| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3100 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | Estabelece Índice de Recomposição e Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melho, pala todos LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022 Estabelece Índice de Recomposição e Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado (exceto SC-01), bem como Estabelece Índice de Recomposição da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido a recomposição dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais do Cargo de Provimento Efetivo, Estáveis, Cargos de Provimento Temporário, regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado (exceto SC-01) e dos Conselheiros Tutelares de Monte Alegre de Minas/ MG, no percentual de 5.45%, (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), correspondente à variação do INPC - Indice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2020, a partir de 1º de setembro de 2.022. $& 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. $ 2º. A recomposição prevista no “caput” deste artigo será estendida aos empregos públicos referentes aos contratos temporários de prestação de serviços. $ 3º. O índice previsto no “caput” deste artigo incidirá sobre os símbolos de vencimentos compreendidos entre o SV01 ao SV55, SV 226, SV 227 e SV 292. Art. 2º. Fica estabelecido um reajuste exclusivo, além da recomposição mencionada no art. 1º, sobre os símbolos de vencimentos para os cargos de professor P1 e P3 do magistério — SV 226, SV 227 e SV 292, o qual será de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2.022. $ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas. $ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos empregos públicos referentes aos contratos temporários de prestação de serviços. Art, 3º. A recomposição prevista no art. 1º, não será estendida aos ocupantes do cargo de provimento Efetivo, ocupantes do cargo de provimento Temporário regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, e contratos temporários de Prestação de Serviços de Agente de Controle de Endemias, pois a remuneração do aludido cargo foi fixado pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2.022, em conformidade com a Lei 14.358, de 1º de junho de 2.022 e com a Lei Municipal nº 3.098, de 15 de julho de 2.022, evitando- se desta forma, um duplo reajuste. Art, 4º. A recomposição prevista no art. 1º, não será estendida aos ocupantes do cargo de provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a remuneração do aludido cargo foi fixado pelo Ministério da Saúde através dá Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2.022. a 34 3283-0500 a 1/6 www.montealegre.mg.gov.br no Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um julho melhol, pala todos em conformidade com a Lei 14.358, de 1º de junho de 2.022 e com a Lei Municipal nº 3.098, de 15 de julho de 2.022, evitando-se desta forma, um duplo reajuste. Art. 5º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado; e o Anexo III, que descreve os valores dos cargos de provimento temporário, constantes das Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009. Art. 6º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 30 DE AGOSTO DE 2.022. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 30,08 ,sp22 (ANDO Matrícula: SMS 34 3283-0500 Im www. montealegre.mg.gov.br o . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um (ulido melho pac tudos; ANEXO I — LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Símbolos de ValoresR$ | Simbolos de Valores R$ 2] Vencimento Vencimento SVOl 1.278,05 SV 30 1.816,51 SV 02 1.278,05 SV31 1.840,16 SV 03 1.278,05 SV32 1.925,33 SV 04 1.278,05 SV 33 2.019,92 SV 05 1.278,05 SV 34 2.105,12 SV 06 1.278,05 SV 35 2.213,85 SV 07 1.278,05 SV 36 2.322,68 SV 08 1.278,05 SV37 2.431,48 SV 09 1.278,05 SV 38 2.511,89 SV 10 1.278,05 SV | 2.672,85 SVII 1.278,05 SV 40 2.805,21 Sv 12 1.278,05 SV 41 2.937,63 SV 13 1.278,05 SV 42 3.079,57 SV 14 1.278,05 SV 43 3.230,92 SV 5 1.278,05 SV 44 o 1.278,05 SV 45 3.552,63 1.278,05 SV 46 3.127,12 1.278,05 SV 47 3.907,49 SV 19 1.278,05 SV 48 4.101,44 SV 20 1.278,05 SV 49 2.300,15 SVIl 1.278,05 SV 30 4.513,04 SV5 1.278,05 SV351 Tata | SV 23 1.278,05 SV 52 4.967,11 SV 24 1.338,64 SV 53 5.208,39 SV 35 1.395,47 SV 54 5.463,87 SV 96 [414,68 SV 35 5.733,54 SV 27 1.527,90 SV 226 2.098,44 Sv 28 1.598,90 SV 227 2.308,28 SV 29 1.690,00 SV 292 2.322,59 encourt de Freita] Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP da eee Município de eMonte Alegre e Minas Um futidios melhol, patas todos, ANEXO II — LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO Símbolos em Comissão sc 02 5.330,49 Dr. Último Bitencóurt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de 34 3283-0500 4/6 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 E Seo ag Município de eMonte Alegre e Minas Um fuinho melho, pala todos ANEXO HI — LEI Nº 3.100, DE 30 DE AGOSTO DE 2.022 TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS EXPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE 001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE FEVEREIRO DE 2.009. CARGO VENCIMENTOS R$ Advogado 1.418,14 Agente Social 1.654,49 Assistente Social 3.072,67 Auxiliar Administrativo 1.278,05 Capacitador de Oficina 1.278,05 Coordenador de Atividade Física 1.41 8.14 | Coordenador de Educação Física 1.890,84 Coordenador de Programa Social — 2.363,56 Educador de Saúde 1.278,05 Educador Social 1.418,14 Instrutor de Artesanato 1.278,05 Instrutor de Crochê e Tricô 1.278,05 Instrutor de Hortaliça 1.278,05 Instrutor de Informática 1.278,05 Instrutor de Pintura 1.278,05 Instrutor de Vagonite 1.278,05 Orientador Social 1.418,14 Psicólogo 3.072,67 Supervisor de Saúde - Zoonoses 2.424,00 | itencourt de Freitas) Prefeito Municipal de Monte Alegre delMinas 34 3283-0500 5/6 www.montealegre.mg.gov.br e Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de oMonte Alegre e Minas Um fuluto melho, pata tudos CARGO | VENCIMENTOS R$ Agente de Consultório Médico/Odontológico - PSF 1.278,05 Auxiliar de Enfermagem — PSF - 1.278,05 Auxiliar de Farmácia 1.278,05 Auxiliar de Serviços Gerais É 1.278,05 Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 4.727,20 | | Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) EE 2.954,48 | Enfermeiro - PSF 4.727,20 RE - PSF | 17.747,44 Técnico em Enfermagem 1.278,05 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br pe, Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 6/6 DR...