| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3113 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | Veda a nomeação e contratação para cargos em comissão, efetivos e contratos de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais n.° 11.340/2006 e n.° 13.104/2015, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG. (Lei Maria da Penha). |
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Município de ^onte Alegre 1e Minas LEI N° 3.113. DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.022 Veda a nomeação e contratação para cargos em comissão, efetivos e contratos de pessoas que tenham sido condenadas pelas Leis Federais n.° 11.340/2006 e n.° 13.104/2015, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG. (Lei Maria da Penha). A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica vedada, em todo âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG, a contratação em cargos públicos de pessoas condenadas pelos crimes previstos nas Leis Federais n.° 11.340/2006 e n.° 13.104/2015, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG. § 1° - A vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de sua posse. § 2° - Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo. § 3° - A vedação de contratação inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena. § 4° - Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenadas com decisão transitada em julgado deverão imediatamente ser exoneradas de seus cargos. Art. 2°. Fica vedada às empresas terceirizadas nos contratos finnados com o Poder Público Municipal, a contratação de pessoas condenadas pelos crimes previstos no artigo anterior. § 1° - Constarão no edital de chamamento público e no contrato de prestação de serviços entre o poder público e a empresa contratada cláusulas contendo a vedação prevista nesta lei. § 2° - Todos os trabalhadores terceirizados destinados ao trabalho junto ao poder público deverão apresentar a respectiva certidão negativa criminal ao diretor do órgão em que atuará. 34 3283 0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de ^onte Alegre 1e Minas Um meUuA paSui. todc^^ § 3° - Nos casos de continuidade dos contratos de prestação de serviços entre empresas e o poder público municipal preexistentes à vigência da presenta lei, seja por renovação direta ou nos casos de nova licitação, todos os trabalhadores deverão atender os dispostos constantes no parágrafo anterior. Art. 3°. As vedações prevista nesta lei, terão efeitos na administração pública direta e indireta do Município. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE NOVEMBRO DE 2.022. Dr. Ultimo Biíeficourt de Fréüas Prefeito !\funiCtpãl de Monte Alegre 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.B 313 de 18/11/2016 em: JJ / JA Matrícula: