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norma nº 258/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 258 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Conceder Benefícios para o Pagamento, à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências.
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Município de
^onte Alegre
1e Minas
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LEI COMPLEMENTAR N" 258. DE 06 DE DEZEMBRO DE
2.022
Autoriza o Poder ExecutivoMunicipal a Conceder Benefícios para o Pagamento,
à Vista ou Parcelado, de Débitos Fiscais em Atraso e Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seusrepresentantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. r. Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Municipal, exceto o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente de auto de infração, inscritos ou não na
dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ouque tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente liquidado, poderão serpagos à vista ouparcelado ematé 24
(vinte e quatro) vezes, até o dia 31/12/2023, com desconto de 100% (cem por cento) sobre osjuros
legais e multa, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1°. Ficam excluídos dobenefício fiscal previsto nesta Lei Complementar os créditos
tributários constituídos após 31/12/2022.
§T. Ovalor mínimo de cada parcela deverá serdeR$60,00 (sessenta reais).
Art. T. Os créditos tributários mencionados no artigo T deverão manter o seu valor
principal, integralmente, bem como deverão seratualizados monetariamente, conforme variação da
Unidade Fiscal do Município de Monte Alegre de Minas/MG - UFM, até a data do efetivo
pagamento.
Art.3°. Os créditos não tributários poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) vezes.
Art. 4®. O benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar independe de
formalização de requerimentopor parte do contribuinte,considerando-se automaticamente concedido
a partir da data da publicação da presente Lei Complementar, desde que o contribuinte manifeste a
suaintenção ao Departamento deCadastro e Tributos da Prefeitura Municipal.
Art. 5°. Obenefício fiscal previsto nesta Lei Complementar não impede a inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, seu protesto ouo ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, nem
tampouco impedea continuidade dos procedimentos de cobrança já iniciados.
Art. 6®. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de
inadimplemento de três parcelas consecutivas ou alternadas.
Art. 7°. O contribuinte quedescumprir o parcelamento concedido não poderá realizar
novo parcelamento antes de transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do
cancelamento do benefício fiscal.
Art. 8°. O disposto nesta Lei Complementar não se aplica:
I- aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com
dolo, fraude ou simulação;
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua JairMota Mendonça. 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
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Município de
lonte Alegre
le Minas
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II- aos créditos tributários decorrentes de isenção ou imunidade concedida ou
reconhecida em processo eivado de vícios;
Art. 9°. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei Complementar não
confere, de forma alguma, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
título.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2.023,
ficando revogada as disposições em contrário em especial a Lei Complementar n° 246, de 16 de
dezembro de 2.021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE
DEZEMBRO DE 2.022.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua JairMota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Dr. Úfíhíip Biteniíourí de Freih. Prefeito ^iinitipalÂe MonteAlegre Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante aftxação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.° 313 de
18/11/2016 em;
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Matricula:'
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