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norma nº 3106/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3106 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDispõe Sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, Estabelece Procedimentos Organizacionais e Dá Outras Providências.
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Município de
te Alegre
e Minas
Um futidtor melho, patos todos,
LEI Nº 3.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.022
Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do
Município de Monte Alegre de Minas, Estabelece Procedimentos
Organizacionais e Dá Outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Monte Alegre de Minas,
é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários
Municipais e demais dirigentes e integrantes da Administração Municipal.
Art. 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, por meio de órgãos e entidades que compõem a
Administração do Município.
Art. 3º. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos públicos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 4º. Os serviços públicos municipais, a serem prestados à
população do Município de Monte Alegre De Minas, compreendem:
I - construção e manutenção de obras públicas de interesse da
comunidade;
II - o provimento dos serviços de infra-estrutura;
HI - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e
drenagem, prevenindo ações danosas à saúde e ao meio ambiente;
IV - a educação e o ensino fundamental;
V - o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades
educacionais, sociais e econômicas;
VI - o exercício do poder de política municipal nos termos da
legislação tributária, obras e posturas, meio ambiente e uso do solo;
VII - a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que
propiciem a melhoria da qualidade de vida/da comunidade; e,
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eMonte Alegre
e Minas
Um fututo: melho, pata, todos,
VIII — a execução e manutenção dos serviços de abastecimento de
água.
Art. 5º. Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente,
pela Administração Municipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos:
I - eficiência, segurança e continuidade;
H - preço ou tarifa justa;
HI - observância do processo de licitação; e,
IV - respeito aos direitos do usuário e do cidadão.
CAPITULO HI
DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL
Art. 6º. A Administração Municipal é o instrumento de ação do
governo local e suas atividades terão por objetivo o bem estar da comunidade e o
atendimento adequado ao cidadão, com vistas a:
I- criar meios para o pleno exercício da cidadania;
II - assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias
individuais;
HI - democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as
aspirações dos diversos segmentos da sociedade local;
IV - possibilitar a criação de meios de participação e controle pela
sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos de interesse local:
V - promover e articular o desenvolvimento municipal;
VI - garantir a provisão de bens e serviços básicos; e,
VII - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e
valorização do servidor público, com o propósito de dotar a Administração Municipal
dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades;
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS
Art. 7º. A Administração Municipal compreende os órgãos da
administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à
subordinação hierárquica integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal.
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Município de
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e Minas
melho, palco todos,
Um futião
Art. 8º. A Unidade Administrativa para o desempenho de atividade
normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e
avaliação de planos, programas, projetos e atividades será composta de quatro níveis,
assim denominados:
I- 1 Nível - Secretaria
H- 2 Nível — Departamento
HII- 3 Nível — Encarregado de Departamento
HI- 4 Nível — Assessor de Departamento
SEÇÃO II
DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º. A integração de órgãos e entidades na Administração
Municipal processar-se-á por subordinação, vinculação ou cooperação.
Art. 10. Para os fins desta Lei, entende-se:
I - por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as
Secretarias e entre estas e os órgãos;
Il - por vinculação, a relação de supervisão governamental entre
secretarias e as áreas de sua competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à
subordinação hierárquica; e,
II - por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e
articulação entre as secretarias e as entidades de direito privado, compreendida em sua
área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, supervisão governamental e
subordinação hierárquica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 11. A Administração Indireta é constituída de entidades com
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, compreende:
I — autarquia;
II — sociedade de economia mista;
HI — empresa pública;
IV — fundação pública.
Parágrafo Único: As atividades mencionadas neste artigo vinculam-
se ao Prefeito Municipal ou ao Departamento em cuja área de competência se enquadre
a sua própria atividade.
Art. 12. Para os efeitos desta lei considera-se respectivamente:
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Um futto melho, pala todos
I — autarquia: entidade criada por lei, com personalidade de direito
público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle
estatal, para executar atividade típica da Administração Municipal que, para melhor
funcionamento requeira gestão administrativa e financeira descentralizada;
II — sociedade de economia mista: entidade instituída sob a forma de
sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em lei municipal, para a
exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de
entidade da administração indireta municipal no capital votante:
II — empresa pública: entidade instituída por lei, com personalidade
jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para
exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência
administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital volante pertencente ao
Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno
e de entidade da Administração Indireta Municipal; e,
IV — fundação pública: é a entidade criada por lei específica, sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, patrimônio e receita própria, tendo por finalidade desenvolver atividades de
cunho assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às
referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada.
Parágrafo Único: Além do estabelecido neste artigo, à fundação
pública com objetivo educacional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também,
de autonomia didático-acadêmica e científica.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA
Art. 13. A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a
concentração, a coordenação, descentralização do processo decisório e a articulação do
esforço técnico para a padronização, aumento de rentabilidade, uniformização,
celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção de gastos,
progressiva redução dos custos da Administração Municipal.
Art. 14. A ação da Administração Municipal do Poder Executivo
pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes princípios básicos:
I - planejamento;
II - coordenação e articulação;
HI - descentralização;
IV - controle; e,
V — modernização.
SEÇÃO I
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Um futidto melho, pofics todos
DO PLANEJAMENTO
Art. 15. Planejamento, é para os fins desta lei, o estabelecimento de
políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzem a ação
governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de
serviços públicos de interesse local.
Art. 16. A ação governamental do Poder Executivo em articulação
com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerão todo
Planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município
de Monte Alegre De Minas e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação dos seguintes instrumentos administrativos:
I - Plano Operativo de Governo:
H - Programas gerais e ou setoriais, de duração anual e ou plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Programação Financeira de Desembolso; e,
V - Plano Diretor.
Art. 17. Incluem-se entre as funções de planejamento:
I - a identificação dos aspectos de planejamento institucional
necessário à consecução de objetivos e metas do governo municipal;
IH - a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos,
programas e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento;
HI - o acompanhamento e a avaliação da execução de planos,
programas e projetos; e,
IV - a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e
metas previstas nos programas e projetos;
Art. 18. Constará dos planos do governo a especificação dos órgãos e
entidades responsáveis por sua execução.
SEÇÃO IH
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art. 19. Coordenação e articulação constituem, para os fins desta lei,
o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento
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Um fututo melho, pafics todos,
até a execução dos planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a
melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais.
Parágrafo Único: Os atos administrativos que instituírem planos,
programas, projetos e atividades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos
trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 20. Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de
ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as
secretarias, órgãos e entidades nele interessados e ou envolvidos, inclusive quanto aos
aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e
entendimentos, com vistas a soluções integradas e harmonizadas com a política geral e
setorial do Município.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 21. O Poder Executivo adotará política de descentralização de
seus serviços, funções e atividades.
Parágrafo Único: A descentralização tem por objetivo assegurar
maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do governo
municipal o mais próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou
problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de
demandas, aspirações e projetos. bem como no estabelecimento de prioridades e no
controle das ações do governo.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 22. Controle é, para os fins desta lei, a fiscalização e
acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades na Administração Municipal
do Poder Executivo.
Art. 23. O controle na Administração Municipal tem por finalidade
assegurar que:
I - os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o
ajustamento das políticas, diretrizes, projetos e programas do governo:
H - sejam cumpridos os procedimentos e normas; e,
HI - os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito
contra o patrimônio público.
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Um fudido melho patas todos
Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
submetem-se aos controles externo e interno.
$ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
8 2º. O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através
de:
I — fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e
patrimonial;
I - a avaliação do cumprimento das metas previstas, principalmente
no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
HI - controle das operações de crédito; e,
IV - apoio à ação do controle externo.
Art. 25. O controle na Administração Municipal do Poder Executivo
será exercido:
I - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à
observância das normas; e,
II - pelos órgãos e unidades administrativas componentes do sistema,
para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das
operações.
Art. 26. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários
à efetivação do controle na Administração Municipal mediante Decreto.
SEÇÃO V
DA MODERNIZAÇÃO
Art. 27. A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá
sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida esta como
um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma
administrativa, reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos
humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso
tecnológico. 1
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CAPÍTULO V VA
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Um fuluho melhol pata todos
DO PLANO DE GOVERNO
Art. 28. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao
Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
Parágrafo Único: O Plano Operativo do Governo Municipal é a
consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades
elaborados pelos órgãos setoriais.
Art. 29. Anualmente, serão elaboradas as diretrizes orçamentárias,
que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado
no exercício seguinte.
Art. 30. Os órgãos de planejamento e de finanças municipais
elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar
a liberação dos recursos necessários.
Art. 31. O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas
relativas ao exercício anterior, nos termos da Lei 4.320/64, da Constituição Federal do
Estado, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar 101/2000.
CAPITULO VI
DA SUPERVISÃO MUNICIPAL
Art. 32. Toda entidade da Administração Municipal do Poder
Executivo está sujeita à supervisão governamental exercida pelos titulares das
Secretarias, respeitadas as competências de cada uma.
Art. 33. A supervisão governamental tem por objetivo promover a
execução de planos, programas e projetos do governo e a eficácia da atuação de cada
Secretaria e à observância da legislação federal e estadual.
Art. 34. A supervisão das entidades que integram a Administração
Municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e
financeira, terá como finalidade assegurar:
I- o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas
nos seus atos constitutivos;
II - a harmonia política, as diretrizes e a programação do governo em
sua área de atuação;
HI - a eficiência operacional;
IV - a efetividade de ação governaméntal: e,
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V - a congruência da ação governamental com os cenários sócio-
econômico, político, organizacional e administrativo na realidade social e nas
expectativas da comunidade.
Art. 35. Cada Secretaria, no exercício da supervisão, deverá:
I - fazer observar os princípios definidos nesta lei;
I - zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão
central;
HI - avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados;
IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos.
Art. 36. Para efeito de supervisão, cada entidade deverá:
I- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados;
II - prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular
da secretaria a que se vincula; e,
HI - relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 37. A organização da Administração Municipal compreende:
a) - a estrutura básica; e,
b) - a estrutura complementar.
Art. 38. A estrutura básica, constituída pelas Secretarias Municipais e
os órgãos que as compõem.
Art. 39. A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados
de natureza consultiva deliberativa e de controle. |
CAPÍTULO [a 4 “ay
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Um ududior melho, patas todos,
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 40. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Monte
Alegre De Minas, para a consecução dos serviços públicos, nos termos das
competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta lei e compreende as
seguintes secretarias:
I- Coordenadoria de Governo e de Planejamento;
II — Controladoria Geral;
HI — Procuradoria Jurídica;
IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII — Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer;
VIII - Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de
Serviços Públicos;
IX — Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; e,
X — Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e
Veículos.
Parágrafo Único: As Secretarias são autônomas entre si e
diretamente subordinadas ao Prefeito.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE GOVERNO E DE PLANEJAMENTO
Art. 41. O Coordenador de Governo e de Planejamento tem nível
hierárquico de Secretário.
Art. 42. A Coordenadoria de Governo e de Planejamento, órgão de
coordenação e assessoramento ao Prefeito.
8 1º. A coordenadoria mencionada no caput deste artigo compreende
os seguintes órgãos:
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Um (utudo: melho, pafic, todos,
a) Departamento de Coordenadoria de Governo e de Planejamento; e,
b) Departamento de Gabinete do Prefeito.
8 2º. A coordenadoria mencionada no caput deste artigo têm como
área de competência:
1 planejar e executar as atividades de observância às leis municipais:
II - as atividades de natureza política e administrativa:
III - a coordenação e execução dos serviços de comunicação social da
Prefeitura;
IV —- a coordenação, execução e controle das atividades de
Planejamento; e,
V — Na Coordenadoria de Governo está subordinado o Departamento
de Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 43. A Controladoria Geral, órgão nível de Secretaria Municipal, é
o órgão central de controle interno responsável pela verificação da legalidade dos atos
de arrecadação de receitas e realização de despesas, pela fidelidade dos agentes da
Administração responsáveis pelos bens e valores públicos e o cumprimento do
programa de trabalho do orçamento anual.
SEÇÃO HI
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 44. A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento ao
Prefeito, tem por área de atuação o planejamento, coordenação e execução das
atividades de representação jurídica do Município, pronunciando-se por meio de parecer
sobre matéria jurídica e promovendo a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer
outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 45. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
compreende os seguintes órgãos:
a) Departamento de Finanças;
b) Departamento de Contabilidade;
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c) Departamento de Recursos nr
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Um (uid melhoh, pafics todos
d) Departamento de Administração;
e) Departamento de Compras;
f) Departamento de Licitações:
g) Departamento de Cadastro e Tributos;
h) Departamento de Patrimônio; e,
i) | Departamento de Tecnologia da Informação.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Finanças e Administração é o
órgão central de planejamento e execução da política fazendária do Município,
responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais,
aplicação da legislação tributária e o processamento de receita e despesa, e tecnologia
da informação.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
CULTURA E TURISMO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo,
compreendem os seguintes órgãos:
a) Departamento de Educação:
b) Departamento de Transporte Escolar;
ec) Departamento de Cultura e Turismo;
d) Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil; e,
e) Diretores de Escolas.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo é o
órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades relativas
ao ensino ministrado em todos os níveis de ensino oferecidos na rede municipal de
ensino e, supletivamente, nos demais níveis de educação e atividades relacionadas à
cultura e turismo.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL,
ESPORTES E LAZER
Art. 49. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer
compreende os seguintes órgãos:
a) Departamento de Ação Social;
b) Departamento de Esportes e Lazer; e,
c) Departamento da Mulher. À
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te Alegre
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Art. 50. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer é o
órgão responsável pela coordenação da ação social no Município através do estreito
relacionamento com os órgãos estaduais e federais e entidades assistenciais, com o
objetivo de ser realizada uma programação ordenada e unificada; cabe também a essa
Secretaria a responsabilidade pela coordenação das atividades relacionadas ao
desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer, a fim de promover o bem estar
social e individual de nossos munícipes.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 51. A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes
unidades:
a) Departamento de Saúde Pública;
b) Departamento de Saúde Bucal; e,
c) Departamento de Coordenadoria do PSF.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo
planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à saúde da população.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 53. A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de
Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos:
a) Departamento de Limpeza Pública;
b) Departamento de Habitação:
c) Departamento de Água e Esgoto;
d) Departamento de Obras e Serviços Públicos;
e) Departamento de Engenharia;
f) Departamento de Iluminação Pública; e,
g) Departamento de Trânsito.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de
Serviços Públicos, é o órgão responsável pela execução de obras de construção e
reformas de interesse público, limpeza e manutenção de vias, manutenção e construção
de estradas vicinais, e manutenção dos serviços de água e esgotos, engenharia,
iluminação pública e trânsito.
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Um fututo: melhol, patos todos,
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA,
INDUSTRIA E COMERCIO
Art. 55. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio,
compreende o seguinte órgão:
a) Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio.
Art. 56. A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio
é o órgão de coordenação geral do desenvolvimento econômico e do meio ambiente do
Município.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E MANUTENÇÃO DE
MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 57. A Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de
Máquinas e Veículos, compreende os seguintes órgãos:
a) Departamento de Estradas; e,
b) Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos.
Art. 58. A Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de
Máquinas e Veículos é o órgão responsável pela manutenção de máquinas e veículos,
bem como manutenção e construção de estradas vicinais.
TÍTULO HI
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 59. A estrutura administrativa e os procedimentos
organizacionais previstos na presente lei, terão sua execução de forma gradativa, a
medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela
Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 60. A implantação dos órgãos da Administração Municipal far-
se-á através dos seguintes procedimentos:
I - aprovação do Regimento Interno da Prefeitura Municipal, através
de Decreto do Poder Executivo;
II - provimento das respectivas chefias, com à posse e a investidura de
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seus titulares;
Município de
te Alegre
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Um (uititor melho, paia, todos
III - adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em
vigor e a proposta; e,
IV - adequação das condições necessárias ao funcionamento da
estrutura proposta através de elementos materiais e humanos, indispensáveis aos
procedimentos de implantação do novo órgão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular
em regime de mútua colaboração.
Art. 62. A Administração Municipal proporcionará condições de
treinamento e reciclagem do quadro de servidores do Município, com vistas a necessária
adequação a nova estrutura organizacional.
Art. 63. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas
atribuições aos órgãos da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com
a sua área de competência.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 64. Os cargos de Secretarias Municipais são os constantes do
Anexo 1.
Art. 65. Os cargos de provimento em Comissão, constantes do Anexo
II, ficam assim classificados:
1 — Grupo de Coordenação, Símbolo em Comissão SC-3, ocupantes do
Cargo de Diretor de Departamento;
II — Grupo de Encarregado, Símbolo em Comissão SC-4, ocupantes do
Cargo de Encarregado de Departamento; e,
HI — Grupo de Assessoria, Símbolo em Comissão SC-5, ocupantes do
Cargo de Assessor de Departamento.
Art. 66. Os cargos de Provimento em Comissão são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito. ho
à 15/19
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uitido: melho, pafico todos,
Art. 67. Complementam a estrutura organizacional do Poder
Executivo os Conselhos já criados e aqueles que vierem a serem constituídos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas
a conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo com a estrutura
organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente lei.
Art. 69. As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de
regulamento.
Art. 70. Fazem parte integrante da presente lei, os Organogramas e os
Anexos 1 e II.
Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.134/2004; 2.190/2005;
2.214/2006; 2.228/2006: 2.249/2006; 2.287/2007; 2.314/2007; 2.389/2009 e
2.539/2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19
DE OUTUBRO DE 2.022.
r. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial
da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
Matrícula: ul 9
16/19
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br no
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
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ANEXO I
SECRETARIAS
- Coordenadoria de Governo e de Planejamento
- Controladoria Geral
- Procuradoria Jurídica
- Secretaria Municipal de Administração e Finanças
- Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer
- Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos
|- Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
- Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos
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Prefeito Municipal de Monte Alegreé de Minas
17/19
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br no
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
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ANEXO IH
DENOMINAÇÃO |
1) GRUPO DE COORDENAÇÃO
DEPARTAMENTOS DE:
Coordenadoria de Governo e de Planejamento
Gabinete do Prefeito
Finanças
Contabilidade
Recursos Humanos
Administração
Compras
Licitações
Cadastro e Tributos
Patrimônio
Tecnologia da Informação
Educação
Transporte Escolar
Cultura e Turismo
Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil
Diretores de Escolas
Ação Social
Esportes e Lazer
Mulher
Saúde Pública
Saúde Bucal
Coordenadoria do PSF
Limpeza Pública
Habitação
Água e Esgoto
Obras e Serviços Públicos
Engenharia
Iluminação Pública
Trânsito
Meio Ambiente, Indústria e Comércio
Estradas
Manutenção de Máquinas e Veículos
= 18/19
34 3283-0500 5
www.montealegre.mg.gov.br =
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
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2) GRUPO DE ENCARREGADOS:
Arquivo Público Municipal
Avaliação de Tributos
Abastecimento de Frota Municipal
Desenvolvimento de Convênios
3) GRUPO DE ASSESSORIA:
Dep. de Coordenadoria de Governo e de Planejamento
Dep. do Gabinete do Prefeito
Dep. de Controladoria Geral
Dep. de Procuradoria Jurídica
Dep. de Finanças
Dep. de Contabilidade
Dep. de Recursos Humanos
Dep. de Administração
Dep. de Compras
Dep. de Licitações
Dep. de Cadastro e Tributos
Dep. de Patrimônio
Dep. de Educação
Dep. de Transporte Escolar
Dep. de Cultura e Turismo
Dep. de Ação Social
Dep. de Esportes e Lazer
Dep. da Mulher
Dep. de Saúde Pública
Dep. de Saúde Bucal
Dep. de Coordenadoria do PSF
Dep. de Limpeza Pública
Dep. de Habitação
Dep. de Água e Esgoto
Dep. de Obras e Serviços Públicos
Dep. de Iluminação Pública
Dep. de Trânsito
Dep. de Meio Ambiente, Indústria e Comércio
Dep. de Estradas
Dep. de Manutenção de Máquinas e Veículos
19/19
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br ,
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS
ORGANOGRAMA — 2022
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