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norma nº 3100/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3100 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaEstabelece Índice de Recomposição e Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melho, pala todos
LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022
Estabelece Índice de Recomposição e Reajuste dos Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de
Cargos de Provimento Temporário, Ocupantes de Cargos de Provimento
Comissionado (exceto SC-01), bem como Estabelece Índice de Recomposição da
Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras
Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido a recomposição dos vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais do Cargo de Provimento Efetivo, Estáveis, Cargos de Provimento Temporário,
regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, Ocupantes de Cargos de Provimento
Comissionado (exceto SC-01) e dos Conselheiros Tutelares de Monte Alegre de Minas/ MG, no
percentual de 5.45%, (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), correspondente à
variação do INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de janeiro de 2020 a
dezembro de 2020, a partir de 1º de setembro de 2.022.
$& 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. A recomposição prevista no “caput” deste artigo será estendida aos empregos
públicos referentes aos contratos temporários de prestação de serviços.
$ 3º. O índice previsto no “caput” deste artigo incidirá sobre os símbolos de
vencimentos compreendidos entre o SV01 ao SV55, SV 226, SV 227 e SV 292.
Art. 2º. Fica estabelecido um reajuste exclusivo, além da recomposição mencionada
no art. 1º, sobre os símbolos de vencimentos para os cargos de professor P1 e P3 do magistério — SV
226, SV 227 e SV 292, o qual será de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por
cento) a partir de 1º de setembro de 2.022.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos empregos públicos
referentes aos contratos temporários de prestação de serviços.
Art, 3º. A recomposição prevista no art. 1º, não será estendida aos ocupantes do cargo
de provimento Efetivo, ocupantes do cargo de provimento Temporário regidos pelas Leis
Complementares nº 108/2009 e 109/2009, e contratos temporários de Prestação de Serviços de
Agente de Controle de Endemias, pois a remuneração do aludido cargo foi fixado pelo Ministério
da Saúde através da Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2.022, em conformidade com a Lei
14.358, de 1º de junho de 2.022 e com a Lei Municipal nº 3.098, de 15 de julho de 2.022, evitando-
se desta forma, um duplo reajuste.
Art, 4º. A recomposição prevista no art. 1º, não será estendida aos ocupantes do cargo
de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a remuneração do aludido cargo
foi fixado pelo Ministério da Saúde através dá Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2.022.
a
34 3283-0500 a 1/6
www.montealegre.mg.gov.br no
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um julho melhol, pala todos
em conformidade com a Lei 14.358, de 1º de junho de 2.022 e com a Lei Municipal nº 3.098, de 15
de julho de 2.022, evitando-se desta forma, um duplo reajuste.
Art. 5º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de vencimento e
respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os símbolos em
comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado; e o Anexo III, que descreve
os valores dos cargos de provimento temporário, constantes das Leis Complementares nº 108/2009
e 109/2009.
Art. 6º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 30 DE
AGOSTO DE 2.022.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
30,08 ,sp22
(ANDO
Matrícula: SMS
34 3283-0500 Im
www. montealegre.mg.gov.br o .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um (ulido melho pac tudos;
ANEXO I — LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Símbolos de ValoresR$ | Simbolos de Valores R$ 2]
Vencimento Vencimento
SVOl 1.278,05 SV 30 1.816,51
SV 02 1.278,05 SV31 1.840,16
SV 03 1.278,05 SV32 1.925,33
SV 04 1.278,05 SV 33 2.019,92
SV 05 1.278,05 SV 34 2.105,12
SV 06 1.278,05 SV 35 2.213,85
SV 07 1.278,05 SV 36 2.322,68
SV 08 1.278,05 SV37 2.431,48
SV 09 1.278,05 SV 38 2.511,89
SV 10 1.278,05 SV | 2.672,85
SVII 1.278,05 SV 40 2.805,21
Sv 12 1.278,05 SV 41 2.937,63
SV 13 1.278,05 SV 42 3.079,57
SV 14 1.278,05 SV 43 3.230,92
SV 5 1.278,05 SV 44 o
1.278,05 SV 45 3.552,63
1.278,05 SV 46 3.127,12
1.278,05 SV 47 3.907,49
SV 19 1.278,05 SV 48 4.101,44
SV 20 1.278,05 SV 49 2.300,15
SVIl 1.278,05 SV 30 4.513,04
SV5 1.278,05 SV351 Tata |
SV 23 1.278,05 SV 52 4.967,11
SV 24 1.338,64 SV 53 5.208,39
SV 35 1.395,47 SV 54 5.463,87
SV 96 [414,68 SV 35 5.733,54
SV 27 1.527,90 SV 226 2.098,44
Sv 28 1.598,90 SV 227 2.308,28
SV 29 1.690,00 SV 292 2.322,59
encourt de Freita]
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP da
eee
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidios melhol, patas todos,
ANEXO II — LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Símbolos em Comissão
sc 02 5.330,49
Dr. Último Bitencóurt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de
34 3283-0500 4/6
www.montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
E Seo ag
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuinho melho, pala todos
ANEXO HI — LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS EXPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
CARGO VENCIMENTOS R$
Advogado 1.418,14
Agente Social 1.654,49
Assistente Social 3.072,67
Auxiliar Administrativo 1.278,05
Capacitador de Oficina 1.278,05
Coordenador de Atividade Física 1.41 8.14 |
Coordenador de Educação Física 1.890,84
Coordenador de Programa Social — 2.363,56
Educador de Saúde 1.278,05
Educador Social 1.418,14
Instrutor de Artesanato 1.278,05
Instrutor de Crochê e Tricô 1.278,05
Instrutor de Hortaliça 1.278,05
Instrutor de Informática 1.278,05
Instrutor de Pintura 1.278,05
Instrutor de Vagonite 1.278,05
Orientador Social 1.418,14
Psicólogo 3.072,67
Supervisor de Saúde - Zoonoses 2.424,00 |
itencourt de Freitas)
Prefeito Municipal de Monte Alegre delMinas
34 3283-0500 5/6
www.montealegre.mg.gov.br e
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
oMonte Alegre
e Minas
Um fuluto melho, pata tudos
CARGO | VENCIMENTOS R$
Agente de Consultório Médico/Odontológico - PSF 1.278,05
Auxiliar de Enfermagem — PSF - 1.278,05
Auxiliar de Farmácia 1.278,05
Auxiliar de Serviços Gerais É 1.278,05
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 4.727,20 |
| Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) EE 2.954,48
| Enfermeiro - PSF 4.727,20
RE - PSF | 17.747,44
Técnico em Enfermagem 1.278,05
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br pe,
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
6/6
DR...

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