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norma nº 3095/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3095 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaInstitui o projeto ancestral e resistência, valorizando nossa Cultura, História, Raízes e dá outras providências
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuito: molho, patas todos
LEINº 3.095, DE 15 DE JULHO DE 2.022
Institui o Projeto Ancestral e Resistência, valorizando a nossa Cultura, História,
Raízes e Tradição e Dá Outras Providências
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Constitui a valorização do patrimônio cultural do Município os bens de
natureza material e imaterial, públicos ou particulares, que contenham referência à identidade. à ação
e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
1- as formas de expressão:
II - os modos de criar, fazer e viver:
HI - as criações de modo geral;
IV - as obras, objetos. documentos. edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais:
V - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º. O Município. com a colaboração da comunidade. promoverá e protegerá o
seu patrimônio cultural, por meio de:
I- inventário;
I - registro;
II - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação:
Art. 3º. São objetivos específicos da cultura os povos e comunidades tradicionais €
de reconhecimento e fortalecimento do patrimônio vivo e imaterial de Monte Alegre de Minas/MG:
I-Reconhecer, respeitar e valorizar a diversidade econômica-social. cultural dos
povos e comunidades tradicionais que interagem nos diferentes ambientes da nossa cidade:
Il-Preservar e promover os direitos a identidade própria, a cultura, particular, a
memória histórica e ao exercício de práticas comunitárias:
Il-Proteger e valorizar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seus
conhecimentos. práticas e usos: à
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34 3283-0500 VA /
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fututo melho, pafia todos
IV- Implementar e fortalecer projetos que valorizam a importância histórica e a
liderança étnico-social desempenhada pelos povos e comunidades tradicionais;
V- Promover a educação sobre a importância dos direitos humanos. sociais. culturais.
ambientais e econômicos, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as práticas
coletivas;
VI- Garantir as comunidades culturais, o acesso a verbas públicas e as condições
facilitadas para a gestão desses recursos culturais:
VII-Proteger as expressões culturais municipais em geral.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Cultura para atingir os objetivos propostos. fica
autorizado a oferecer:
I - cursos, congressos, seminários, palestras, pesquisas:
H - realização de oficinas:
IN — divulgação de quaisquer atividades culturais:
IV - seminários, workshop. oficinas e palestras;
V - publicações;
VI - exposições
VII - debates
VIII - dossiês:
IX- preservação de patrimônio.
Art. 5º. No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão observados os
seguintes princípios:
I- o respeito à liberdade de criação de bens culturais;
HI - o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em bem ou evento
cultural:
HI - a valorização. conservação e a preservação dos bens culturais como expressão da
diversidade sociocultural do Município:
IV - o estimulo à sociedade para a criação, produção. preservação e divulgação de bens
culturais, bem como para a realização de manifestações culturais:
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um. fuiião: melhot, patio todos
V-a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade civil e
proprietários de bens culturais. para a produção de ações de promoção. defesa e preservação de bens
culturais;
VI - a descentralização das ações administrativas;
VII - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu fortalecimento e
a sua intercomunicação:
VIII — promoção da função sociocultural da propriedade.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE JULHO DE
2.022.
p) | pre de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegrd de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
18,02 ,472
Ponta
Matrícula: .. ) 2 dA
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34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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