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norma nº 3096/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3096 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaCria a coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) no município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uituto melhol, pala, todos,
LEI Nº 3.096, DE 15 DE JULHO DE 2.022
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC) do Município de Monte Alegre de Minas/MG,
Autoriza o Município a Realizar a Gestão Associada das Ações de
Proteção e Defesa Civil, Aprova a Criação da Coordenadoria
Intermunicipal para Redução do Risco de Desastres-CIRRD no
Âmbito do Consórcio CIDES e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou. e eu. em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Monte Alegre de Minas/MG realizará a proteção e defesa
civil em seu território de forma consorciada, delegando ao Consórcio Público Intermunicipal
de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES a
competência para centralizar as ações de planejamento. coordenação, regulamentação.
execução e gestão.
Parágrafo único. Fica aprovada a criação, pela Assembleia Geral do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba-CIDES, da Coordenadoria Intermunicipal para Redução do Risco de Desastres-
CIRRD, nos termos da Resolução CIDES nº 05/2022.
Art. 2º. Para cumprir o objetivo exposto no art. 1º, fica criada no âmbito do
Município a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC, vinculada à
Coordenadoria Intermunicipal para Redução do Risco de Desastres- CIRRD, criada pelo
Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-
CIDES em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais-CBMMG.
Parágrafo único. O Município deverá regulamentar sua adesão à CIRRD-
CIDESmediante contrato de programa, nos termos do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005.
sendo dispensada a licitação para a contratação do Consórcio.
Art. 3º. Para as finalidades desta Lei denomina. se:
I- Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas. de socorro. assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população €
restabelecer a normalidade social.
H- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem.
, 1/3
34 3283-0500 LA
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidio melhas, patio todos,
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais.
HI- Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres.
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
IV- Estado de Calamidade Pública: Situação anormal. provocada por
desastres, causando danos e prejuizos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 4º. A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil-
SINPDEC.
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á, no mínimo. de:
I- Coordenador — ocupado por servidor municipal. designado pelo(a) Chefe do
Executivo Municipal, preferencialmente dentre os servidores efetivos ocupantesde cargos da
alta administração:
H- Assistente social efetivo;
HI- Conselho Municipal, composto na forma a ser definida em regulamento.
8 1º. Para fins desta lei, entende-se como alta administração os ocupantes de cargos
de natureza política, como os secretários municipais, o procurador geral do Município e os
diretores gerais e superintendentes de autarquias e fundações.
8 2º. Ficando impossibilitada a designação de servidor nos critérios do inciso |
deste artigo. dar-se-á preferência a servidor efetivo com formação na área de engenharia.
8 3º. Ficando impossibilitada a designação de servidor nos critérios do inciso Ie
do $ 2º deste artigo, dar-se-á preferência a servidor efetivo que manifestar interesse.
Art. 7º. O CIDES, em parceria com o CBMMG, comporá a equipe da
CIRRD,responsável por dar suporte integral à COMPDEC.
Art. 8º. Os servidores públicos efetivos designados para compor o COMPDEC
exercerão suas atividades sem prejuízo do cargo que ocupam.
Parágrafo único, A colaboração reterida neste artigo será considerada de
relevante interesse público. |
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e Minas
Um (utidio: melhoA, patas todos
Art. 9º. Poderão participar do COMPDEC representantes da sociedade civil coutras
entidades que manifestarem interesse.
Art. 10. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentosmunicipais
de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo municipal para
aProteção e Defesa Civil.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE JULHO
DE 2.022.
. to Bitencourt de Frkitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
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