| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2023 |
| Date | 2023-01-13 |
| Ementa | Cria Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho |
| native_id | 2512 |
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Município de iJlonte Alegre 1e Minas Uhv (idiâo' melhA todct^ LEI COMPLEMENTAR N" 260, PE 13 DE JANEIRO DK 2.023 Cria Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em ttwne aamiimto a scguittic Lei Complcmcntur^. Art. 1®. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou em parcela única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desempenhar a função referente às atividades como fiscal de contratos. Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir a função mencionada no caput deste artigo será a seguinte R$300,00 (trezentos reais) mensais. Art. 2°, Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou em parcela única, aos servidorespúblicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desempenhar a função referente às atividades que estejam relacionadas ao Departamento de Tributos. Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir a função mencionada no caput deste artigo será a seguinte R$300,00 (trezentos reais) mensais. Art. 3®. Fica vedado, ao servidor acumular duas ou maisfunções gratificadas de que se trata a presente Lei Complementar. Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor ser nomeado ou designado simultaneamenteem mais de uma das funções mencionadasnos arts. 1°e 2® desta Lei Complementar, deveráoptar expressamente sobrequal ati^lade pretende receber a gratificação. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br RuaJair Mota Mendonça, 01, B.Petrópolls, CEP 38475-000 1/2 DE 2.023. Município de lonte Alegre le Minas Uhv imJMu pcâui, todi^ Art. 4°. As gratificações de que se trata a presente Lei Complementar não será, em hipótese alguma e para nenhuma espécie de finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem tampouco incidirá sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária. Art. 5°. A gratificação mencionada nos arts. 1° e 2° desta Lei Complementar incidirá na base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário do servidor designado para cumprir as fiinções previstas. Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias específicas de pessoal consignadas no orçamento municipal. Art. 7°. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1® de fevereiro de 2.023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE JANEIRO /] Bitenpmirt de Freitas Prefeito Mumeipahie Monte Alegre de Miàas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.s 3U de 18/11/2016 em: ,0j Matrícula. -^05 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01.B. Petrópolis. CEP 38475-000 2/2