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norma nº 2521/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2521 / 2011
Date 2011-02-23
EmentaAltera o § 2º., do Art. 1., da Lei Municipal nº . 2171, de 08 de setembro de 2005, acrescenta Dispositivo á Mencionada Lei Municipal e dá outra Providência.
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PREFEITURA
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EG
LEIN. 2.521, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.011.
Altera o $ 2º., do Art. 1º., da Lei Municipal nº. 2.171, de 08 de
setembro de 2.005, Acrescenta Dispositivos à Mencionada Lei
Municipal e Dá Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do $ 2º., do Art. 1º., da Lei
nº. 2.171, de 08 de setembro de 2.005, o qual passa a vigorar de acordo com a
a seguinte redação:
“Ar RE
$ 2º. Os valores devidos pelo Município ao IPMA -
Instituto de Previdência. Municipal de Monte Alegre de Minas - deverão ser
atualizados pelo índice INPC, acrescidos de taxa de juros de 0,5% (meio por
cento) ao mês; as parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC
acrescida de uma taxa de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês ou
anualmente desde que seja com os índices acumulados, de acordo com a tabela
de correção daCorregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.”
Art. 2º. A Lei Municipal nº. 2.171 passa a vigorar acrescida
A dos seguintes artigos:
“Art. 4º:-A. Os valores devidos e parcelados correspondem
à parte Patronal, pois a parte dos segurados foi deduzida nos valores
repassados ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas —
IPMA.
Art. 4º-B. As competências e o montante do débito, no
seu valor originário e com as atualizações, deverão constar de planilhas que
serão anexadas ao respectivo termo de parcelamento.
Art. 4º.-C. O total do débito do Município perante o IPMA
- Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - apurado
compreende os períodos de Reage 1.991 a Dezembro de 2.004.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
e-mail: pm.montealegre hotmail.com
=
Art 4º-D. Constituem motivos para a rescisão do
parcelamento previsto nesta Lei, rescisão que ocorrerá independentemente de
qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I - a infração de qualquer das cláusulas deste
instrumento;
I-a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas
ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais
correntes;
IH — a falta de recolhimento de quaisquer contribuições
correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos.
$ 1º, A rescisão do parcelamento previsto nesta Lei, por
descumprimento de quaisquer das suas condições, servirá para inscrição do
débito em Divida Ativa, no todo ou em parte.
$:2º. A rescisão do parcelamento previsto nesta Lei
implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando o
Município a sua cobrança judicial, acrescida de juros de 0,5% (meio por cento)
ao mês, a contar da data da última parcela paga até a data da inscrição da
dívida, bem como honorários advocatícios.”
Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos relativos ao
parcelamento previsto na Lei Municipal nº. 2.171/2005, com as alterações ora
introduzidas, praticados anteriormente à publicação desta Lei.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE
MINAS/MG, 23 DE FEVEREIRO DE 2.011.
Bretelte Municipal
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520
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