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norma nº 3129/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3129 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaInstitui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso- Monte Alegre Mais Leve Monte Alegre Mais Saudável
native_id2515

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Município de
eMonte Alegre
e Minas
LEINº 3.129, DE 17 DE ABRIL DE 2.023
Institui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso — “Monte Alegre
mais Leve e mais Saudável”.
A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Dia de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso, denominada
“Monte Alegre mais Leve e mais Saudável”, que será celebrado todo dia 04 de março.
Parágrafo Único — A finalidade da Política de Combate à Obesidade “Monte Alegre
mais Leve e mais Saudável” é a de implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à
obesidade, adulta e infantil nos seus diversos graus.
Art. 2º- Constituem diretrizes da Política “Monte Alegre mais Leve e mais
Saudável”.
I — promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma
intersetorial, que efetivem no Município o direito humano universal à alimentação e nutrição
adequadas;
H — o combate à obesidade infantil na rede escolar;
HI — a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde,
para implementação da política;
IV — a promoção de campanhas:
a) De conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação
adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b) De estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade
quanto a desnutrição;
V — a capacitação do servidor público municipal para trabalhar diretamente com a
população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua
plenitude, com a ajuda de nutricionista, preparador físico, psicólogo e outros profissionais adequados.
VI — a implementação de centros de Diagnóstico e Tratamento dos casos de
sobrepeso e obesidade, integrados ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com
o objetivo de subsidiar a intervenção pública das esferas de governo.
VII — a integração das políticas municipal com estadual e nacional de segurança
alimentar e de saúde;
VIII — o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos
índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.
Art, 3º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados,
outros Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da Política
“Monte Alegre mais Leve e mais Saudável”
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente.
1
34 8283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B, Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
melhol, pala, todos
Um julio
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE ABRIL
DE 2023.
Dr. Último Bitencourt de Freifas
Prefeito Municipal de Monte Alegrg de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
9 à
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Matrícula: 3 Á Y
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34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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