| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3096 / 2022 |
| Date | 2022-07-15 |
| Ementa | Cria a coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) no município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (uituto melhol, pala, todos, LEI Nº 3.096, DE 15 DE JULHO DE 2.022 Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Monte Alegre de Minas/MG, Autoriza o Município a Realizar a Gestão Associada das Ações de Proteção e Defesa Civil, Aprova a Criação da Coordenadoria Intermunicipal para Redução do Risco de Desastres-CIRRD no Âmbito do Consórcio CIDES e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou. e eu. em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Monte Alegre de Minas/MG realizará a proteção e defesa civil em seu território de forma consorciada, delegando ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES a competência para centralizar as ações de planejamento. coordenação, regulamentação. execução e gestão. Parágrafo único. Fica aprovada a criação, pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba-CIDES, da Coordenadoria Intermunicipal para Redução do Risco de Desastres- CIRRD, nos termos da Resolução CIDES nº 05/2022. Art. 2º. Para cumprir o objetivo exposto no art. 1º, fica criada no âmbito do Município a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil-COMPDEC, vinculada à Coordenadoria Intermunicipal para Redução do Risco de Desastres- CIRRD, criada pelo Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba- CIDES em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais-CBMMG. Parágrafo único. O Município deverá regulamentar sua adesão à CIRRD- CIDESmediante contrato de programa, nos termos do art. 13 da Lei Federal 11.107/2005. sendo dispensada a licitação para a contratação do Consórcio. Art. 3º. Para as finalidades desta Lei denomina. se: I- Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas. de socorro. assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população € restabelecer a normalidade social. H- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem. , 1/3 34 3283-0500 LA www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futidio melhas, patio todos, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. HI- Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres. causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. IV- Estado de Calamidade Pública: Situação anormal. provocada por desastres, causando danos e prejuizos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido. Art. 4º. A COMPDEC integrará o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil- SINPDEC. Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á, no mínimo. de: I- Coordenador — ocupado por servidor municipal. designado pelo(a) Chefe do Executivo Municipal, preferencialmente dentre os servidores efetivos ocupantesde cargos da alta administração: H- Assistente social efetivo; HI- Conselho Municipal, composto na forma a ser definida em regulamento. 8 1º. Para fins desta lei, entende-se como alta administração os ocupantes de cargos de natureza política, como os secretários municipais, o procurador geral do Município e os diretores gerais e superintendentes de autarquias e fundações. 8 2º. Ficando impossibilitada a designação de servidor nos critérios do inciso | deste artigo. dar-se-á preferência a servidor efetivo com formação na área de engenharia. 8 3º. Ficando impossibilitada a designação de servidor nos critérios do inciso Ie do $ 2º deste artigo, dar-se-á preferência a servidor efetivo que manifestar interesse. Art. 7º. O CIDES, em parceria com o CBMMG, comporá a equipe da CIRRD,responsável por dar suporte integral à COMPDEC. Art. 8º. Os servidores públicos efetivos designados para compor o COMPDEC exercerão suas atividades sem prejuízo do cargo que ocupam. Parágrafo único, A colaboração reterida neste artigo será considerada de relevante interesse público. | lr na 34 3283-0500 Fe, www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (utidio: melhoA, patas todos Art. 9º. Poderão participar do COMPDEC representantes da sociedade civil coutras entidades que manifestarem interesse. Art. 10. Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentosmunicipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. Art. 11. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo municipal para aProteção e Defesa Civil. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 15 DE JULHO DE 2.022. . to Bitencourt de Frkitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: SB 0% sr ui Matrícula: [29 2 3/3 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000