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norma nº 3104/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3104 / 2022
Date 2022-10-06
EmentaEstabelece Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de MAM - Diretores e Supervisores.
native_id2484

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Município de
te Alegre
Minas
Um fulão melho pata todos
LEINº 3.104, DE 06 DE OUTUBRO DE 2.022
Estabelece Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de
Monte Alegre de Minas Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivos,
Temporários de Supervisor Escolar e Orientador Escolar, e aos
Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado com Símbolo de Vencimento
SC 03 e Dá Outras Providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido um reajuste aos Servidores Públicos Municipais
ocupantes de Cargos de Provimento Efetivos, Temporários de Supervisor Escolar e Orientador
Escolar e aos Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado com Símbolo de Vencimento
SC 03, o qual será de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), a partir de 1º
de setembro de 2.022.
$ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. O reajuste previsto no caput deste artigo será estendido aos empregos públicos
referentes aos contratos temporários de prestação de serviço.
Art. 2º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE OUTUBRO
DE 2.022.
Dr. Último Bitencourt de Freit
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
dpi
A
Matrícula: MAY
11
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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