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norma nº 3138/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3138 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaCria o Projeto Pomar Urbano em áreas públicas do Município de MAM
native_id2523

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Município de
te Alegre
e Minas
LEINº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 2023
Cria o “Projeto Pomar Urbano” em áreas públicas do Município de
Monte Alegre de Minas, e dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seu representante
aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou
reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de Monte Alegre
de Minas.
Art.2º. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais
adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva,
objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.
Art.3º. Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas
áreas públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município.
Art.4º. A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á
preferencialmente nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e
demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão
mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será, preferencialmente, por
espécies frutíferas.
Art.5º. A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do
Município será sempre do Poder Executivo.
Art.6º. Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede
Municipal de Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo
discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a valorização e os
cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.
Art.7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os
convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento
desta Lei.
Art.8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
34 3283-0500 9
www. montealegre.mg.gov.br o
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uitidios melhol, pofic todos,
PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 17 DE MAIO DE
2023.
Dr. Último Bitencourt de Frei
Prefeito Municipal de Monte Alegre
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da Portaria
n.º 313 de 18/11/2016 em:
IL ÇD DAI
matriota: U2I
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br ,
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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