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norma nº 3135/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3135 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE.
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Município de
te Alegre
e Minas
LEI Nº 3.135, DE 17 DE MAIO DE 2.023
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE e Dá
Outras Providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Monte
Alegre de Minas - CMDE, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças competindo-lhe a promoção, o
incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos
relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Monte Alegre de Minas.
>
Parágrafo único. O CMDE é uma instância colegiada, paritária e trissetorial,
composta por representantes do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade Civil, que atua
no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º. O CMDE, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes
competências:
I- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
como das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico
e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
II- A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais / Regionais
de Desenvolvimento Econômico;
HI- A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a
elaboração de propostas de redirecionamento;
IV- A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico;
V- A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o Setor Empresarial;
VI- A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
VII- O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem como à implantação da Educação
Empreendedora nas escolas do município; |
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Um (ulto: melho, poda, todos
VIII- A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
IX- A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X- O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira do
Empreendedor;
XI- O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que
favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII- A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas
às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XITII- A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e
denunciar as irregularidades;
XIV- A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento econômico e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV- O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI- A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVIIL- A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as
demais políticas públicas do Município, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente,
desenvolvimento social e educação;
XVIII- A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX- A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município;
XX- O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva
com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
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XXI- A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor Empresarial e sobre
temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII- A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município.
bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XXIII- O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando
a abertura e conquista de novos mercados;
XXII- O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do Município;
XXIV- A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem
como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da
economia local;
XXV- Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII- A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e
regional.
Parágrafo único. O CMDE poderá ampliar sua atuação no exercício das atribuições
previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal e desde que tal atuação
contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento econômico do Município de Monte
Alegre de Minas.
Art. 3º. O CMDE será composto, por representantes de Pessoas Jurídicas formalmente
constituídas, de forma trissetorial e paritária, do Poder Público, do Setor Empresarial e da Sociedade
Civil Organizada e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do CMDE indicará seu representante
e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º. O CMDE será composto da seguinte forma:
I- Plenária
I- Presidência
HJ- Vice-Presidência
IV- Secretaria Executiva |
V- Câmaras Técnicas !
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da A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Um tulidio melhoA,
82º. A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo seu
representante. E
83º. A Vice-presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida
pelo seu representante.
84º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do CMDE.
85º. O CMDE poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituição conselheiras em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 5º. O CMDE será composto por 12 (doze) instituições conselheiras, divididas em
3 (três) bancadas:
I- Bancada do Poder Público:
a) Secretaria de Administração e Finanças;
b) Secretaria Municipal De Educação, Cultura E Turismo
c) Secretaria Municipal de Ação Social Esporte e Lazer
d) Emater;
II- Bancada do Setor Empresarial:
a) Câmara de Diretores Lojistas de Monte Alegre de Minas -CDL
b) SAMAP Indústria de Alimentos
c) Sicoob Credipontal
d) Sindicato dos Produtores Rurais de Monte Alegre de Minas
II- Bancada da Sociedade Civil:
a) Abrigo Padre Chico
b) Loja Maçônica Estrela Montealegrense
c) Thiago de Sousa Pereira
d) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE
$ 1º. Poderão ser indicadas instituições do Sistema “S” para participarem como
observadores do CMDE, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no
município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de
corretores de Imóveis, CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA -
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
8 2º. O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CMDE,
exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário
Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da
sessão.
8 3º. O Secretário Executivo participará das rey
sem direito a voto.
iões plenárias com direito a voz. mas
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Art. 6º. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não
terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles
prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 7º. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I- Coordenar o CMDE
II- Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando
os votos dos conselheiros presentes:
III- Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do CMDE;
IV- Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V- Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI- Proclamar o resultado das votações;
VIII- Prestar informações relativas aa CMDE;
IX- Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMDE;
X- Representar o CMDE, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CMDE compete substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos.
Art. 8º. O Presidente do CMDE terá o mandato de um ano e será substituído para o
mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os seus pares, sempre
em sistema de rodízio de bancadas, na última reunião ordinária de cada ano.
$ 1º. Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Secretaria de
Administração e Finanças, que exercerá o mandato até o final do exercício seguinte.
8 2º. O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu mandato
a eleição da instituição que ocupará a Vice-presidência durante o seu mandato, devendo
obrigatoriamente ser da bancada do setor empresarial ou do setor da sociedade civil.
Art. 9º. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
I- Preparar, antecipadamente, as reuniões do CMDE, incluindo convites com pauta,
informes de correspondências recebidas e enviadas;
H- Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
Nl- Manter os serviços administrativos e de arquivo do CMDE atualizados e em
ordem;
IV- Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização do
Presidente;
V- Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CMDE, sobre
assuntos administrativos;
VI- Receber informações de outros órgãos. de interesse do CMDE e transmiti-las ao
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Presidente.
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Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, necessariamente vinculado formalmente a uma das instituições conselheiras do CMDE.,
indicado pelo Presidente e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
I- Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
II- Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CMDE;
III- Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CMDE;
IV- Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão;
V- Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões,
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do CMDE;
VI- Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII- Alterar e aprovar atas das sessões do CMDE;
VIII- Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do CMDE;
IX- Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMDE:
X- Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CMDE;
XI- Aprovar indicação do Secretário Executivo do CMDE.
XII- Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de manifestação de todos
os seus conselheiros;
XIII- Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 11. A Plenária do CMDE reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por,
no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CMDE, cada instituição conselheira terá
direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 12. O CMDE, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos
seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias,
a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheiro Titular e um Suplente
para representa-la e tomarão posse sempre no início de cada ano par para um mandato de dois anos.
sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
$ 1º. Os representantes das instituições conselheiras terão mandato de dois anos.
permitida uma recondução;
8 2º. Caberá à Secretaria Executiva do CMDE notificar a instituição conselheira
acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar automaticamente a
substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões ordihárias e/ou extraordinárias consecutivas
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NO HERE Pta, E 496.066
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futitios melhol, pafias todos
ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu
suplente.
8 3º. O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, desde que o faço com uma antecedência mínima de 30 dias, nesse caso o
substituto tomará posse na primeira reunião do CMDE após a sua indicação e terminará o mandato
do substituído.
$ 4º. Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela
instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a
instituição conselheira deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) de cada bancada, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento) de cada bancada, em
segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação,
sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento)
mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CMDE serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião
plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do CMDE ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias
úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CMDE far-se-á por meio de
decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
$ 1º. A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada
mandato do Conselho, deverá convocar as instituições conselheiras para, no prazo de até 30 (trinta)
dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes. que deverão ser nomeados no prazo de
até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.
$ 2º. A presidência do CMDE será exercida interinamente pelo titular da Secretário
de Finanças durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CMDE e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura Municipal e/ou outras
instituições conselheiras
Art. 19. Cabe ao CMDE, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à
implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela
presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito
Municipal. |
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Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja
a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o CMDE
poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários
para isso.
Art. 20. O CMDE somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei. quando
encaminhados pela Secretaria de Finanças, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por
esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE MAIO DE
2.023.
Dr. Último Biterccóurt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Mjnas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
SF çÓ 12023
Matrícula: E)
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