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norma nº 3113/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3113 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaVeda a nomeação e contratação para cargos em comissão, efetivos e contratos de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais n.° 11.340/2006 e n.° 13.104/2015, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG. (Lei Maria da Penha).
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Município de
^onte Alegre
1e Minas
LEI N° 3.113. DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.022
Veda a nomeação e contratação para cargos em comissão, efetivos e
contratos de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais n.°
11.340/2006 e n.° 13.104/2015, no âmbito do Município de Monte Alegre de
Minas/MG. (Lei Maria da Penha).
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais,
decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica vedada, em todo âmbito do Município de Monte Alegre de
Minas/MG, a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos
nas Leis Federais n.° 11.340/2006 e n.° 13.104/2015, no âmbito do Município de Monte
Alegre de Minas/MG.
§ 1° - A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso
público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas
antes de sua posse.
§ 2° - Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento
e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das
devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações
referentes ao caput deste artigo.
§ 3° - A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão
transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.
§ 4° - Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e
forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas
de seus cargos.
Art. 2°. Fica vedada às empresas terceirizadas nos contratos finnados com o
Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no
artigo anterior.
§ 1° - Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação
de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação
prevista nesta lei.
§ 2° - Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao
poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão
em que atuará.
34 3283 0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
^onte Alegre
1e Minas
Um meUuA paSui. todc^^
§ 3° - Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre
empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presenta lei, seja por
renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os
dispostos constantes no parágrafo anterior.
Art. 3°. As vedações prevista nesta lei, terão efeitos na administração pública
direta e indireta do Município.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE
NOVEMBRO DE 2.022.
Dr. Ultimo Biíeficourt de Fréüas
Prefeito !\funiCtpãl de Monte Alegre
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.B 313 de
18/11/2016 em:
JJ / JA
Matrícula:

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