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norma nº 253/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 253 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaPlano Diretor Municipal do Município de Monte Alegre de Minas
native_id2472

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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futadior melhoh, palio todos,
LEI COMPLEMENTAR Nº. 253, DE 15 DE JUNHO DE 2.022
Plano Diretor municipal do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras
Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
FUNÇÃO, OBJETIVOS E CONTEÚDO
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Monte Alegre de
Minas.
$ 1º - Este Plano Diretor é o instrumento básico e estratégico de implementação da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do Município de Monte Alegre de Minas,
integra o processo de planejamento e gestão municipal, orienta as ações de todos os agentes
públicos e privados e atende aos anseios da população no que se refere a normatizar as relações
com o espaço.
$2º - Este Plano Diretor, que abrange a integralidade do território municipal, define:
I-a política de desenvolvimento urbano local;
II - as funções sociais da cidade;
III - a função social da propriedade urbana;
IV - as diretrizes gerais e ações prioritárias para:
a) desenvolvimento econômico sustentável;
b) desenvolvimento social e cultural;
c) desenvolvimento urbano e rural.
Vos instrumentos de política urbana;
VI - os mecanismos para a gestão democrática das políticas de desenvolvimento urb.
"bano.
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Rua Jair Mota Mendonça,
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um. (uitidto: melho, pola, todos
$3º - Além deste Plano Diretor, o processo de planejamento do desenvolvimento sustentável
de Monte Alegre de Minas compreende igualmente:
I-as leis de regulamentação dos institutos previstos neste Plano Diretor;
JI - a Lei de Parcelamento do solo;
KI -— a Lei de Uso e Ocupação do solo:
IV - as leis de definição de perímetro urbano;
V-a legislação orçamentária;
VI- o Código de Obras e Edificações:
VII - o Código de Posturas;
VIII - o Código Ambiental:
IX - os Planos Setoriais de Mobilidade, Saneamento, entre outros;
X - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e Plano de
Metas.
g 4º - O processo de planejamento municipal deverá considerar igualmente os planos
nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social, especialmente os planos de bacias hidrográficas.
Art. 2º - São objetivos gerais deste Plano Diretor:
I - definir diretrizes gerais para políticas sociais, econômicas, urbanas e ambientais do
Município em prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
II - desenvolver as funções sociais da cidade;
III - promover o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população visando a proteção
ao meio ambiente, segundo os princípios da política ambiental e da função socioambiental da
propriedade;
IV - promover a inclusão social e a redução da pobreza objetivando o desenvolvimento
econômico, segundo os princípios da sustentabilidade ambiental e de acordo com os interesses do
desenvolvimento social;
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ud melhof, polia; todos,
V - ordenar o crescimento urbano, promovendo a justa distribuição de seus ônus e bônus.
com a recuperação dos investimentos do Poder Público que tenham gerado valorização de imóveis
urbanos;
VI - apresentar as diretrizes de uso, ocupação e parcelamento do solo, que serão detalhadas
em leis específicas:
VII - promover a integração do Município ao Triângulo Mineiro e estimular a sua
competitividade econômica;
VIII - preservar as características e os valores culturais, a memória e a identidade locais;
IX - proteger e estimular o uso adequado dos espaços públicos, dos recursos ambientais, da
paisagem e dos patrimônios histórico, artístico e natural;
X - garantir aos cidadãos o acesso a serviços públicos adequados nos termos previstos em
legislação específica;
XI - garantir a sustentabilidade das políticas de desenvolvimento econômico, ambiental,
cultural, da saúde, esporte e lazer, e demais áreas de atribuição do Executivo municipal:
XII - assegurar a participação continuada dos diferentes setores da sociedade e suas entidades
representativas na gestão do Município através da gestão integrada e compartilhada do
desenvolvimento de Monte Alegre de Minas, orientada pelas atividades de planejamento urbano;
XIII - garantir condições condignas de acessibilidade a espaços públicos, serviços públicos
urbanos e a dependências internas das edificações:
XIV - desenvolver a complementariedade e integração entre as atividades rurais e urbanas.
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município; ,
XV - orientar as políticas de expansão urbana e de redefinição de perímetro com vistas a
reduzir vulnerabilidade de desastres e mitigar impactos negativos sobre a economia municipal e o
bem-estar da população;
XVI - promover a pluralidade e a integração de meios de transporte no Município em favor
da mobilidade, em consonância ao Plano de Mobilidade municipal, da proteção da vida e do acesso
aos direitos inerentes à função social da cidade;
XVII - facilitar a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
XVIII — preservar a herança cultural, geológica, ambiental e histórica municipal para
fomentar o turismo como alavanca de desenvolvimento econômico local e sustentável:
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Município de
te Alegre
e Minas
XIX — Colocar Monte Alegre de Minas na agenda 2030 da ONU para seu desenvolvimento
sustentável, prevendo atingir o máximo de Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis — ODS.
Art. 3º - Para atingir os objetivos previstos no artigo anterior, compete ao Município:
I - executar e fazer executar os mandamentos deste Plano Diretor e elaborar suas revisões
periódicas;
II - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento
e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, bem como outras limitações
urbanísticas gerais, observadas as diretrizes deste Plano Diretor e leis específicas;
III - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, quando necessários.
diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, incluídos os de:
a) transporte coletivo de passageiros;
b) abastecimento de água:
c) esgotamento sanitário:
d) limpeza pública;
e) coleta domiciliar e aterro sanitário ou transformação de resíduo;
f) mercados, feiras e matadouro;
g) serviços funerários, velório e cemitério:
h) iluminação pública em LED.
IV - adotar e implementar normas codificadas de fiscalização de obras, edificações e demais
posturas pertinentes ao exercício da polícia administrativa em matéria de saúde, saneamento
ambiental, tráfego e transporte de plantas e animais nocivos:
V - fixar os limites das zonas urbana, de expansão urbana e periurbano, além de controlar e
fiscalizar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo;
VI - administrar as vias e os logradouros públicos, por meio de:
a) sinalização adequada, regulamentação e fiscalização de sua utilização;
b) delimitação de locais de estacionamento, zonas de silêncio e de áreas para trânsito e tráfego
em condições especiais;
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulidio melho, pata todos,
c) fixação dos locais e horários de carga e descarga de veículos e da tonelagem máxima
permitida àqueles que circulam nas vias públicas municipais.
VII - planejar, edificar e conservar obras públicas, quando de interesse público;
VIII - outorgar licença, inclusive de uso e ocupação do solo urbano, publicidade e
propaganda, edificações, reformas, demolição, comércio ambulante, localização e funcionamento
de estabelecimentos e parcelamento do solo urbano;
IX - conservar o patrimônio público;
X - proteger documentos, obras e outros bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, de
valor histórico, artístico e cultural;
XI - tutelar o ambiente por meio do controle e combate à poluição em qualquer de suas
formas.
CAPÍTULO II
FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE
Art. 4º - Este Plano Diretor assegurará o cumprimento das funções sociais da cidade
mediante a garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações.
Art. 5º - Para atender às funções sociais da cidade, o Município deverá:
I - buscar cooperação entre governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
II - gerir democraticamente a cidade, por meio da participação da população e de entidades
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos que tenham impacto no desenvolvimento urbano;
III - ofertar equipamentos e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população local nos termos previstos em legislação específica;
IV - planejar o desenvolvimento da cidade, a distribuição espacial da população e as
atividades econômicas no Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o ambiente, a economia e o bem-estar social:
V - preservar e recuperar os ambientes natural, artificial e cultural:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidios melhoA, pafios todos,
VI - fiscalizar se a propriedade urbana cumpre os critérios e os parâmetros de ordenação
territorial estabelecidos pela legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo.
CAPÍTULO III
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 6º - A propriedade imobiliária urbana cumpre a sua função social quando, respeitadas
as funções sociais da cidade definidas no capítulo anterior, é utilizada para:
I - moradia, respeitando regras de uso e boas condições de habitabilidade;
II - atividades econômicas geradoras de emprego e renda; ou
II - proteção dos ambientes natural, urbano e cultural.
Art. 7º - Para o cumprimento da função social da propriedade urbana, a ordenação e o
controle do uso, da ocupação e do parcelamento do solo serão detalhados em lei própria. de forma
a evitar:
I- a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
II - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
III - o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana;
IV - a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos
geradores de tráfego. sem a previsão da infraestrutura correspondente;
2 V- a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
VI - a deterioração das áreas urbanizadas e do patrimônio histórico-cultural;
VII - a poluição e a degradação ambiental;
VIII - a exposição da população a riscos de desastres.
Art. 8º - Para os fins estabelecidos no artigo 182 da Constituição d
a função social da propriedade urbana, por não atender às exigências mer ap
de ordenação da cidade. os
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Rua Jair Mota ia 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ultdio melho, pofias todos,
terrenos, glebas ou lotes, totalmente desocupados e aqueles cuja taxa de ocupação for inferior ao
mínimo estabelecido na legislação urbanística local.
Parágrafo único - Os terrenos. glebas ou lotes que não cumprem sua função social são
passíveis, sucessivamente, de parcelamento, edificação e utilização compulsórios — osto Predial
e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e desapropriação com pagamentos sn ti los com base
nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. ,
; Art. 9º-A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende simultaneamente aos
requisitos estabelecidos no art. 186 da Constituição da República.
TÍTULO HI
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 - As políticas de promoção do desenvolvimento econômico do Município devem
estar articuladas à função social da cidade, ao desenvolvimento social, à preservação do meio
ambiente e à universalização da infraestrutura urbana, objetivando à redução das desigualdades
sociais e à melhoria da qualidade de vida da população e tendo em vista:
I - vocações locais;
II - gestão adequada dos recursos do Município:
II - equilíbrio ambiental;
IV - viabilidade econômica;
V- diversidade cultural;
VI - democracia política e institucional:
VII - políticas voltadas para o desenvolvimento regional;
VIII — Políticas voltadas para uma cidade tecnológica.
Art. 11 - São diretrizes gerais do desenvolvimento econômico sustentável:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
I - indução da criação de postos de trabalho, sua distribuição pelas áreas urbanas e sua
diversificação:
JI - investimento em infraestrutura pelo Município ou por delegatários de serviços públicos
locais; e
III — harmonização do crescimento econômico com o incremento do bem-estar social e a
proteção ambiental;
IV - criação, junto de entidades e instituições privadas, de cursos técnicos compatíveis com
a demanda municipal, para a capacitação de mão-de-obra local;
V - promoção de parcerias público-privadas com vistas ao desenvolvimento econômico local
e regional;
VI - estímulo à geração de emprego. trabalho, renda, inclusão social e digital:
VII — apoio às empresas locais consolidadas da economia popular de Monte Alegre de
Minas:
VIII — implementar novas tecnologias, que visem dar mais celeridade e difusão do acesso à
informação referente ao planejamento e gerenciamento territorial do município.
CAPÍTULO II
COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Art. 12 - O Município fomentará o comércio, os serviços e a indústria por meio das seguintes
ações prioritárias:
I- criar e implantar política de incentivos fiscais e benefícios financeiros às micro e pequenas
empresas instaladas no Município, por meio de lei específica a ser concluída no prazo máximo de
5 anos. a contar da promulgação deste Plano Diretor;
II - incentivar a criação de incubadora de empresas, cooperativas, associações produtivas e
empreendimentos populares; e
III - estimular a realização de feiras e cursos gratuitos, a serem implementado pela Secretaria
responsável pelo desenvolvimento econômico.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidos molhos, polis tndos,
CAPÍTULO III
TURISMO
Art. 13 - O Município promoverá e incentivará o turismo associado à preservação ambiental
e cultural como fator de desenvolvimento estratégico, econômico e social, tendo como base as
seguintes diretrizes:
I- priorização do turismo ecológico, histórico, gastronômico e recreativo:
I - preservação do patrimônio ambiental natural, histórico, cultural, paisagístico e
arquitetônico local, com destaque para os espaços de interesse religioso de relevância turística e
histórica; e
KI — incentivo e estímulo à preservação e visitação do Monumento aos retirantes de Laguna.
difundindo sua história.
Art. 14 - O Município terá como base as seguintes ações prioritárias no setor de turismo:
I- realizar cursos para formação técnica em turismo, em parceria com instituições públicas
e privadas de ensino, bem como com demais setores interessados. com a finalidade de capacitar a
mão de obra do Município e gerar novos empregos no setor;
II - realizar parcerias com o setor privado para fomentar a expansão e a adequação da
infraestrutura turística, tais como hotéis, restaurantes típicos, feiras de artesanato. eventos culturais.
religiosos, esportivos, entre outros.
TÍTULO HI
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CULTURAL
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 15 - O desenvolvimento social e cultural do Municí
alcançado com a inclusão social e a promoção da cidadania, c
e vida digna aos diversos segmentos da população.
pio de Monte Alegre de Minas será
om vistas a proporcionar autonomia
Art. 16 - São diretrizes gerais das políticas de desenvolvimento social e cultural
ural:
I - aproximação e comunicação entre governo e sociedade;
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eMonte Alegre
e Minas
Um (uão melho, polias todos
II - proteção integral à família e à pessoa, com atenção prioritária aos grupos sociais mais
vulneráveis;
III - redução das desigualdades sociais e territoriais, provendo os bairros com maior
vulnerabilidade de equipamentos e infraestrutura urbana;
IV - garantia de serviços públicos de qualidade, sobretudo de educação e saúde. nos termos
da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017:
V - valorização, proteção e defesa da mulher;
VI - ampliação da acessibilidade à rede de equipamentos sociais e culturais:
VII - valorização da cultura local, material e imaterial;
VIII - oferta de alternativas de entretenimento e lazer para a população: e
IX - promoção da inclusão digital por meio da rede de serviços públicos.
Parágrafo único - A ampliação e a manutenção de equipamentos sociais e culturais poderão
ser realizadas por meio de parcerias com empresas públicas e privadas.
CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17 - O Município. com a colaboração da sociedade, executará programas de assistência
social em favor dos segmentos com carências socioeconômicas. especialmente crianças.
adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, entre outros grupos mais
vulneráveis, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de dezembro de 1993.
Art. 18 - O acesso aos programas sociais e à plena cidadania será alcançado com o
desenvolvimento e o fortalecimento institucional do Município. mediante as seguintes ações
prioritárias:
1 - fortalecer e integrar os conselhos municipais da área social:
II - integrar e reintegrar as pessoas em situação de vulnerabilidade ao mercado detabalho:
HI - integrar as políticas setoriais e locais, efetivando o Sistema Único de Assistência Social
(SUAS):
IV - capacitar a população para o controle social e a particinacã o
Política de Assistência Social: e Participação nos processos decisórios da
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulidio melho, pata todos,
V - fomentar. por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão que lhe faça
as vezes, as ações e políticas públicas voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO HI
SAÚDE E VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 19 - A Política de Saúde executada pelo Município visa a promover o cuidado integral
à pessoa, em todos os ciclos da vida, com atenção às questões de gênero e vulnerabilidade social.
e observará os princípios e objetivos do Sistema Unico de Saúde (SUS). previstos na Lei Federal
nº 8.080, de setembro de 1990. e as seguintes diretrizes:
I - assegurar o cumprimento das atribuições contidas do Sistema Único de Saúde, mediante
o estabelecimento de condições que propiciem a descentralização. a hierarquização e a
regionalização da rede de serviços de saúde;
II - observância à descentralização, à regionalização, à regulação, à pactuação, à participação
e controle social. bem como ao planejamento na gestão do SUS;
III - manutenção de programas de atenção e promoção da saúde de qualidade, em tempo
adequado e centrado na humanização e na equidade no atendimento;
IV - reestruturação do modelo de gestão e de atenção à saúde centrado na atenção básica e
promoção da saúde, visando à melhoria da qualidade de vida das pessoas:
V - garantia de estrutura organizacional, administrativa e financeira aos órgãos municipais
da área da saúde, compatíveis com as responsabilidades assumidas; e
Art. 20 - O Município empreenderá as seguintes ações prioritárias no campo da saúde pública
e vigilância sanitária:
1 - ampliar o atendimento em programas de atenção e promoção da saúde, considerando as
linhas especiais de cuidado, visando ao indivíduo em seu todo, avaliando todos Os processos de
saúde/doença do paciente;
II - manter os serviços de atendimento médico ambulatorial
: j ps : hospitalar e de urgência e
emergência, de atendimento odontológico e psicossocial; p g
HI - realizar ações e projetos de assistência e promoção da saúde do trabalhad
ador:
IV - implementar programa de vigilância em saúde (epi inlão:
pidemiológica. ambie bri
do trabalhador): e gica, ambiental, sanitária €
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidor melhoA, pafias todos
V - promover a articulação das políticas de saúde com as demais políticas sociais. visando à
intersetorialidade, para a construção de hábitos capazes de reduzir a incidência de doenças e
agravos na população.
CAPÍTULO IV
EDUCAÇÃO
Art. 21- A Política de Educação executada pelo Município visa a garantir formação escolar
de qualidade, gratuita e universal, abrangendo as dimensões ética, social, ambiental, cultural e
política, respeitando as especificidades e as diversidades. e observará as diretrizes e parâmetros
nacionais presentes na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em especial o seguinte:
I - manutenção das modalidades de educação infantil e ensino fundamental, com a ampliação
progressiva da oferta de educação infantil em creches;
KI - ampliação do atendimento e promoção da equidade. inclusive em relação às necessidades
específicas das populações rurais;
XII - busca da eficiência, melhoria da qualidade da educação e valorização do magistério.
para a formação de cidadãos críticos, agentes de mudança social;
IV - descentralização. autonomia da escola e participação da sociedade na gestão
educacional;
V - desenvolvimento de projetos que utilizem ações pedagógicas i
“|; a novadoras, basead
valorização da sustentabilidade e da solidariedade: as na
VI - atendimento das necessidades da educação especial nos aspectos arquitetônico.
comunicacional, informacional e de transporte, garantindo condições de permanência Ê
aprendizagem em todos os níveis da educação municipal;
VII - garantia de acesso à educação para jovens e adultos com defasagem de
idade/escolaridade, implementando atividades curriculares e extracurriculares que colaborem com
a qualificação profissional e humanista:
VIII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à
sustentabilidade e ao patrimônio público e cultural;
IX - inclusão digital nas instituições de ensino:
X - respeito aos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura.
bem como à liberdade de pensamento, de manifestação artística, ao pluralismo de ideias é dé
concepções pedagógicas: e
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Um futiãio melhoh, pafics todos
XI - articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais. inclusive por
meio da facilitação do acesso à informação educacional e cultural no Município.
Art. 22 - O Município empreenderá as seguintes ações prioritárias no campo da educação:
I - criar programa permanente de capacitação continuada dos professores da rede pública
municipal;
II - incentivar a titulação, em nível de graduação e pós-graduação. dos professores e gestores
da educação básica;
III - desenvolver ações de reforço escolar e atividades educacionais complementares para o
ensino fundamental, ampliando a qualidade do aprendizado e o tempo dedicado à escola:
;
IV - disponibilizar transporte escolar de qualidade, inclusive na área rural, bem como
merenda escolar adequada:
V - apoiar os estudantes moradores que cursam ensino superior em instituições sediadas em
outros Municípios:
VI - aprimorar constantemente o Projeto Pedagógico das Escolas Públicas Municipais. que
deve abranger práticas educativas promotoras de cidadania, por meio da conscientização sobre a
diversidade sociocultural, sobre os direitos humanos, sobre a preservação do ambiente e do
patrimônio público e cultural, e sobre os malefícios e a prevenção ao uso de drogas;
VII - desenvolver ações pedagógicas adequadas ao ensino na área rural.
VIII - criar programas de inclusão de crianças e adolescentes em conflito com a lei:
CAPÍTULO V
ESPORTE E LAZER
Art. 23 - O Município incentivará o esporte e o lazer como forma de promoção de bem-estar
e da sociabilização. respeitando as seguintes diretrizes:
I - implantação e manutenção de equipamentos de
iardi esporte e lazer em parques, praças €
jardins: parques, praç
1 - incentivo à realização de eventos de esporte e lazer.
turismo ecológico, com vistas a incentivar hábitos saudáveis
natureza e a identificação com a cidade;
especialmente aqueles ligados ao
€ promover a integração com a
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuão: molhos, patas todos
HI - fomento a programas de lazer e esporte nas diversas modalidades esportivas. individuais
e coletivas. voltados para crianças, jovens e adultos, pessoas idosas e com deficiência; e
5
IV - articulação das políticas esportivas com as demais políticas, em especial sociais
Art. 24 - O Município empreenderá as seguintes ações prioritárias quanto ao esporte e lazer:
I - implantar e manter núcleos esportivos nos bairros e comunidades rurais. mediante
investimentos em infraestrutura e contratação de profissionais e monitores. em parceria com
entidades, empresas e associações, como opção de esporte e lazer para toda a população:
:
KH - dotar praças e poliesportivos de quadras cobertas, piscinas, pistas de skate, pistas de
corrida e caminhada, ciclovias, parque infantil, equipamentos para exercícios e outros destinados
a promover o lazer de maneira equânime em todas as regiões habitadas do Município:
III - desenvolver ações de esporte e lazer nos estabelecimentos de ensino e espaços
esportivos municipais, como complementação da atividade educacional;
IV - capacitar e disponibilizar profissionais para o desenvolvimento e acompanhamento nas
atividades esportivas e de lazer nos equipamentos públicos existentes:
V - incentivar a realização de competições esportivas estudantis e amadoras, em diversas
modalidades e categorias, incluídas em calendário esportivo anual organizado pelo Município:
VI - criar e revitalizar áreas verdes locais;
VII — Implantar o Parque Embaúbas.
CAPÍTULO VI
CULTURA E PATRIMÔNIO
Art. 25 - A Política de Gestão Cultural do Municípi i "
' Hj 1d . pio, em re ”
Estado de Minas Gerais, a União e a sociedade, tem por objetivo a Pa ge cotabor ação soma
humano, social e econômico, nos termos do artigo 216-A da Constitilofto-da República i
Art. 26 - Compõem o patrimônio cultural do Municípi . :
imaterial, públicos ou particulares, tomados id bens de natureza material e
referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes gru
municipal, entre os quais se incluem: p
em conjunto, que contenham
Os formadores da comunidade
I- as formas de expressão;
HI - os modos de criar, fazer e viver;
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melho, pata todos,
KI - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV -as obras. objetos, documentos. edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico. arqueológico.
espeleológico, paleontológico. ecológico e científico: bem como
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 27 - O desenvolvimento cultural do Município e as políticas de preservação do
patrimônio observarão as seguintes diretrizes:
I - promoção, difusão e circulação da cultura em suas mais variadas expressões:
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - valorização da cultura local, criando atividades e o calendário cultural:
IV - preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e ambiental do Município com o
objetivo de conservação e valorização da paisagem natural e urbana;
V - implantação e manutenção de equipamentos culturais, preferencialmente em edificações
relevantes sob o aspecto histórico, artístico ou paisagístico, devidamente equipados e acessíveis à
população;
VI - elaboração de planos municipais setoriais específicos para as áreas de cultura e
patrimônio.
VII - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas; o
VIII - viabilização de parcerias e recursos para a implementação de atividades e programas
culturais; e
IX - garantia de acesso à cultura para as pessoas com Necessidades especiais e idosos:
X - disponibilização das informações sobre o patrimônio hist
a Órico- icipal à
população: cultural municip
X1 - priorização da fruição e uso públicos dos bens culturais patrimonializad
ializados;
XII - articulação das ações governamentais no âmbito da cult : tá
públicas, especialmente com a política social; e ura com as demais políticas
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utião melhol, pafia, todos
XII - valorização e divulgação dos eventos históricos do município. como as festividades
religiosas de São Francisco das Chagas.
Art. 28 - O Município promoverá o desenvolvimento, a proteção, a preservação e a
. a Sines Apel . . 2
valorização do patrimônio cultural da comunidade local, mediante as seguintes ações prioritárias:
I - mapear, identificar e registrar os bens históricos e culturais, materiais e imateriais a fim
de protegê-los;
II - criar área de diretrizes especiais para a preservação do Monumento aos Retirantes de
Laguna:
III - incentivar a preservação e revitalização do núcleo urbano originário, delimitando a área
de interesse histórico e inventariando o patrimônio existente, com a finalidade de conservar a
identidade e a história da cidade:
IV - implantar projeto de identificação visual do patrimônio histórico. cultural e de
informações turísticas, conforme de regulamentação:
V — mapear e prever a utilização de operação consorciada para a implantação de
equipamentos culturais, de turismo e de lazer no Município;
VI- isentar de IPTU os imóveis tombados pelo Município e conservados pelos proprietários:
VII - utilizar os mecanismos de transferência do potencial construtivo e do direito de
preempção para promover a recuperação de bens tombados. além de outros instrumentos de
proteção do patrimônio cultural;
VIII - apoiar iniciativas e projetos que valorizem e difundam a cultura local:
IX - incluir o patrimônio histórico e cultural edificado na rota turística local:
X - desenvolver um banco de dados sobre o acervo históri
istórico, cultural e artístico disponível à
consulta da população; tico disp â
XI - promover programas educacionais e socioculturais de conscientização sobre O
patrimônio histórico, artístico e cultural; zação si
XII - promover, em parceria com instituições
profissionais que atuam na gestão do patrimônio históri
com o objetivo de desenvolver a economia da cultura;
públicas e privadas, a capacitação dos
co e cultural de Monte Alegre de Minas.
XIII - manter um Sistema Municipal de Cultura a ser o
e aperfeiçoado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cult Sanizado, acompanhado. monitorado
ural;
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utidio melhet, pofia todos
XIV - promover e apoiar iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais. creches e
centros de apoio comunitário. bem como visitas monitoradas aos lugares históricos da cidade.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento dessas ações prioritárias. o Município de Monte
Alegre de Minas buscará apoio dos entes do Sistema Nacional de Cultura.
CAPÍTULO VII
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 29 - São diretrizes, em conformidade com a Lei Federal 13.675 de || de junho de
2018. da política de Segurança Pública do Município de Monte Alegre de Minas:
I - incentivar a implantação do policiamento comunitário, aproximando os agentes de
segurança dos cidadãos e da comunidade de cada bairro;
H - promover campanhas para combate ao uso de drogas e à exploração da prostituição.
bem como de incentivo ao desarmamento da população e de educação no trânsito:
III - promover campanhas para combate à discriminação de gênero e à violência contra as
mulheres, em especial a violência doméstica:
IV - promover a presença regular dos agentes de segurança, preferencialmente nos locais
públicos já existentes e frequentados pela população:
V - colaborar com a redução do tempo de atendimento aos chamados de ocorrências.
melhorando o sistema de comunicação:
VI - proteger o patrimônio público municipal e a qualidade ambiental, em especial do
descarte incorreto de resíduos sólidos e poluição sonora: ,
VII - promover programas de prevenção de incêndio, inclusive no âmbito das áreas não
edificadas;
VIII - adotar sistema de comunicação de emergência com populações de áreas sujeitas a
catástrofes, áreas de risco geológico e sujeitas a enchentes, treinando-as quanto ao psp
a ser adotado em caso de acidentes: compor:
IX - expansão e conservação da iluminação pública, preferencialmente LED
em :
X - promover a formação de associações de bairro e de comunidades ou produtores rurais:
XI - assegurar a Guarda Municipal no apoio à segurança pública
Art. 30 - A Proteção e Defesa Civil do Munici
o io d . : á
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC e Monte Alegre de Minas observarão à
e Defesa Civil (SINPDEC). conforme a Lei Federal nº 12,608, de 1 dr Nacional de Proteção
. abril de 2012.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidtor melhoA, paias todos
Parágrafo único - O fortalecimento da Defesa Civil do Município em todas as suas fases de
atuação. preventiva, de socorro. assistencial e recuperativa, será alcançado mediante as seguintes
ações prioritárias:
I- criar, capacitar e instrumentalizar o Orgão municipal da defesa civil:
II - analisar, caracterizar e dimensionar as áreas de risco:
III - analisar, quantificar e caracterizar as famílias moradoras das áreas de risco; e
V — criar na legislação urbanística, inclusive as leis de delimitação de perímetro urbano, à
política de prevenção de desastres.
TÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
CAPÍTULO I
ESTRUTURAÇÃO DO ESPAÇO URBANO E RURAL
Seção 1
Macrozoneamento Municipal
Art. 31 - O Município de Monte Alegre de Minas é uma unidade territorial contínua, limitada
pelas divisas com os Municípios mineiros de Uberlândia, Prata, Ituiutaba, Canápolis. Centralina
Araporã e Tupaciguara, em conformidade com as leis estaduais e nos termos do mapa dé
macrozoneamento.
Art. 32 - O ordenamento territorial do Município de Monte Alegre de Minas, para fins de
gestão eficiente e sustentável do uso. ocupação e parcelamento do solo, fica delimitado de acordo
com o Mapa de Macrozoneamento Municipal, com as seguintes características:
I - Macrozona Rural - é o espaço compreendido no campo. É uma região não urbanizada.
destinada a atividades da agricultura e pecuária. extrativismo, turismo rural, silvicultura ou
conservação ambiental;
II — Macrozona Urbana - é o espaço ocupado pela cidade e seus núcleos de desenvolvimento.
caracterizado pela edificação contínua e pela existência de infraestrutura urbana, que compreende
ao conjunto de serviços públicos que possibilitam a vida da população.
Parágrafo único - O Mapa de Macrozoneamento Municipal está representado no Anexo |
desta lei.
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Município de
eMonte Alegre
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Um (utão melho, pafico todos
Seção II
Áreas Urbanas
Art. 33 - A delimitação do perímetro urbano está descrita na Lei de Perímetro Urbano.
Parágrafo único - A modificação futura do perímetro urbano dependerá de projeto aprovado
por lei nos termos do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e em consonância
à este Plano Diretor.
Art. 34 - Lei específica definirá os parâmetros urbanísticos para o desenvolvimento local
sustentável, incluindo as zonas urbanas, bem como normas de parcelamento, ocupação e uso do
solo dos seguintes locais:
I — Cidade Sede — malha urbana consolidada:
II — Núcleo de desenvolvimento urbano Cascalho Rico;
III - Núcleo de desenvolvimento urbano Garcia;
IV - Núcleo de desenvolvimento urbano Babilônia;
V — Núcleo de desenvolvimento urbano Bela Vista.
Seção HH
Areas Rurais
Art. 35 - As áreas rurais, inseridas na Macrozona Rural, englobam as comunidades rurais a
seguir:
1 - Núcleo Rural Aparma [;
II — Núcleo Rural Aparma Il:
III — Núcleo Rural Monte Sião.
Art. 36 - O planbide desenvolvimento das áreas rurais, respeitando-se as características da
Macrozona, com diretrizes e ações prioritárias para cada comunidade rural contemplará o segu inte:
- plará o seg :
I - oferta de serviços de educação, saúde, lazer, esporte e cultura;
II - implantação de instalações de saneamento ambiental:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudhdio melhol, patas todos
WI - acesso ao transporte coletivo quando necessário e às estradas vicinais em condições de
circulação;
IV - fiscalização e controle do crescimento populacional em direção a áreas de preservação:
V - sustentabilidade dos sistemas de captação de água para abastecimento das áreas urbana €
rural; e
VI - articulação com os proprietários rurais para criação de corredores ecológicos e de áreas
de preservação permanente.
Art. 37 - O Plano de Desenvolvimento Rural estimulará a implantação de agroindústrias.
com objetivo de agregar valor à produção, e a organização da população rural para defesa de seus
interesses e participação em políticas públicas locais.
Art. 38 - A disciplina do uso, ocupação e parcelamento do solo nas áreas rurais tem por meta
estimular o potencial turístico e o lazer, harmonizando-os com a preservação do ambiente natural.
histórico e cultural, com o desenvolvimento econômico e com a melhoria da qualidade de vida dos
habitantes locais.
Art. 39 - Nos 10 (dez) anos seguintes à aprovação deste Plano Diretor, o Município
empreenderá as seguintes ações prioritárias quanto à política rural:
I- elaborar um plano para desenvolvimento das comunidades rurais;
;
II - criar o Mercado Municipal ou feiras livres para comercialização de produtos da
agricultura familiar e do artesanato:
WI — criar o programa de horta comunitária em local específico, com produção destinada às
escolas e entidades assistenciais;
IV -criar o programa de assistência técnica aos produtores e trabalhadores rurais, em parceria
com órgãos federais e estaduais, com prioridade para agricultura familiar: ,
V- criar o programa de frota mecanizada;
VI - disseminar a adoção de alternativas para conservação e recuperação do solo
ambientalmente corretas e planejadas em função das microbacias hidrográfi peraçao SGA»
ráficas:
VII - implantar, em parceria com entidades e de acordo com a demanda. cursos técnicos
rurais, preferencialmente nos estabelecimentos de ensino e durante o period by Eca écn
riodo de férias.
VIII - estimular a implantação de uma escola agrotécni
Nica em nível profissi E
profissionalizante.
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eMonte Alegre
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Um (uti melhoh, profis todos
Seção IV
Obras e Edificações
Art.d0 - O Código de Obras e Edificações regula obras e edificações públicas e privadas no
Município, com vistas a garantir a função social da propriedade e a sustentabilidade do ambiente
natural e antrópico, observada a legislação federal e estadual aplicável
Parágrafo único - O Código de Obras e Edificações do Município deverá incorporar as
seguintes diretrizes:
I - observância aos dispositivos dos artigos 1299 a 1313 da Lei Federal nº 10.406. de 10 de
janeiro de 2002: o
Il- obrigatoriedade, em consonância à Lei de Uso e Ocupação do Solo, das novas edificações
residenciais multifamiliares, comerciais, de uso misto, industrial ou institucional disporem de:
a) sistema de captação, reservatório e utilização de águas pluviais:
b) depósitos coletores de resíduo, com separação de resíduos para coleta seletiva;
c) dispositivos de segurança contra incêndio, de acordo com legislação específica:
d) captação de energia elétrica;
e) dispositivo de coleta de esgotos sanitários:
f) caixa de coleta de cartas:
e) plantio de árvore defronte ao lote.
HT - garantia de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a todas
as edificações comerciais € públicas do Município, em atendimento ao disposto na Lê Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Defisiênci ella
conformidade com a NBR específica. que consagra a Norma Brasileira d pi :
edificações. mobiliário, espaços e equipamentos urbanos; e Acessibilidade
IV - exigir que toda nova construção preserve i
. 5 ; E - Sem imper; HH & tas 0
(vinte por cento) da área do lote, como forma de aumentar a rena de eia LA
amar
subterrâneo e para atenuar os problemas da drenagem urbana '
especiais para áreas de habitação social; e - perr
ade de recarga do aquifero
mitida a adoção de normas
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utiho: melhet, palco tudos
V - fortalecer as ações do Poder Público Municipal e da sociedade no controle urbano. na
garantia do cumprimento dos parâmetros urbanísticos, na fiscalização de obras e na implantação e
efetivação da política urbana.
Art. 41 - Para o planejamento e administração do desenvolvimento urbano. o Município
adotará instrumentos da política urbana necessários. especialmente aqueles previstos na Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único - Para garantir a aplicação dos instrumentos da política urbana, deverão
qualificar os profissionais que atuam na aprovação de projetos, licenciamento e fiscalização de
obras e edificações particulares.
Seção V
Posturas Municipais
Art. 42 - Alinhado às normas deste Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo. Lei
de Parcelamento do Solo. do Código de Obras e demais legislações de desenvolvimento urbano. o
Código de Posturas disporá sobre medidas de polícia administrativa de competência do Município
de Monte Alegre de Minas em matéria de higiene e ordem pública, bem como de funcionamento
dos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços.
CAPÍTULO II
MEIO AMBIENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43 - O Município, respeitada a legislação Federal e Estadual, deve preservar, controlar
e recuperar o meio ambiente por meio da Política Municipal do Meio Ambiente
Parágrafo único - A Política Municipal do Meio Ambiente abrange o Sistema de Gestão
Municipal do Meio Ambiente, que tem como objetivo geral a melhoria da ualidade de vida dos
habitantes do Município segundo as bases do desenvolvimento sustentável Í
Art. 44 - O Sistema de Gestão Municipal do Meio Ambi
seguintes diretrizes: tente será consolidado por meio das
I - municipalização da proteção ao meio ambiente:
H - desenvolvimento de políticas € programas de controle ambie i
ambiente, incluindo a arborização urbana, a reciclagem do resíduo Merda que preservem o meio
. Stico, o armazenamento €
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidior melhol, pafias todos,
destinação adequada de embalagens de agroquímicos, o reuso de águas residuárias, a despoluição
de rios e córregos e a recuperação de áreas degradadas pela mineração; , e
:
. III - promoção do aumento de áreas permeáveis e da recuperação de nascentes. visando à
infiltração das águas superficiais. à recarga dos aquíferos e à perenidade dos corpos hídricos;
;
IV - mapeamento das áreas de preservação permanente, das bacias hidrográficas, dos lagos
bem como dos mananciais utilizados no abastecimento público de água; , it
:
V - exigência, para a instalação de obra ou atividad i
. - pa S : e potencialmente causadora de
perturbação ou degradação do meio ambiente, de avaliação de impacto ambiental AA :
VI - definição de medidas preventivas e corretivas i
tivas em casos de ir i o
ty mpai
ent I cto, risco ou dan
VII - proibição de lançamento de efluentes e de despejos contaminantes ou poluentes de
qualquer natureza nos mananciais de abastecimento do Município de Monte Alegre de Minas:
VIII - inclusão da educação ambiental nas medidas e ações voltadas à proteção ambiental: e
IX - articulação do planejamento ambiental com as demais políticas e áreas da Administração
Municipal, em especial com os Orgãos municipais competentes para desenvolver o Planejamento
Urbano. À
X — Desenvolvimento de ações objetivando a co ã
S nservação da fauna, da flo i
cerrado como um todo; ea do pia
XI — fomento ao ecoturismo local, considerando estratégi
: , estratégias para a sus ili soci
econômica e ambiental. gtas p: tentabilidade social,
Art. 45 - O Município executará as seguintes ações prioritárias:
I — apoiar e consolidar o Conselho Munici i
al de ' ;
Sustentável: Pp Meio Ambiente e Desenvolvimento
KH - desenvolver instrumentos e programas para a proteção e recomposição das áreas d
preservação permanente (APP) e Reservas Legais e áreas verdes urbans Pe sição das áreas de
procedimentos para a regularização das ocupações antrópicas: nas e rurais, considerando
;
III — criar e implantar o Parque Linear Embaúbas:
:
IV - instituir a unidade de conservação do Rio Tijuco e Rio Babil
abilônia:
V - implantar programa de educação ambiental:
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Município de
te Alegre
e Minas
Um (utito melhol, palio, todos
a) nos estabelecimentos de ensino. em parceria com entidades e empresas, voltada à tomada
de consciência sobre a preservação do meio ambiente: o
b) nas comunidades rurais, calcado nas bases da agroecologia.
VI - disseminar, no meio rural, a adoção de alternativas para o manejo do solo
ambientalmente corretas e planejadas. em função da proteção das microbacias bre
VII - garantir e controlar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos:
VII - estimular nas obras de requalificação de edificações antigas ou em novos
empreendimentos, residenciais ou não, o uso de tecnologias que beneficiem o meio ambiente. tais
como reuso de água, coleta e uso de águas pluviais, aquecimento e energia solar e gera ão de
energia limpa, dentre outros. eras
IX - articular a participação democrática da sociedade civil na formulação da política
ambiental, bem como nas ações de controle e valorização do meio ambiente, particularmente a
iniciativa privada de empreendimentos de interesse comum: ,
X— elaborar, no prazo de até quatro (04) anos após a publicação dest i ódi
Municipal de Meio Ambiente. ção deste Plano diretor. o Código
Art. 46 - O Município elaborará o Código de Meio Ambiente para estabelecer normas para
preservação, controle e recuperação do meio ambiente. em complemento a este Plano Diretor
Parágrafo único - O Código de Meio Ambiente do Município deverá incorporar, entre outras
coisas:
= definição dos Órgãos e instrun : N .
I - definição d g nentos do sistema de gestão municipal de meio ambiente:
II - normas relativas ao licenciamento ambiental d i ivi es
a É e empreendimentos e atividad:
consideradas de ir pacto local; e
HI - normas de sujeição dilucles que praticarem condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente a sanções strativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Seção II
Sistema de Áreas verdes
Art. 47 - Asáreas verdes são os espaços ao ar livre. d
u exótica e com predominância de áre tiso público ou privado, composta por
ã iva O
vegetação nativ rs É E o
as permeáveis, com função ecológica.
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unicípio de
eMonte Alegre
e Minas
paisagística e recreativa, sendo importantes para a manutenção da qualidade ambiental, estética e
funcional da Cidade.
Parágrafo único - São consideradas áreas verdes do Município os espaços existentes ou
criados de acordo com a necessidade de preservação e proteção, compreendendo:
I- as áreas verdes públicas dos loteamentos:
II - as praças e parques municipais:
III - os jardins públicos: e
IV - as áreas verdes de acompanhamento viário. tais como canteiros e rotatórias.
Art. 48 - A criação e manutenção de áreas verdes observarão as seguintes diretrizes:
I - promoção de corredores ecológicos entre os diversos tipos de áreas verdes. com vistas a
garantir a biodiversidade e o fluxo de processos ecológicos: e
II - implantação de programa de ampliação das áreas verdes no Município, visando à
proteção da vegetação e da fauna característica dos ecossistemas locais: e
HI — incentivo e estímulo do alargamento e criação de novos passeios públicos com
arborização, seguindo o disposto na Lei de Parcelamento do Solo.
Subseção I
Unidades de Conservação da Natureza
Art. 49 - A unidade de conservação é o espaço territorial e seus recursos ambientais.
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção definidas na Lei Federal nº
9.985. de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza.
Art. 50 - A criação de unidades de conservação dependerá de lei, quando cabível. de consulta
pública e de estudos técnicos que permitam avaliar a adequação de sua localização, dimensão e de
seus limites.
g1º-As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo, elaborado a partir
da lei instituidora da unidade e aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
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Rua prima mel 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
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Um (ulbãos melhoh, pafico todos
$ 2º - As unidades de conservação serão geridas por uma comissão gestora que assegure à
participação do Poder Público. dos proprietários da área atingida, das comunidades vizinhas e das
entidades e organizações não-governamentais com atuação ambiental.
Art. 51 - O Município de Monte Alegre de Minas deverá:
I - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis do município e a
manutenção dos estoques naturais para esta e futuras gerações: e
IH - aplicar as políticas federais e estaduais de preservação dos recursos naturais. de combate
à poluição, de mudanças climáticas e de uso dos recursos hídricos.
Subseção II
Áreas de Preservação Permanente
Art. 52 - Área de preservação permanente, de acordo com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, que institui o Código Florestal Brasileiro, é a área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem. a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora. proteger o solo
e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Art. 53 - Ficam estabelecidas como Areas de Preservação Permanente as áreas assim
previstas em lei federal, estadual, municipal, ou em outra lei que venha substituí-la.
Art. 54 - Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por
ato do Município. as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma
ou mais das seguintes finalidades:
I- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha:
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
1V - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção:
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de v; abas ço
alor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias:
VII - assegurar condições de bem-estar público:
VIII - auxiliar a defesa do território nacional. a critério das autoridad
oridades militares; e
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Rua Jair Mota Mendonça 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 s
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utião: melhoA, palio todos
IX - proteger áreas úmidas. especialmente as de importância internacional:
$ 1º - A supressão total ou parcial de vegetação em áreas de preservação permanente somente
será permitida nos casos de utilidade pública e interesse social, observadas as normas federais.
estaduais e municipais.
$ 2º - Serão objeto de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) os novos empreendimentos
nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou a outra lei que venha substituí-la.
Subseção HI
Parques Lineares
Art. 55 - O Município de Monte Alegre de Minas deverá aproveitar seus recursos naturais
para criar parques lineares que harmonizem a proteção ambiental com o direito ao lazer e a
melhoria do bem-estar da população.
$ 1º - Os parques lineares compreenderão áreas de preservação permanente (APP). planícies
de inundação, fragmentos de vegetação natural e/ou áreas públicas associadas.
82º - O órgão municipal competente divulgará à comunidade local o ato normativo com os
parâmetros mínimos para compor os projetos dos parques lineares e contará com a participação
popular para a elaboração dos projetos de execução, assim como para a aprovação do seu plano de
manejo através mecanismo que se fizerem necessários.
Subseção IV
Das Áreas Permeáveis
Art. 56 - Para aprovação de novos parcelamentos do solo será exigido percentual de área
permeável, nos termos da legislação aplicável.
Art. 57 - Para aprovação, ampliação e regularização de edificações. o percentual mínimo de
área permeável será o estipulado na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Seção V
Recursos Hídricos
Art. 58 - A Política de Recursos Hídricos, observará es
8 de janeiro de 1997. que estabelece a Política Nacional de
Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que estabe]
Hídricos, além das seguintes diretrizes:
tritamente a Lei Federal nº 9.433. de
Recursos Hídricos. assim como a Lei
ece a Política Estadual dos Recursos
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melho pala todos,
I- elaboração do Plano de Recursos Hídricos do Município, em parceria e em conformidade
com as diretrizes dos Comitês de Bacias Hidrográficas:
II - cooperação com a União e o Estado para a gestão dos recursos hídricos:
III - integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental:
IV - articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com O
planejamento municipal:
V - compatibilidade uso do solo com a gestão de recursos hídricos:
VI - estabelecimento da microbacia hidrográfica como unidade territorial para o
planejamento: e
VII - promoção e incentivo à recuperação e preservação das matas no entorno das nascentes
e mananciais.
CAPÍTULO HI
INFRAESTRUTURA BÁSICA
Seção I
Saneamento básico
Art. 59 - A Política de Saneamento Básico engloba serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, bem como
drenagem e manejo de águas pluviais nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020. o
Art. 60 - O Município de Monte Alegre de Minas, titular dos serviços de saneamento básico
poderá delegar a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços. respeitando-se sempre as
condições e os princípios da Lei das Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico Rue: pri á
universalização, a integralidade, a adequação, o respeito às peculiaridades a ;
sustentabilidade, a transparência e o controle social. a segurança, qualidade e emilsiidade ,
Parágrafo único - O Município de Monte Alegre de Minas poderá q ão
regionalizada de serviços públicos de saneamento básico e oderá poderá adotar a PISSiAçE
elaboração de plano de saneamento desenvolvido em eanijunto com o Ego caso, parta
pelo prestador regional. utros Municípios atendidos
Art. 61 - A função de regulação, exercida nos limites
Saneamento, atenderá aos seguintes princípios: da Lei de Diretrizes Nacional de
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uiito melhol, pafia, todos
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa. orçamentária e financeira
da entidade reguladora:
KI - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Parágrafo único - A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser
delegada pelos titulares a entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado,
explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades
a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.
Art. 62 - O Município de Monte Alegre de Minas formulará a política local de saneamento.
devendo, para tanto:
I — revisar o plano de saneamento básico. que poderá ser específico para cada serviço,
englobará todo o território municipal, será harmonizado com o plano de bacia hidrográfica e revisto
em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual;
:
H - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável
pela sua regulação e fiscalização. bem como os procedimentos de sua atuação:
IH - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive
quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público. observadas as normas
nacionais relativas à potabilidade da água:
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários, respeitados os parâmetros mínimos dados
pela legislação setorial e pela Lei de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal nº
13.460. de 26 de junho de 2017); ' a (le, Plena
V - estabelecer mecanismos de controle social;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional
de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados por indicação da entidade
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais
Parágrafo único - Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarif
e comunidades locais que não tenham capacidade de pagamento Engate
para cobrir o custo integral dos serviços. Scala
fários para os usuários
econômica suficiente
Art. 63 - O Município empreenderá as seguintes açõ da
de água: $9es prioritárias no setor de abastecimento
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www.montealegre.mg.90V-
Rua Jair Mota Mendonça, O
br
1,B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluto melhol, pafa todos,
I - construir, com base em estudos sobre demanda, novos reservatórios e ampliar a
capacidade dos existentes:
Il - promover o monitoramento da água potável consumida no Município, segundo
exigências do padrão de potabilidade do Ministério da Saúde, fiscalizando a forma de ocupação
das áreas dos mananciais, assim como a captação dos recursos hídricos nesses locais.
HI — Planejar e executar ações específicas de forma contínua através de parcerias com a
iniciativa privada ou não, para conservação e recuperação ambiental de áreas do entorno dos cursos
d'água naturais, objetos de captação de água para o abastecimento público.
— Art. 64 - O Município empreenderá as seguintes ações prioritárias no setor de esgotamento
sanitário e drenagem das águas pluviais:
I - complementar a rede de captação de águas pluviais dando especial atenção ao seu
redimensionamento;
II - implantar redes de esgotamento sanitário coletivo ou individual no Núcleo de
desenvolvimento urbano dos Garcias;
HIT - disseminar. no meio rural, as técnicas para construção e manutenção de fossas sépticas
para dejetos humanos e animais e fiscalizar sua implantação:
IV — exigir a instalação e fiscalizar a manutenção do esgotamento sanitário nos Núcleos de
Desenvolvimento Urbano do Cascalho Rico, Babilônia e Bela Vista.
Seção II
Resíduos Sólidos
Art. 65 - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do dis i
e, . posto na Lei Federal nº 12.305. 2
de agosto de 2010, as determinações da Lei Federal nº 11.445, de 5 do Fi de RO
Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e da Lei Federal nº 9.966. de 28 de abril de 2000 as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio pi STEAM En
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atencão à S nidadé
Agropecuária (SUASA) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normaliz AG BE Geass
Industrial (SINMETRO). > malização e Qualida
Art. 66 - São objetivos da Política de Resíduos Sólidos de Monte Alegre de Mi
egre de Minas:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental:
HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de pr ã
produção e cons .
sumo de bens e serviços:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uitão melhol, pafico todos
HI - adoção. desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais:
IV - redução do volume dos resíduos perigosos:
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados:
VI - gestão integrada de resíduos sólidos:
VII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos
sólidos:
VIII - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos:
IX - regularidade. continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais
e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira:
X - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis:
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
XI - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIII - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos. incluídos a
recuperação e o aproveitamento energético; e
XIV - estímulo à certificação ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 67 - Para atingir esses objetivos, o Município de Monte Alegre de Minas utilizará os
instrumentos previstos na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos e elaborará Plano de Gestão
Integrada, que deverá priorizar soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos e
estabelecer a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de baixa renda. s ç
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uid melho, pata todos,
$ 1º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos. que poderá ser embutido no Plano
de Saneamento Básico, englobará o conteúdo mínimo previsto na Lei da Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
$ 2º - A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o
Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações
operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo
órgão competente do SISNAMA. .
Art. 68 - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. deve ser observada a seguinte ordem
de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 69 - O Município empreenderá as seguintes ações prioritárias em relação aos resíduos
sólidos:
I - estruturar a coleta seletiva e reciclagem proveniente do resíduos domiciliar. do comércio
e serviços em local ambientalmente adequado:
II - construir o Aterro Sanitário e a Usina de Compostagem de resíduos sólidos orgânicos em
condições que atendam aos padrões sanitários vigentes. ou dar destinação por meio de gestão
consorciada ou terceirizada:
III — manter o sistema de coleta especial para resíduos provenientes dos serviços de saúde.
visando ao controle de riscos à saúde pública:
IV - estimular no âmbito dos órgãos públicos locais. a utilização racional dos recursos
ambientais, o combate a todas as formas de desperdício e a minimização da geração de resíduos
sólidos;
V - exigir, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, os Planos de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos dos responsáveis por empreendimentos e atividades geradores de resíduos
sólidos, mas não sujeitos a licenciamento ambiental.
Seção HI
Huminação Pública
Art. 70 - O Município de Monte Alegre de Minas é o
bi a a titular dos servicos de iluminaçã
pública, que serão prestados de maneira direta ou indiretament Os serviços de iluminação
e.
Art. 71 - Nos termos do art. 149-A da Constitui
instituir, mediante lei específica, a Contribuição de Ilum
para o custeio do serviço público.
Ea República, o Município poderá
mação Pública (CIP). que será utilizada
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Rua Jair Mota Mendonça,
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futiãior molhe, pal todos
Art. 72 - O Município empreenderá as seguintes ações prioritárias em relação à iluminação
pública:
I - acompanhar e controlar a implantação do serviço de iluminação pública no Município.
especialmente nos loteamentos de baixa renda:
KI - estender a rede de iluminação pública nos trechos que não a possuem. dando atenção
especial aos Núcleos de desenvolvimento urbano e Comunidades rurais:
;
HI - firmar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) com vistas à
substituição gradual das lâmpadas de vapor de mercúrio (branca) pelas de vapor de sódio (amarela).
podendo ser estabelecido Parcerias Público Privadas - PPPs;
IV - fazer gestões junto à CEMIG para a extensão da rede de energia elétrica a todas as
propriedades rurais do Município.
Seção IV
Mobilidade Urbana
Art. 73 - A Política Municipal de Mobilidade Urbana tem por objetivo garantir a livre
circulação de pessoas. o pleno e fácil acesso a bens e serviços no território municipal. possibilitando
a dinamização da economia, do lazer e do turismo. e será guiada pelos seguintes princípios e
diretrizes:
I - integração dos diferentes modos e serviços de transporte e a melhoria da acessibilidade e
mobilidade das pessoas e cargas no território municipal;
II - sustentabilidade e incentivo ao uso de transporte não motorizado e do transporte público
coletivo;
HI - conservação de estradas municipais e vicinais que estruturam o território municipal, a
fim de reforçar a fluidez do trânsito de veículos, a segurança dos usuários e o equilíbrio ambientais
IV - incentivo à pluralidade de modais de transporte e à À E
éri e e à ampliação da infraestrutura viária
quando necessário: Pliaç nfraestrutura vi
V - integração da zona urbana, zona de expansão urb
= à ana e zona rural. conse brito 5
Macrozonas urbana e rural: ural, consequentemente das
VI - controle do surgimento de empreendimento ou atividades potencial
cialmente
tráfego por meio de exigência de estudo de impacto de vizinhança (EIV) geradoras de
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudido melhoh, pata tudos
VII - oferta de transporte público coletivo adequado a todos os habitantes do Município,
respeitadas as exigências da Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e da Lei
Federal de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos. quando necessário:
VIII - redução das desigualdades e inclusão social;
IX - gestão democrática.
Art. 74 - Os serviços de transporte coletivo urbano, quando necessário. serão executados
diretamente pelo Município ou indiretamente. mediante concessão precedida de licitação
respeitadas as seguintes diretrizes:
I- fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de
controle e avaliação:
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não
das metas:
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente:
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais.
contábeis e financeiras ao poder concedente;
V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Art. 75 - Em linha com as diretrizes e exigências da Lei de Diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012), o Município de Monte Alegre de
Minas regulamentará e fiscalizará o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas. solicitadas por
usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em pal
Art. 76 - O Município empreenderá as seguintes açõ doritáei
Bi A a eaciã ÇÕes prioritária: relaçã i
mobilidade urbana e integração territorial: dá s em relação ao sistema de
I — revisar o Plano de Mobilidade Urbana e Integracã :
ração T E
necessário: Sração lerritorial (PMUIT), sempre que
II - manter o programa de abertura, recuperação e conserv
pena E ação dé Estradas rursie. ntinri
a atenção à sinalização e às alternativas de drenagem ambiental ção de estradas rurais. priorizando
Imente corretas:
UI - fomentar uma parceria com a União, o Estado caini
rodovias e estradas que cruzam o município; Ciativa privada, para melhorias nas
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidios melhof, pal, todos,
IV - criar programa de educação para o trânsito, principalmente no sentido de promover O
respeito à vida e à segurança de motoristas, passageiros e pedestres:
V - revisar o sistema de sinalização de trânsito urbano e rural. dispositivos e equipamentos
de controle viário:
VI - elaborar a hierarquização viária municipal (urbana e rural):
VII - implantar uma rede cicloviária no sentido de facilitar o deslocamento entre a residência
e o trabalho, bem como de promover o turismo e o lazer;
VIII - implantar um programa municipal de acessibilidade para o transporte;
IX - estabelecer normas de trânsito sobre embarque/desembarque, carga/descarga, frete
estacionamento, circulação de veículos pesados, transporte de cargas perigosas; , É
X - revisar e readequar os pontos de parada e itinerários dos serviços de transporte público
coletivo urbano e do transporte universitário para unificação da infraestrutura:
XI - realizar estudo técnico para reavaliação e readequação do serviço de transporte público
coletivo urbano: operação, frota, frequência, tarifa, gratuidades. passe-escolar. itinerários e
infraestrutura:
XII - criar um órgão de gerenciamento e fiscalização do trânsito e o transporte no Município
Art. 77 - Em linha com as determinações deste Plano Diretor, o Plano de Mobilidade Urbana
deverá contemplar:
I- os serviços de transporte, com prioridade para o coletivo:
II - a circulação viária:
HIT - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, incluindo as ciclovias e ciclofaixas:
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade:
V - a integração dos modos de transporte público e destes c
motorizados; om os privados e os não
VI-a operação e o disciplinamento do transporte de Carga na infraestrut iári
rutura viária:
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infi
sa na intraestrutura viária:
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Rua Jair Mota Neniçã 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 "
Município de
eMonte Alegre
e Minas
IX - as áreas de estacionamentos públicos e privados. gratuitos ou onerosos:
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da
infraestrutura de mobilidade urbana:
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade
Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
j Parágrafo único — A revisão do Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar medidas
destinadas a atender aos Núcleos Urbanos Informais e às áreas rurais.
TÍTULO V
INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 - Observada a legislação federal, em especial a Lei Federal nº 10.257. d j
Obse |, em .257, de 10 de julho
de 2001, o Município de Monte Alegre de Minas implementará suas políticas de dessa
urbano e ambiental por meio dos seguintes instrumentos:
1 - assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos. quando solicitado;
II — audiências e consultas públicas;
III - concessão de direito real de uso;
IV - concessão de uso especial para fins de moradia:
V - conselhos municipais:
VI - contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública;
VII - desapropriação para fins de reforma urbana:
VIII - desapropriação:
IX - direito de preempção;
X - direito de superfície:
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01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futião melhoh, polis todos
XI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA), quando necessário;
XII - estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV):
XIII - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo:
XIV - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
XV - incentivos e beneficios fiscais e financeiros;
XVI - iniciativa popular de planos, programas e ações:
XVII - iniciativa popular de projeto de lei:
XVIII - instituição de unidades de conservação;
XIX - instituição de zonas especiais de interesse social;
XX - limitações administrativas:
XXI - ocupação temporária:
XXI - operações urbanas consorciadas;
XXIII - orçamento participativo:
XXIV - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
XXV = parcelamento, edificação ou utilização compulsórios:
XXVI - referendo popular e plebiscito;
XXVII - regularização fundiária;
XXVIII - requisição administrativa;
XXIX - servidão administrativa;
XXX - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano:
XXXI - transferência do direito de construir;
XXXII - usucapião especial de imóvel urbano.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Parágrafo único - Os instrumentos urbanísticos e ambientais poderão ser utilizados isolada
ou conjuntamente para alcançar os objetivos previstos neste Plano Diretor.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 79 - O Município, observados os artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257. de 10 de julho
de 2001, e na forma das Leis de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo. exigirá do
proprietário de imóvel urbano não edificado ou subutilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I — parcelamento ou edificação compulsórios:
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo:
III - desapropriação para fins de reforma urbana com pagamento da indenização mediante
títulos da dívida pública.
Seção I
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)
Art. 80 - Os imóveis não edificados ou subutilizados são sujeitos ao parcelamento ou
edificação compulsórios, nos termos das Leis de Uso e Ocupação do solo e Parcelamento do Solo.
Art. 81 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis sujeitos ao PEUC proporem ao
Município o estabelecimento de consórcio imobiliário. conforme disposiçõ i i
É posições do artigo 46 da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e das disposições específicas deste Plano a
Seção II
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tem po
Art. 82 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecid a ú
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município a Ná PIU. ecl bs pa g 0
tempo mediante o aumento anual da alíquota, pelo prazo de 5 (einco) anos o 1 progressiv a
proprietário cumpra a obrigação de parcelar ou edificar, nos termos d X Fones ate que”
do solo e Parcelamento do Solo. as Leis de Uso e Ocupação
g 1º - Fica vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fi
efícios fisc
à tributação progressiva de que trata este artigo. ais relativos
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fubto: melhot, pola todos,
$ 2º - Serão suspensas quaisquer isenções de IPTU incidentes em um dado imóvel quando o
proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Seção HI
Desapropriação Sancionatória Urbana
Art. 83 - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que os
proprietários tenham cumprido a obrigação de parcelamento ou edificação. o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em titulos da dívida pública, nos termos das
Leis de Uso e Ocupação do solo e Parcelamento do Solo.
Art. 84 - Ao Município é vedado realizar a desapropriação do imóvel que se enquadre na
hipótese do art. 83 desta lei, de forma diversa à prevista neste artigo quando a emissão de títulos
da dívida pública já tiver sido autorizada pelo Senado Federal, conforme estabelecido no art. 8º da
Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
Seção IV
Consórcio Imobiliário
Art. 85 - No intuito de viabilizar o cumprimento da função social da propriedade urbana. o
Município poderá receber, por permuta, imóveis em consórcio imobiliário nos termos do art. 46 da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e das disposições a seguir.
Art. 86 - A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e
oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:
I- regularização fundiária;
II - execução de programas habitacionais de interesse social:
III - melhoramento da infraestrutura urbana local:
IV - construção de equipamentos urbanos e comunitários em terrenos vazios:
V - promoção de urbanização em áreas de expansão urbana:
VI - ordenamento e direcionamento de vetores de promoção econômica:
VII - recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação.
Art. 87 - O Município promoverá o aproveitame
g a nto do imó = im
indiretamente, respeitada a necessidade de prévia licitação imóvel que receber direta ou
quando cabível.
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Rua Jair Mota DSndBNES, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 A
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uiião melhoA, pafics todos
$ 1º - O proprietário que transferir seu imóvel para o Município para a realização do consórcio
imobiliário receberá. como pagamento. unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
$ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente
ao valor do imóvel antes da execução das obras, e deverá:
I - refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. descontado o
montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Município, na
área onde o imóvel transferido para a realização do consórcio imobiliário se localiza:
II - excluir do seu cálculo expectativas de ganhos. lucros cessantes e juros compensatórios.
além de eventuais custos para a recuperação da área decorrentes de passivos ambientais
8 3º - O Município deverá realizar o aproveitamento adequado das unidades imobiliárias a
que faz jus. resultantes do consórcio imobiliário, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da
sua incorporação ao patrimônio público.
Seção V
Direito de Superfície
Art. 88 - O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus Órgãos
e Entidades, o direito de superfície, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes deste
Plano Diretor, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo, atendidos os seguintes
critérios:
I - concessão por tempo determinado:
II - concessão para fins de:
a) viabilizar a implantação de infraestrutura urbana;
b) facilitar a implantação de projetos de habitaçã tais :
) p Te proj abitação de interesse social;
c) favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental:
abilizar a implementação de programas previs .
d) viabilizai p ç Programas previstos neste Plano Diretor:
e) viabilizar a efetivação do sistema municipal de mobilidade:
viabilizar ou facilitar a implantação de serviç E
f) Pp ç ErvIÇOS e equipamentos públicos:
e) facilitar a regularização fundiária de interesse social:
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 e
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulão melho, paia, todos,
III - proibição da transferência do direito para terceiros.
Parágrafo único - O Município poderá ceder, mediante contrapartida de interesse público.
o direito de superfície de seus bens imóveis dominicais, inclusive o espaço aéreo e o subsolo. com
o objetivo de atingir os objetivos deste Plano Diretor. conforme regulamento.
Art. 89 - A utilização do direito de superficie entre particulares será incentivada pelo
Município para: ,
I- efetivar a política de desenvolvimento urbano:
II — estimular o cumprimento da função social do imóvel urbano.
Seção VI
Arrecadação de Bens Abandonados
Art. 90 - Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a
intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na
condição de bem vago. nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e das Leis de Uso e
Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo.
$ 1º - Também serão considerados bens abandonados as construções inacabadas.
$2º- A classificação do imóvel como abandonado poderá ser constatada por meio de consulta
aos Órgãos fornecedores de serviços públicos. pela não utilização ou pela interrupção do
fornecimento de serviços essenciais como água, luz e gás.
CAPÍTULO IN
INSTRUMENTOS LIMITADORES DO DIREITO DE PROPRIEDADE
Seção I
Desapropriações
Art. 91 - Por meio de desapropriação, o Município transferirá compulsoriamente para seu
patrimônio a propriedade pautar, sob o fundamento de necessidade ou utilidade pública, ou
ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização. . ,
Parágrafo único - Com o objetivo de acelerar as des,
como por utilidade ou necessidade públicas, de modo a evit
cadastrar entes ou órgãos de mediação ou arbitragem.
apropriações por interesse social. bem
ara judicialização, o Município deverá
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Rua pós Merida 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulidior melhoh, paia, todos
Seção II
Servidão Administrativa
Art. 92 - A Municipalidade de Monte Alegre de Minas poderá instituir servidão
administrativa, direito real constituído sobre determinado bem imóvel privado ou bem público
dominical, para assegurar a realização de obra ou de serviço público ou sua conservação, mediante
indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Parágrafo único - Os projetos de loteamentos deverão assegurar a reserva de áreas para
servidão administrativa destinadas à manutenção dos sistemas de abastecimento de água. drenagem
pluvial e esgotamento sanitário.
Seção HI
Requisição Administrativa
Art. 93 - É facultado ao Município ocupar e usar temporariamente bens e serviços. na
hipótese de calamidade e igualmente para fins de regularização fundiária. situação em que o Poder
Público responderá posteriormente por eventuais danos causados.
Seção IV
Ocupação Temporária
Art. 94 - Mediante indenização posterior, o Município de Monte Alegre de Minas poderá
realizar ocupação temporária de terrenos não edificados. vizinhos às obras e necessários à sua
realização, bem como em outras situações previstas em lei.
Seção V
Limitação Administrativa
Art. 95 - Com base e nos limites de seu poder de polícia administrativa. o Município de
Monte Alegre de Minas poderá instituir limitações administrativas, preceitos de ordem pública.
unilaterais, imperativos, gerais e não indenizáveis. de caráter urbanístico, sanitário. ambiental ou
de segurança, destinados a compatibilizar direitos com as exigências do interesse público.
Seção VI
Tombamento e outras formas de proteção do patrimônio cultural
Art. 96 - O Município de Monte Alegre de Minas
á 4 promoverá e brotegerá se imônio
cultural. tal como definido neste Plano Diretor e demais le protegerá seu patr
gislações pertinentes e vigentes.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (ulbão melhoA, pafia, todos
Parágrafo único - O Município de Monte Alegre de Minas. com a colaboração de outros
governos e da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural local por meio de
inventários, registros. vigilância, tombamento, transferência dos direitos de construir. bem como
desapropriação, além de outras formas de acautelamento e preservação. garantindo-se a
transparência de informações e documentos de acesso público.
Art. 97 - Ao promover o tombamento, o Município:
I - estimulará aos usos adequados tanto pelo Município como por particulares dos imóveis
de interesse histórico:
MH - oferecerá auxílios e incentivos fiscais aos proprietários de bens imóveis tombados que
estejam preservando seus imóveis na medida de suas necessidades para manter o bem tombado:
HI - possibilitará ao proprietário do imóvel tombado utilizar os direitos de construir do bem
em outro imóvel de sua propriedade ou alienar a terceiros;
IV - criará programa de incentivo e estímulo à manutenção e pintura de fachadas dos edifícios
e bens de interesse histórico.
Art. 98 - Lei específica regulamentará as condições. prazos e formas para realização do
tombamento.
$ 1º - Mediante procedimento administrativo vinculado de tombamento. na forma da lei a
que se refere o caput, o Município estabelecerá medidas de proteção. preservação e conservação
de determinado bem declarado de valor histórico. cultural. arquitetônico. arqueológico e
paisagístico.
$ 2º - Até que se edite lei local específica, o Município realizará os processos de tombamento
de acordo com as regras do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS INDUTORES DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
Direito de Preempção
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares ori ispos
nos artigos 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 culares, conforme disposto
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e Minas
Parágrafo único - O direito de preempção será exercido sempre que o Município necessitar
de áreas para:
I- regularização fundiária:
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social:
KI - constituição de reserva fundiária:
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana:
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários:
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental:
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Art. 100 - O Município exercerá seu direito de preempção sobre imóveis inseridos em locais
de proteção histórica e de relevância ambiental.
$ 1º - O prazo de vigência do direito de preempção não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
renovável a partir de | (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência. É
E) I 1 a n ps ps A . o
8 2º-0 direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma
do parágrafo anterior, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel
Art. 101 - No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel urbano sujeito
à preempção, o proprietário deverá comunicar imediatamente o órgão municipal competente de sua
intenção de alienar onerosamente o imóvel.
Parágrafo único - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser
acompanhada dos seguintes documentos:
I. proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II - endereço do proprietário para recebimento de notificação e de outras comunicações:
HI - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente: e
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IV - declaração assinada pelo proprietário. sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real. tributária ou executória.
Art. 102 - Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Município poderá
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal. o interesse em exercer a preferência para aquisição
de imóvel.
$ 1º - O Município fará publicar. em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou
regional de grande circulação. edital de aviso da notificação recebida. nos termos do artigo anterior
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
$ 2º - O decurso do prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do
proprietário sem a manifestação expressa do Município de que pretende exercer o direito de
preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado
nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito de o Município exercer a
preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de
vigência do direito de preempção.
$ 3º - Concretizada a venda a terceiro. o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município.
no prazo de 30 (trinta) dias. cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
84º - A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula.
$ 5º - Ocorrida a hipótese prevista no $4º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor
da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
Seção IH
Operações Urbanas Consorciadas
Art. 103 - As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas pelo
Município com a participação dos proprietários. moradores e vizinhos, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais.
melhorias sociais e a valorização ambiental, em um determinado perímetro.
Art. 104 - As operações urbanas consorciadas deverão ter. pelo menos, uma das seguintes
finalidades:
I - promoção de habitação de interesse social;
II - regularização de assentamentos precários;
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Um futidios melhof, pafias todos,
NI - implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o
desenvolvimento urbano:
IV - ampliação e melhoria das redes de infraestrutura de transportes e mobilidade:
V - recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental. paisagístico e cultural:
VI - implantação de centros de comércio e serviços para valorização e dinamização de áreas
visando à geração de trabalho e renda:
VII - recuperação de áreas degradadas através de requalificação urbana.
Art. 105 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas. entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo. bem como alterações das normas edilícias. considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente:
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando à
redução de impactos ambientais e que comprovem a utilização, nas construções e uso de
edificações urbanas. de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos
naturais. especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
Art. 106 - Cada operação urbana consorciada, observados os artigos 32 a 34 da Lei Federal
nº 10.257, de 10 de julho de 2001, será criada por lei específica, que conterá no mínimo:
I- princípios, objetivos e finalidades da operação:
KH - definição do estoque de potencial construtivo da área contida no perímetro específico de
cada operação a ser adquirida onerosamente por proprietários e investidores interessados na
operação:
HI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios do artigo anterior;
IV - plano. programa, parâmetros e projetos urbanos básicos de uso e ocupação específicos
para as áreas de cada operação:
V - termo de compromisso explicitando as responsabilidades dos I;
i i agentes
da iniciativa privada e da comunidade local; 8 do Poder Público.
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VI - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela
operação:
VII - solução habitacional adequada dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima nos
casos de remoção dos moradores:
VIII - exigência de estudo prévio de impacto de vizinhança (EiV) e. quando necessário. O
estudo prévio de impacto ambiental (EIA):
IX - regulamentação da comissão gestora de cada operação urbana consorciada. assegurada
a participação de agentes do Poder Público. de proprietários, moradores e vizinhos e investidores
privados.
$ 1º - Os recursos obtidos pelo Município na forma dos incisos II e III deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
82º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput. são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Município expedidas em desacordo com o plano da operação urbana
consorciada.
Art. 107 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a
emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de
construção. que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras
necessárias à própria operação.
$ 1º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados. mas
conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
8 2º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação
de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada.
Seção III
Transferência do Direito de Construir
Art. 108 - O Município de Monte Alegre de Minas
a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura
que ainda tenha, quando o referido imóvel for considera
poderá autorizar o proprietário de imóvel
pisa, O direito de construir do terreno
O necessário para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários:
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age tea 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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Um (uh melhol, pais todos,
IH - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental.
paisagístico, social ou cultural;
HI - utilização em programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e habitação de interesse social.
Art. 109 - As Leis de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo. observado o artigo
35 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. disciplinará a aplicação da transferência do
direito de construir.
CAPÍTULO V
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 110 - Regularização Fundiária é o conjunto de medidas jurídicas. urbanísticas.
ambientais e sociais. que objetiva a regularização de assentamentos irregulares ea titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia e de acesso às utilidades urbanas
essenciais, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único - A Regularização Fundiária deverá se pautar nas normas gerais previstas
na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como nas constantes deste Plano Diretor.
Art. 111 - Para fins deste Plano Diretor, aplicam-se as definições legais constantes da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 112 - Poderão requerer a Regularização Fundiária:
I- a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades da Administração
Pública indireta:
II - seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais. associações de moradores, fundações. organizações sociais. organizações da
sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que sido por finalidade
atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana: ,
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporad
k radores:
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficient
suficientes;
V-o Ministério Público.
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$ 1º - Os legitimados descritos nos incisos do presente artigo para requerer a Regularização
Fundiária poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária
$ 2º - Nos casos de parcelamento do solo. de conjunto habitacional ou de condomínio
informal empreendidos por particular e regularizado pelo Poder Público. este pode ingressar com
ação de regresso contra os responsáveis pela implantação do núcleo. visando a ressarcir o erário
público dos gastos com a implantação de infraestrutura ou qualquer outro gerado pelo
procedimento de regularização fundiária.
$3º - O requerimento de instauração da Regularização Fundiária por proprietários de terreno.
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de Núcleos Urbanos Informais. ou
os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal
Art. 113 - Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes instrumentos e institutos jurídicos:
I-a legitimação fundiária e a legitimação de posse;
II - a concessão de uso especial para fins de moradia;
III - a concessão do direito real de uso;
IV - a usucapião especial urbana, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal nº 10.406.
de 10 de janeiro de 2002, dos arts. 9º a 14 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do
art. 216-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
V- a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406. de 10 de
janeiro de 2002. da Lei Federal nº 13.465. de 1 de julho de 2017 e deste Plano Dirsar
VI - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 10.257. de 10 de julho
de 2001; cg |
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inci
” - om ” o “E
nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; eiso IV do art. 2º da Lei Federal
VIII - o direito de preempção, nos termos do inciso | d
oart. 2 iBadsral nº 5 e
10 de julho de 2001; 6 da Lei Federal nº 10.257. de
IX - a transferência do direito de construir, nos termos do in
nº 10.257. de 10 de julho de 2001; iso HI do art. 35 da Lei Federal
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Um futido melhof, polias todos,
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art. 1.228 da Lei
Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: À E
XI - a intervenção do Poder Público em parcelamento clandestino ou irregular. nos termos
do art. 40 da Lei Federal nº 6.766. de 19 de dezembro de 1979;
XII - a alienação de imóvel pela Administração Pública diretamente para seu detentor. nos
termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIII - Os condomínios urbanísticos horizontais ou verticais e os condomínios de lotes
atenderão a legislação federal aplicável;
XIV - a doação:
XIV - a compra e venda;
XVI - a assessoria jurídica e social:
XVII - a assessoria técnica de engenharia, arquitetura e urbanismo.
$ 2º - O Plano de Regularização Fundiária será elaborado após o levantamento do Cadastro
Técnico Mobiliário Multifinalitário, que será concluído no prazo de até 4 (quatro) anos a contar da
promulgação da presente lei.
g 3º - As assessorias técnicas a que se referem os incisos XV e XVI deste artigo. serão
gratuitas à população de baixa renda, devidamente inscritas em cadastros sociais, e às entidades
grupos comunitários e movimentos na área de habitação de interesse social. mediante está
direta do Município ou por meio de parcerias com: i
1 - União e Estado:
II - Ministério Público;
HI - Poder Judiciário;
IV - Cartórios de Registro;
V - Defensoria Pública:
VI - Entidades e instituições profissionais, técnicas ou cientifi
cas.
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Ulm fila melhof, palco todos,
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS E FINANCEIROS
Art. 114 - São instrumentos tributários e financeiros da política urbana e ambiental:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU);
II - imposto sobre transmissão de bens inter vivos (ITBI):
III — Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS):
IV - contribuição de melhoria;
V-Taxas.
Parágrafo único - Os instrumentos tributários e financeiros serão regulamentados pela
legislação municipal específica, que será revisada, no prazo de até 02 (dois) anos a partir da
promulgação deste Plano Diretor, com base nas seguintes diretrizes:
I - adoção de alíquotas diferenciadas de IPTU em razão da valorização imobiliária do imóvel.
visando à distribuição equânime das externalidades econômicas do Município, em acordo com os
princípios da função social da cidade e da propriedade:
II - adoção de alíquotas diferenciadas de ITBI em razão da valorização imobiliária da
propriedade, visando à distribuição equânime das externalidades econômicas do Município. em
acordo com os princípios da função social da cidade e da propriedade;
III - atualização periódica do valor dos imóveis:
IV - cobrança de taxas e tarifas diferenciadas de serviços urbanos:
V - concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros. mediante aprovação de lei
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específica.
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Um fuluto melho, pala tndos,
CAPÍTULO VII
INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Seção 1
Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)
Art. 115 - A localização. construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades de impacto local, utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores. bem como os empreendimentos e atividades capazes. sob
qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental, sem prejuízo da exigência de estudo de impacto de vizinhança.
$ 1º - O licenciamento ambiental municipal observará as normas federais, estaduais e
municipais especiais.
$ 2º - A licença ambiental para empreendimentos ou atividades considerada efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do ambiente será emitida somente após a
avaliação do estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto sobre o
meio ambiente (RIMA).
Art. 116 - Sem prejuízo de exigências adicionais previstas em lei especial, dependerão de
realização de estudo de impacto ambiental, entre outras atividades e empreendimentos:
I- os terminais e infraestruturas minerárias e relativas a produtos químicos:
II - os oleodutos, gasodutos, minerodutos. troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários:
HI - as linhas de transmissão de energia elétrica;
IV - as obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos:
V - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos:
VI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária:
VII - complexo e unidades industriais e agroindustriais:
VIII - distritos industriais e áreas estritamente industriais:
IX - exploração econômica de madeira ou de can
: A a-de-a: úcar o um sh s
significativas em termos percentuais ou de importância do por sucar. quando atingir área
nto de vista ambiental.
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Rua dir toi ndeiçã 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 a
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e Minas
Um futidios melhof, polis todos,
Art. 117 - O Código do Meio Ambiente estabelecerá:
I- diretrizes gerais para a elaboração do EIA;
II - conteúdo mínimo do EIA:
III - conteúdo e a forma de apresentação do RIMA;
IV - previsão do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC.
: Art. 118- O licenciamento ambiental e o licenciamento urbanístico, quando da competência
municipal, deverão ser conduzidos de modo conjunto e harmônico, de modo a se garantir a duração
razoável do processo administrativo e a segurança jurídica.
Art. 119 - Os resultados dos estudos ambientais e urbanísticos poderão ser apresentados
conjuntamente no RIMA, dispensando-se, neste caso. o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)
Seção II
Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV)
Art. 120 - O Município exigirá dos empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas
públicos e privados, considerados impactantes sobre a área urbana do Município. a elaboração de
estudo de impacto de vizinhança (EIV) e respectivo relatório de impacto de vizinhança (RIV). para
a concessão das licenças e autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. de Acordo
com o disposto nas Leis de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo
Parágrafo único - O EIV tem por objetivos:
I - estabelecer medidas mitigadoras, compensatórias e adaptativas em relação aos impactos
negativos de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas; Ê
:
II - definir medidas intensificadoras em relação i sã
E à 2 PA aos impactos positivos i S
atividades e intervenções urbanísticas; P os de empreendimentos.
HI - orientar a realização de adaptações ao projeto de a
impacto. de forma a adequá-los às características urba
socioeconômicas locais:
provação dos empreendimentos de
Nísticas, ambientais, culturais €
IV - assegurar a utilização adequada e sustentável dos recursos ambi . .
e humanos; lentais, culturais. urbanos
YV - subsidiar processos de tomada de decisão relativos à apro
oval
impacto; ção de empreendimentos de
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Rua Jair Mota Mendonça,
01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
VI - contribuir para a garantia de boas condições de saúde e segurança da população:
VII - evitar mudanças irreversíveis e danos graves ao meio ambiente. às atividades culturais
e ao espaço urbano:
VIII - subsidiar o processo de gestão do sistema municipal de planejamento; e
IX - democratizar o processo de licenciamento urbano e ambiental.
Art. 121 - A elaboração do estudo de impacto de vizinhança e seu respectivo relatório
(EIV/RIV) não substituem a elaboração do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório
(EIA/RIMA).
Art. 122 - Os processos de licenciamento ambiental e urbanístico sob competência local
deverão ser conduzidos de modo conjunto e harmônico, permitindo-se que o conteúdo do RIV seja
embutido no RIMA.
TÍTULO VI
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
CAPÍTULO 1
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 123 - A gestão democrática será assegurada por meio da participação direta da
população, seja individualmente, seja por meio de associações representativas da sociedade civil e
de movimentos sociais, na formulação, execução e acompanhamento de planos. programas e
projetos de desenvolvimento urbano, conforme determina o inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 124 - À gestão democrática rege-se pelos princípios da transparência, do controle social
e da democratização das decisões municipais, na forma do disposto neste Plano Diretor.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO DEMOCRÁTICA
Seção I
Sistema de Informações Municipais
Art. 125 - O Município manterá Sistema de Inform
E : nações Municipai ietivo de
fornecer informações para o planejamento, o monitoramen pais com o objetivo d
to. a implementação e a avaliação das
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Rua Jair Mota Mendonça, Ns
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
políticas de desenvolvimento econômico, social. urbano. rural e ambiental, subsidiando a tomada
de decisões ao longo do processo.
$ 1º - O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados os dados. as
informações e os indicadores sociais. culturais. econômicos. financeiros. patrimoniais.
administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de
relevante interesse para o Município.
$ 2º - O Poder Executivo e Legislativo, deverão utilizar de novas tecnologias para O
fornecimentos de dados públicos aos cidadãos de forma didática.
Seção II
Conselho de Planejamento e Gerenciamento Territorial
Art. 126 - O Poder Executivo deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. instituir o
Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN., cabendo à este o
acompanhamento, a avaliação e a atualização da política municipal de desenvolvimento.
Parágrafo único - Serão atribuições do Conselho:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões
relativas à sua aplicação:
II - deliberar e emitir pareceres sobre as revisões sistemáticas e extraordinárias e proposta de
alteração da Lei do Plano Diretor:
HI - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano
inclusive os planos setoriais, decorrentes do Plano Diretor:
IV - zelar pela integração das políticas setoriais;
V - propor programas voltados ao aprimoramento do processo de planejamento e do
desenvolvimento local:
VI - discutir e manifestar sua posição sobre projetos de lei de ;
- 4 e lei de intere: íti |
rural e ambiental, durante sua tramitação na Câmara Municipal: fe a penar anã,
VII - acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos e ambientai
E ais:
VIII - aprovar medidas compensatórias e loteamentos e
F : á h m áreas de ex x ds
contíguas ao perímetro urbano das vilas, localidades ou Núcle e expansão urbana e áreas
Os de desenvolvimento urbano:
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Município de
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e Minas
Um futadio: melhol, polar todos
IX - aprovar, quando requerido por lei, o licenciamento de empreendimentos submetidos a
estudos de impacto ambiental e de vizinhança:
X - convocar audiências. debates e consultas públicas:
XI - organizar e coordenar as ações para a gestão orçamentária participativa:
XII - propor planos. programas e ações de desenvolvimento municipal:
XIII - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação
urbanística municipal:
XIV - elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 127 - O Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial -
COMPLAN. terá natureza consultiva e deliberativa na forma deste Plano Diretor e de seu
regimento interno.
Art. 128 - Após a aprovação deste Plano Diretor. o Poder Executivo deverá enviar à Câmara
Ri a e Es ra uia o Conselho de Planejamento e Gerenciamento Territorial
I — Definição do Conselho;
II — Atribuições:
III — Número de membros;
IV — Modalidade de eleição para a presidência e vice-presidência:
V — Mandato.
. Art. 129 - As funções de utilidade pública desempenhadas pelos membros do Conselho são
nad e devem pautar-se pela transparência, pela probidade, pela legalidade e pela
Art. 130 — O Poder Executivo municipal deverá, no prazo de
aprovação deste Plano Diretor, instituir o Fundo Munici
territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM.
até 01 (um) ano. após a
pal de Planejamento e Gerenciamento
Parágrafo único — O Fundo deverá ser regulamentado em legislação específica
Art. 131 - O Conselho Municipal de Plan
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COMPLAN, setá responsável por deiBaR sobre a pr nto e Gerenciamento Territorial -
estinaçã : À
stinação dos recursos oriundos do Fundo
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 N
Município de
te Alegre
e Minas
Um (utidto: melho, palio todos
Municipal de Planejamento e Gerenciamento territorial de Monte Alegre de Minas - FPGTM, bem
como a supervisão sobre a aplicação dos valores repassados.
Seção III
Conselhos Municipais Setoriais
Art. 132 - Os Conselhos Municipais Setoriais são os instrumentos que asseguram o Controle
Social das políticas públicas setoriais, criados por lei.
Parágrafo único - O Município assegurará:
I - os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao bom funcionamento dos
conselhos; e
II - a realização de cursos e atividades de capacitação dos conselheiros municipais com o
objetivo de imprimir mais eficiência e qualidade técnica às suas ações de controle social.
Seção IV
Audiências e Consultas Públicas
Art. 133 - À audiência pública consiste em sessão pública e aberta a qualquer pessoa física
ou jurídica. destinada a promover a discussão de ações, planos. projetos. programas e políticas de
interesse para o desenvolvimento urbano.
Parágrafo único - As audiências deverão ser realizadas de modo a viabilizar a participação
do maior número de pessoas, garantindo-se sua distribuição territorial e a escolha de horários mais
acessíveis aos trabalhadores.
Art. 134 - A consulta pública consiste em abertura dos processos de discussão de ações.
planos, projetos, programas e políticas de interesse para o desenvolvimento urbano à manifestação
escrita de qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - Caberá ao órgão municipal competente definir pr
população possa examinar o assunto e elaborar suas manifestações escritas,
em papel, como por mensagem digital.
azo razoável para que a
» Que serão aceitas tanto
Art. 135 - Aos participantes de audiência pública ou de co
direitos de acesso aos autos de processos administrativos. respei
proteção de dados, bem como os direitos de manifestação e de r
ser individualizada ou conjunta.
nsulta pública serão garantidos os
tadas as normas legais de sigilo e
esposta fundamentada, que poderá
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
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Art. 136 - Os programas e projetos de desenvolvimento urbano com grande impacto local.
como grandes obras e empreendimentos urbanos e rurais. serão precedidos necessariamente de
audiências e consulta pública.
Art. 137 - À convocação para a participação em audiências e consultas públicas será feita
pelo Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN com. pelo
menos, quinze dias de antecedência, por meio de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
e na página oficial do Poder Executivo local.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial —
COMPLAN deverá manter representante em toda consulta e audiência pública.
Seção V
Gestão Orçamentária Participativa
Art. 138 - O Município deverá realizar 5 (cinco) audiências públicas, | (um) debate e | (uma)
consulta pública final, sendo que, no mínimo, 3 (três) audiências públicas e o debate final deverão
ser realizados em período noturno, de forma a permitir ampla participação popular, para discussão
das propostas dos projetos que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), condição obrigatória para sua aprovação
pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - O Conselho de Planejamento e Gerenciamento Territorial - COMPLAN
deverá manter representante em toda consulta e audiência pública relativas à gestão orçamentária.
TÍTULO VIH
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 139- O Município, através do Poder Executivo, encaminhará à Câmara Municipal. nos
prazos máximos apontados. os seguintes projetos para revisão ou elaboração de leis que
complementam o Plano Diretor:
I- revisão do Código de Posturas: 2 (dois) anos;
II - revisão do Código de Obras: 2 (dois) anos;
KI - revisão do Código Tributário Municipal: a cada 5 (cinco) anos:
IV - elaboração do Código de Meio Ambiente: 5 (cinco) anos:
V - elaboração do Plano de Desenvolvimento da Área Rural: 5 (cinco) an
: os.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Parágrafo único - Os prazos são contados a partir da data de início da vigência desta Lei.
Art. 140 - Serão regulamentados por leis específicas no prazo máximo de 6 (seis) meses a
contar da data de início da vigência desta lei, os seguintes instrumentos contidos no Plano Diretor:
I - os instrumentos essenciais para o parcelamento, ocupação e uso do solo:
II — os demais instrumentos previstos neste Plano Diretor como essenciais à execução da
política de desenvolvimento urbano.
Art. 141 - Este Plano Diretor deverá ser revisado no prazo, máximo, de dez anos de sua
publicação.
Art. 142 - Integram esta Lei Complementar, os seguintes Anexos:
I - Mapa de Macrozoneamento Municipal:
II - Mapa da Rede Hidrográfica.
Art. 143 - Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE JUNHO DE 2.022.
Di/Últin He Freitas
Prefeito Municipal onte Alegre tle Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Profoitura Municipal e no site
oficial da Profoitura nos termos da Portaria
n.º 313 do 18/11/2016 om:
£O 126 18042
jACU,
matricuta: AI
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Município de
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e Minas
Um (uhio melhoA, pafic todos
ANEXO 1 - Mapa de Macrozoncamento Municipal
= Z e SD NE
Héncourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
ANEXO II - Mapa da Rede Hidrográfica
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