| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3115 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre as ações objetivando o controle populacional de cães e gatos, o estímulo a posse responsável, o incentivo a adoção de animais, a proibição de maus tratos a cães, gatos, equídeos no município de Monte Alegre de Minas |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fulito melhol, pala todos, LEI Nº 3.115, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.022 Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre as ações objetivando o controle populacional de cães e gatos, o estimulo à posse responsável, o incentivo à adoção de animais, a proibição à prática de maus-tratos a cães, gatos e equídeos no Município de Monte Alegre de Minas, e Dá Outras Providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no município de Monte Alegre de Minas, a Política de Bem- Estar Animal, cuja aplicação e controle serão vinculadosà Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A Política de Bem-Estar Animal instituída no caput tem por finalidade: I-o desenvolvimento de ações objetivando o bem-estar animal; II - o controle populacional de cães e gatos; HI - o estimulo à posse responsável; IV -o incentivo à adoção de animais; V- a proteção de animais domésticos, em especial daqueles em condições de maus- tratos e abandono. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde, considerando: a) necessidades físicas: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies, tais como as necessidades nutricionais específicas, movimentos naturais e exercícios; b) necessidades mentais: aquelas que interferem na saúde mental, manifestação de comportamentos naturais das espécies, índole, formação hierárquica, estimulação ambiental e social; c) necessidades naturais: aquelas que permitem aos animais expressar seu comportamento natural e aquelas definidas na interação dos animais em seus grupos, com outras espécies animais, inclusive com seres humangs, de acordo com o ambiente em que vivam ou em que 34 3283-0500 1/8 www.montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um julio melho, palio todos foram inseridos; d) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças, controle de doenças imunossuprimíveis e não exposição a doenças infectocontagiosas ou parasitárias; II- maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria; HI- animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido; IV- animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comunidade local: V- animal doméstico: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram: VI- animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial; VII- animal mordedor vicioso: aquele causador de ataques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais ou periciais; VIII- eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua; XIX- resgate: restituição do animal ao seu proprietário; X- proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade 34 3283-0500 2/8 www.montealegre.mg.gov.br a Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuldos melhol, pala todos sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos; XI- “identificação: pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário): XII- posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros; XIII- lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva; XIV- estrutura organizacional: é a forma pela qual as atividades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos; podendo ser alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e demandas das atividades; XV- equídeos domésticos: compreende os equinos, muares e asininos. Art. 3º. São ações na Política de Bem-Estar Animal: I- adotar medidas que envolvam a esterilização, identificação de animais apreendidos e campanha permanente para a posseresponsável dos animais; II- verificar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene, ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, entre outras previstas nesta Lei, podendo o fiscal dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhá-las aos órgãos públicos responsáveis para providências cabíveis; HI- conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis e estimular o respeito e solidariedade à questão animal; IV- promover feiras de adoção; V- em parceria com o Centro de/Controle de Zoonoses, Polícia Militar, Polícia Civil 34 3283-0500 as 3/8 www.montealegre.mg.gov.br eu Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um julido melhaA, pala tados e Ministério Público, receber animais recolhidos por maus-tratos, realizar tratamento veterinário necessário, identificar, se necessário, e promover a adoção; VI- aumentar o nível dos cuidados para com os animais, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações animais; VII- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico e mental dos animais de forma a assegurar e promover o bem-estar animal, conforme dispõe a legislação federal, estadual e municipal sobre a matéria; VIII- registrar e identificar animais domésticos; XIX- controlar a reprodução das populações de cães e gatos, baseado em métodos de esterilização permanente; e X - realizar o recolhimento de animais em situação de abandono. Art. 4º. Fica o proprietário do animal responsável pela manutenção deste em prefeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, pelas providências referentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas e em locais particulares que possam gerar incômodo aos vizinhos. Art. 5º. Fica proibida qualquer prática de maus-tratos aos animais. Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos, dentre outras ações ou omissões: I- praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal; Il- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz; III- ferir ou mutilar animais; IV- abandonar animal em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades de proteção aos animais; V- deixar de fornecer ao animal água e alimentação: VI- não prestar a necessária assistência ao animal; VII- enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. A 34 3283-0500 4/8 www.montealegre.mg.gov.br am Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um quinto melhol, pais tudos Art. 6º. São vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar perturbação do sossego. Art. 7º, Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga, a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como, de ser causador de possíveis acidentes em residências, vias e logradouros públicos ou quaisquer locais de livre acesso ao público. Parágrafo único. O proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de eventuais agressões dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, salvo em caso de agressão decorrente de invasão da propriedade, onde o mesmo esteja recolhido. Art. 8º. O proprietário que não tenha mais interesse em permanecer com a posse do animal é responsável pela transferência à outra pessoa, sob risco de ser penalizado por abandono. Art. 9º. A circulação de cães em vias e logradouros públicos somente é permitida com uso de coleira e guia, além de focinheira em animais de grande porte, sendo conduzidos por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. Art. 10. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções. Art. 11. Os proprietários de animais bravios ou mordedores viciosos deverão promover o cercamento de sua propriedade, manter canil ou similar na contenção dos animais, no intuito de proteger os cidadãos de eventuais agressões. Parágrafo único. É obrigatória a identificação no acesso principal da propriedade dos indivíduos que mantiverem animais bravios ou mordedores viciosos. Art. 12. Serão recolhidos cães, gatos e equídeos: I- que provoquem perigo à segurança da população em via pública; II- vítimas de maus-tratos encaminhados pela polícia ou outro órgão público responsável; II- mantidos em condições pu de vida ou alojamento recolhidos pela polícia q X 5/8 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um. (ulido: melho, podas todos ou outro órgão público responsável; IV- utilizados para fins de tração de veículo que devido ao seu estado físico apresentem evidências de maus-tratos; V- vítimas de atropelamento; VI- animais sem dono, soltos nas vias públicas, urbanas ou rurais; VII- que expressem agressividade direcionada a pessoas ou animais sem motivo justificável; VIII- lactentes sem as mães. Art. 13. O animal cujo recolhimento for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser eutanasiado "in loco". Art. 14. Os animais recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações: I- resgate; II- adoção; HI- devolução ao local de origem, no caso de animais comunitários recolhidos. IV- eutanásia, nos casos previstos pela Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012, ou outra que a altere ou a substitua. Art. 15. O resgate dos animais recolhidos poderá ocorrer mediante pagamento de multa e despesas com transporte, hospedagem, alimentação e serviços veterinários do animal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data dorecolhimento. Parágrafo único. Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados pelo proprietário, se constatado que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão. Art. 16. Equídeos domésticos, recolhidos, não resgatados e destinados à adoção não poderão ser destinados à tração. Art. 17. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adoção. Art. 18. A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de adoção, 2 34 3283-0500 e * 6/8 www.montealegre.mg.gov.br am: Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludo melhol, poha tndos em dias e horários definidos para atendimento ao público. Art. 19. O controle populacional de cães e gatos no Município de Monte Alegre de Minas será realizado por meio de esterilização cirúrgicados animais, machos e fêmeas, a partir do 6º (sexto) mês de vida. Art. 20. É terminantemente proibido a eutanásia como método de controle populacional. Art. 21. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores da presente Lei serão passíveis, alternativa ou cumulativamente, das seguintes penalidades: I- notificação; II- auto de infração; HlI- recolhimento do(s) animal(is), instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados no momento dainfração: IV- multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem. alimentação e serviços veterinários do(s) animal(is). Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a forma da fiscalização, a cominação e a graduação das penalidades. Art. 22. Deverão ser realizados programas de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, combate ao crime de maus- tratos e promoção do bem-estar animal, zelando pela convivência ética e saudável entre o ser humano e os animais domésticos, inclusive com a participação das demais Secretarias que compõem a Administração Pública. Art. 23. Todos os protetores voluntários individuais, ONGs, Associações e demais entidades de proteção animal poderão atuar como polos irradiadores de informação sobre a posse responsável de animais domésticos, combate ao crime de maus-tratos e promoção do bem-estar animal. Art. 24. A presente lei pres nos termos em que for necessário. e, X 7/8 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br = Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fultõo melhoh, pala, tados Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE NOVEMBRO DE 2.022. . o Bitencourt de Freit Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de do Pt trota Matrícula:, 314 x 34 3283-0500 8/8 www.montealegre.mg.gov.br EA Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000