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← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 260/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 260 / 2023
Date 2023-01-13
EmentaCria Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de Trabalho
native_id2512

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Município de
iJlonte Alegre
1e Minas
Uhv (idiâo' melhA todct^
LEI COMPLEMENTAR N" 260, PE 13 DE JANEIRO DK 2.023
Cria Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
ttwne aamiimto a scguittic Lei Complcmcntur^.
Art. 1®. Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou
em parcela única, aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desempenhar
a função referente às atividades como fiscal de contratos.
Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir a função mencionada no caput deste artigo será a seguinte R$300,00
(trezentos reais) mensais.
Art. 2°, Fica criada a Gratificação pela Participação em Atividades Especiais de
Trabalho, como vantagem financeira nominalmente identificável, a ser concedida, mensalmente ou
em parcela única, aos servidorespúblicos municipais efetivos e estáveis nomeados para desempenhar
a função referente às atividades que estejam relacionadas ao Departamento de Tributos.
Parágrafo Único. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir a função mencionada no caput deste artigo será a seguinte R$300,00
(trezentos reais) mensais.
Art. 3®. Fica vedado, ao servidor acumular duas ou maisfunções gratificadas de que
se trata a presente Lei Complementar.
Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor ser nomeado ou designado
simultaneamenteem mais de uma das funções mencionadasnos arts. 1°e 2® desta Lei Complementar,
deveráoptar expressamente sobrequal ati^lade pretende receber a gratificação.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
RuaJair Mota Mendonça, 01, B.Petrópolls, CEP 38475-000
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DE 2.023.
Município de
lonte Alegre
le Minas
Uhv imJMu pcâui, todi^
Art. 4°. As gratificações de que se trata a presente Lei Complementar não será, em
hipótese alguma e para nenhuma espécie de finalidade, incorporada ao vencimento do servidor, nem
tampouco incidirá sobre a mesma nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 5°. A gratificação mencionada nos arts. 1° e 2° desta Lei Complementar incidirá
na base de cálculo para pagamento do décimo terceiro salário do servidor designado para cumprir as
fiinções previstas.
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão
à conta de dotações orçamentárias específicas de pessoal consignadas no orçamento municipal.
Art. 7°. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1® de fevereiro de 2.023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 13 DE JANEIRO
/]
Bitenpmirt de Freitas
Prefeito Mumeipahie Monte Alegre de Miàas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.s 3U de 18/11/2016 em:
,0j
Matrícula. -^05
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01.B. Petrópolis. CEP 38475-000
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