| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3138 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Cria o Projeto Pomar Urbano em áreas públicas do Município de MAM |
| native_id | 2523 |
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Município de te Alegre e Minas LEINº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 2023 Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de Monte Alegre de Minas, e dá outras providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seu representante aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art.1º. Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Monte Alegre de Minas. Art.2º. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município. Art.3º. Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município. Art.4º. A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á preferencialmente nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo. Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas. Art.5º. A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município será sempre do Poder Executivo. Art.6º. Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas. Art.7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei. Art.8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 34 3283-0500 9 www. montealegre.mg.gov.br o Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (uitidios melhol, pofic todos, PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE MAIO DE 2023. Dr. Último Bitencourt de Frei Prefeito Municipal de Monte Alegre PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: IL ÇD DAI matriota: U2I 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000