| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3106 / 2022 |
| Date | 2022-10-19 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, Estabelece Procedimentos Organizacionais e Dá Outras Providências. |
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Município de te Alegre e Minas Um futidtor melho, patos todos, LEI Nº 3.106, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.022 Dispõe sobre a Reestruturação da Administração Pública do Município de Monte Alegre de Minas, Estabelece Procedimentos Organizacionais e Dá Outras providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 1º. O Poder Executivo do Município de Monte Alegre de Minas, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais e demais dirigentes e integrantes da Administração Municipal. Art. 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, por meio de órgãos e entidades que compõem a Administração do Município. Art. 3º. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos de idade, no exercício dos direitos públicos. CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 4º. Os serviços públicos municipais, a serem prestados à população do Município de Monte Alegre De Minas, compreendem: I - construção e manutenção de obras públicas de interesse da comunidade; II - o provimento dos serviços de infra-estrutura; HI - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem, prevenindo ações danosas à saúde e ao meio ambiente; IV - a educação e o ensino fundamental; V - o atendimento de necessidades relacionadas com as atividades educacionais, sociais e econômicas; VI - o exercício do poder de política municipal nos termos da legislação tributária, obras e posturas, meio ambiente e uso do solo; VII - a execução e manutenção de serviços de utilidade pública que propiciem a melhoria da qualidade de vida/da comunidade; e, 8 119 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fututo: melho, pata, todos, VIII — a execução e manutenção dos serviços de abastecimento de água. Art. 5º. Os serviços públicos serão exercidos, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal ou por seus delegados, atendendo os seguintes requisitos: I - eficiência, segurança e continuidade; H - preço ou tarifa justa; HI - observância do processo de licitação; e, IV - respeito aos direitos do usuário e do cidadão. CAPITULO HI DA ADMINISTRACÃO MUNICIPAL Art. 6º. A Administração Municipal é o instrumento de ação do governo local e suas atividades terão por objetivo o bem estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, com vistas a: I- criar meios para o pleno exercício da cidadania; II - assegurar, regular e controlar o exercício dos direitos e garantias individuais; HI - democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local; IV - possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos de interesse local: V - promover e articular o desenvolvimento municipal; VI - garantir a provisão de bens e serviços básicos; e, VII - revitalizar o serviço público municipal através da capacitação e valorização do servidor público, com o propósito de dotar a Administração Municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades; SEÇÃO I DAS CATEGORIAS ORGANIZACIONAIS Art. 7º. A Administração Municipal compreende os órgãos da administração direta e indireta, e os órgãos sem personalidade jurídica, sujeitos à subordinação hierárquica integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal. 2/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas melho, palco todos, Um futião Art. 8º. A Unidade Administrativa para o desempenho de atividade normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos e atividades será composta de quatro níveis, assim denominados: I- 1 Nível - Secretaria H- 2 Nível — Departamento HII- 3 Nível — Encarregado de Departamento HI- 4 Nível — Assessor de Departamento SEÇÃO II DA INTEGRAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9º. A integração de órgãos e entidades na Administração Municipal processar-se-á por subordinação, vinculação ou cooperação. Art. 10. Para os fins desta Lei, entende-se: I - por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito e as Secretarias e entre estas e os órgãos; Il - por vinculação, a relação de supervisão governamental entre secretarias e as áreas de sua competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinação hierárquica; e, II - por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre as secretarias e as entidades de direito privado, compreendida em sua área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, supervisão governamental e subordinação hierárquica. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 11. A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, compreende: I — autarquia; II — sociedade de economia mista; HI — empresa pública; IV — fundação pública. Parágrafo Único: As atividades mencionadas neste artigo vinculam- se ao Prefeito Municipal ou ao Departamento em cuja área de competência se enquadre a sua própria atividade. Art. 12. Para os efeitos desta lei considera-se respectivamente: / a) 3/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um futto melho, pala todos I — autarquia: entidade criada por lei, com personalidade de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade de auto-administração sob controle estatal, para executar atividade típica da Administração Municipal que, para melhor funcionamento requeira gestão administrativa e financeira descentralizada; II — sociedade de economia mista: entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma em que venha a ser proposta em lei municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da administração indireta municipal no capital votante: II — empresa pública: entidade instituída por lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizada sob qualquer forma em direito permitida, para exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital volante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidade da Administração Indireta Municipal; e, IV — fundação pública: é a entidade criada por lei específica, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita própria, tendo por finalidade desenvolver atividades de cunho assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional deva ser assim organizada. Parágrafo Único: Além do estabelecido neste artigo, à fundação pública com objetivo educacional e hospitalar, bem como a de ensino, gozará, também, de autonomia didático-acadêmica e científica. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES ORGANIZADAS EM SISTEMA Art. 13. A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração, a coordenação, descentralização do processo decisório e a articulação do esforço técnico para a padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção de gastos, progressiva redução dos custos da Administração Municipal. Art. 14. A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes princípios básicos: I - planejamento; II - coordenação e articulação; HI - descentralização; IV - controle; e, V — modernização. SEÇÃO I / CN am] 4/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futidto melho, pofics todos DO PLANEJAMENTO Art. 15. Planejamento, é para os fins desta lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzem a ação governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de interesse local. Art. 16. A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e os segmentos organizados da comunidade, obedecerão todo Planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Monte Alegre De Minas e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos: I - Plano Operativo de Governo: H - Programas gerais e ou setoriais, de duração anual e ou plurianual; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Programação Financeira de Desembolso; e, V - Plano Diretor. Art. 17. Incluem-se entre as funções de planejamento: I - a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessário à consecução de objetivos e metas do governo municipal; IH - a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos, programas e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento; HI - o acompanhamento e a avaliação da execução de planos, programas e projetos; e, IV - a verificação dos ajustes necessários à consecução de objetivos e metas previstas nos programas e projetos; Art. 18. Constará dos planos do governo a especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução. SEÇÃO IH DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO Art. 19. Coordenação e articulação constituem, para os fins desta lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas de planejamento f ge 5119 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fututo melho, pafics todos, até a execução dos planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo Único: Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades, deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos. Art. 20. Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre as secretarias, órgãos e entidades nele interessados e ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, com vistas a soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município. SEÇÃO III DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 21. O Poder Executivo adotará política de descentralização de seus serviços, funções e atividades. Parágrafo Único: A descentralização tem por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do governo municipal o mais próximo do cidadão, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de demandas, aspirações e projetos. bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art. 22. Controle é, para os fins desta lei, a fiscalização e acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades na Administração Municipal do Poder Executivo. Art. 23. O controle na Administração Municipal tem por finalidade assegurar que: I - os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, projetos e programas do governo: H - sejam cumpridos os procedimentos e normas; e, HI - os recursos sejam resguardados contra o uso indevido e delito contra o patrimônio público. ] | a 6/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fudido melho patas todos Art. 24. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal submetem-se aos controles externo e interno. $ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 8 2º. O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno através de: I — fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial; I - a avaliação do cumprimento das metas previstas, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e a eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; HI - controle das operações de crédito; e, IV - apoio à ação do controle externo. Art. 25. O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido: I - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas; e, II - pelos órgãos e unidades administrativas componentes do sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações. Art. 26. O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos necessários à efetivação do controle na Administração Municipal mediante Decreto. SEÇÃO V DA MODERNIZAÇÃO Art. 27. A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades, entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa, desburocratização e desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico. 1 34 3283-0500 CAPÍTULO V VA www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 719 Município de te Alegre e Minas Um fuluho melhol pata todos DO PLANO DE GOVERNO Art. 28. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano Operativo do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito. Parágrafo Único: O Plano Operativo do Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais. Art. 29. Anualmente, serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte. Art. 30. Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários. Art. 31. O Prefeito Municipal prestará à Câmara Municipal, contas relativas ao exercício anterior, nos termos da Lei 4.320/64, da Constituição Federal do Estado, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar 101/2000. CAPITULO VI DA SUPERVISÃO MUNICIPAL Art. 32. Toda entidade da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeita à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias, respeitadas as competências de cada uma. Art. 33. A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a eficácia da atuação de cada Secretaria e à observância da legislação federal e estadual. Art. 34. A supervisão das entidades que integram a Administração Municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terá como finalidade assegurar: I- o cumprimento, a observância e a realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos; II - a harmonia política, as diretrizes e a programação do governo em sua área de atuação; HI - a eficiência operacional; IV - a efetividade de ação governaméntal: e, » 8/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre V - a congruência da ação governamental com os cenários sócio- econômico, político, organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade. Art. 35. Cada Secretaria, no exercício da supervisão, deverá: I - fazer observar os princípios definidos nesta lei; I - zelar pela observância das normas estabelecidas pelo órgão central; HI - avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados; IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos. Art. 36. Para efeito de supervisão, cada entidade deverá: I- prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados; II - prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da secretaria a que se vincula; e, HI - relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 37. A organização da Administração Municipal compreende: a) - a estrutura básica; e, b) - a estrutura complementar. Art. 38. A estrutura básica, constituída pelas Secretarias Municipais e os órgãos que as compõem. Art. 39. A estrutura complementar compreende os órgãos colegiados de natureza consultiva deliberativa e de controle. | CAPÍTULO [a 4 “ay 9119 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um ududior melho, patas todos, DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 40. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Monte Alegre De Minas, para a consecução dos serviços públicos, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta lei e compreende as seguintes secretarias: I- Coordenadoria de Governo e de Planejamento; II — Controladoria Geral; HI — Procuradoria Jurídica; IV - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; V — Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo; VI - Secretaria Municipal de Saúde; VII — Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer; VIII - Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos; IX — Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio; e, X — Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos. Parágrafo Único: As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito. SEÇÃO I DA COORDENADORIA DE GOVERNO E DE PLANEJAMENTO Art. 41. O Coordenador de Governo e de Planejamento tem nível hierárquico de Secretário. Art. 42. A Coordenadoria de Governo e de Planejamento, órgão de coordenação e assessoramento ao Prefeito. 8 1º. A coordenadoria mencionada no caput deste artigo compreende os seguintes órgãos: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br == Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 10/19 Município de te Alegre e Minas Um (utudo: melho, pafic, todos, a) Departamento de Coordenadoria de Governo e de Planejamento; e, b) Departamento de Gabinete do Prefeito. 8 2º. A coordenadoria mencionada no caput deste artigo têm como área de competência: 1 planejar e executar as atividades de observância às leis municipais: II - as atividades de natureza política e administrativa: III - a coordenação e execução dos serviços de comunicação social da Prefeitura; IV —- a coordenação, execução e controle das atividades de Planejamento; e, V — Na Coordenadoria de Governo está subordinado o Departamento de Gabinete do Prefeito. SEÇÃO II DA CONTROLADORIA GERAL Art. 43. A Controladoria Geral, órgão nível de Secretaria Municipal, é o órgão central de controle interno responsável pela verificação da legalidade dos atos de arrecadação de receitas e realização de despesas, pela fidelidade dos agentes da Administração responsáveis pelos bens e valores públicos e o cumprimento do programa de trabalho do orçamento anual. SEÇÃO HI DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 44. A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento ao Prefeito, tem por área de atuação o planejamento, coordenação e execução das atividades de representação jurídica do Município, pronunciando-se por meio de parecer sobre matéria jurídica e promovendo a cobrança judicial da Dívida Ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos legais. SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Art. 45. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, compreende os seguintes órgãos: a) Departamento de Finanças; b) Departamento de Contabilidade; 34 3283-0500 c) Departamento de Recursos nr ) 11119 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um (uid melhoh, pafics todos d) Departamento de Administração; e) Departamento de Compras; f) Departamento de Licitações: g) Departamento de Cadastro e Tributos; h) Departamento de Patrimônio; e, i) | Departamento de Tecnologia da Informação. Art. 46. A Secretaria Municipal de Finanças e Administração é o órgão central de planejamento e execução da política fazendária do Município, responsável direta pelo lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais, aplicação da legislação tributária e o processamento de receita e despesa, e tecnologia da informação. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, compreendem os seguintes órgãos: a) Departamento de Educação: b) Departamento de Transporte Escolar; ec) Departamento de Cultura e Turismo; d) Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil; e, e) Diretores de Escolas. Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao ensino ministrado em todos os níveis de ensino oferecidos na rede municipal de ensino e, supletivamente, nos demais níveis de educação e atividades relacionadas à cultura e turismo. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, ESPORTES E LAZER Art. 49. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer compreende os seguintes órgãos: a) Departamento de Ação Social; b) Departamento de Esportes e Lazer; e, c) Departamento da Mulher. À 12/19 34 3283-0500 wwrw.montealegre.mg.gov.br K— Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Art. 50. A Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer é o órgão responsável pela coordenação da ação social no Município através do estreito relacionamento com os órgãos estaduais e federais e entidades assistenciais, com o objetivo de ser realizada uma programação ordenada e unificada; cabe também a essa Secretaria a responsabilidade pela coordenação das atividades relacionadas ao desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer, a fim de promover o bem estar social e individual de nossos munícipes. SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 51. A Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades: a) Departamento de Saúde Pública; b) Departamento de Saúde Bucal; e, c) Departamento de Coordenadoria do PSF. Art. 52. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à saúde da população. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 53. A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos compreende os seguintes órgãos: a) Departamento de Limpeza Pública; b) Departamento de Habitação: c) Departamento de Água e Esgoto; d) Departamento de Obras e Serviços Públicos; e) Departamento de Engenharia; f) Departamento de Iluminação Pública; e, g) Departamento de Trânsito. Art. 54. A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos, é o órgão responsável pela execução de obras de construção e reformas de interesse público, limpeza e manutenção de vias, manutenção e construção de estradas vicinais, e manutenção dos serviços de água e esgotos, engenharia, iluminação pública e trânsito. dá 13/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fututo: melhol, patos todos, SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO Art. 55. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, compreende o seguinte órgão: a) Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio. Art. 56. A Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio é o órgão de coordenação geral do desenvolvimento econômico e do meio ambiente do Município. SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESTRADAS E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS Art. 57. A Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos, compreende os seguintes órgãos: a) Departamento de Estradas; e, b) Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos. Art. 58. A Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos é o órgão responsável pela manutenção de máquinas e veículos, bem como manutenção e construção de estradas vicinais. TÍTULO HI DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 59. A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei, terão sua execução de forma gradativa, a medida que os órgãos forem sendo implantados, segundo os critérios estabelecidos pela Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros. Art. 60. A implantação dos órgãos da Administração Municipal far- se-á através dos seguintes procedimentos: I - aprovação do Regimento Interno da Prefeitura Municipal, através de Decreto do Poder Executivo; II - provimento das respectivas chefias, com à posse e a investidura de / / bas 14/19 34 3283-0500 / www.montealegre.mg.gov.br no Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 seus titulares; Município de te Alegre e Minas Um (uititor melho, paia, todos III - adaptação dos órgãos que compõem a estrutura organizacional em vigor e a proposta; e, IV - adequação das condições necessárias ao funcionamento da estrutura proposta através de elementos materiais e humanos, indispensáveis aos procedimentos de implantação do novo órgão. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 61. Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua colaboração. Art. 62. A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e reciclagem do quadro de servidores do Município, com vistas a necessária adequação a nova estrutura organizacional. Art. 63. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DOS CARGOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 64. Os cargos de Secretarias Municipais são os constantes do Anexo 1. Art. 65. Os cargos de provimento em Comissão, constantes do Anexo II, ficam assim classificados: 1 — Grupo de Coordenação, Símbolo em Comissão SC-3, ocupantes do Cargo de Diretor de Departamento; II — Grupo de Encarregado, Símbolo em Comissão SC-4, ocupantes do Cargo de Encarregado de Departamento; e, HI — Grupo de Assessoria, Símbolo em Comissão SC-5, ocupantes do Cargo de Assessor de Departamento. Art. 66. Os cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. ho à 15/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (uitido: melho, pafico todos, Art. 67. Complementam a estrutura organizacional do Poder Executivo os Conselhos já criados e aqueles que vierem a serem constituídos. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas a conta de dotações orçamentárias consignadas de acordo com a estrutura organizacional vigente e adequadas conforme a instituída pela presente lei. Art. 69. As normas e rotinas de trabalho serão feitas através de regulamento. Art. 70. Fazem parte integrante da presente lei, os Organogramas e os Anexos 1 e II. Art. 71. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.134/2004; 2.190/2005; 2.214/2006; 2.228/2006: 2.249/2006; 2.287/2007; 2.314/2007; 2.389/2009 e 2.539/2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 19 DE OUTUBRO DE 2.022. r. Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Matrícula: ul 9 16/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br no Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um (uso: melho patas todos ANEXO I SECRETARIAS - Coordenadoria de Governo e de Planejamento - Controladoria Geral - Procuradoria Jurídica - Secretaria Municipal de Administração e Finanças - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo - Secretaria Municipal de Saúde - Secretaria Municipal de Ação Social, Esportes e Lazer - Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Manutenção de Serviços Públicos |- Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio - Secretaria Municipal de Estradas e Manutenção de Máquinas e Veículos imo si de Freitas Prefeito Municipal de Monte Alegreé de Minas 17/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br no Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um. (utito: melho, podas todos ANEXO IH DENOMINAÇÃO | 1) GRUPO DE COORDENAÇÃO DEPARTAMENTOS DE: Coordenadoria de Governo e de Planejamento Gabinete do Prefeito Finanças Contabilidade Recursos Humanos Administração Compras Licitações Cadastro e Tributos Patrimônio Tecnologia da Informação Educação Transporte Escolar Cultura e Turismo Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil Diretores de Escolas Ação Social Esportes e Lazer Mulher Saúde Pública Saúde Bucal Coordenadoria do PSF Limpeza Pública Habitação Água e Esgoto Obras e Serviços Públicos Engenharia Iluminação Pública Trânsito Meio Ambiente, Indústria e Comércio Estradas Manutenção de Máquinas e Veículos = 18/19 34 3283-0500 5 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um (ulidor melhol, palco todos 2) GRUPO DE ENCARREGADOS: Arquivo Público Municipal Avaliação de Tributos Abastecimento de Frota Municipal Desenvolvimento de Convênios 3) GRUPO DE ASSESSORIA: Dep. de Coordenadoria de Governo e de Planejamento Dep. do Gabinete do Prefeito Dep. de Controladoria Geral Dep. de Procuradoria Jurídica Dep. de Finanças Dep. de Contabilidade Dep. de Recursos Humanos Dep. de Administração Dep. de Compras Dep. de Licitações Dep. de Cadastro e Tributos Dep. de Patrimônio Dep. de Educação Dep. de Transporte Escolar Dep. de Cultura e Turismo Dep. de Ação Social Dep. de Esportes e Lazer Dep. da Mulher Dep. de Saúde Pública Dep. de Saúde Bucal Dep. de Coordenadoria do PSF Dep. de Limpeza Pública Dep. de Habitação Dep. de Água e Esgoto Dep. de Obras e Serviços Públicos Dep. de Iluminação Pública Dep. de Trânsito Dep. de Meio Ambiente, Indústria e Comércio Dep. de Estradas Dep. de Manutenção de Máquinas e Veículos 19/19 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS ORGANOGRAMA — 2022 opseuojui ep ejdojou>ay op oaweuedag oluquined ap oquaueuedag ojuquined ap “dag op euossassy sagseyor ap ouaueuedag sogóear ap “dog op euossassy SeuqeH op “uni Oyjasuoo sop ug sop -unIN oyjasuoo [| sexduoyop sesdwoo ap ojuauegiedag “doq op euossassy oBSensiunupy ap quawenedog ap osunonussaa Iedotunvy oxtaná ogsensiuipy ap ORE onnbiy opopelaueua |] -dag op enossassy ogseonpa ap “uny oyjesuoo ouwsun| ap “uni oyjasuo) | | souewny sosinaoy soueuwn sosinaoy ap ojuawenedog ap "daq op euossassy [aagjuaysns jeiny “jonuasag ap "uniN oyjasuo) apnes ap “un oyjosuoo -daq op euossassy Secretaria Municipal de Administração e Finanças sedueuis ap ojuauenedag sesueuts ap dog op euossassy jezsos esayaq ap ordpiuny “un oyjasuo) opoujesuo) soqui o onsepeo | | sormqui oporseneny sornqui à onsepeo apoluawenedaa | | ap sos op opetantous [—| ap-tag op euossassy eImaInD 9 uy — op o uno dp da onnsuoo oyjasuo) dei s58 CET) CENT sq à eushpui “ovsiquiy | exasnpui "Muaiquay oro ER cow apowaweuedog | | 2p'doa op euossossy ope 9 583 | UR og3eanp3 ap edpiunyy Onua) op Jojastg Zo 20253 9p sojaug S SÊ Est a ES T B S5e Er se/0353 ouodsuesj z Sé ap ouawenedag ap 'daq op euossassy ê Fes ha E owsun] é esmjno Ousun| à esmo ap à ap quawenedog “dog op euossassy opsesnpa ap opseonpa ap a owiswenedag aq op euossassy e& uu us S prrf s E2 EE 3 8 — 1922) 0 Sayiods3 Joze] 9 Sayiods3 op a TO opowauenedoa [| “doq ap enessasoy e STE E 585 Es são 4ayIny ep s2yIniN ep dog Es És oauenedag op euostassy Ss Ea se é . iss os oe3y ap [8205 oesy ap a o ES g PER 3 1] quawenedog “dog op euossassy sa RT] vs os , ne e GaSe É E. & qe s |4Sd OP euOpeuapioo) ap Quatueuedag 4Sd OP euopeuapsoo) ap “doq op euossassy Ieong apnes op Quawegedog [e>ng apneç ap oq op euossassy Secretaria Municipal de Saúde ealqna apnes op exliqna apnes op ojuaweedag “daq op euossassy s ess 5 295 EE ESTE EB EE! £8 g8£6 eueyuoBua ap E 50E ouaeuedag 8 28 LE o OusuçiL op ousueiy ap-dag e Quaweuedaq op euossassy 8 EE Totana osseumum | | estara asse ER [| ap ouatuegsedag ap -daq op euossassy EE és 58 soxana sostnas semana sosiNas o seiso eg E o sexgo ap Quaweuedog “ap doq op enossassy Es 8.8, sa Ego 2 58 Ets 528 as exqna ezaduur nd ezodiur op fãs Gees ER ap uowenedog -dag op euossassy ES BEE E age soma 2s 8s es sa ogsengeH 2P E plo EE e “ euossas: £8o EE cquaueuedag “dog op sy Ses E SEE 8 'aN0353 9 EnTy ER E ap soonand Sodtisos Bar Sp oatiegsedag, 885 Sga FE 10857 o Eni ai sto culo EM ogamsuleiy ER SSog ouauieuedog doq op epossossy 8. 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