| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3122 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | Estabelece índice de Recomposição dos Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de Cargos de Provimento Temporário, Ocupantes de Cargos de Provimento Comissionado (exceto SC-01), bem como Estabelece Índice de Recomposição da Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras Providências. |
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Município de
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LEI N° 3.122, PE 13 DE JANEIRO DE 2.023
Estabelece índice de Recomposição dos Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais de Monte Alegre de Minas, Efetivos, Estáveis, Ocupantes de Cargos
de Provimento Temporário, Ocupantes de Cargos de Provimento
Comissionado (exceto SC-01), bem como Estabelece Índice de Recomposição da
Remuneração dos Conselheiros Tutelares do Município, e Dá Outras
Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1®. Fica estabelecido que o índice de recomposição dos vencimentos dos
Servidores Públicos Municipais do Cargo de Provimento Efetivo, Estáveis, Cargos de
Provimento Temporário, regidos pelas Leis Complementares n° 108/2009 e 109/2009, Ocupantes
de Cargos de Provimento Comissionado (exceto SC-01) e dos Conselheiros Tutelares de Monte
Alegre de Minas/ MG, no percentual de 5,93% (cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento),
correspondente à variação do INPC - índice Nacional dePreços aoConsumidor - noperíodo dejaneiro
de 2022 a dezembro de 2022, a partir de 1° de janeiro de 2.023.
§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
§ 2®. O reajuste previsto no "caput" deste artigo será estendida aos empregos públicos
referentes aos contratos temporários de prestação de serviços.
§ 3®. O índice previsto no "caput" deste artigo incidirá sobre os símbolos de
vencimentos compreendidos entre o SVOl ao SV55, bem como aos cargos de professor PI e P3 do
magistério - SV 226, SV 227 e SV 292.
Art. 2°. O reajuste previsto no art. 1°, não será estendida aos ocupantes do cargo de
provimento Efetivo, ocupantes do cargo de provimento Temporário regidos pelas Leis
Complementares n° 108/2009 e 109/2009, e contratos temporários de Prestação de Serviços de
Agente de Controle de Endemias e Supervisor de Saúde - Zoonoses, pois a remuneração do
aludido cargo foi fixado pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS n® 1.971, de 30 de
junho de 2.022, em conformidade com a Lei 14.358, de 1° dejunho de 2.022 e com a Lei Municipal
n° 3.098, de 15 de julho de 2.022, evitando-se desta forma, um duplo reajuste.
Art. 3°. O reajuste previsto no art. 1°, não será estendida aos ocupantes do cargo de
provimento temporário de Agente Comunitário de Saúde, pois a remuneração do aludido cargo foi
fixado pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS rf 2.109, de 30 de junho de 2.022, em
conformidade com a Lei 14.358, de 1° de junho de 2.022 e com a Lei Municipal n° 3.098, de 15 de
julho de 2.022, evitando-se desta forma, um duplo reajuste.
Art. 4®. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de vencimento e
respectivos valores dos cargos de provimento efetivo; o Anexo II, que descreve os símbolos em
comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado; e o Anexo III, que descreve
os valores dos cargos de provimento temporário, constantes das Leis Complementares n® 108/2009
e 109/2009.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP38475-000
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le Minas
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Art. 5°. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento vigente.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 13 DE
JANEIRO DE 2.023.
DrJ^timo BitmcourídeTreitas
Prefeito Mí^àpíUiíeMonte Alegm de Minas
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PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.s 313 de 18/11/2016 em:
Matrícuia..J303
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ANEXO III — LEI N° 3.122, DE 13 DE JANEIRO DE 2.023
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS EXPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS - QECPE
001/2009 E 002/2009 - LEIS COMPLEMENTARES N°. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
CARGO ^ VEJ^j^jÇJto^l^NTOS R.$
Advogado 1.502,23
Agente Social 1.752,60
Assistente Social 3.254,87
Auxiliar Administrativo 1.353,83
Capacitador de Oficina 1.353,83
Coordenador de Atividade Física 1.502,23
Coordenador de Educação Física 2.002,96
Coordenador de Programa Social 2.503,71
Educador de Saúde 1.353,83
Educador Social 1.502,23
Instrutor de Artesanato 1.353,83
Instrutor de Crochê e Tricô 1.353,83
Instrutor de Hortaliça 1.353,83
Instrutor de Informática 1.353,83
Instrutor de Pintura 1.353,83
Instrutor de Vagonite 1.353,83
Orientador Social 1.502,23
Psicólogo 3.254,87
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CARGO VENCIMFNTOS RS
Agente de Consultório Médico/Odontológico - PSF 1.353,83
Auxiliar de Enfermagem - PSF 1.353,83
Auxiliar de Farmácia 1.353,83
Auxiliar de Serviços Gerais 1.353,83
Cirurgião Dentista - PSF (08 horas) 5.007,52
Cirurgião Dentista - PSF (04 horas) 3.129,68
Enfermeiro - PSF 5.007,52
Médico - PSF 18.799,86
Técnico em Enfermagem 1.353,83
Dr. Úmm^itei^uiideyrehas Prefeito Mtüi{cipaf'âe Monte Alegr^de Minas
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