| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3129 / 2023 |
| Date | 2023-04-17 |
| Ementa | Institui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso- Monte Alegre Mais Leve Monte Alegre Mais Saudável |
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Município de eMonte Alegre e Minas LEINº 3.129, DE 17 DE ABRIL DE 2.023 Institui a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso — “Monte Alegre mais Leve e mais Saudável”. A Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Dia de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso, denominada “Monte Alegre mais Leve e mais Saudável”, que será celebrado todo dia 04 de março. Parágrafo Único — A finalidade da Política de Combate à Obesidade “Monte Alegre mais Leve e mais Saudável” é a de implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil nos seus diversos graus. Art. 2º- Constituem diretrizes da Política “Monte Alegre mais Leve e mais Saudável”. I — promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas; H — o combate à obesidade infantil na rede escolar; HI — a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para implementação da política; IV — a promoção de campanhas: a) De conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais; b) De estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição; V — a capacitação do servidor público municipal para trabalhar diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude, com a ajuda de nutricionista, preparador físico, psicólogo e outros profissionais adequados. VI — a implementação de centros de Diagnóstico e Tratamento dos casos de sobrepeso e obesidade, integrados ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com o objetivo de subsidiar a intervenção pública das esferas de governo. VII — a integração das políticas municipal com estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde; VIII — o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social. Art, 3º - O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados, outros Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da Política “Monte Alegre mais Leve e mais Saudável” Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente. 1 34 8283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B, Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas melhol, pala, todos Um julio Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE ABRIL DE 2023. Dr. Último Bitencourt de Freifas Prefeito Municipal de Monte Alegrg de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 9 à je Matrícula: 3 Á Y 1 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000