretaria Municipal de Fazenda para que seja emitida a Guia de
Arrecadação referente aos valores a serem recolhidos ao Fundo Municipal de Planejamento e
Gerenciamento territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM, conforme o caso.
Art. 96 - Todo tipo de edificação que tenha, no mínimo. 80% (oitenta por
cento) de sua área construída sem utilização há mais de 5 (cinco) anos. ressalvados os casos em
que a situação decorra de restrições jurídicas. será considerada subutilizada.
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$ 1º - Os imóveis nas condições a que se refere o caput deste artigo devem
ser identificados e seus proprietários notificados para efetivar a providência considerada
adequada, após procedimento administrativo que lhe assegure ampla defesa.
$ 2º - Os proprietários notificados devem, no prazo máximo de 1 (um) ano
a partir do recebimento da notificação, tomar providências cabíveis e dar a destinação correta de
uso.
8 3º - As construções enquadradas neste artigo devem estar utilizadas
acima do percentual exigível no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da
notificação.
$ 4º - Decreto municipal específico deve estabelecer. entre outras regras:
I- prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
II - casos de suspensão de processo:
III - setor competente para, após apreciar a defesa, decidir pela aplicação
do parcelamento. ocupação ou utilização compulsória do imóvel;
IV - multa.
Art. 97 - Toda construção deve ser executada e concluída no prazo
previsto no alvará de construção.
Parágrafo Único - A critério da Prefeitura, o prazo do alvará de
construção pode ser revalidado, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido
iniciada, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovados.
Art. 98 - Poderão solicitar a regularização das edificações previstas nesta
lei o proprietário do imóvel ou o titular de Compromisso de Compra e Venda. de Cessão, de
Promessa de Cessão, ou outro documento equivalente.
CAPÍTULO VII ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99 - Serão examinados de acordo com as exigências da legislação
vigente à época da solicitação, os processos de licença para obras e edificações. bem como os de
licença para localização e funcionamento.
Parágrafo Único - No caso de projeto aprovado anteriormente à data de
vigência desta Lei, e que:
I — não tenham obtido licença para construir: deverão ser reanalisados. de
acordo com os parâmetros desta Lei;
II — tenham obtido licença para construir, mas não deram início à
construção: terão 01 (um) ano para dar início às obras e 1 (um) ano para término das mesmas,
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fubdo: melhol, pata tdos
podendo este prazo ser majorado em função do porte da obra, desde que a obra não seja
paralisada, e a critério do Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial -
COMPLAN:
HI — tenham obtido licença para construir. tenham dado início à
construção. mas não tenham concluído as obras: os proprietários serão notificados e deverão
apresentar justificativa, que será submetida ao Conselho Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial - COMPLAN. que determinará o prazo para o término das mesmas:
IV — tenham obtido licença para construir e tenham finalizado as obras à
época de vigência desta lei, mas não tenham obtido o “habite-se”: terão direito a habite-se. desde
que comprovada a edificação à época de vigência desta Lei. por meio de fotografia aérea oficial.
datada, ou comprovantes de pagamento de impostos ou taxas.
Art. 100 - Serão objeto de lei as matérias que tratem de:
I- criação, modificação ou extinção de Zonas Urbanas:
1 - alteração das normas, de uso e ocupação do solo, previstas nesta Lei,
exceto a inclusão e exclusão de atividades enquadradas no Quadro 2, no Anexo II desta Lei:
III - alteração dos empreendimentos e das atividades considerados de
impacto urbano e ambiental para efeito da aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
— EIV;
IV - revisão de parâmetros para vagas de veículos.
V - alteração de atividades enquadradas nos usos. de acordo com O Quadro
2, no Anexo II desta Lei.
Art. 101 - Será estabelecida por regulamentação do Executivo a Ficha de
Consulta Prévia ou a Consulta de Viabilidade para a instalação de atividade ou construção de
edificação, sendo a Ficha de Consulta Prévia procedimento obrigatório para o início dos
processos de licenciamento.
Art. 102 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
] PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS. 15 DE
JUNHO DÊ 2.022.
PUBLICAÇÃO
: Publicado, mediante afixação por 30 dias no
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da Portaria
n.º 313 de 18/11/2016 em:
dO Dé dy
matricula: ALI
39/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br ao
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fututo melho, paia tdos,
ANEXO 1 - ZONEAMENTO URBANO
MAPA | -- ZONEAMENTO URBANO DA CIDADE SEDE
40/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br dd
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futito melho, pf, tudos
MAPA 2 - ZONEAMENTO URBANO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO CASCALHO
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B.
RICO
CASCALHORICO
LEGENDA
PERIMETRO URBANO
EI ZNO - ZONA ESPECIAL DOS NUCLEOS
DE DESENVOLVIMENTO URBANOS
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO.
ANEXO 1 - MAPA 2
LEI DE USO DO SOLO
MONTE ALEGRE DE MINAS - 2022
41/56
Petrópolis, CEP 38475-000
34 3283-0500
unicípio de
te Alegre
e Minas
MAPA 3 - ZONEAMENTO URBANO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO URBANO BABILÔNIA
|
BABILÔNIA ; TE
LEGENDA
PERÍMETRO URBANO
EBD IND - ZONA ESPECIAL DOS NÚCLEOS
DE DESENVOLVIMENTO URBANOS
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
ANEXO 1 - MAPA 3
BABILÔNIA
LEI DE USO DO SOLO
MONTE ALEGRE DE MINAS - 2022
42/56
www.montealegre.mg.gov.br made
Rua Jair Mota aço, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MM + O asa
Munic
ípio de
te Alegre
e Minas
Um futho melho, pafias todos,
MAPA 4 - ZONEAMENTO URBANO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO URBANO BELA VISTA
=
— BELA VISTA
!
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov
Rua Jair Mota Mendonça,
.br
01,B. Petrópolis, CEP 38475-000
|]
vem
LEGENDA
PERÍMETRO URBANO
EEIZND - ZONA ESPECIAL DOS NUCLEOS
DE DESENVOLVIMENTO URBANOS
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
ANEXO 1 - MAPA 4
BELA VISTA
LEI DE USO DO SOLO
MONTE ALEGRE DE MINAS - 2022
43/56
Mm +"
Município de
eMonte Alegre
e Minas
MAPA 5 — ZONEAMENTO pERAnIO DO NÚCLEO DE o URBANO DOS GARCIAS
na
LEGENDA
PERÍMETRO URBANO
EBZND - ZONA ESPECIAL DOS NÚCLEOS
DE DESENVOLVIMENTO URBANOS
MAPA DE ZONEAMENTO URBANO
ANEXO 1 - MAPA 5
LEI DE USO DO SOLO
MONTE ALEGRE DE MINAS - 2022
44/56
34 3283-0500 A
www.montealegre.mg.gov.br ao
Rua Jair pisa cui 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
mo Julio melho, patio todos;
MAPA 6 — ZONEAMENTO URBANO DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DOS EIXOS DE
DESENVOLVIMENTO
ITUMBIARA
camasous
Imuvrasa
Prefeito Municipal de Monte Alegrê de Minas
45/56
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
MM rã
Município de
eMonte Alegre
e Minas
melho, patas todos
Um fulido
ANEXO II —- QUADROS
Quadro 1 — Quadro de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
46/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B- Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futão: melhot, pata, todos
. Coeficiente de Taxa de Afastamento Testada lote
Zona desação Aproveitamento Permeabilidade e na de | mínima | Mínimo
Urbana | máxima Bás. | Máx. Mínima | mínimo (m) | Mínimo(m) | (MD | (m)
| 0.00
. se não houver
1.50 para abertura de
ZM1 70% " residencial vãos
0,15 | 1,0 2,0 20% e 0.00 para 507] 10.00 | 200.00
comercial se houver
abertura de
vãos
E 0.00
se não houver
1,50 para abertura de
5 o 209) residencial vãos
ZCE 80% 0.15 | 2,0 2,5 20% ESODpara [50 10,00 200.00
comercial se houver
abertura de
vãos
abertura de
0.00
se não houver
zeis | 80% |0,15/20| 25 20% 1.50 E 8.00 | 180.00
se houver
abertura de
| vãos
0.00
se não houver
abertura de
ZN1 00% 4 HO, [oo | 340 20% 5,00 so] 20,00 | 1.000,00
se houver
abertura de
vãos
0.00
se não houver
abertura de
ZEMP | 80% |01|- | 30 20% 5.00 LEO 15,00 | 500.00
se houver
abertura de
vãos
0,00
se não houver
abertura de
zeu | 70% |025/20| 25 20% 5,00 Ta 10.00 | 200.00
se houver
abertura de
E vãos
0.00
TV 80% 0,25 - Isento 15% 1.50 se não houver 250.00
em abertura de 10,00 | 250,0
vãos, em
47/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br Aa
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 4
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futrão: melho, pafia todos
edifícios com |
até 4
avimentos
1,50
se houver
abertura de
vãos
3.00
para edifícios
pavimentos
| com mais de 4
0.00
se não houver
abertura de
zND | 50% |01|- 110 40% 500 59) 20,00 | 100.00
se houver
abertura de
vãos
+ n 0,00
se não houver
abertura de
zep | 80% [oi 2,0 20% 500 [BE 20 | 1000,00
se houver
abertura de
vãos
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
48/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Fetgpens, GP alaio-D00
MM e a ca
Município de
te Alegre
e Minas
Um (uidio: melhol, palco todos,
ANEXO II - QUADROS
Quadro 2 — Quadro de atividades
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br des
Rua Jair Mota Mondo 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
DS...
49/56
Município de
te Alegre
e Minas
Um (uid melho, pafcs todos,
ANEXO II - QUADROS
Quadro 3 — Quadro de Afastamentos Mínimos nas Zonas de Comércio e Serviços. Mistas e
Residenciais
a!
AFASTAMENTOS LATERAIS E DE
FUNDO MÍNIMOS
AFASTAMENTO FRONTAL (em metros)
MINIMO
MaNA, NHRBAATA, (em metros) Sem Com Es
abertura de | abertura de E
vãos SOS com mais
+ de 4 pav.
ZMI 1.50 para residencial e 0,00 para 0.00 1.50 .
comercial
ZCE 1,50 para residencial e 3,00 para 0.00 1.50 .
comercial
ES ZEIS 1.50 0.00 1.50 -
ZNI 5.00 0.00 1.50 300 |
ZEMP 5.00 0,00 1,50 3.00
ZEU 5.00 0.00 1.50 -
ZEV 1.50 0.00% 1.50 -
ZND 5,00 0.00 1,50 -
ZED 5,00 0,00 1,50 3,00
*Para Edifícios de até 4 pavimentos.
r. Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre [le Minas
50/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br cs
Rua Jair Mota Mendo 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fubião melho, pafcs todos
ANEXO IH —- QUADROS
Quadro 4 — Quadro de Vagas para Veículos por usos e atividades
CATEGORIA ÁREA TOTAL DE NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
DR TE AUTOMÓVEIS (CARROS) BICICLETAS
UNI E
Residência Até 100mº 1 vaga por unidade -
Unifamiliar Acima de 100m? 2 vagas por unidade E
Menor que 30m? | 1 vaga/5 unidades
Condomínios Es
aga por
Unifamiliares | De 30 ma 100m? E E Ei | vaga de visitante / 50 ço
(multifamiliar iinidades vaga / 5 un.
- 2 vagas
horizontal) : 2 2 vagas por
Acima de 100m Didáe*
1 vaga/5
o ) me 2
Menor que 30m unidades*
ã 1 vaga por
Fan De 30 m? a 100m* f I vaga /5 un.
Condomínio unidade* S n
multifamiliar | Acima de 100mº e até 2 vagas por | vaga de visitante / 50
vertical 200m? idade* unidades- a critério do
E umncado empreendedor
A à 3 vagas por
De 200m? a 300m? 18
unidade
4 | vaga/ 6 un.
; vagas por
Acima de 300m? e PB
unidade
* Considera-se unidade, no uso residencial multifamiliar horizontal e vertical, a área privativa
da unidade autônoma.
25% Do valor do cálculo de vagas totais do empreendimento poderá ser destinado a
)
motocicletas ou soluções alternativas.
Bitencourt de Freitis
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
51/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota diria 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
34 3283-0500
www. montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, O
COMERCIAL
NÚMERO MÍNIMO DE ÁREAS PARA
usos/ VAGAS PARA CARGA E
Sos DESCARGA
NAMENTO , E
ATIVIDADES BETCIO MÓNEIS BICICLETAS DENTRO DO LOTE OBSERVAÇÕES
DE AUTO PARA NOVAS
(CARROS) CONSTRUÇÕES
área < 525m? .
| vaga/ 100m? de área Area mínima de
edificada utilizada 2
Comércio 50.00m para Isenção para imóveis
Eu área > 525m? 1 vaga/100m? imóveis com tombados ou
Varejista j :
1 vaga/ 50m? de área a>300m? inventariados
edificada utilizada
área ed. utilizada à psi
a Area mínima de
Comércio <100m” - 1 vaga 50,00m? para ra das
atacadista área ed. utilizada | vaga/100m? imóveis com estacionamento pí
> 100m? a>300m? veículos de carga para
| vaga/ 50m? de área novas construções
edificada utilizada
área ed. utilizada
<100m? - 1 vaga
Centro pe
: ' : 1 vaga/1 2
comercial área > 100m? estan
1 vaga/ 50m? de área . .
edificada utilizada Area mínima de | De 4000m? a 8000m?
a 50.00m? para de edificada utilizada,
área ed. utilizada imóveis com obrigatórias 3 vagas
<100m? - 1 vaga a>300m? para embarque/
Sh E : desembarque de
Cone área edificada utilizada passageiros:
enter > 100m? ;
1 vaga/ 25mê de área Área mínima de | Acima de 8000 m? de
edificada utilizada 1 vaga/100m? 50,00yaº pasa (ita edificada iriizado,
imóveis com obrigatórias 4 vagas
“a para embarque/
área ed. utilizada a>300m? desembarque de
Supermercado <100m* - 1 vaga passageiros.
[1
p ç área > 100m?
hipermercado A j
1 vaga/ 25m? de área |||
total construída / ;
Ultimo Bitencourt de Freitas
Prefétto Municipal de Monte Alegre de Minas
1, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um utido melhoh, paia, todos,
* SERVIÇOS |
“NÚMERO MÍNIMO DE | ÁREAS PARA CARGA E
USsos/ VAGAS PARA DESCARGA DENTRO DO OBSERVAÇÕES
ATIVIDADES ESTACIONAMENTO LOTE (PARA NOVAS S
(CARROS) CONSTRUÇÕES)
área edificada utilizada
<525m?
1 vaga/ Lage a Area mínima de
i tilizada 2 RS RD Eb ada
. edificada utili 50,00m? para imóveis Isenção para imóveis tombados ou
Serviços área ed. utilizada com inventariados
>525m? área >300m?
| vaga/ 50m? de área
edificada utilizada
DN temi área ed. utilizada <100m? - o Isenção para imóveis tombados ou
cademia 1 vaga inventariados
área ed. utilizada
rante. 2
proa u , ” o . Isenção para imóveis tombados ou
1 vaga/ 50mº de área inventariados
lanchonetes edificada utilizada
Acrescida | vaga/ 4 unidades de
alojamento, caso possua centro de
convenções c/ capacidade superior a
250 lugares:
Hotéis e 1 vaga/ 3 unidades de p/ médio porte. reserva de 2 vagas p/
dilices alojamento - embarque e desembarque de
simila passageiros:
p/ grande porte, reserva de 5 vagas p/
embarque e desembarque de
passageiros. sendo uma delas p/
transporte coletivo
| Motéis 1 vaga/ apto = -
área ed. di ce p/ médio porte, reserva de 2 vagas p/
Dedo ! e Sr embarque e desembarque de
scola passageiros:
ensino infantil, área ed. utilizada
fundamental as A p/ grande porte, reserva de 6 vagas p/
ou médio > 525m? embarque e desembarque de
1 vaga/ 50m? de área . passageiros, sendo uma delas p/
edificada utilizada transporte coletivo
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, O
1, B. Petrópolis, CEP 38475-000
53/56
Município de
te Alegre
e Minas
área ed. utilizada |
<100m? - 1 vaga
Escola 100m?< área <525m?
i 1 vaga/ 50m? de área
superior si
ni do edificada utilizada .
pa ou | área ed. utilizada
cursos diversos > 525m?
1 vaga/ 25m? de área
edificada utilizada
área ed. utilizada
<100m? - 1 vaga
100m?< área <525m? n)
. 1 vaga/ 50m? de área Ha da area
Hospital ou edificada utilizada em Eixo de
pronto-socorro Verticalização e Uso
área ed. utilizada Misto
> 525m? j
ú y reserva de área correspondente a 3%
I vaga/ 50m” de área das vagas obrigatórias para veículos de
edificada utilizada serviços:
área ed. utilizada p/ médio porte, reserva de 2 vagas p/
<525m? embarque e desembarque de
1 vaga/ 100m? de área passageiros;
edificada utilizada
Posto de Saúde - p/ grande porte, reserva de 6 vagas p/
área ed. utilizada embarque e desembarque de
> 525m? passageiros, sendo uma delas p/
k transporte coletivo
1 vaga/ 50m? de área
edificada utilizada
Auditório, A o
cinema, teatro Area mínima de
ou centro de 50.00m? para imóveis
eventos, casas 1 vaga/ 10 lugares | com area ed. mada
de show, salão >300m
de festas, buffet
e similares
Clínicas 1 vaga paia cada H mínimo de | vaga para embarque e
diversas consultório desembarque
" 54/56
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulidio melho, palco todos,
a <525m?
1 vaga” 100m: de área do
Clube de lts
recreação -
: a>525m
1 vaga/ 50m? de área do
lote
p/ médio porte, reserva de 2 vagas p/
embarque e desembarque de
Estádio ou passageiros:
ginásio de , .
esporte 1 vaga/ 10 lugares p/ grande porte, reserva de 6 vagas p/
embarque e desembarque de
passageiros, sendo uma delas p/
transporte coletivo
a <525m?
1 vaga” 100m? de área
4 edificada utilizada Isenção para imóveis tombados ou
Igreja ou E inventariados.
templo a> 525m?
1 vaga/ 50m? de área
edificada utilizada
A Área minima de 50,00m?
Les aca/ 2 7 . . , IVA oa
Depósitos em | vaga 100m? de área para/imóvéisicom Areado Reserva de 20 das vagas no
geral edificada utilizada lote >300m? estacionamento p/ veículos de carga
55/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
e
Município de
eMonte Alegre
e Minas
DE ”
ia re De ÁREAS PARA
USOS/ATIVIDADES piso ONAMENTO BICICLETAS CARGA E OBSERVAÇÕES
DE: GA
E (CARROS) | SCAR
Isenção para imóveis
Área miimade: tombados ou inventariados.
2 de 4 Nos casos de comércio
o. 1 vaga” 100m? de área 50.00m? para MPR,
Indústria 1 vaga/ 500m? de área total | jora] edificada, dentro da imóveis com associado à indústria, O
edificada iba urbana o número de vagas deverá ser
2 E
Consolidada a>300m duplicado.
Reserva de 20% das vagas
no estacionamento p/
veículos de carga.
1
OBS.: Para o cálculo de vagas de veículos, excetuam-se as áreas não computáveis de coeficiente de
aproveitamento.
25% Do valor do cálculo de vagas poderá ser destinado a motocicletas ou soluções alternativas.
+ Últião Bitencourt dôVreitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
56/56
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br de
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0116-4199 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
Jo1t9-9/01 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
foro | JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
01 19-9/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
01 19-9/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
01 19-9/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cum vu US VULAS VICABUIVSAS US IavULiA tcinpuia ra
não especificadas anteriormente
Cultivo de abacaxi
Cultivo de alho
(Cultivo de batata-inglesa
0119-9403 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
01 19-9/03 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0119-9104 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
V19-9/04 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
|
01 19-9/04 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0119-9/06 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
01 19-9/06 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0119-9106 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0119-9/07 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0119-9/07 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA É AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de cebola
Cultivo de feijão
Cultivo de mandioca
Cultivo de melão
XxX X
Ea)
E
E
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0119-9107
0119-908
0119-9708]
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de melancia
Cultivo de tomate rasteiro
0119-9109 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
01 19-9/99 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0119-9799 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0119-9/99 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0121-1101 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0121-1/01 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0121-1/01 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0121-1/02 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
o121-1/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0121-1/02, AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não
especificadas anteriormente
Horticultura, exceto morango
Cultivo de morango
x [=]
=jolz
vivo
»* *
Ee]
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
[0131-8/00 — JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
Cultivo de flores e plantas ornamentais
Cultivo de laranja
[0132-6/00 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Cultivo de uva
[0132-6100 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/01 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA ]
am
0133-4/01 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Cultivo de açaí
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de banana
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/04 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL. PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/04 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de caju
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[Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/04 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/05 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(0133-4/05 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/06 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/06 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Cultivo de guaraná
[0133-4/06 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0133-4/07 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/07 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Cultivo de maçã
0133-4/07 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/08 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
Cultivo de mamão
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4/09
Cultivo de maracujá
E
Ea
[0133-4710 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4710 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de manga
Jo133-409 | (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0133-4199 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de frutas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0135-1/00 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0135-1100 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de cacau
[0135-1/00 [AGRICULTURA PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0139-3/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0139-3/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Cultivo de chá-da-india
[0139-3/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Cultivo de erva-mate
0139-302 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRO DUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0139-3/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
E
ajx
x
10139-3/03, AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Cultivo de pimenta-do-reino
[0139-3/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
jonso-30s | [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
frsssros from peca rcUpRO ester maurwrima |
fosso [rena ec srocU ço Honra PAM TUM
do-reino
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não
especificadas anteriormente
[0141-5/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0141-5/01 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0141-5/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0141-5/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Produção de sementes certificadas, exceto de
forrageiras para pasto
vegetal, certificadas
[0142-3/00 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
O151-201 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
O1S1-2/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Criação de bovinos para corte
0151-2/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0151-2/02 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0151-2/02 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
[0151-2/02 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
0151-2/03 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0151-2/03 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
[0151-2/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0152-1/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0152-1/01 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
[0152-1/01 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0152-1/02 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0152-1102
[0152-1/02 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Criação de bovinos, exceto para corte e leite
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA. Criação de equinos
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-
Produção de sementes certificadas de forrageiras para
[0141-5/02 [AGRICULTURA PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
formação de pasto
[0141-5/02 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0142-3100 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA à f
Produção ) y
[0142-3/00 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA rodução de mudas e outras formas de propagação
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[0152-1/03 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0152-1703 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Criação de asininos e muares
[0152-1/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
10153-9/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0153-9/01 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Criação de caprinos
[0153-9/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0153-9102 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0153-902 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Criação de ovinos. inclusive para produção de lã
O:
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0154-700 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0154-7/00 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Criação de suínos
o! forsaroo | forsa-70o — |noricuctura, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
forssesior Jasmcutrura, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0155-504 AGRICULTURA, PECUARIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
015S-! preso |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Criação de frangos para corte
0155-S/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0155-5/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0155-5/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Produção de pintos de um dia 1
0155-S/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
D155-5/03 — |roricuLTURA, PEcuARRA, eromução romesta escaeaquiewrum— |Criação de outros galináceos, exceto para conte
[0155-5/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(0155-5104 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA [Criação de aves, exceto galináceos
[0155-5/04 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0155-5/05 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Produção de ovos
[0155-5105 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0159-8/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0159-8/01 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0159-8/01 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0159-8/02 [AGRICULTURA PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0159-8/03 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0159-8/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Criação de escargô
[0159-8103 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0159-8/04 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0159-804 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Criação de bicho-da-seda
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Criação de outros animais não especificados
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA É
anteriormente
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[ot61-0/01 — JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[o161-0/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Serviço de pulverização e controle de pragas agricolas
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Serviço de poda de árvores para lavouras
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[DI6I-0/0A— JAGRICULTURA, PECUARIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0161-003 JaGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Serviço de preparação de terreno. cultivo e colheita
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Atividades de apoio à agricultura não especificadas
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA :
anteriormente
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
x
0161-0199
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0162-8/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA Serviço de inseminação artificial em animais
[0162-801 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
9162-802 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0162-8/02
[0162-8/02
[0162-8/03 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0162-8/03
0162-8/03
0162-8/99
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
162-8/99
[0162-8/99
0163-6/00
0163-6/00
dh
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0163-6/00
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0170-9/00
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Serviço de tosquiamento de ovinos
Serviço de manejo de animais
Atividades de apoio à pecuária não especificadas
EE
0170-9100
[01 70-9/00
[0210-1/01
[0210-1/01
|0210-1/01
[0210-1/02
[0210-1/02
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[Caça e serviços relacionados
] MP
o
Ed
x
Cultivo de eucalipto
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0210-1/02 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0210-1/03 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0210-1703
[0210-1/04
[0210-1/04
02 10-1/04
0210-1105,
[0210-1705
0210-1705
[0210-1/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de acácia-negra
Cultivo de pinus
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0210-1/06
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de teca
0210-1/06
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[U210-1/06
[0210-1/07
0210-1/07
[0210-1/07
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0210-1/08
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto,
acácia-negra, pinus e teca
Cultivo de mudas em viveiros florestais
Extração de madeira em florestas plantadas
[0210-1108
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0210-1/08
[0210-1/09
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Produção de casca de acácia-negra - florestas
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA plantadas
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0220-9101
[0220-9401
[0220-9/01
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Produção de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em florestas plantadas
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
|AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0220-902
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Extração de madeira em florestas nativas
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
[0220-9102 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0220-9103 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0220-9103 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0220-9103 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0220-9/04 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
Coleta de látex em florestas nativas
|0220-9/05 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
2% [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
|0220-9/05 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
ê
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
3
3
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2 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
|0220-9/06 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
3
3
v
2
8
Coleta de palmito em florestas nativas
Conservação de florestas nativas
0220-9199 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0220-9/99 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0220-9199 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
0230-6/00 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0230-6/00 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados
anteriormente cm florestas nativas
Atividades de apoio à produção florestal
[0311-6/01 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
[0311-601 |aGRiCULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
03 11-6/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0311-6/02 — [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0311-6/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
Pesca de peixes em água salgada
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
Coleta de outros produtos marinhos
[0311-6/04 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
031 1-6/04 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[031 1-6/04 [AGRICULTURA PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Atividades de apoio à pesca em água salgada
Pesca de peixes em água doce
[0312-4/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0312-4/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0312-4/02 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
. AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
[Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[03 12-4/04 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(0312-408 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0321.3101 [AGRICULTURA PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA
[0321-3/01 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0321-3/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Atividades de apoio à pesca em água doce
Criação de peixes em água salgada e salobra
Jozz: 302 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
losz1.502 | [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
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JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA.
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
(0321-3/99 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1/01 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1/01 JAGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1/01 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA . .
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e
salobra
Criação de peixes omamentais em água salgada e
salobra
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e
salobra
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água
salgada e salobra não especificados anteriormente
[Criação de peixes em água doce
[0322-1/02 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL PESCA E AQUICULTURA Criação de camarões em água doce
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
Criação de ostras e mexilhões em água doce
Criação de peixes omamentais em água doce
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1705 |AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1105 [AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1/06 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1/06 (AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1106 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
[0322-1107
[0322-107
[0322-1/07
[0322-199
Ci
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA
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INDUSTRIAS EXTRATIVAS.
[0500-3/02
10600-0/01
Ranicultura
riação de jacaré
Atividades de apoio à aquicultura em água doce
Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce
não especificados anteriormente
E
INDUSTRIAS EXTRATIVAS Extração de carvão mineral
Beneficiamento de carvão mineral
Extração de petróleo e gás natural
0600-0:02
[0600-002
[0600-0/03
[0600-003
0600-0/03
[0710-3/01
[0710-3/01
0710-3/01
0710-3/02
[0710-302
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
osoooo? |mismusemnas
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
Extração e beneficiamento de xisto
Extração c beneficiamento de areias betuminosas
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
Extração de minério de ferro
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0721-902
1-9/02
3
S
E
2
8
HE
JEIE
E
ê
S
RE
s
3
lx
5
INDUSTRIAS EXTRATIVAS.
[0721-901 INDUSTRIAS EXTRATIVAS.
0721-9/01 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
minério de ferro
Extração de minério de alumínio
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Beneficiamento de minério de alumínio
Extração de minério de estanho
0722-7101 [INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDUSTRIAS EXTRATIVAS
[0722-7102 [INDUSTRIAS EXTRATIVAS
[0722-7102 [moústrias ExTRATIVAS
[0722-7102 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0723-5/01 [INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0723-5/01 [INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0723-5102 [INDUSTRIAS EXTRATIVAS
0723-5/02 [INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0723-5102 [INDUSTRIAS EXTRATIVAS
[0724-3101 INDUSTRIAS EXTRATIVAS
(0724-3/01 [INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
Beneficiamento de minério de estanho
Extração de minério de manganês
[0724-3/02 [INDÚSTRIAS EXTRATIVAS Beneficiamento de minério de metais preciosos
[0724-3102 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
(0725-1100 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Beneficiamento de minério de manganês
Extração de minério de metais preciosos
[0725-1:00
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
0729-401 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0729-4101 INDUSTRIAS EXTRATIVAS. Estração de minérios de nióbio e titânio
[0729-401 INDUSTRIAS EXTRATIVAS
[0729-4502 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0729-4102 Extração de minério de tungstênio
[0729-4102 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Extração de minerais radioativos
[0729-
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDUSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Estração de minério de niquel
[0729-4104
INDUSTRIAS EXTRATIVAS
Extração de minérios de cobre, chumbo. zinco e outros
[0729-4/04
[0729-4/04
[0729-4/05
0729-4/05
|0810-0/01
[0810-0/01
08 10-0/01
0810-0/02
INDUSTRIAS EXTRATIVAS.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
IDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS minerais metálicos não-ferrosos não especificados te2.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e
outros minerais metálicos não-ferrosos não te2
especificados anteriormente
Extração de ardósia c beneficiamento associado te2
Extração de granito e beneficiamento associado
[0810-0/04
[0810-0/04
[0810-0704
[08 10-0/02 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
0810-0/03 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[08 10-0/05
[08 10-0/06
[08 10-0/07
0810-0107
0810-0/08
STE
E
2|g
HE
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Extração de mármore e beneficiamento associado
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento
associado
Extração de gesso e caulim
tez. me [ |
GP
PP
MP
GP
PP
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e
beneficiamento associado
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0810-0/08 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0810-0/09 — JixDÚSTRIAS EXTRATIVAS
o 10-0109 — fixDúsTRiAs Extrativas
0810-0109 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[inoúsras exrrarivas
[inDustRias extaarivas
Extração de argila e beneficiamento associado
Extração de saibro e beneficiamento associado
Extração de basalto e beneficiamento associado
Beneficiamento de gesso e caulim associado à
extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais
para construção e beneficiamento associado
Extração de minerais para fabricação de adubos,
fertilizantes c outros produtos quimicos
Extração de sal marinho
[0892-403
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Extração de sal-gema
[0892-4/03 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
elstg
2 3
Ra EA
sja|s
Refino e outros tratamentos do sal MP
jet | 1 TT
0893-2/00 INDUSTRIAS EXTRATIVAS.
; INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0893-2/00 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
[0899-1/01 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
0899-1/01 INDUSTRIAS EXTRATIVAS
[0899-1/01 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
[0899- 1/02 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
0899-1/02 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
0899-1/02 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0899-1/03 INDUSTRIAS EXTRATIVAS
[0899-1/03 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0899-1/03 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0899-1199 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0899-1/99 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0899-1799 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Extração de gemas (pedras preciosas e semiprecivsas) te2.
Extração de grafita
Extração de quartzo le2.
GP
a
n
PP
Extração de amianto te2 MP
Extração de outros minerais não-metálicos não
especificados anteriormente
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS.
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[0910-6/00 INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás
natural
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
a
E
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
[EE INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1041-201 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-201 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-202 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-202 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-203 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-203 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-204 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
V
E)
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos
não-ferrosos
Atividades de apoio à extração de minerais não-
metálicos
Frigorifico - abate de bovinos
Frigoi - abate de equinos
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos
Frigonifico - abate de bufalinos
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate
de suinos
1011-2/04 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-204 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-205 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-2/05 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1011-208 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1012-101 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1012-101 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1012-101 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1012-102
[incusraas DE TRANSFORMAÇÃO
Abate de aves
t012-1/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Abate de pequenos animais
1012-102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1012-1/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1012-103 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1012-1/04 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Matadouro - abate de suinos sob contrato
1012-1/04 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
foro foismesomamomão >]
1013-9/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de produtos de carne
1013-901 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1013-902 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1913-902 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Preparação de subprodutos do abate
1013-9/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1020-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1020-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
E
E)
GP
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e
moluscos
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1020-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1031-7/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de conservas de frutas
1032-5/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1032-5199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
exceto palmito
1032-8:99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1033-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO -
[1033-3:01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças
e legumes
1033-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1033-3/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1033-3/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1033-302 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes.
exceto concentrados
1041-4:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de
milho
1041-4/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
MNDUSTRAS DE TRANSFORMAÇÃO
1043-100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e
de óleos não-comestíveis de animais
1951-1.00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1051-100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Preparação do leite
1051-1/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1082.0:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1031-7:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO GP
1032-5/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1032-5/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de conservas de palmito
3
1052-0/00
1053-8/00
1053-8/00
1053-8/00
1061-9/02
1061-9/02
1062-7/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1061-9/01 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de laticínios
Beneficiamento de arroz
Fabricação de produtos do arroz
1062-7/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1062-7/00
1063-5/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1063-5/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1064-3/00
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1064-3:00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1065-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[1065-1701 Jispustrias DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Moagem de trigo e fabricação de derivados
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
óleos de milho
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1:02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1065-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1065-1/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1:03 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de óleo de milho refinado
1069-4/00
1071-6/00
1071-6/00
1072-401
1069-4/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1065-1103 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1066-0/00 — JINDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1066-0100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de alimentos para animais
1066-0100 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
não especificados anteriormente
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1071-6100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1072-4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1072-4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de açúcar em bruto
Fabricação de açucar de cana refinado
1081-302
1072-4102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1072-4/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1072-4/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1081-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1081-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1081-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal
Fabricação de açúcar de cereais (dextrosc) e de
beterraba
Beneficiamento de café
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
1082-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1082-1/00
1082-1/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1093-7/02
1093-7/02
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1091-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de produtos à base de café
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com
predominância de produção própria
[| 1 |
pe lx]x]
Fabricação de produtos de panificação industrial
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
j
8
1094-5/00
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1095-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1095-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1096-1:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricação de vinagres
Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de fermentos e leveduras
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[1099-604 |inpustaias DE TRANSFORMAÇÃO
1099-6104 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[inousrauas De rransroRMação
[inDustRias De TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de gelo comum
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc )
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1099-6/07
p
ê
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1 QUI ILAÇAU UU AUENTINVS VICIGULUS C LUmpi
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
alimentares
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1099-6/99
HI I-SIOL INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[rrtimor Jnoosmaus oe maronmação
so | INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
E
TU-9/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1112-700 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1112-7/00,
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de vinho ,
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de malte. inclusive malte uisque
1II3-S/01
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
n3-5/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1113-5102 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1113-502 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1121-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1122-4/01
1122-402
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de cervejas e chopes
per |
Fabricação de outros produtos alimentícios não
REM
| er | [|
Fabricação de águas envasadas
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[pustaias De TRANStORMAÇÃO
1122-4103
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para
consumo
Fabricação de refrescos, xaropes c pós para refrescos.
exceto refrescos de frutas
122-4/04 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1122-404 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1122-4:99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1122-4/99 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1122-499 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1210-700 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1210-7/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de bebidas isotônicas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anteriormente
Processamento industrial do fumo
Fabricação de cigarros
1210-700 JINDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-4/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-401 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-401 [inDustRias De TRANSFORMAÇÃO
1220-4/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-4/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-4/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-403
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de cigamilhas e charutos
Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/03 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-4/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1220-4/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1311-1/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1311-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1341-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1312-0/00
1312-0/00
1313-8/00
1313-8/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
t-s00 | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
cigarros, cigarrilhas e charutos
Preparação c fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-600
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
314-6:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1314-6:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1321-900 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1321-900 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1321-900 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1322-7/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1322-7:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1322-700 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1323-5/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INOUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de linhas para costurar e bordar
[Tecelagem de fios de algodão
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1330-8:00
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de tecidos de malha
têxteis e peças do vestuário
1340-501 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1340-5/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Alvei .
Ive 3 ã í i
TAOS/OZ INDUSTRIAS DE TRANTO! ” h -jamento, tingimento e torção em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-502 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1340-5:99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO o icos d b; my
trt ervi e mento em Ss. a
1340-5/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ui os se N ços de acabamei a fios. tecidos
artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1351-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1351-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1352-9/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de artefatos de cordoaria
1352-9'00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1353-7100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1353-7100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1353-7:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1354-5/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
n|z
”
”
Ed
1354-5100 Fabricação de tecidos espec
EEE
1359-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1359-6/00
1411-8/01
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1411-8/01
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
t411-8/01
1411-8/02
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
. inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxt
especificados anteriormente
Confecção de roupas intimas
raso [ummcormnromaçio ar
- íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1412-602 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1412-6/02
-6/0:
3
E
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto
roupas íntimas
1412-6/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Facção de peças do vestuário, exceto roupas intimas
1412-6/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1413-4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais. exceto sob medida
1413-4/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Confecção. sob medida. de roupas profissionais
1413-402 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1413-4/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1413-4/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Facção de roupas profissionais
1413-4/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1414-200 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1a14-2/
1414-2/00
HE
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1421-5/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1421-5/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1421-5/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1422-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1422-300 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1510-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1510-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1510-6100 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1521-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1521-1700
1521-1/00
1529-7/00
1529-7/00
1529-7:00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para
segurança e proteção
Fabricação de meias
Fabricação de antigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens. exceto meias
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de antigos para viagem, bolsas
semelhantes de qualquer material
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de artefatos de couro não especificados
anteriormente
1531-901
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1531-9/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de calçados de couro
1531-9/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1531-9/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
EEE Mação Acabamento de calçados de couro sob contrato
1531-902 |INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1532-7/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1532-700 PIOUS TAS OE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de tênis de qualquer material
1532-700 JINDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1533-500 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
fssmsmo —fromomusromdo
1539-4400
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de calçados de materiais não especificados
anteriormente
1539-4:00) INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados. de qualquer
material
8/00
1610-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1610-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1610-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Serrarias com desdobramento de madeira
1610-202 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
ê
1610-2/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Serrarias sem desdobramento de madeira
GP
1610-2/02 INDÚS FRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1621-8/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ;
1621-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de madeira laminada e de chapas de
madeira compensada. prensada e aglomerada
1621-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO.
1622-6/01 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1622-6/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1622-6102 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1622-6/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de esquadrias de madeira « de peças de
1622-6/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de outros artigos de carpintaria para
móveis
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ]Eabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu,
1629-302 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO palha, vime e outros materiais trançados, exceto
1629-302 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO móveis
1622-6199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
construção -
1622-6199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1623-4500 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO .
TESIAOO INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de
- madeira
1623-4/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO x
1629-301 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO . . x
T639-3/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto
[1 MP
1710-900 INDUSTRIAS “DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de celulose e outras pastas para a
1710-900 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO . -
fabricação de papel
1710-900 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1721-4160 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1721-4/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1721-4/00
1722-200
1722-200
1731-1/00
1931-1:00
1731-1/00
1732-0/00
1732-0/00
Fabricação de papel
Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão
Fabricação de formulários continuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-
cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
i
1732.0/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1733-8/00) INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1733-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1733-800 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ondulado
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1741-901 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1741-9/0] INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1741-902 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1741-9102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1741-902 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO escritório
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1742-701 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1742-7/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1742-702 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1742-702 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1742-7199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1749-4100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1749-4:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[sro promos]
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e
higiênico-sanitário não especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas. papel,
cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
Impressão de livros, revistas e outras publicações
1812-1:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1812-100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1813-001 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1811-302 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO res:
periódicas
1811-3/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1812-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Impressão de material de segurança
1813-0199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1813-0199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1821-1/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1813-001 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Impressão de material para uso publicitário
1813-0/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1813-0199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
qupe cp cpescrqua
OVÓVWNHOISNVUL 30 SVIRISNANI Tot-cioz
OYÍVINHOSSNVL 34 SVIMISNANI 1o:-g10T
OYVINHOSSNVL 30 SUINISNANI 10!-g1OT
OYÍVINHOASNVEL 30 SVISISNONI
00/9Z OZ
00/9-T10T
OYÍVINHOSSNVIL 30 SVINLSNANI 00/9-TI0Z
SIBJE 2 OJO/9 ap ogdvauigL4
1009]? O99X9 “SIA SNQUIODOIQ AP OpÍPILIQLI
1009]% ap ogvouges|
Ouijos op somposd ojaaxa)
“oaonad op sopeauap sompold sono ap opdrougrs|
OYÍVINHOSSNVL 30 SUMLSNONT 00/8-L 107
OVÍVINHO SNL 30 SVRELSNANI
OYSVINHOSSNVL 30 SVMISNANI 00:8- 1107]
OVÍVINHOISNVEL 30 SVINLSNONI O0/7-TE61
OYSVIAHO ISNVL 30 SVIHLSNANI 007Z-TE61
OYÍVINHOSSNVL 30 SVIVISNANI 00/-1€61
OVÍVINHOSSNVEL 30 SVISLSNANI 00/H-1€61
OYSVINHOSSNVL 30 SVIMLSNANI 00161
OYÍVINHOSSNVEL 30 SVINLSNANI
OYÔVINHOSSNVL 2Q SVINLSNANI d6/S-TT6L
OYÍVINHOISNVUL 30 SVINLSNANI 66/S-TT61
SOJUBOI QN] SOD]O AP OUIJana
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seuanbo))
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auodns sonbyenb us aJeAujos ap ogônposdoy
auodns sonbjenb wa opta ap ogônposday
OÍVINHOISNVAIL 0 SVRILSNANI TOIS-Z761
OYSVINHOISNVEL 20 SVILLSNANI TOS-TTo1
OYÍVINHOSSNVIL 30 SVISISNANI LOS-TT6L
OYÍVINHOSSNVUL 30 SVRILSNANI 1OS-TT6l
OYÍVINHOSSNVUL 30 SVILSNANI
OYVINHOSNVEL 30 SVIULSNANI
00/1-0161
00/1-0161
€0/0-0€81
£0/0-0€81
70/0-0€81
EGR
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auodns snbjenb wo uos op opônpoiday
ogdcaynsejd a ogstuapeoua|
Vjaxa 'SODL EIS SOjuaWEQLIL Ap SOdIAIOS
10/0-0€81
opdpascjd 2 OpdvuIaprouo ap sodiaas|
ogssaudus-gud op sodiaas,
OYÍVINHOISNVEL 30 SWMELSNONI toe-TT8!
OYÍVINHOSSNVIL 30 SVLSNAN!| tO/6-TT8I
OYÍ VINHO SSNVEL 30 SVIELSNANI] o0/1-1T81
OYÍVIAHOSSNVEL 30 SVIELSNANI Oo/I-IT8t
[INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2014-2/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
E)
w
E,
8
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2014-2/00
2019-3/01
2019-3/01
2019-3101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2019-3/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2019-3/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2019-3199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2021-5/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
ET
F
8
E |8
2021-5/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2022-300 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2022-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2022-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
à QUI ILAÇAU UG AUUVUD G ICILHIZANICO, CANCIU VIgANU-
minerais
Fabricação de gases industriais
Elaboração de combustiveis nucleares
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos
não especificados anteriormente
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes,
resinas e fibras
2029-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de produtos quimicos orgânicos não
especificados anteriormente
Fabricação de resinas termoplásticas
2031. er INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2032-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2032-1/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2032-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2033-9/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2033-9/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de elastômeros
a
V
2052-5100
2052-5100
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2033-9/00 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2040-1,00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2040-1,00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2040-1100) INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2052-5100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2061-4/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2061-4/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2061-4/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
finpustRias DE TRANSFORMAÇÃO
[industaias De TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
e 3
õ
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2063-1100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2063-1400 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de cosméticos. produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
2071-1100 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2071-1100 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Eme
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de tintas, vernizes. esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins
Fabricação de pólvoras, explosivos « detonantes
2091-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de adesivos e selantes
2092.4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2092-4/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2092-4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2092-4/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2092-4/03
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de fósforos de segurança
2092-4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2092-4/03 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2093-2/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2093-2/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2093-2100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de catalisadores
2094-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2099-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2099. 1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2099-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
NDUSTRAS DE TRANSFORMAÇÃO!
2099.1199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2099-1/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
e produtos químicos para fotografia
Fabricação de chapas. filmes, papéis e outros materiais
2! 400
2H0-6/00
2121-1/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de outros produtos quimicos não
especificados anteriormente
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso
humano
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso
DUSTRAS DE TRANSFORMAÇÃO
2121-1102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO human
ano
2121-1/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2121-1108 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
” Fabricação de medicamentos fitoterapicos para uso
2121-103 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | car e to: Picos pa
humano
BISE-t03 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2122-0400 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2123-8/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
”
”
2123-8/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2123-8/00
2211-1/00
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-M00 — JiwoÚsTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2211-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2212-9100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2212-9/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2212-9/00
2219-6/00
2219-6/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2219-6/00
2221-8/00
2222-6/00
2221-8/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2222-6100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2222-6100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Reforma de pneumáticos usados
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico
para uso na construção
Fabricação de artefatos de material plástico para uso
pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos
industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para uso
na construção, exceto tubos e acessórios
2223-4/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2223-4/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2229-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
|2229-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2229-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
|2220.3/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2229-3/02. INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2229-3103 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2229-3199, INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2229-3/99 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2229-3/99
2311-7/00, INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2311-7/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2311-7/00
2312-5100
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2312-500 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2312-5/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2319-2/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2319-2/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de artefatos de material plástico para outros
usos não especificados anteriormente
Fabricação de vidro plano e de segurança
Fabricação de embalagens de vidro
2330-3:01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2330-3/01
2319-200 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2320-6100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2320-600 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2320-6100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2330-3101 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de cimento
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2330-302
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto
armado. em série e sob encomenda
2330-3/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | AVI ILAÇAU US ANTIAD UM LIHICIAU pula USU na
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
Preparação de massa de concreto e argamassa para
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto,
cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2330-3102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO [construção
[2330-303 | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ã
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO construção
2330-304 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2330-3/04 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2330-305 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2330-3/05 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO construção
2330-3/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2330-3/99 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2330-3109 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2341-900 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2341-9/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2342-7/01
2342-7/01
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2342-702 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2349-4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2349-4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido
para uso na construção, exceto azulejos e pisos
Fabricação de material sanitário de cerâmica
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2391-5/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2391-502 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2391-5102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Britamento de pedras, exceto associado à extração
Aparelhamento de pedras para construção, exceto
associado à extração
PRDUSTRUS DE TRANSFORMAÇÃO
2391-5/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em
mármore. granito, ardósia e outras pedras
2392-4007 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de cal c gesso
2392-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
trabalhos em cerâmica. louça. vidro e cristal
2399-1,01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2399-1102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de abrasivos
2399-102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2399.1199 [ispusratas De rRANstoRmação
e reena mendes do meme não
2399-199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2399-1199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
tau Caçay UU VULVS prVUULVS US atINCIaLo taum
metálicos não especificados anteriormente
2411-3/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[earics0o 7 |nousrasoe rausrormação
2411-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de ferro-gusa
Produção de ferroligas
[2412-1100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2412-1100) INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2421-1100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2421-1/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2422-9/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2422-901 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de semi-acabados de aço
Produção de laminados planos de aço ao carbono,
revestidos ou não
2423-7/01
2423-7/01
2423-7/01
2422-9/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2422-9/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2422-9/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2424-5/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de laminados longos de aço. exceto tubos
Produção de arames de aço
2424-5101 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1
2424-5:02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2424-5/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2424-5/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2431-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2431-8/00
2439-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2439-3/00
2431-8/00. INDÚSTRIAS DE SRD >» Produção de tubos de aço com costura
INDÚSTRIAS DE [nDustras DE TRANSFORMAÇÃO]
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2439-3/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2441-5/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2441-5102 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de relaminados. trefilados e perfilados de
aço. exceto arames
Produção de outros tubos de ferro e aço
Produção de aluminio e suas ligas em formas primárias
Produção de laminados de alumínio
Metalurgia dos metais preciosos
2441-5/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2441-502 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2442-3/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2442-3/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2442-300 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2443-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[sato | 1:00 [2443-1700 Jnpustaas DE TRANSFORMAÇÃO Metalurgia do cobre
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2443-1100
2449-1,01
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
É
5
3
Produção de zinco em formas primárias
2449-1/01
[2449-1/02
2449-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2449-1/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de ânodos para galvanoplastia
1/99
AHH
HE
2449-1199 ENDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Metalurgia de outros metais não-ferrosos « suas ligas
— - não especificados anteriormente
2449-1/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
fssroo fnomacormesomção 1 fundição feroe aço
fusrroo femusoemmeromuo
2481-2100, INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2451-2/00
2452-1100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2452-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
2511-0/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
Bstt-000 —— |inpústriAs DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2511-0/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2512-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2513-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2513-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2513-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
o
%
E]
%
MP
2521-7100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ,
2521-7100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de tanques. reservatórios metálicos e
— caldeiras para aquecimento central
2521-7100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2522-5/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO .
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de caldeiras geradoras de vapor. exceto
— para aquecimento central e para veículos
MNDUSTRAS DE TRANSFORMAÇÃO
2531.4/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de amados de aço
2531-4101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2531-402 JINDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas
ligas
2531-4/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2531-402
3
Ez
S
o]
E)
PP
9
2532-2501 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2532-2001 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Produção de artefatos estampados de metal
2532-201 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2532-202 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2532-202 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Metalurgia do pó
2532-202 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2539-0101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2539-0101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Serviços de usinagem, tornearia e solda
2539-0101 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2539-102 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
7
sis
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Serviços de tratamento e revestimento em metais
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de artigos de cutelaria
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
jnoosmusoeransomação 4
|2542-0/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de ferramentas
[2550-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2550-1/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto
veículos militares de combate
2550-1/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2550-1102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2591-8/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2591-8:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de embalagens metálicas
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
MP
v
3
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2593-4100
Fabricação de produtos de trefilados de metal
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO à
padronizados
2592-6/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2592-6102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto
2592-6/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
adronizados
2592-6102 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO P
[INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico c
são de atgos de metal pa
2599-3/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2599-3/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
pessoal
2593-400 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2599-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO s 4 6 4 a
Serviços de confecção de s metálicas para a
[2599-3101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO | ç ção de armações me P:
construção
2599-3/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Serviço de corte e dobra de metais
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de outros produtos de metal não
2610-
2610-8:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
especificados anteriormente
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de componentes eletrônicos
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de equipamentos de informática
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2622-400
2622-1100
2631-100
Fabricação de periféricos para equipamentos de
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO N
informática
ENDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Entei
qua
BOLNDjD PIÉJAUO Ap ajonuoo à opdinquistp
vued sojuawedinba à soyjosede ap opôvouge
SMOOUIONE SOjnIjA,
BIvd SoJOpejnunde a SEU Ap OJuAuBuoripuosay
4
samomone|
SOJN91A DITA SMJOpejnunar à SEUMEQ Ap OpÍrIu qua
OVÍVINHOSSNVUI 2 SvreisnaNI
OVÍVINHOSSNVIA 30 SVINISNANI
OVÍVIAHOISNVUL 30 SVIHLSNANI|
OYÍVINHOSSNVUL 30 SVISISNONI
OYÍVINHOSSNVHL 30 SVIHLSNANI
OYSVINHOSSNVUL 30 SVIELSNANI
T0s:
OYSVINHO SNI 2A SVIILSNANI
OVSVINMOSSNVI 20 SVINLSNANI
OYSVINHOSSNVIL 30 SVINLSNANI
OYÍVINHOISNVUL 30 SVILSNNI
1O/E-TELT|
a
Pd Ed Ea
do
OYÍVINHOSSNVEL 30 SVIMLSNANI DO/O-tTLT]
SMOJOLIVINE SOjNIHA BILÁ 0999 "SODLHD|3|
- : OYÔVINHOSSNVEL 30 SVISISAGNI ONO ITLT
SoJOpejnunae 2 seta "seyjtd op opdcouges
OYSVINHOSSNVL 30 SVINISNANI O0/0"tTLT]
OVÍVINHOSSNVEL 30 SVIILSNAN!| to/roILT
SOUQSSI3L à SESAU "SOMNAJA SAJOJOUI AP OpÍTILgL OYSVINHOISNVEL 30 SVRHSNANI EO/P-OILT
OYÍVINHOSSNVL 30 SVIISNANI £OM-OILT
SONQSSAL à SL3Ad "SAJuLyjamios à Sao peziuosuis
"SQJOSIMALOD *SMOINPUI "SMOPEULOJSUPI] Ap OGÍTILQL
OYSVINHOISNVEL 30 SVILSAANI
OS VINHO SSNV 30 SVIHLSNON
TOjpOILT
TonoiLi
2 BNUNUOD AJUaH09 Ap SHOpr19R ap Opdtouqes
OYÍVINHOASNVALL 30 SVIRLSNONI TO-OlLT
OYÓ VINHO ISNVAIL 30 SVIMISNAN! JOF-O1LT
SOLIQSSO9L 9 SEdad “epeuo)e T
e OYÔVIANHOSSNVEL 30 SVIELSNONI 10/-0ILZ
OYÍMIAIOISNVEL 30 SVIMLSNAN! 10/H-01LT
sendo a sexmaudeu “sudÍsiA STIpIW Ap opdeIuqe
110SSADE 2 SEDA 'SODIuIdOeIUaU1S|
a soayrifoioy soyjasede ap ogórauge.j
SOuOssadL 9 stdad|
*soando sojuawnasui > sojuaurdinha ap op5vauge
ogdeipeu! ap sojuawedinha à sooynadesajonaja
2 so Ipawosiapo soyjasede op opôtouqeg
SOLãO|a 3 SONIUIQUOJ IP OgÍTILIQLA
ajonuoo 9 ajsay
“epipou op sojuowedinho 2 soyjasede ap ogsvauqry
OYÍVINHO SNL 30 SVINISNANI
OYÍVINHOSSNVEL JO SVINLSNANI
OYÍVIAHOISNVEL 30 SVIHLSNONI
OVÔVINHOSSNVIL 30 SVINISNONI TOrt-uL9Z|
OYÍVINSOSSNVUL 30 SVIBISNANI TOr-oL9T.
OYÍVINHOSSNVAL 30 SVRILSNONI TOrI-0L9T
OYÍVINHOSSNVAL 30 SVINLSNONI
OYÍVINHOSSNVL 30 SVRLISNONT
OYVINHOSSNVL 20 SWILSNANI
tO/1-0L97]
tO/1-0L9%]
to/1-0L97
NR 30 Ses
OYÍVIAHOSSNVL 30 SVELSNONI
00/t-0997
OYSVINHOASNVL 30 SVINLSNAN!
OYÔVINHOSSNVEL 30 SVINLSNANI
OYÔVINHOSSNVEL 30 SVILSNANI
OYSVIAHOISNVEL 30 SVINLSNONI
OYSVINHOSSNVIL 30 SVRILSNANI
OYÍVWHOSSNVL 3Q SVIULSNQNI
00/5-099Z |
OapIA 2 oIpnt ap ogdcoy due à ogóracid
“ogônpoudas *ogádados ap soyjosede ap opóvouqes
SOLIOSSO3L à sEdad *opdeaunuos ap sojuawedinha!
Soo ap 3 SO3UQJa|a] soyjosede ap ogdvauqr.|
SOLIQSSADL 9 SEdDd *opdLaIUniOd)
an estmecimenoa comiiundinho an orÃvaniam dl
=
OYÍVIANHOSSNVEL 30 SVIULSNONI
OYÍVIAHOSSNVEL 30 SVINISNANI
OYÍVINNOSSNVEL 20 SVRUISNANI|
OYÍVINHOSSNVL 30 SVILSNONI
OYÔ VASO SSNVIL 30 SVIELSNANI 00/6:T19T
ON VINHOSSNVAL 30 SUIHLSAANI 00/6297
OYÍ VINHO ISNVL 30 SVINISNONI 00/6-TE97|
OVÍVINHOISNVEL 30 SVISLSNANI OO/1-1€97
OYÔVINHOSSNVEL 30 SVISLSNONI OmI-LE9T
à AU ILAÇÃO US IAN HAS CICUALU praia tDtaiaçUOS Cen
circuito de consumo
2732-5100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2733-3/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2733-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
jema-s00 | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2740-6/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2740-6/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
|2740-6/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2740-6102 Jinoustrias De rranstoRMação
2740-6/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
|2751-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2751-1/00. INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2759-7101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2759-7/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2759-7/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2759-7199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos
isolados
'abricação de lâmpadas
õ
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de
Tavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças
e acessórios
PP
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não 1 pe
especificados anteriormente, peças e acessórios h
SP
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de
carvão e grafita para uso clétrico, eletroimãs e
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos
elétricos não especificados anteriormente
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2790-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2790-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2790-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO isoladores
Emo-ano
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2790-2199 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2811-9/00 INDÚSTRIAS DE FRANSFORMAÇÃO
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios.
exceto para aviões e veículos rodoviários
Fabricação de equipamentos hidráulicos e
pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de valvulas. registros e dispositivos
semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso industrial, peças
e acessórios
2814-301 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2814-3/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2814-3102
2814-302
2815-101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2815-102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de compressores para uso não-industrial.
peças e acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Enteeicasão do
à aurta ças US Cquipar
NUS US UasDHtIDDAU para td
2815-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ' iva
- industriais, exceto rolamentos
p821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos é
2821-6/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO abri = E
2821-6/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de estufas e fomos elétricos para fins
industriais, peças e acessórios
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2822-401 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2822-4/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
822-4/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2822-4:02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2821-6/02
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte e elevação de pessoas, peças e
ES
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos
para transporte c elevação de cargas, peças e
x
2822-402 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO acessórios x
2823-2100 [INDINSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e x
2823-2/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ventilação para uso industrial e comercial, peças e
2823-2/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO acessórios
2824-1,01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabri | -
Fabricação de aparelhos e «: car
2824-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO abricação de aparelhos e equipamentos de a
- [condicionado para uso industrial
2824-1:01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2824-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2824-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2824-102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2825-9,00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar
[condicionado para uso não-industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para
2825-9:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO m
sancamento básico e ambiental, peças e acessórios
2825-9:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2829-1101 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de máquinas de escrever. calcular e outros
2829-1/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO equipamentos não-eletrônicos para escritório. peças e
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO acessorios
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
2829-199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO geral não especificados anteriormente, peças e
2829-1/99 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO acessórios
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO O
2831-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de tratores agricolas, peças e acessórios
2831-300 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2832-1,00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de equipamentos para irrigação agricola.
peças e acessórios
2832-1100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2832-1:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2833-0:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
2833-000 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO agricultura e pecuária. peças e acessórios, exceto para
EE vu INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2840-.
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2840-2.00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios)
2840-200 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2851-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO o .
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
t MP
2851-8/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
prospecção e extração de petróleo. peças e acessórios
2851-8:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO GP
S2-600 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de outras máquinas e equipamentos para PP x
-|
E FRSERSRaDA q DOSDaDORSBABRNDABAA ENE
28:
2852-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na
Esso — mms oemmeomação 7 feto petólo
2853-4/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ”
|essi-soo | INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto
agricolas
2853-4/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de máquinas e equipamentos para
terraplenagem, pavimentação e construção, peças e
acessórios, exceto tratores
2854-2700
2854-2700 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2862-3/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2862-3/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica,
peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e
acessórios
2863-1:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2863-1:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2863-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria têxtil, peças e acessórios
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS OE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias do vestuário, do couro e de calçados. peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as
indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,
peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios
x
2866-6/00
2869-100
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de máquinas e equipamentos para uso
2869-1:00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO industrial especifico não especificados anteriormente,
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO peças e acessórios
2910-7/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2910-7/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de automóveis. camionetas e utilitários
2910-7'01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2910-7/02
2910-7/02
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de chassis com motor para automóveis,
camionetas e utilitários
2910-703
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e
2910-703 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO polida
utilitários
2910-703 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2920-4/0] INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2920-4:01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de caminhões e ônibus
2920-401 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de motores para caminhões e ônibus
4102 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2930-1101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO o
T Fabricação de cabines. carrocerias e reboques para
2930.1/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO ção de e ques pa
caminhões
[2930-101 [inpusraas ve rranstormação
2920-1:02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2930-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
|2930-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2930-1103 JimovsTRas DE TRANSFORMAÇÃO
[2941-700 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[2942-5/00 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2942-5100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2943-3100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2943-3/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2943-3:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2944-1/00 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
outros veículos automotores, exceto caminhões e
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
de veiculos automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de
marcha c transmissão de veiculos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
freios de veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
direção e suspensão de veículos automotores
2944-1/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2945-0/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2945-0100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2948-0/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2949-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2949-2/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2949-2/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2949-299 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2949-2199 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2949-2799 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2950-6,00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
2950-6/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias
Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores
Fabricação de outras peças
automotores não especificadas anteriormente
acessórios para veiculos
Recondicionamento e recuperação de motores para
veiculos automotores
Construção de embarcações de grande porte
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Construção de embarcações para uso comercial « para
usos especiais, exceto de grande porte
3012-100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3012-100 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Construção de embarcações para esporte e lazer
3012-1/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3031-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
ONT 800 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de locomotivas. vagões e outros materiais
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3032-6/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3032-600 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3032-6100 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de peças e acessórios para veículos
3041-800 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3041-5/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de aeronaves
3041-5/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1042-300 [ixoUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
OVÍVINHOSSNVL 30 swrsis nani] tooorTt
OVÍVINHOISNVUL 30 SVIHISNANI O0T-0rTE
OYSVINHOISNVUL 30 SVIHISNANI DO T-DETE
soa 30 Seis
DUNS-OTTE
amnodsa à rosad eIrd Soigjaut ap ogdvauqry
OVÍVINHOASNVEI 30 SVRHLSNANI
SOLOS —
OYSVINHOISNVUI 30 SWLSNANI 00's-DTTt
a spdad "SIBIISNUI SOJUMUNHSUI AP Op3ILQLA
OYIVINHOSSNVEL 30 SVINLSOANI 00!s-0CE€|
Oy VINHO ISNVEL 30 SVIBISNANI OO'p-Tict
SAJUBYJIHAS SOJJILP 2 SELDINÃIQ Ap ORÍLILGUI
usos 30 semisnon — uurTIct|
OVÍVINHOSSNVEL 30 SVRILSNONI! 00t-TITE
1
Eq
Pa Ed
Eq
:
OYÍVINHO NV 30 SVRELSNANT €0/9-1I2€
ON ÍVIWHOSSNVAL 30 SVRISNONI
BIIES2AUINO A BLAY|ROÍ ap SOIJaE DP OBSCILGE] OYSUNOSSNVUL 30 SvrsisNaNI] TO 1IZE]
OYÔ VINHO SSNVEL 30 SVIEISNONI TO!9- LITE
OYSVINSOISNVUL 30 SVRUSNONI VO!9-LIZE
seus apodepde) > opvmosaio muro] — To
OVÔVINHOSSNVL 30 SVIELSNANI 10/9-HITE
OYÔ VAO ASNVL 3M SVISLSNNI 00/L-H01€
SIPYIj09 AP OpÍCIUQL.| OYÍVINHOISNVIL 30 SVIELSOONI| OOL-POLE
OYSVINSOISNVEL 30 SVRLLSNONI DO:L-POLE
OYÔVINOSSNVL 30 SVISISNONI 09:6-t01£
eioty à Eutopenu OVSVINHOSSNVL 30 SVISISNAN UM6-£OlE
OJOINA “SIPIAEUI SONNO AP SIRAOU AP Op5rIUQL
OYÔVINHOSNVEL 30 SVINISNONI 00'I-TOE
[BID 9P CIUTUIWIOpaIÁ L09 SIDAOUI 9P OBÍLIUUN OYSVINHOASNVALL 30 SVIRISNANI 00/1-TOIt
OYÍVINHOSSNVAIL 30 SVINLSNANI O0!I-TOI£
OVÍVIWHSOSSNVEL 30 SVIEISNGNI
OYÔVINHOASNVIL 30 SVIUISNANI OOT-101€]
OVÍVINSOSSNVIL 30 SVIHLSNONI 00/L-660€ |
[| KM
Lol ri al OSSO SSNUL TO SMISNON] 7 OOO-TOIE
[1 |
aJUAULOUAJUO SOppoIjiadsa
ogu auodsuen ap sojuawedinha op opdrougrj
OYÍVINHOISNVEL 30 SVRELSNONI 00/L-660€]
OYÔVINHOASNVIL 30 SVRHISNANT 00/L660€ |
OYSVINHOSSNVEL 3 SVIHLSNANI 00/0-760€|
SOLSSaL à sedod —
OVNI OSSNVL 20 SVINLSNONI U0/0-760€
“SOPEZLOJOUI-OZU SO[D91) à SUII|I19Q AP OpSTILQLI
OYÔVINHOSSNVIL O SVIHLSNANI 00/0-T60£
OVNIS OASNVL 3Q SVINISNANI
Seja|D190JOU LIRA SOLOSSAIL A SESad ap opScauqr; OYSVINHOASNVUL 30 SVIUISNANI
OS VINHOSNVL 24 SVISISNANI TO/1-160€
ONÍVINHOISNVUL 3 SVIMLSNONI
SEIOjLOJOUI AP OpdEIUL] OYÔVINHOSSNVL 30 SVIHLSQONI
OYÍVINSOISNVUL 30 SVINISNANI]
Tre
OVÔVINHOASNVIL 30 SVIMISNONI
OVSVINHOISNVL 30 SVIKISNONI] OO/£-ZHOE
Saapuoso esed sedod 2) Tr!
OVÍVINHOSSNVL 30 SVISLSNONI 00/€-ZH0€
emanadas ennna à estam *epiinim an aviao 1
3240-001 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/01 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3240-0/02 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO . - ; .
não associada à locação
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios
associada à locação
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos
não especificados anteriormente
3240-0/99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3240-0/99 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7701 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7702 [ixDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e
utensílios para uso médico. cirúrgico, odontológico e
de laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
3250-7/03 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de aparelhos e utensílios para corre:
defeitos fisicos e aparelhos ortopédicos em geral sob
3250-7/03 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO encomenda
3250-7/04 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de
3250-7/04 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO defeitos fisicos e aparelhos ortopédicos em geral,
3250-7104 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO exceto sob encomenda
3250-7:05 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7/06 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7/06 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Serviços de prótese dentária
3250-7/06 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7/07 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de artigos ópticos
3250-7/07 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7/09 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3250-7/09 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Serviço de laboratório óptico
250-7/09 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3291-400 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3291-4/00
3291-4/00
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3292-201 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Ea ão de ro «ção e seg! y
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de roupas de proteção e segurança e
resistentes a fogo
3292-201
3292-2/0) INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE FRANSFORMAÇÃO
Fabricação de equipamentos e acessórios para
segurança pessoal e profissional
3292.2/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3299.0101
299-1/01
3299.0/01
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Fabricação de guarda-chuvas e similares
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1299.0702 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Enhei
- Favittaçau US Catctas, rapio & vuuvo arugus paia
3299-002 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO eseri + tá vsus pu
3299-0/03
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
material, exceto luminosos
[INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de letras. letreiros e placas de qualquer
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05
3299-0105.
[inousrrias oe rRaNstoRmação
[incustaias De TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de aviamentos para costura
3299-0105.
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de velas, inclusive decorativas
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Fabricação de produtos diversos não especificados
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[3312-1/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3312-102 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
anteriormente
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto para veículos
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
de medida, teste e controle
3312-1/03
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3312-104
3313-9:01
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3312-1504 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3312-1704 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
Manutenção e reparação de equipamentos e
instrumentos ópticos
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Manutenção e reparação de geradores, transformadores|
3313-9/01
3313-9/02
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3313-9/02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
NDUSTRIAS DE = Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos
e motores elétricos
— e reparação de máquinas. aparelhos e
matentais elétricos não especificados anteriormente
3M4-701
3314-702
3314-7/02
3313-990 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3313-999 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3313-9:99 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3H4-701 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3314-701 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-
elétricas
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos
e pneumáticos, exceto válvulas
3314:
03
3314-704
3314-702 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3314-7003 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3314-703 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Manutenção e reparação de válvulas industriais
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[ad | sojuawedinda à seunbeuy ap ogdesedas 2 opduanuciW OVSVIWHOISNVAI 30 SVILISNANI orar]
EEN a OVÍVINHO NV 30 SVISISNANI GUL-TIEE
ON] 2 SEPIQIY "SOJUDUNTE DP SELISAPUS SE Im
[ais | 1 a sepIdaa E op SEISnp ONSVINHOSSNVUI 30 SVINISNANT GULDILE
sojuauedinda à seuinbeuy op ogóriedos à opduanurW
dd OYÍVINHOSSNVA 30 SUIMISNANI 6ULPICE
do OYVINHOSSNVUL 3Q SVIHLSNANI SULTICE
musmweso-seumbrm ojooxa “eotunjeau
' á OYVWHOSSNVUI 0 SVIELSNGNI SULPICE
erasapui e eued seuinbem ap ogdrsedos à opduaInueiy
OYSVINHOSSNVRII 0 SVIMLSNCNI BULPIEE
seo OVÍVINHOSNVL 30 SVRELSNAN!| LULeP Ive
a
z
ojaaxa “ogdnuisuos à ogdriuaunard "wafeuajdea ap OVÍVINHOSSNV 30 SVRELSNGNI| LULPICE
sojuawedinha à seuinbew ap opdtiedas à ogdumnuc
wjaln)a
alia
e) a) x] e)
a
Ed Ed
A
=|»
*
a
a
GOGREREGOGERO
sejoouãe ojaxa 'sasojen ap ogóviedas à opdunnuca
oajonad
oojpnad ap ogdenxo a ogsoadsoud e ted
sojuauedindo 2 seuinbew ap ogócicdas à ogduanuciy
OYSVINHOSSNVIL 30 SVRILSNGNI LULPICE
OYVINHOSSNVUI 30 SVRILSNANI QULPICE
OYÍVINHOISNVL 30 SVINLSNANI QUL-FIEE
OVSÍVINHOASNVL 30 SVRELSOQNI QULHILE
OY VINHO ISNVUL 30 SVIRISNONI SUCH)
SULPIEE
OYÍ VIA OASNVIL 20 SVIHLSNAM FULPICE
OySVINHOSSNVIL 30 SVINISOONI|
Oy VINHO ISNVIL 34 SVILISNONI
FIL-PIEE
PUL-PIEL
uuowenaj-seuinbew ap opdrsedas à opSuanuca
sejosufe sasojes ap opdtiedas 2 opduajnucia|
OYÓ VINHO USNVL 30 SVINLSNANI
OS VINHO ISNVL JO SVIHISCIONI
EULPIEE
EULHICE
OYÍVIANHOSSNVUL 30 SVRILSNANI] EULPIEE
eugnood à einijnouãe cscd
sojuawedinba à seuinbew ap ogdtucdos à ogduanuca
aquauuouajue soproiiadso ogu |tuai osn ted)
sojuswedinba à seuinbeu! op ogdeedos 2 ogduajnuciy
ougjuasa
eicd sosuguajo-ogu sojuawuedinba sosino ap à sejnajco
*J2Aduasa ap seuinbeu op ogópsedas à ogduanuvy
sufico ap ogSeaa|a 3 oyodsuzs] tucd souyjosedr
a sojuauredinha “seuinbew ap ogãeirdas 2 ogduajnuvia
[pI2324109
à jeiNSnpu! Osn esed opdeqnuas > ogóriodiugos
ap soyjouede > seuinbew ap ogdeedas 2 opduamura
OYÔVINHOSNVSI 30 SURELSQANI
OS VINHO SSNVIL 30 SVIELSNAN LLpice]
OYÍVINHOISNVL 34 SVIMISNANI HUL-PI EE]
OYÍVINHO SNL 3Q SVRLSNANI TUL-HIEE
OYSVINHOISNVUL 30 SVINLSNONI OUL-PIEE|
OS VINHO SNL 30 SVIELSNONI OULPI£E]
OYSVIAMOSSNVL 30 SVILLSNNT 60/L-PLEE
OVS VINHO SSNVL 24 SYRLSACINI 6O/L-PIEE
OYSVIANHOISNVUL 30 SVINLSNANI 6OL-PIEE
OVÔVINHOSSNVEL 30 SVRILSNONI| O/L-PIE€|
OR UPHOISAL2O SMS
OVSVINHOSSNVUL 30 SVIRISNONI BO!L-PI£E)
OVÔVINNOISNVIL 30 SVIHISNNI LO/L-FICE]
OYÍVINHOISNVIL 24 SVIHLSNGNI
OYÍVINHOSSNVL 30 SVINISNONI
seat) sopdejesui csed sojuawedinba|
a soyjasede 'seumbew op opôtiedas 2 ogdua nuca
steusnpu! sui) vued ogsstusues)|
ap sojuawedinba ap ogdeedas 2 ogduainucia
OVÍVINHOISNVEL 30 SVRELSNAN
9OLPIEE
OYÍVIAHOSSNVIL 3 SUILSNANI| 9O/LPIEE
OS VINHO SNVIL 20 SVIELSNANi
OYÍVINHOSSNVAL 20 SVIELSNANI| SOL-PIEE
OYSVINHOSSNVL 30 SVRMISNANI SO/L-PIEE
soossaiduios ap opdesedas 2 opduajnuciN
OYÍVINHOSSNVIL 3 SVRLISNANI SO/L-PIEE
OVÔVINHOSNVL 30 SVIELSOANI FOIL-PIEE
OYSVINHOSSNVAII 30 SVILSNONI POIL-PLE£
3314-7/20
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Jpara a indústria têxtil, do vestuário, do couro e 1
3314-7/20
3314-7/21
3314-7/21
3314-7/21
3314-7/22
3314-7/22
Banutenção e reparação de máquinas e aparelhos para
a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO [calçados
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para
3314-7/22
a indústria do plástico
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3314-7/99
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
3315-: INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3315. INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Manutenção e reparação de
3315-500 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
[3316-301 [INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3316-3/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3316-3/02 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |Manutenção de aeronaves na pista
3316-3:02 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
3317-101 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
SSL NDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Manutenção e reparação de embarcações e estruturas
3317-1102
3317-102
flutuantes
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Manutenção e reparação de embarcações para esporte
e lazer
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3319-8/00
3319-8/00
319-8/00 INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos
não especificados anteriormente
3513-1:00
3
3321-000 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3321-0/00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Jinstalação de máquinas « equipamentos industriais
3321-0:00 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3329-5/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3329-5,01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3329-5/01 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3329-5199 Jnoustaas oe rransoRMação CC TRANSFORMAÇÃO lação d n
Instalação de outros equipamentos nãe ificados
3329-8199 |INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO lação quipamentos não especificad
anteriormente
3329-5:99 INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
3511-5:01 ELETRICIDADE E GAS
3811-5/01 ELETRICIDADE E GÁS Geração de energia elétrica
3511-502 ELETRICIDADE E GÁS .
Atividades de coordenação e controle da operação da
3511-502 ELETRICIDADE E GÁS - ca direi
geração e transmissão de energia elétrica
3511-502 ELETRICIDADE E GÁS.
3812-300 ELETRICIDADE E GÁS
3512-3/00 [etereiciaDe EGAS Transmissão de energta elétrica
3812-300 JELETRICIDADE E Gás
fErraconoeecas
B$13-1/00 ELETRICIDADE E GAS Comércio atacadista de energia elétrica 1
3513-1/00 ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE E GÁS Distribuição de energia elétrica 1
3514-0/00 [ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE E GAS
3520-4/01
3520-4/01
3520-401
3520-4/02
ELETRICIDADE E GÁS Produção de gás; processamento de gás natural ]
ELETRICIDADE E GÁS
ELETRICIDADE E GAS.
Distribuição de combustíveis gasosos por redes
3520-4/02 ELETRICIDADE E GÁS teó.
urbanas
3520-4/02
rodução e distribuição de vapor, água quente e ar E [O
condicionado
poros — fuemconeecãe Ce [o [ DD
3600-6101 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3600-6/01 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESIDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Captação, tratamento e distribuição de água E Es
[3600-6701 JAGUA ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO G
JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Distribuição de água por caminhões NS DR
JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO 0 Do
[3701-1100 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES OE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO ECO O RR RR
3701-1:00 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Gestão de redes de esgoto [0]
3701-1700 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO =
[3702-900 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | Pe | =
AGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de ' E O
JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO redes CO O PR
eo pafo
3811-400 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Coleta de resíduos não-perigosos te7. EE
3811-400 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO GP
3812-2/00 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO PP
JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Coleta de residuos perigosos tez.
3812-200 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3821-100 (ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3821-100 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3821-1/00 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
Tratamento e disposição de residuos não-perigosos 1
3822-0/00 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | SR
3822-000 |AGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO [Tratamento e disposição de resíduos perigosos vo [me [o]
3822-0:00 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO | [|
3831-901 ÁGUA. ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESIDUOS E DESCONTAMINAÇÃO [| X
3831-901 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESIDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3831-999 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3831-9:99 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESIDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |Recuperação de materiais metálicos, exceto aluminio tes.
3831-999 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3832-7.00 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3832-700 JAGUA, ESGOTO. ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Recuperação de materiais plásticos tes.
3832-700 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3839-401 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3839-4/01 ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO [| or |]
3839-4/99 AGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO = . [op |
Recuperação de materiais não especificados
3839-4/99 (AGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO anteriormente
[3839-490 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
3900-5/00 JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO . [pe]
900: JÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO Descontaminação e outros serviços de gestão de '
3900-5100 A - residuos
3900-5100 JAGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
[4110-7/00 [CONSTRUÇÃO
4110-7/00, [consTRUÇÃO Incorporação de empreendimentos imobiliários ' [me |
Enermução [cr]
[er]
4120-4/00 [construção cr
4211-1101 [construção PP
[4211-1/01 [CONSTRUÇÃO Construção de rodovias e ferrovias MP
[4211-1401 [ConstruÇÃO cr [|
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e
envos — |consmução etoportos juf | | IxT [xixhtsxto |
ei
esmo? Jconsmução | er | [| [xIsxtaxt ]
212000 [construção per | Lxfxlx]x lx]
42120000 Jconsrrução Construção de obras-de-arte especiais [Lo Jxlx lx Ja
[4212-0700 [construção [| cr | x x x
[4213-800 [construção [pr | x x x x
[4213-8.00 [CONSTRUÇÃO Obras de urbanização - ruas. praças e calçadas | x x x
[4213-8/00 [construção [cr | x x E
[221.001 |consmução E
Construção de barragens e represas para geração de
[4221-901 [CONSTRUÇÃO ri ] x x x x
energia elétrica
4221 -9/01 [CONSTRUÇÃO [3 x x x
[4221-902 [construção . . PP
Construção de estações e redes de distribuição de
4221.9,02 [construção ' MP
[4221-9/03
[4221-9103
4221-9/03
4221-904
[4221-9104
4221-9102 [consTRUÇÃO
[CONSTRUÇÃO
elétrica
energia elétrica
Construção de estações e redes de telecomunicações
[4221-9104
4221-9/05.
[4221-9105
[CONSTRUÇÃO
[CONSTRUÇÃO
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
[e]
3
Construção de redes de abastecimento de água. coleta
alrlalalalalo |»
|de esgoto e construções correlatas. exceto obras de MP
irrigação
[4222-7102
15
E
00
[CONSTRUÇÃO
[CONSTRUÇÃO
Obras de irrigação
nm
ejelelejajala
É
«ep
AEE
MUNDI UVAU US IGUCS US UAIDPUISS pUi UUAUD, CALCIU
para água e esgoto
[CONSTRUÇÃO
Obras portuárias, maritimas e fluviais
Montagem de estruturas metálicas
43 11-8:02
4311-8/02
E 11-8/02
4312-600
Obras de montagem industrial
[Construção de instalações esportivas e recreativas
[Outras obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente
Demolição de edificios e outras estruturas
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
Perfurações e sondagens
Obras de terraplenagem
3)
q
a
4322-402 [CONSTRUÇÃO
4322-3102 [construção
Serviços de preparação do terreno não especificados
anteriormente
Instalação e manutenção elétrica
Instalações hidráulicas. sanitárias e de gás
”
3
Instalação c manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e refrigeração
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
o)
3
instalação de paincis publicitários
AIDaIaçU UE CUUIpANICIAVO para UNCHLAÇAU à
navegação maritima, fluvial e lacustre
Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes
Montagem c instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
Outras obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente
Instalação de portas, janelas, tetos. divisórias e
armários embutidos de qualquer material
Obras de acabamento em gesso e estuque
[4329-1199 cr
[4330-4/01 PP
[4330-401 Impermeabilização em obras de engenharia civil MP
cr
E)
o)
4391 -6/00
Serviços de pintura de edifícios em geral
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores
e exteriores
E]
E]
o
o)
429] .6:00
Outras obras de acabamento da construção
Obras de fundações
14399.) 02
4399-1102
[CONSTRUÇÃO
Administração de obras
[consTRUÇÃO
[CONSTRUÇÃO
4399-1,02
[CONSTRUÇÃO
Montagem e desmontagem de andaimes e outras
estruturas temporárias
4399-1103
[ConstruÇÃO
4399-1:03
|4399-1:03
[construção
[CONSTRUÇÃO
4399-1104
4399-104
[CONSTRUÇÃO
[construção
Obras de alvenaria
E
E]
E
MP
E)
3
MP
Q
sy
E)
3
[CONSTRUÇÃO
4399-1105
[CONSTRUÇÃO
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos
para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso
em obras
|4399-1/05
[4399- 1/05
Perfuração e construção de poços de água
4399-1199
|4399-1/99
[4399-1199
[45 11-2/01
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[As u-1/01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
451 1-1/01 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Serviços especializados para construção não
especificados anteriormente
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários usados
Comércio por atacado de automóveis, camionctas e
fastt-104 — |coméRciO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
asuI-t'oS COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
as 11-1/05 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
as 11-1/05
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[45 U1-1/03 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. rs
utilitários novos e usados
[as t-1/03 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[45 11-1/04 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[45 11-1/04 [COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS o
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques
novos e usados
4511-1/06 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4511-1/06 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
ICOMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4512-9701 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4512-901 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4512-902 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4512-9/02 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4512-9/02 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos
e usados
Representantes comerciais e agentes do comércio de
veiculos automotores
Comércio sob consignação de veiculos automotores
E)
S
o
9
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4520-0/01
4520-0/4
[COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
É
[4520-002 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4520-0/02 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4520-0:02 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4520-0:03 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4520-0103
4520-0103
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4520-0104
Serviços de manutenção c reparação mecânica de
veiculos automotores
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de
veiculos automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veiculos automotores
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos
[4520-0/04— |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
automotores
4520-0:04 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
[4520-0105 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Is icos de | hubrificaçã | J
Serviços de lavagem. lubrificação « polimento de
[1520-0105 |COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICIETAS |Penvie 5 ão e po 13e7
4520-0105 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4520-006
4520-006
4820-0106
4520-0107
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
veiculos automotores
Serviços de borracharia para veiculos automotores
coMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4520-0/07 COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4520-0/08 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
4520-0108 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4520-0108 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4530-7/01 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRGIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4530-7/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4530-7/02, [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4530-7/03 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4530-7/03, [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
CI VIÇUS UC UIDtaIaç aU, IANULCIÇAU E ICparaçau UU
acessórios para veiculos automotores
Comércio por atacado de peças e acessórios novos
para veiculos automotores
[Comércio por atacado de pneumáticos « câmaras-de-ar
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
veiculos automotores
4530-7/03 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
soros — romano menção ever romoromscmorcmama |
Fssorot — romero merção cover avronoromsenorceama |
s:70s — esmero merção cvs vromoromsemorccama |
ss-7os — [contro menção oevecosamomoroms merccarmas
4530-7/05 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
veículos automotores
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
[4530-7106 |cOMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRGIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
DEI
[ori fps memos]
o fosses —|
4541-201 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Representantes comerciais e agentes do comércio de
peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores
pd
a]
*
Eq
a
*
gadad:
Comércio por atacado de motocicletas c motonetas
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4S41-2/03 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4541-203 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4541-2703 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4541-2/04 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4541-2104 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio por atacado de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
ata
ala
a
BS
Comércio a varejo de motocicletas c motonetas novas
[Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMERCIO PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4541-208
|4541-2:05
4541-2105
as 42-1/01
4542-1/01
4542-1101
Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de
motocicletas e motonetas. peças e acessórios
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4542-1102
[4542-1102
4542-1102
4543-900
[Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4543-9100
ja
4611-700 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
INCPLESCIALNCS LUNICICLIAIS E age mEa UU LUIICILIU UC
7 JMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS irincenri ; , MP q q
4611-700 co! matérias-primas agricolas e animais vivos x X X x X
|4611-7/00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS GP x x
[4612-5/00 [COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio de PP bs x x x x
[3612-5/00 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e MP x x x x x
4612-5/00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS químicos GP X x x
|4613-3/00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . o PP x x x x x x
ET COMÉRCIO, PREF) DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio de MP
[4613-3100 - madeira, material de construção e ferragens - x x x x X
|4613-3/00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS GP x X x
|4614-1/00 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . o PP x X x x x x
Representantes comerciais e agentes do comércio de
[4614-100 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS smiê N a MP x x x x X
máquinas, equipamentos. embarcações e aeronaves - +, -
[4614-1/00 [coMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS GP x x x
|4615-0/00 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . no PP x x x x x x
4615-0/00. [coMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. Representantes comerciais « agentes do comércio de MP y
— - eletrodomésticos, móveis c artigos de uso doméstico X X X A X
[4615-000 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. cp x x x
14616-8/00 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . . PP x x x x x x
[4616-8/00 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais e agentes do comércio de MP q q
- têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem X A x x 3
|4616-8/00 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. GP x X ES
[4617-6100 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Pr K x X x x x
[4617-6/00 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLET; Representantes comerciais e agentes do comércio de MP
61 ; ICLETAS ineantini ' A x A É A
produtos alimentícios, bebidas c fumo x x x x X
[4617-6/00 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS GP x bs x
|4618-4/01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS : Pr x x x x N X
Representantes comerciais e agentes do comércio de
[4618-401 [COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS MP x x x x x
medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-401 [COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. GP x x x
4618-4102 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS co PP x x x x XxX ES
[4618-402 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Representantes comerciais « agentes do comércio de MP x ! x x
a - instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares - - x - - x
4618-4102 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS cr x x x
[4618-4/03 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS R . a ercio d PP x x x x x x
epresci es comerciais e ag mércio de
si 8-4'03 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS presentantes come + agentes do comércio de MP x x x x x
| jornais, revistas e outras publicações
[4618-4/03 [ COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS GP x X x
4618-4:99 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS (Outros representantes comerciais e agentes do PP x x x x x x
|4618-4/99 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS comércio especializado em produtos não especificados Lud x x x Nx x
4618-4199 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS anteriormente GP x x X
4619-2/00 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. . PP x x x x x x
Representantes comerciais e agentes do comércio de
[4619-2/00 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS MP X x x X X
mercadorias em geral não especializado
4619-2/00 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES € MOTOCICLETAS Gr x x XxX
[4621-4:00 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PP x x x x
4621-4/00 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de café em grão MP x x x x
[4621-400 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS GP x x x
4622-2/00 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PP XxX X XxX
4622-2.00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de soja Me x x X
4622-2:00 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS SP x x x
|4623-1/01 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PP x x x
4623-1/01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de animais vivos MP x x NX
[4623-1.01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS SP x x x
[4623-1102 | COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . PP x x X
, ERCIO, PREPARAÇÃO ” TOR Comércio atacadista de couros, lãs. peles e outros MP x x
1102 [comércio, O DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS A É X
36251 Ração DE oct! subprodutos não-comestíveis de origem animal x
4623-1/02 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS SP x x S
PP x x
[4623-1103
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4623-1/03 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de algodão
|4623-1/03 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[0623-104 |coMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
e — papos mengo oresmameme imo
4623-1/05. COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[coMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[Comércio atacadista de fumo em folha não
beneficiado
[Comércio atacadista de cacau
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
4623-1/07
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
gramas
[Comércio atacadista de sisal
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e
te?
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4623-1/08
[4623-1/08
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
E
4623-1/99 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4623-1/99 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4623-1199 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4631-1100 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4631-1/00 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4631-1700 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4632-0101 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4632-0101 [COMERCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4632-0/01 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4632-002 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4632-0/02
4632-0/02
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
associada
Comércio atacadista de alimentos para animais
[Comércio atacadista de matérias-primas agricolas não
especificadas anteriormente
Comércio atacadista de leite e laticínios
beneficiados
[Comércio atacadista de farinhas. amidos e féculas
Comércio atacadista de matérias-primas agricolas com
atividade de fracionamento e acondicionamento
Comércio atacadista de cereais e leguminosas
pe]
poe |
| er |
[er |
poe |
| er |
[er |
x
[er |
[me |
Ea
| cr |
| ee |
poe |
|4633-8/01 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4633-8/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMO FORES E MOTOCICLETAS
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
a
a
[4632-0103 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de cereais e leguminosas
4632-0103 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade ]
4632-0503 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. de fracionamento e acondicionamento associada GP
4633-8/01 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS co - PP
—————+ Comércio atacadista de trutas, verduras, raizes,
4633-8101 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS MP
MP
o
3
4633-8/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de aves vivas e ovos
[4633-8/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4633-8/03 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4633-8,03 [cOMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos
animais vivos para alimentação
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4634-6/01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . .
4634-6/01 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. Cometa atacadista de cames bovinas e suinas
4634-6101 [ COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS srivados
4634-6/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
TT
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4634-6/02 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4634-6103 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
[4634-6103 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4634-6/03 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4634-6/99 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4634-6199
[4634-6/02
[Comércio atacadista de pescados « frutos do mar
Comércio atacadista de cames e derivados de outros
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS tai
animais
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
ssa front mação oeverwosamomoronscworccams ——— |
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de cerveja. chope c refrigerante
[Comércio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
|4635-4/03, [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4635-4/99 [COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
[4635-4/99 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4636-201 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4636-2/01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4636-201 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de bebidas não especificadas
anteriormente
[Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4636-2/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4636-2/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4637-1/01
4637-1101
[4637-1101
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
[COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de café torrado, moido e solúvel
Ed
x x
x x
x x
Ed
Ed
Ea]
a]
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de açúcar
4637-1102 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4637-1/02
4637-1103
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
[4637-1/03
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4637-1/04 [ COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de pães. bolos, biscoitos e
similares
[4637-1:04 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4637-1104 [ COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4637-1105
4637. 1/05
[4637-1105
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de massas alimenticias
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES É MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de sorvetes
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4637-1107
[4637-1107
[4637-1107
[4637-1199
[Comércio atacadista de chocolates, confeitos. balas.
bombons e semelhantes
| COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4637-1199
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
soro | [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4639-7/01
4639-7/01
2
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4631-9102
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
NUIICILIU dat duIdta Capeia ZaUU CH VULIVS prUUULVS
alimentícios não especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista de produtos alimentit
(geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
ICOMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4641-9/02
[4641-9/03,
[4641-9/03
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de tecidos
COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4642-7:01 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4642-7101
4642-7/01
4642-7/02
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4642-7/02
4642-702
4643-5;01
[4643-5/01
ICOMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
ICOMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
ICOMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMERCIO, PREPARAÇÃO OE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
4643-5102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4643-5102 ÍCOMERCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4643-5/02 [ COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de artigos de armarinho
Comércio atacadista de artigos do vestuário e
acessórios. exceto profissionais e de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso
profissional e de segurança do trabalho
Comércio atacadista de calçados
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de
viagem
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
mnlalmIala
jajelalala
v
*
ala
3 V
[o “
aja x ja
jujalalalo
Ed Ed Ed p
a jm
aa
*
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
[4645-1102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4644-3101 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS tum
ano
4644-3/01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4644-3102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS dista de med a a
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
[4644-3/02 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS erinário Ea
vete:
4644-3/02 [COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4645-1101 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . .
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para
[4645-101 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS : x . .
uso médico, cirúrgico. hospitalar e de laboratórios
4645-1101 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4645-1702 COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
1645-1102 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4645-1703 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4645-103 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de produtos odontológicos
[4645-1703 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4646-0:01 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS no .
4646-0/U1 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS a atacadista de cosméticos e produtos de
[4646-0,01 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS peMmaa
4646-0/02 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4646-0102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS [Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
2 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4646-0/02
[3647-8101 gens N - =”
Comércio atacadista de artigos de escritório e de
[3647-8/02
papelaria
7-8/01 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
-8/02 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
7-8/02. | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de livros. jomais e outras
publicações
Comércio atacadista de equipamentos clétricos de uso
pessoal e doméstico
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso
pessoal e doméstico
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos c outros
4649-4/03 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. j :
veiculos recreativos
[4649-4/03 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4649-4/04 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
[4649-4104 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
[4649-4/03 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
|4649-4/05 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria: persianas
e cortinas
a |»
rlxlala
alalala
Ed
Ed
Comércio atacadista de filmes, CDs. DVDs. fitas e
discos
4649-4/07 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4649-4/07 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4649-4/08 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
9
4649-4105 [coMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. E
4649-4/06 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS q
[4649-4106 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. Comércio atacadista de lustres. luminárias e abajures MP
[4649-4/06 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS GP
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PP [x]
alalala
alalalalala alelo
4649-4/08 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS om
conservação domiciliar
[4649-4108 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
, UU RR
[4649-4/09 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS [Comércio atacadista de produtos de higiene. limpeza e
4649-4/09 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS conservação domiciliar. com atividade de
4649-4:09 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS fracionamento e acondicionamento associada
s649-4110 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
4649-4:10 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4649-4710 [ COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias.
inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
=
$
E
*
a
ajaljala
ejajajalja
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*
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alelo
[4649-499 |COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos
[4649-4/99 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS de uso pessoal c doméstico não especificados
[46.49-4/99 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Janteriormente
[465 1-6/01 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
[Comércio atacadista de equipamentos de informática ME
4651-6/01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4651-6/02 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
14651 -6/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de suprimentos para informática
4651-6102 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS I
[4652-4100 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
E]
PP
V
UINCICIO aratauista US LULPUNCINCS CAGUUMILUS E
equipamentos de telefonia e comunicação
|4652-4/00
4662-1/00 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4662-1100 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. Comércio atacadista de máquinas. equipamentos para
terraplenagem, mineração e construção: partes « peças
[4662-1/00
[4663-0/00 [COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
serao
E
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4665-6/00 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS EN . .
|4665-6/00 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de máquinas c equipamentos para
[o cometa: partos é poças
|COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4671 -1/00 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
|4671-1/00 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4672-9/00
COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉXCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para
uso industrial: partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e
equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar. ]
partes e peças
E
É
8
Elz|s
aaja
alalalrjalala
4669-9/01
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores. partes
e peças
Eq
Eq
Comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente. partes
e peças
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de ferragens c ferramentas
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4673-7100 |cOMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4674-5100 | COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4679-6/01
4679-6/01
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de cimento
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4679-601 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4679-6/02 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4679-6102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
Comércio atacadista de mármores e granitos
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de vidros, espelhos « vitrais
4679-6103 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4679-6104 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4679-6/04 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4679-6/04 [COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4679-6199 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista especializado de materiais de
construção não especificados anteriormente
4679-6/99 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4679-6199 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4681-8101 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4681-8:01 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4681-8/01 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4681-8/02 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS . . .
Comércio atacadista de combustiveis realizado por
Comércio arcada de como
[4681-8/02 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4681-8/03. [ COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4681-8:03, [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista
Comércio atacadista de combustiveis de origem
vegetal. exceto álcool carburante
4681-8/03
4681-8/04 [coméRciO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. . . .
Comércio atacadista de combustíveis de origem
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
mineral em bruto
4681-8/04
|4681-8/04 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
dog1-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes
fosteno — [comico mermcioorvêruiosamomoromsemorocam |
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
osi2or
|4684-2/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de solventes
Comércio atacadista de outros produtos químicos e
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS ! ! À
petroquímicos não especificados anteriormente
4684-2199 (COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Ed
Comércio atacadista de defensivos agricolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo
4683-4/00
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e
, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
metalúrgicos. exceto para construção
. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 1
, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de embalagens 1
elsloleeleJe[ejoJeje js [efa |e/s]=|s[e 5 /s sa eela o [e [o(s s|s oleo [62/55
o
2
4687-7:01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PP
[4687-7101 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão Ve2.
4687-7:01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Se
(COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de residuos e sucatas não-
metálicos, exceto de papel e papelão
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
te?
4687-7103, [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
[4687-7/03 [COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4689-3/01 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4689-3:02. [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉXCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4689-3/02 — |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4689-3/99 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4691-5/00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4691-5/00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de residuos e sucatas metálicos
|4689-3/01 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comérci d de prod da ão mi ]
'omérci adista de produtos da extração mineral,
[4689-3/01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS cio atacadista de má a
exceto combustiveis
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
intermediários não especificados anteriormente
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
sao — feminco peruação evwosavromoromsencrocems TT]
[4711-3/01 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4711-301
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de insumos agropecuários
jo atacadista especializado em outros produtos
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
hipermercados
[4711-302 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4711-302 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4711-3102 [COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazens
alalalala
aljalelaja|o|a
ela
ala
“la
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4713-0:03 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOFORES E MOTOCICLETAS
4713-0703 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4713-003 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4721-102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4721-1/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
Lojas de departamentos ou magazines
Lojas de
magazines
jedades, exceto lojas de departamentos ou
Lojas duty free de aeroportos internacionais
Padaria e confeityria com predominância de revenda
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4721-103 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4721-1104 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4721-1704 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4721-1:04 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4722-9101
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de laticínios e frios
E |
nljejala
alalalalala
Hi
-|
-
Comércio varejista de doces, balas. bombons e
semelhantes
[4722-9101
[4722-9101 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de cames - açougues
|4722-9/02. COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4722-9102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4722-9102 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4723-7100
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4723-7100
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4724-5100 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Peixaria
[Comércio varejista de bebidas
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4724-8/00 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4729-6101
|4729-6/01
[4729-6101
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
4729-6/02
[4729-6/02
[4729-6102
4729-6199
[4731-8/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4729-6199 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4729-6199 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4731-8:4
4731-8/00
ú
ICOMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOFORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4732-6/00 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[Comércio varvjista de mercadorias em lojas de
conveniência
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
ou especializado em produtos alimentícios não
cados anteriormente
Comércio varcjista de combustiveis para veiculos
automotores
Comércio varejista de lubnficantes
[4741-5100
[4742-3100
4742-3/00
[4742-3/00
4743-1/00
[4732-6100 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4741-500 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4741-5/00 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de tintas c materiai:
para pintura
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de vidros
E]
o)
[4744-0105
[COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4743-1100 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS G
[4744-0/01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PP
[4744-0/01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio varejista de ferragens e ferramentas MP
[4744-0:02. | COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio varejista de madeira e anefatos
[4744-002 |coMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4744-003 |COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4744-0103 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio varejista de materiais hidráulicos
[4744.0103 (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4744-0104 (COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS .
[a744-0/04 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉNCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS C omércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos
[4744-0104 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS E telhas
Curciciy varejista ur m
especificados anteriormente
tCHIdeS UE CUNStUÇAU NAU
4744-0105 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
|4744-0/05 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4744-0/06 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4744-0/06 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio varejista de pedras para revestimento
|4744-0/06 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4744-0199 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[coMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varcjista de materiais de construção em
geral
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
:
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática
Recarga de cartuchos para equipamentos de
informática
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista especializado de equipamentos de
telefonia e comunicação
|4753-9/00
[4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos
e equipamentos de áudio e video
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
ICOMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de móveis
[4754-7/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4754-7102 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4754-7:02 [COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4754-7503 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4754-7/03
Comércio varejista de artigos de colchoaria
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio varejista de artigos de iluminação
4754-7/03 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
E]
3 3 E)
e
o)
MP
4755-S/01
[5755-5101 7 [EOMERCO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES EMOTOGCLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de tecidos
e)
3
ajelalalalalo
[we]
| cr | [o x
4755-5/02— |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS [pr | Lx lx lx] x
2 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. Comercio varejista de artigos de armarinho 1 | me | [Lo jlx lx Ia
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Es [ IxIx la
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
E COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 1 MP [o lxlxla!
r
[COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Omercio varejista 68 eetatta e vo [om | [x] [x ]
750-3100 7 COMERCIO, REPARAÇÃO DE VECULOS AUTOMOTORES EMOTOCICITAS musicais e acessórios [Ter | :
[4757-1100 [comércio. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS Comércio varejista especializado de peças e acessórios PP
4757-1:00 Jcoméncio. preparação DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico. 1 MP
[4757-100 ]comércio. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS exceto informática e comunicação GP
4759-8/01 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS PP
Comercio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e
persianas
4759-8/01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4759-8/01 [COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4759-8/99 [COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
As metem m
ET ESSE
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4761-0/03 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4761-0/01
|4761-0/01
[4761-0/02
4761-0/02
[4761-0102
[4761-0103
4761-0/03
|COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4763-6/04
4763-6104
[4763-6105
[4771-7101
am -7io1 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4711-7102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4771-7102 [ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4771-7101 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
NU vaIS)ISta UC UULVS aitguD VE UU pessvai 6
doméstico não especificados anteriormente
Comércio varejista de livros
Comércio varejista de jornais e revistas
Eq
Eq
Ea
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Comércio varejista de artigos esportivos
Comércio varejista de bicicletas c trictclos: peças e
acessórios
Ed
al;
nlrlrla
A
-|-
a lulala
a x |z
Comércio varejista de embarcaç
recreativos. peças e acessórios
sta de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas
[Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
4771-7103
[4771-7102 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4771-7104 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4772-5100 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4772-5100 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4772-500
4773-300
4773-3100
4773-300
|4774-1:00
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS ]
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS. |
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos
alalz
|
nljalalajalalalo
njalajajalalaja|x
*
Comércio varejista de cosméticos. produtos de
perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00
|COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4774-1/00
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4781-4/00
2)
3
4781-4/00
4781-4/00 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4782-2/01 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de artigos de óptica
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4783-1:01
4783-1/01
4783.
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS.
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
EN
ES
Ni
Ss
ais
3
4785-701
[4785-7'01
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4784-900 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4784-9/00 COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4784-9/00
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4785-7/01
99
E
3
E
"
a
EE:
E
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Comércio varejista de calçados
Comércio varejista de artigos de viagem
Comércio varcjista de antigos de joalheria
Comércio vai
ta de artigos de relojoaria
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de antiguidades
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉKCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4789-0101
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4789-0101
[COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
E
3
3
5
02
4
4789-0/03
4789-0/03
[4789-0/04
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
789-0/02 [COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de outros artigos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias c
artesanatos
Comércio varej de plantas e flores naturais
Comércio varejista de objetos de arte
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4789-0/04
4789-0:04
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
4789-0,05.
E
E
$
e
8
4789-0:05
4789-005.
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e
alimentos para animais de estimação
Comércio varejista de produtos sancantes
domissanitários
[ COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4789-0:07 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4789-0/07 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[4789-0/07 | COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varejista de fogos de artificio e artigos
pirotécnicos
Comércio varejista de equipamentos para escritório
[4789-008 |COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
NUNICILIU Valida UC aruguo iuIVggea!
filmagem
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS vo para
| COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
res
[COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio varcjista de armas e munições
Comércio varejista de outros produtos não
especificados anteriormente
(COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4911-6/00
4911-6/00
4911-600 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4912-4101 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4912-4/01 [ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4912-4/01 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4912-4/02
[4912-4/02
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte ferroviário de carga
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e
interestadual
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em
região metropolitana
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4912-4/02
4912-4103 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4912-4/03 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4912-4/03 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4921-3/01 [TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte metroviário
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, municipal
4921-3101
4921-301
[4921-302 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4921-3/02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4921-3/02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
“oi | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4922-1101
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
|TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
A
o
Eq
A
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
a
a
Transporte rodoviário coletivo de passagetros, com
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO itinerário fixo. intermunicipal, exceto em região
metropolitana
[4922-1/01
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4922-1:02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4922-102 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4922-1/03 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
itineránio fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com
[4922-1103 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO a Ê
itinerário fixo, internacional
[4922-103 [TRANSPORTE ARMAZENAGEM E CORREIO
[923.001 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM € CORREIO
4923-0101 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Serviço de táxi
4923-0/01 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4923-0102 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO | a
Serviço de transporte de passagerros - locação de
4923-002 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO ço de transporte de passagerros - locação de
automóveis com motorista
4923-0102 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4924-8100 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Transporte escolar
4924-8/00 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
o
o
4929-904 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO a PP
"Transporte rodoviári letivo de passageiros, sol
4929.9/01 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO nsporte ro o coletivo de passage! b MP
regime de fretamento, municipal
[4929-9101 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO GP
1929.9102 [FRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO [Vransponte rodoviário coletivo de passageiros. sob
[FRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4929-9102
[4929-9102
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional
4929-9/03, | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4929-9103, | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4929-9/03 [TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4929-9104 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4929-9104 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Organização de excursões em veiculos rodoviários
próprios, municipal
Organização de excursões em veiculos rodoviários
próprios, intermunicipal. interestadual e internacional
4929-904 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4929-9199
[4929-9199
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
29.4 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
4929-9199 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
Outros transportes rodoviários de passageiros não
especificados anteriormente
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[4930-204 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de mudanças
4940-0/00 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte dutoviário
te2.
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5011-401
ESTE
Trens turisticos, teleféricos e similares
[Transporte maritimo de cabotagem - Carga
5041-4101 [ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5011-4102 [TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[SO -4/02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5011-402 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5012-201
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte maritimo de cabotagem - passageiros
Transporte marítimo de longo curso - Carga
Transporte maritimo de longo curso - Passageiros
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[rRanspoRTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte por navegação interior de carga. municipal.
exceto travessia
"Fransporte por navegação interior de carga.
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto
travessia
tez.
s022-0/01 [rransporre. arMazENAGEM E coRREIO
Tenarmanta ane marisennão imtsrino do menema
VLANSPUNS pua avCHaçaU HMCAIUA UU pasdagurvo cu
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO B sai 5
linhas regulares, municipal, exceto travessia
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5022-0/02. TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Transporte por navegação interior de passageiros em
forro free mmmaemcemecomoo O finas egulre, intermunicipal, inerestudua
5030-1/02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5030-1/02 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Navegação de apoio portuário te2.
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[5030-103 |TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[et]
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO [Pr |
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Transporte por navegação de travessia, municipal tez | MP |
[TRANSPORTE ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO o PP
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Transporte por navegação de travessia intermunicipal, Lei ME
interestadual e internacional
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO GP
5099-8/01 [TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
s ! [TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO Transporte aquaviário para passeios turisticos
z [ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5022-0/01
Outros transportes aquaviários não especificados
anteriormente
le2.
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
furor ferem ammcemecmso
Transporte aéreo de passageiros regular 2e7.
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com
tripulação
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-|
regular
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
8112.9009
$120-0/00 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[5120-0100 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
$130-7:/00 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[5130-7100
[szut-701
5201-701 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO]
S211-7/02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[5211-7/02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
2141-7102 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5211-7199
Nm
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Transporte aéreo de carpa 2e7,
Transporte espacial Les.
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Armazéns gerais - emissão de warrant le2.
Guarda-móveis
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM € CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5222-2/00 2
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM € CORREIO
LC PUDIVS UE HCILAUUI AD pata ACILCHVO, GALCIU
armazéns gerais e guarda-móveis
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços
relacionados
Terminais rodoviários e ferroviários
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5229-001 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Estacionamento de veiculos
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamada
5229.0/02
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
| TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE. ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5231-1:03 7
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres
não especificadas anteriormente
Serviços de reboque de veiculos
Administração da infra-estrutura portuária
Atividades do Operador Portuário Ve2.
Gestão de terminais aquaviários
o sem eo
o mm
[somo sro ammcmecmo |
5232-0/00 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5239-7/01 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5239-7199
5239-7/99
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Serviços de praticagem
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não
especificadas anteriormente
Atividades de agenciamento maritimo
5240-1101
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5240-101
5240-1101
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
C
5240-1199
5240-1199 )
5240-1:99
s250-8:01 [ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Atividades auxiliares dos transportes aéreos. exceto
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
bperação dos acroportos e campos de aterrissagem
Comissaria de despachos
5250-8/01 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5250-8/03 [ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8:01 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Agenciamento de cargas, exceto para O transporte
maritimo
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5250-8104 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5250-8/04
[ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Organização logística do transporte de carga
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5250-8105 [ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
310-S/01 [ TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5310-5/01 | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5310-5/01
Operador de transporte multimodal - OTM
E
a
ê
e
G
Atividades do Correio Nacional
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
[TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5320-2/02 TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
5320-202
5510-8/01
5510-8/01
Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional
Serviços de entrega rápida
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
SS 10-80 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5510-802 ]ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Apart-hotéis
810-8:/02 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
SS10-8/03 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5S10-8/03 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5$10-8/03 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5590-6/01 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
$590-6/01 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5590-601 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
osaMeNTo E AumeNTação
5590-6/02 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
556/02
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5590-6703
5590-6/03 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
EE
S6t-Z01 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Pensões (alojamento)
Outros alojamentos não especificados anteriormente
[561 1-2/01
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e similares
5611-203
5611-201 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
fenzos omemoemmemção |
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
S612-1/00
5612-1/00
5620-101
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
[5612-1100 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
20-1/01 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5620-1/01
[5620-1/02
[5620-1/03
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
foros fuommemoramemo TT]
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
servir bebidas
Serviços ambulantes de alimentação
Fomecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas
[5620-1/04
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
15620-1/04
581 1-5/00
[ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5812-3/01
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5812-3/01
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5812-3/01
5812-3/02
5813-1/00
5813-1/00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Bares e outros estabelecimentos especializados em
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
bufê
Fomecimento de alimentos preparados
Serviços de alimentação para eventos e recepções -
Cantinas - serviços de alimentação privativos
preponderantemente para consumo domiciliar
Edição de jornais diários
[INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5813-1/00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5819-1:00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Edição de jornais não diários
Edição de revistas
5821-200
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Edição integrada à impressão de livros
5822-1:01
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5822-1/01
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5823-9/00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Edição de cadastros. listas e outros produtos gráficos
Edição integrada à impressão de jomais diários
Edição integrada à impressão de jornais não diarios
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Edição integrada à impressão de revistas
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e
outros produtos gráficos
Estúdios cinematográficos
S9L1-1/99
5911-1/99
5911-1199
S911-1/02
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Produção de filmes para publicidade
Atividades de produção cinematográfica, de videos e
de programas de televisão não especificadas
janteriormente
5912-0/01
5912-0/02
5912-0102
5912-0/99
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Serviços de dublagem
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5912-099
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Atividades de pós-produção cinematográfica, de
videos e de programas de televisão não especificadas
5912-0199
5913-8/00
5913-8/00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
anteriormente
5914-6/00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
S914-6/00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5914-6/00
5920-1100
6010-1:00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
5920-1/00 INFGRMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[eszo-oo — fmrormação E comunicação
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
6010-1/00
6022-8101
6022-5,01
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Distribuição cinematográfica, de video « de programas
de televisão
Atividades de exibição cinematográfica
Atividades de gravação de som « de edição de música
Atividades de rádio
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Atividades de televisão aberta
Programadoras
|g022-5:02 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
6022-502 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras
Serviços de telefonia fixa comutada -
SCI VIÇUS UM ICUCA US HaLSpUI E UE ICICLUNIUIULAÇÕOS -
SRTT
[61 10-8/02 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Serviços de comunicação multimídia - SCM
Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[6120-501 |imronmação comunicação
[roses Jecmçioeomemeção >" Jervio mit especintizdo- su
[6120-5/02 — |INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
0-2/00 Telecomunicações por satélite
[6141-8:00 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[6141-800 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Operadoras de televisão por assinatura por cabo
[orars0o — fnrormação é comunicação
Telefonia móvel celular
Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente
[6142-6.00 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Operadoras de televisão por assinatura por microondas
[6143-4:00 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[6143-4100 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Operadoras de televisão por assinatura por satélite
[6143-4/00 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
6190-6/01 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Provedores de acesso às redes de comunicações
[6190-6101 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[6190-6/02 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[6190-6/02 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[6190-6/02
[6190-6/99 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
encomenda
[6201-5:01 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
especificadas anteriormente
[6201-502 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
6201-502 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Web design
6201-5102 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
6203-100
6203-1/00
[6209-1/00
[INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[6311-9700
[6311-9100
[6311-9100
[6319-4/00
[6391-7/00
[6391-7/00
[6399-2/00
[6399.2/00
[6410-7/00
[6410-7:00
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
sao
straoo
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DESC VON UCAO CUL Cica
AO UT prugranas ur
[computador não-customizáveis
Consultoria em tecnologia da informação
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em
tecnologia da informação
Tratamento de dados, provedores de serviços de
aplicação e serviços de hospedagem na internet
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
se-20o
[INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Agências de noticias
Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
[INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Banco Central
Bancos comerciais
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6422-1/00
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6422-1100
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6423-9100
[6423-9/00
[6424-7/01
[6424-701
6424-7/02.
[6424-7/02.
[6424-7/02
[6424-7/03
[6424-7104
[6424-7/03 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Bancos múltiplos, com carteira comercial
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS. DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6423-9/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS. DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
JATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6424-7/01 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Caixas econômicas
Bancos cooperativos
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Cooperativas centrais de crédito
Cooperativas de crédito mútuo
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6424-7/04
643 1-0/00
[6431-0100
6432-8100
[6424-7104 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Cooperativas de crédito rural
Bancos múltiplos. sem carteira comercial
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS É SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Bancos de investimento
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6433-6/00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6434-4/00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACONADOS
[6434-4/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6434-4/00 (ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Bancos de desenvolvimento
Agências de fomento
[6435-2/01 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6435-2/01 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6435-2/01 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6435-202 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6435-2/02. ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6435-2/02 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6435-203 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
16335-2/03 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Eee
[6436-1100 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6436-1/00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Sociedades de crédito imobiliário
Associações de poupança e empréstimo
Companhias hipotecárias
Sociedades de crédito, financiamento e investimento -
financeiras
[6440-9/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6450-6100 ]aTIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6450-6100 JaTIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Sociedades de capitalização
[6462-0100 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6462-0100 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6462-0100 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6463-8/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6-163-8/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6-163-8/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6470-1101 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6470-1:01 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6470-1701 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6470-1:02
(ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6450-6/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6461-t/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6461-1/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Holdingsde instituições financeiras
6461-1:00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Holdings de instituições não-financeiras
Outras sociedades de participação, exceto holdings
Fundos de investimento, exceto previdenciários e
imobiliários
[6437-9100 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS PP
[6137-900 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Sociedades de crédito ao microempreendedor MP
6437-9100 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS GP
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
TIIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS ESERAÇOS RELACIONADOS
6438-7/99 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.
[6438-7199 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS. Outras instituições de intermediação não-monetária
não cspecificadas anteriormente
6438-7199, ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.
6140-900 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.
[6440-9/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Arrendamento mercantil
E]
DODSNSSDaDRADO
“
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ht
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Eid
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nlelzlala
ala
E aa rlz ala |
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Fundos de investimento previdenciários
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6491-3/00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6491-3/00
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Fundos de investimento imobiliários
Sociedades de fomento mercantil -factoring
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6492-1/00
[6492-1/00
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6499-9/02 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6499-9/02 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6499-9/03. ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS GP
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS PP
Securitização de créditos
Administração de consórcios para aquisição de bens e
direitos
Clubes de investimento
Sociedades de investimento
Fundo garantidor de crédito
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6499-904 JaTIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6499-9705 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[Caixas de financiamento de corporações
Concessão de crédito pelas OSCIP
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
6S1I-1/01 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Outras atividades de serviços financeiros não
especificadas anteriormente
Sociedade seguradora de seguros vida
a
Jesui-1102 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Josti-1/02
os Lt-1/02 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
6512-000 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6512-0100 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6512-0/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Planos de auxilio-funeral
Sociedade seguradora de seguros não vida
[6520-1100
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6520-1100
[6530-8:00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6530-8/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Sociedade seguradora de seguros saúde
alala
ala la
*
Ed *
a
a
e efelsfoleelofeloolela ole feds e)
Resseguros
16541-3/00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
oro cones pesenosesemmeosammcomoos ———— |
100 favas roca pescas rsemrçostancomaos |
eu0o — Janes mcas pescmos semi recoNDOS
6850200 forvonos romero peseosesmosmmacomoos
ronos emana esecuoscsmmçosamooos |
6850200 [reage names esecuoscsemvçosamscomoos
Perco emacs oesecuoscscmmçosamscomoos |
GstLir — ferconoes comeca oescomosesemosmmconcos O]
on! — [ervas race oestomosesemgosmmucomoos
en — pervmaes cem oesrmosesemeosmuucomos |
oti-802— fervonnes macem cescomosesmessmacomoos |
ME
E;
É
ê
E
5
8
Previdência complementar fechada
Previdência complementar aberta
Bolsa de valores
Bolsa de mercadorias
Boris — [pao cmo pesenosesemçospeconcos O
Boris — frios cms oeseconosesemçosmmucooos |
monos rc orsmostsemesmmucomoos |
bsris0s — femiaoesemaverms psecinosesemçoseuconoos |
Berto farvonoes manero orseosesemçosmcouoos |
E! manera orscomoscsemcosseuconisos |
[6612-601 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6612-6/01 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6611-8/02 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
JATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Corretoras de titulos e valores mobi
Bolsa de mercadorias e futuros
Administração de mercados de balcão organizados
xixlz
njujala
E
j
[6612-6/02 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6612-6102 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6612-6102 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[0612-6103 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/04 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ro — Pronomes pesecrosesmosmucowmos |
forros — prvmans manero pesecurosesmçosmucownos |
smronos cenas pesecumoscsemçosamuconmos— O |
6612-6/05
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6612-6105
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[Corretoras de contratos de mercadorias
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6613-400 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
6613-4/00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6613-4:00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6619-3/01 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6619-3/01 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Administração de cartões de crédito
Serviços de liquidação e custódia
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6619-3/02
16619-3/02 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6619-3/03 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6619-3/03 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6619-3:03 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Correspondentes de instituições financeiras
Representações de bancos estrangeiros
H
a |a
rlz
-|
dada
Caixas eletrônicos
16619-3/04 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS.
6619-3/05 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
6619-3/99 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Operadoras de cartões de débito
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros
não especificadas anteriormente
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
|ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6621-5101 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Peritos e avaliadores de seguros
6621-5101 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
6621-5/02 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS Auditoria e consultoria atuarial
/02. ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
[6622-3/00 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
Corretores e agentes de seguros, de planos de
[6622-3100 [ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS arnia nor -
previdência complementar e de saúde
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS. Atividades auxiliares dos seguros, da previdência
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS [complementar e dos planos de saúde não especificadas
[6629-100 7 aTNADADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS anteriormente
[6630-4:00 ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
di
Atividades de administração de fundos por contrato ou
[comissão
[ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
6810-201 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
>
6810-2/01 ATIVIDADES IMOBIUÁRIAS
[6810-2/02
16810-2/02.
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
ATIVIDADES IMOBUARAS Aluguel de imóveis próprios
[6810-202 [ArmaADEs mosiuanas
6821-8/01 [ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
[ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
[ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
[6821-8/02. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
6821-802 [ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
[ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
[6821-8/02
Corretagem no aluguel de imóveis
Gestão e administração da propriedade imobiliária
[6911-701 [ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[6911-7/01 [ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS Serviços advocatícios
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
6911-701
6911-7:02
Atividades auxiliares da justiça
[6911-7/03
(6912:
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCHICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
Cartórios
Atividades de consultoria e auditoria contábil e
tributária
[7020-4/00 JATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7111-100 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7111-1,00 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Atividades de consultoria em gestão empresarial,
exceto consultoria técnica especifica
Serviços de arquitetura
ATIVIDADES PROFISSIONASS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS]
7112-0100)
[7119-701
[7119-7702
[7111-1100 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7119-702 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7119-7/02 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
7119-703
TIIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[719.705 famviDADEs prorissioNas, iemiHcas E TECNicAS
[792704 JATNADADES PROFISSIGNAS, CIENTFICAS E TÉCNICAS
74
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7119-704 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
do trabalho
Ati
arquitetura não especificadas anteriormente
Serviços de engenharia
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
Atividades de estudos geológicos
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura
e engenharia
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança
idades técnicas relacionadas à engenharia e
19-7/04
7119-7/04 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7119-7199
7120-100 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7210-0/00
Testes e análises técnicas
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências
físicas e naturais
7220-7100
7220-7/00
7220-7100
7119-7:99 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
ú ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7119-7199 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7120-1100 ATIVIDADES PROFISSIONASS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7120-1/00 ATIVIDADES PROFISSIONAIS. CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7210-0100 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7311-400 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7311-4100
E ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[73 11-4/00 [ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Agências de publicidade
7312-200
[7312-2/00
[7319-0101
7319-0101
[7319-0/01
7319-0/02
73 19-0/02
7319-0502
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
fercocsmomssons comemos
porcos comer
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
veiculos de comunicação
Criação de estandes para feiras e exposições
Promoção de vendas
[7319-0/03
[73 19-0/03
73 19-0/03
[7319-0104
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7319-004
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7319.0/99
7319-0199
[7320-3/00
[7320-3/00
[7320-3100
7410-2/02
[7410-2/02
7410-202
[7410-2/03
7410-203
7410-2199
7410-2/99
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Marketing direto
Consultoria em publicidade
[ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7410-2/03 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTIFICAS E TÉCNICAS
Outras atividades de publicidade não especificadas
anteriormente
Pesquisas de mercado e de opinião pública
[BSM AGINCIAU US CSpaç O para puuticivauS, CALEIU Ei
Eq
Eq
aja
rh
ht
Design de interiores
Design de produto
E
“PH
Manda
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTIFICAS E TÉCNICAS.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7420-0101
[7420-0102
[7420-0/02
7410-299
7
o1
[7420-0101 [ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
Atividades de design não especificadas anteriormente
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7420-0/02 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7420-0103
7420-0/04
[7420-003 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7420-0103
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e
[submarina
Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas
Laboratórios fotograficos
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7420-004
[7420-005
[ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7420-0105
[7420-0105
7490-1101
7490-1101
[7490-1101
[7490-102
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
femosocsmonssonws cemresserevos
feroaos monssons cempesemenos
Ponce morssoms cemrssenonos TT]
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Filmagem de festas e eventos
Serviços de microfilmagem
Serviços de tradução, interpretação e similares
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7490-1/02
[ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
[ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
Escafandria e mergulho
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades
agricolas e pecuárias
Atividades de intermediação e agenciamento de
serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/04 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7490-1:05 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7490-1105 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7490-1:05 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
1490.
Ed
E
a
Agenciamento de profissionais para atividades
esportivas. culturais e artísticas
I MP
[7490-1/99 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
E Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas
não especificadas anteriormente
1199 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
[7490- 1/99 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7500- 1/00 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
7711-0100 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7711-0100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7711-0100 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7719-5:01 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7719-5101 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7719-5/01 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7719-502 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7719-5102. ATIVIDADES ADMINIS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Eq
a] ala Ea]
Atividades veterinárias
Locação de automóveis sem condutor
Locação de embarcações sem tripulação. exceto para
fins recreativos
Locação de aeronaves sem tripulação
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Locação de outros metos de transporte não
especificados anteriormente, sem condutor
[7719-5199
7721-7100 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
TVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77: ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77 100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7723-3/00 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7729-201 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
2
a:
Aluguel de objetos do vestuário. jóias e acessórios
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-201
[7729-2/02
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal: instrumentos musicais
7729-202 ATIVIDADES ADMINIS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7729-2102 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7729-203
DE
Elé
Blé
E
HE
El
lê
álê
HE
HE
êlã
HE
8|8
ER ES
HE
HE:
Elé
HE
GG
7729-2403
7729-2503 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
| 7729-2599 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7731-4/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7732-2/01 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7732-201 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7732-201
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
[7731-4/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7731-4/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
PUBUEA UE UULUS UUJCIVS PESSVAIS CUVIICSULUS aU
especificados anteriormente
Aluguel de máquinas e equipamentos agricolas sem
operador
Aluguel de máquinas c equipamentos para construção
sem operador, exceto andaimes
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7732-2/02. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7733-1100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7733-1/00
[7732-202 ATIVIDADES ADMINIS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
A
luguel de andaimes
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
[7739-0/01
[7739-001
[7739-0/01 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7739-0199 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7740-3100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7740-3/00
7740-3/00
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de
minérios e petróleo, sem operador
Aluguel de equipamentos cientificos, médicos c
hospitalares, sem operador
Aluguel de palcos. coberturas e outras estruturas de
uso temporário, exceto andaimes
Aluguel de outras máquinas e equipamentos
comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[7810-8:00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7810-8:00 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7820-5100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINIS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Locação de mão-de-obra temporária
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINIS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7830-2/00 ATIVIDADES ADMINIS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
7911-2/00 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Fornecimento e gestão de recursos humanos para
terceiros
Agências de viagens
Operadores turísticos
ATIVIDADES ADMINIS FRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8OM-1:01 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não
especificados anteriormente
got I-1/0t ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
te?
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
80L1-1/02
got 1
8011-1/02
8012-9/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[8012-900 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8012-9:00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Atividades de monitoramento de sistemas de
[8020-0/01 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES a
segurança cletrônico
8020-0101 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8020-0102 [ATIVIDADES ADMINIS TRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8020-0/02 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES. Outras atividades de serviços de segurança
bato? mcooes ommesmmasescuçosconmimmas ——————
Bs5o-n00— menos ovas rmasestmços comam
Btso700 — anos omnes mms somos commememms
Biso700 — Jorvonorsaowmesmamasesemoscommewnmas
Atividades de investigação particular
A
8111-7:00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Serviços combinados para apoio a edificios, exceto
81 11-7/00 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES o ii
[condominios prediais
8111-7/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8112-5/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Bro — Janrooss aces semroscommamsimas
Briaoo — famioocs aces cscneos comes
Bizia00 — ferosoes sons mamas escnços comam
praraoo — feno osansramasesenços comme]
Condominios prediais
Limpeza em prédios e em domicilios
8121-4100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8122-2/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8122-2700 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES Imunização e controte de pragas urbanas
uv
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8129-000 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8129-0100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8129-014 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
00
8130-3/00 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8130-3/00 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Atividades paisagisticas
Ea
rlz
a
[8130-3/00 — JATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[8211-3/00 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[8211-300 JATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES erviços combinados de escntorto é apoio
administrativo
8211-3/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
8219-901 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
B219-9:01 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Fotocópias
8219-901 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Eh
8219-9,09 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES Preparação de documentos e serviços especializados
8219-999 ATIVIDADES ADMINIS FRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES de apoio administrativo não especificados
8219-9,99 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES. anteriormente
8220-2100 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Atividades de telcatendimento
[E220-21007 77 [ANVIDADES ADAARSTRANIVAS E SERVIÇOS COMPEMENTARES
[8220-200 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8230-0101 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ae) eb] o] |.l- «+ H E
8230-0/01 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
com famintos co
SCI vIÇUD UT VIBANIZAÇAU US AGUAS, CUNgICIDUS.
exposições e festas
e —| 1/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
fescroo |
8292-0/00 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[8299-7/01 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
[8299-7/02 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[8299-7/02 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299-7/02 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299-7/03 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
[8299-7/03 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
[8299-7/03 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299-7/04 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299.7/04 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E RE COMPLEMENTARES
8299-7104 [ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E ]aMIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES] COMPLEMENTARES
8299-7/05 ATIVIDADES ADMINIS IRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299-7705. ATIVIDADES AOMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299.7/05 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299-7/06 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299-7106 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
8299-7/07 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Envasamento e empacotamento sob contrato
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e
similares
Serviços de gravação de carimbos. exceto confecção
Leilociros independentes
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
Salas de acesso à internet
Outras atividades de serviços prestados principalmente
às empresas não especificadas anteriormente
[8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
[ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
[8412-400 |aoMiNiSTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Administração pública em geral
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços
culturais e outros serviços sociais
8413-2/00 [ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
[5413-200 |homis Tração PUgUCA. EFSAE StquniDaDE soci
[8413-2/00 [ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
[8421-3/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
4213/00 [ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
8421-3/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
8422-1/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
Regulação das atividades econômicas
Relações exteriores
[ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
[ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
JADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
[ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
8533-3/00
8541-4/00
Atividades de apoio à educação. exceto caixas
escolares
8550-3/02
8591-1/00
8592-9/03
8592-9/03
8592-9/99
Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente
EE
8593-7/00 EDUCAÇÃO
fm Jwado O Jcisos de plotagem
8599-6/02
pn
8599-6/03
8599-6/03 Treinamento em informática
8599.6/03
EO
8599-6/04
Treinamento em desenvolvimento profissional e
Cursos preparatórios para concursos
t
Ala
Ed
“lalalxix|a
Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente
fosso — Jesvaço
x
alala
ii
É
Eq
B610-1/01 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS . h |
s de ento hos| + excel -
EoIO-LOI SAUDE HU SERVIÇOS SOCIAIS Atividades de atendime: pitalar, exceto pronto.
- socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/01 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8610-102 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS. .
- Atividades de atendimento em pronto-socorro e
8610-1/02 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
unidades hospitalares para atendimento a urgências
8610-1702 SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
E
8021-601 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8621-6/01 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS UTI móvel
Bo21-6/01 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8621-6102 SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS. - - -
8621-6102 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto
21-6/02 y
por UTI móvel
8621-6102 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
AA
u
alalalalolalalalojalalo (ooo aja |a
8622-4/00 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS. . ,
8622-4/00. [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços
móveis de atendimento a urgências
EAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAS
8630-5/01 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8630-5/02 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de procedimentos cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8630-5/04 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8630-5:04 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8630-506 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8630-5/06
8630-5/06 SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8630-5107 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
pesos
18630-5/99 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2/01 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-201
Atividade odontológica
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Serviços de vacinação e imunização humana
Atividades de reprodução humana assistida
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
teriormente
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-201 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2/02 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
NUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Laboratórios clínicos
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Serviços de diálise e nefrologia
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Serviços de tomografia
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de
radiação ionizante, exceto tomografia
Serviços de ressonância magnética
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2107 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2107 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2/08 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
1644
8640-2/U8 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2108
8640-2/07
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de
radiação ionzante, exceto ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG.
álogos
« outros exames
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos -
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS -
endoscopia e outros exames análogos
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8640-2710 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2110) [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8640-2711 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Serviços de hemoterapia
8640-211 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Serviços de radioterapia
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
2 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2713 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
[8640-2114 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8640-2714 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2799 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2/99 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8640-2/99 SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-001 SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividades de serviços de complementação diagnóstica.
e terapêutica não especificadas anteriormente
Atividades de enfermagem
8650-0101
[8650-0102
8650-0/02
[8650-0102 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0103 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0/03 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0:03 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0104 SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/04.
8650-0/04
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividades de fisioterapia
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0105. [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0/05 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0105 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0/06 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0/06 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0106 SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0/07
8650-007
Atividades de terapia ocupacional
Atividades de fonoaudiologia
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/07
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8650-0199 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8660-7/00 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividades de profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente
Atividades de apoio à gestão de saúde
8660-7:00 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividades de práticas integrativas e complementares
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8690-9/02 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8690-9/03. [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8690-9/03 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8690-9/03 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8690-9/04. [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8690-9/04
8690-9/04 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividades de podologia
8690-9199
8690-9/99
8690-9199
8711-501
8711-5/01
871 1-5/01
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Outras atividades de atenção à saúde humana não
especificadas anteriormente
Clinicas e residências geriátricas
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8711-5:02 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8711-5/03 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8711-5/03 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8711-5'04
8711-504
[8711-5108 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8711-5105 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 4
8711-5/02
[8711-5:02
Instituições de longa permanência para idosos
Atividades de assistência a deficientes fisicos.
imunodeprimidos e convalescentes
8712-3100 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
3/00
e assistência a paciente no domicílio
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8720-4/01 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8720-401 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8720-4/99 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
8720-4/99 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
E
>
e dependência quimica não especificadas
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio
portadores de distúrbios psiquicos, deficiência mental
PP
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[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[8730-1101 Orfanatos
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
[8730-1:01 SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS.
a
E
[SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8730-1:02
Albergues assistenciais
[SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8730-102
8730-1102 [SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8730-1/99 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
8730-1/99 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
Atividades de assistência social prestadas em
residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente
8730-1/99 [SAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
DOSODERRRRRAGRADRARDODDEA
SAID HUMANA E SERVIÇOS SOCAS
8800-6/00 — |sAUDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
9001-901 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO Produção teatral
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9001-9/02 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
1-9/02 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9001-9102 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9001-9703. ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
JARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
TES, CULTURA, ESPORTE CRE Produção de espetáculos circenses, de marionetes
similares
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9001 -9/05 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[sgoi-s70s fans, uuruna, sroare E tcreação
9001-9706
9001-9/06
Serviços de assistência social sem alojamento
|
Produção musical
Produção de espetáculos de dança
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e
similares
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Atividades de sonorização e de iluminação
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9002-701 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO Atividades de artistas plásticos, jornalistas
independentes e escritores
Artes cênicas, espetáculos v atividades
complementares não especificados anteriormente
9002-7/01 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO Restauração de obras de ante
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e
outras atividades artísticas
Atividades de bibliotecas e arquivos
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Atividades de museus e de exploração de lugares é
prédios históricos e atrações similares
JARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9102-301 JARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9102-3:02
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9102-3:02
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9103-100
[9103-1/00
ES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
fronsor forscnmoomenmação |
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Atividades de jardins botânicos, zoológicos. parques
nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental
(Casas de bingo
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Exploração de apostas em corridas de cavalos
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Exploração de jogos de azar e apostas não
especificados anteriormente
Gestão de instalações de esportes
fio fer cmmsmmemado
[9319-1101 [ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9319-1/01 JARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9319-301 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Clubes sociais, esportivos e similares
Atividades de condicionamento fisico te?
Produção e promoção de eventos esportivos
9319-1199 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[oaN9-1790— anres, CULTURA, ESPORTEE RECREAÇÃO
9321-2/00 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[Outras atividades esportivas não especificadas
antenormente
Parques de diversão e parques temáticos
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9329-8/01 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9329-8103 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9329-8/03 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9329-8/03 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9329-8/01
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares MP
Exploração de boliches
Exploração de jogos de sinuca. bilhar e similares
[9329-8/04 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
[9329-8/04 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/04 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
9329-8;99 ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente
9411-1/00 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
09329-899 |ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
at i-t/00 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS dades d
ividades de organizações associativas patronais e
9411-1:00 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS At les de organizações assoc pal s
empresariais
*
alo
nlalela
[9412-0101
9412-0/01
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
9412-0/01 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Atividades de fiscalização prol
[9412-0199 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
9412-0199 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
9412-0799 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Outras atividades associativas profissionais
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SODIAHAS 30 SIQVOIALV SVELNO] 664 Ltse)
SOSIANAS 30 SIQVOIALV SVELNO] 66 1-6T56]
SOSIANAS 30 SIAVOIALV SVELNO] 06: 1-0T56
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SOSAHIS 30 SIAVOIANLV SVELNO) 90: 1-67S6
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SOÍIANAS 30 SIQVOIALV SVO!
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SODIAHIS 30 SIQVIIAIVSVELNO PorI-6750
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SOSIAHAS 20 SIGVCIALV SVILNO]
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SOÍIANIS 2Q SIQVOINLVSVELNO! FO'1-6T56]
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SOSIANIS 20 SIQVOIALV SvELNO|
SOÍIAMAS 0 SIGVIIALY SVO]
T0/1-6756]
SOSIANAS 30 SIAVOIALV SVELNO| to/I-6ts6]
SOÍIAHAS 30 SIOVOIALV SVELNO] HO I-6TSO
SOSANAS 30 SIQVOIALV SVELNO] 00S-ITS6
SOÍIAHIS 20 SIQVOIALV SVELNO| QUIS ITSO
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ODNSPuOp A [pOSSad Osn ap soxugnajoonaja
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SOSIANAS 20 SIQVIIALV SVELNO]
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SOSIAM3S 20 SIGVOIALV SvELNO| 00/s-66+6|
SOSIANAS 30 SIAVGIALV SVILNO|
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SOSIANAS 30 SIGVOIALLV SVELNO]
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SOSIAHAS 30 SIGVAIAY SVO] 00/9-£6F6
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SOSIANIS 30 SIQVAIALV SVILNO)
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SOSIAHAS 30 SIGVOIALV SVELNO] 00/8-TóP6]
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SOSIAHIS 30 SIQVOLALV SVELNO]
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SOSANAS 30 SIGVOIALV SVELNO]
1-7/01
1-7/01
1-7/01
17/02
[9601-7/02
[9601-7102
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[9601-7/03
9602-s/01
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[9603-3/01
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[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Lavanderias
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
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[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Tinturarias
Cabeleireiros, manicure c pedicure
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES OE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Atividades de Estética e outros serviços de cuidados
com a beleza
Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02
-3/02
[9603-3/03
[9603-3103
[9603-3/03
9603-3104
9603-3104
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[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[9603-3105
9603-3105
3-3/05
[9603-3:99
202
[9609-2102
-2102
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EH
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[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Serviços de cremação
Serviços de sepultamento
Serviços de funerárias
Serviços de somatoconservação
Auvidades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Agências matrimoniais
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Exploração de máquinas de serviços pessoais
acionadas por moeda
Atividades de sauna e banhos
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
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[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Serviços de tatuagem e colocação de piercing
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[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
Higiene e embelezamento de animais domésticos
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[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
9609-2199
[9609-2/99 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[9609-2/99 [OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
[5700-5100 [ourmasariDaDes E serviços
JORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAS
[ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
1610-2/03
1610:2/03
1610:2/04
1610-2/04 [INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente
Serviços domésticos
Organismos internacionais e outras instituições
extraterritoriais
Serrarias com desdobramento de madeira em bruto
Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto —
Resserragem
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDUSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
Serviço de tratamento de madeira realizado sob
contrato
COMERCIO. PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
|4541-2/06 |COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
- (COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VÉICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
COMÉRCIO. PREPARAÇÃO DE VEICULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para
motocicletas c motonctas
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para
motocicletas e motonetas
COMÉRCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AL:TOMOTORES E MOTOCICLETAS
TIE g/05
a713.0/05
4713-0/05 |COMERCIO, PREPARAÇÃO DE VEICULOS AL;TOMOTORES E MOTOCICLETAS
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas
francas (Duty free)
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em
fronteiras terrestres
[5611-2/04 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
[5611-2/04 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
[5611-2/04 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas, sem entretenimento
[5611-2/05 [ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
5611.2705
5611.2/05
LEGENDA . .
[x — Atividades conformes, de acordo com os parâmetros para uso e ocupação
do solo, mediante consulta e análise de órgãos municipais competentes, quando necessário:
Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas, com entretenimento
1 - Mediame consulta e análise dos órgãos municipais responsáveis pela
2 — Mediante consulta e análise do COMPLAN
saúde, meio ambiente, trânsito urbano e a concessionária de água eesgoio.
[5 =Com apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EV,
[4 — Deverá ser providenciado tratamento acústico no recinto onde há produção de ruidos.
5 — Apresentar contrato de locação da guarda de veículos,
guarda de máquinas, destinação dos residuos e similares.
re
6 — Apresentar fluxograma e/ou processo produtivo. mediante análise do COMPLAN
17 — De acordo com a legislação aplicável,
8 — Permitido somente na área de expansão urbana, exceto em área consolidada.
9 — Liberado somente para a guarda de 01 veículo de carga ou 01 veiculo de passageiros de até 20 lugares ou 02 veículos de passageiros (VAN) de até 16 lugares.
rt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas

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