| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2521 / 2011 |
| Date | 2011-02-23 |
| Ementa | Altera o § 2º., do Art. 1., da Lei Municipal nº . 2171, de 08 de setembro de 2005, acrescenta Dispositivo á Mencionada Lei Municipal e dá outra Providência. |
| native_id | 248 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA - ++ -MONT EG LEIN. 2.521, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.011. Altera o $ 2º., do Art. 1º., da Lei Municipal nº. 2.171, de 08 de setembro de 2.005, Acrescenta Dispositivos à Mencionada Lei Municipal e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a redação do $ 2º., do Art. 1º., da Lei nº. 2.171, de 08 de setembro de 2.005, o qual passa a vigorar de acordo com a a seguinte redação: “Ar RE $ 2º. Os valores devidos pelo Município ao IPMA - Instituto de Previdência. Municipal de Monte Alegre de Minas - deverão ser atualizados pelo índice INPC, acrescidos de taxa de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; as parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice INPC acrescida de uma taxa de juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês ou anualmente desde que seja com os índices acumulados, de acordo com a tabela de correção daCorregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.” Art. 2º. A Lei Municipal nº. 2.171 passa a vigorar acrescida A dos seguintes artigos: “Art. 4º:-A. Os valores devidos e parcelados correspondem à parte Patronal, pois a parte dos segurados foi deduzida nos valores repassados ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas — IPMA. Art. 4º-B. As competências e o montante do débito, no seu valor originário e com as atualizações, deverão constar de planilhas que serão anexadas ao respectivo termo de parcelamento. Art. 4º.-C. O total do débito do Município perante o IPMA - Instituto de Previdência Municipal de Monte Alegre de Minas - apurado compreende os períodos de Reage 1.991 a Dezembro de 2.004. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegre hotmail.com = Art 4º-D. Constituem motivos para a rescisão do parcelamento previsto nesta Lei, rescisão que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: I - a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; I-a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições mensais correntes; IH — a falta de recolhimento de quaisquer contribuições correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos. $ 1º, A rescisão do parcelamento previsto nesta Lei, por descumprimento de quaisquer das suas condições, servirá para inscrição do débito em Divida Ativa, no todo ou em parte. $:2º. A rescisão do parcelamento previsto nesta Lei implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando o Município a sua cobrança judicial, acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga até a data da inscrição da dívida, bem como honorários advocatícios.” Art. 3º. Ficam convalidados todos os atos relativos ao parcelamento previsto na Lei Municipal nº. 2.171/2005, com as alterações ora introduzidas, praticados anteriormente à publicação desta Lei. Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 23 DE FEVEREIRO DE 2.011. Bretelte Municipal Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas - Av. 16 de Setembro nº 34 - CEP 38.420-000 - Tel.: 34 3283-0500 - Tel/Fax: 34 3283-0520 e-mail: pm.montealegreWhotmail.com