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norma nº 3143/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3143 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uluto melho, poha tndos
LEINº. 3.143, DE 22 DE JUNHO DE 2.023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024 e
Dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município de Monte Alegre de Minas para o exercício de 2.024 nos termos
dessa lei.
1º. Para a elaboração dos orçamentos de que trata o caput desse artigo
deverão também ser observados os dispositivos pertinentes constantes da Constituição
Federal, Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Minas, Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, Ementário da Receita Publica publicado no portal do TCE
MG, Tabela da Despesa e Tabela de Fontes de Recursos Publicas no portal do TCE MG.
Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Municipal nº 1.528, de 09 de novembro de
1990, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público 9º edição, Manual
Demonstrativo Fiscais 13º edição e outras normas que disponham sobre o processo de
elaboração e execução orçamentária.
8 2º. As diretrizes gerais tratadas nessa lei compreendem:
I—a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social;
I-as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal
e de seguridade social e suas alterações;
II — as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do
Município com pessoal e encargos sociais;
VI— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
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eMonte Alegre
e Minas
Um fulião melho polia tndos
VII -o equilíbrio entre a receita e a despesa;
VIII - os critério e formas de limitação de empenho;
IX — as disposições gerais sobre orçamento de 2024.
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2.024 foram
aprovadas pela Lei nº 3.058 de 28 de outubro de 2021. Plano Plurianual do período de
2.022 a 2.025.
$ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2.024 serão
destinados às metas e prioridades a serem estabelecidas conforme acima, não se
constituindo, todavia, em limite à inserção de novos Programas desde que esses constem
no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais
estabelecidas no Anexo II desta Lei.
8 2º. Na ocorrência da inserção de novos Programas na forma do parágrafo
anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária.
Art. 3º. As metas e os riscos fiscais estabelecidos para o Município nos
termos dos $8 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000,
são os constantes do Anexo II desta Lei.
$ 1º. As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal
constantes do Anexo II dessa Lei deverão ser ré estimadas, ajustadas e publicadas, por
ato do Poder Executivo, até o final do mês de agosto de 2.024, baseando-se na execução
da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época.
$ 2º. As reestimativas e ajustes de que trata o parágrafo anterior que
produzirem uma variação superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos, da
meta de resultado primário para 2.024 apresentada no Anexo II dessa Lei, deverão ser
justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo.
dá
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Um fultidio melho pafia tudos;
8 3º. As metas de resultados fiscais são estabelecidas no anexo
denominado “Metas Fiscais”. Desdobrado em:
I— Anexo I — Metas Anuais:
Il — Anexo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior:
HI — Metas Fiscais Anuais comparadas com as fixadas nos Três
Exercícios Anteriores:
IV — Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:
V — Anexo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos:
VI — Anexo VII — Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita:
VII — Anexo VIII — Margem de Expansão de Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado:
VIII —- Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências:
IX - Memória e Metodologia de Cálculo da Divida:
X — Metas e Prioridades:
XI — Memória e Metodologia de calculo da Receita:
XII — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
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Um fulido melhol, polia todos,
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo:
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo municipal, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VII - Órgãos Orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
Art. 5º.Os orçamentos Fiscal e de Seguridade Social do Município de
Monte Alegre de Minas conterá a previsão de Receitas e a fixação das Despesas
destinadas às categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus
Fundos, Órgãos e Autarquias.
8 1º. A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na
Lei Orçamentária de 2024 por meio da conjugação de um Programa com seus respectivos
Projetos, Atividades ou Operações Especiais e suas unidades de medidas e metas físicas
e financeiras.
8 2º. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as categorias de
programação das Funções e Subfunções de Saúde, Previdência Social e Assistência
Social.
Art. 6º. Para as classificações orçamentárias abrangendo os conceitos e
códigos de Função, Subfunção, Projeto, Atividade, Operação Especial, Receita e Despesa
deverão ser utilizadas a Instrução Normativa nº 05/2011 do TCEMG, a Portaria STN nº
42/1999, Ementário da Receita Publica publicado no portal do TCE MG e suas alterações
posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964 e NBCASP
(Manual de Contabilidade Aplicada ao setor Público 9º edição e Demonstrativo de Metas
Fiscais 13º edição).
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Um fulido melhol, pata tudos
$ 1º. Na execução da lei orçamentária anual para 2024 a discriminação da
despesa, quanto à sua natureza, deverá ser por sub elemento da despesa.
8 2º. Os códigos dos Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais a serem inseridos na Lei Orçamentária para 2024 serão os mesmos definidos
na legislação que será aprovado o Plano Plurianual 2022-2025 do Município.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária para 2.024 será encaminhado ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2023 e seu conteúdo e forma obedecerá ao
disposto nos artigos 2º ao 7º e o 22º da Lei nº 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000, sem prejuízo do disposto no artigo anterior dessa Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos
dispositivos citados no artigo anterior, comporão o projeto de lei orçamentária para 2024
os seguintes demonstrativos:
I— da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 e da Lei Federal nº. 11.494/2007, detalhados por
órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza
da despesa;
II — da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos
termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal Incluído pela Emenda
nº 29 de 2000, Lei Complementar Nº 141de 13 de janeiro de 2013 detalhados por órgão,
unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da
despesa;
HI — do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV — da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e &
3º da Lei Complementar nº 101/2000; e
V — da dívida pública municipal consolidada para 2024, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos
e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida,
o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de
amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas.
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CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8º. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2024, e a sua
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 9º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto
de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará
o referido projeto.
Art. 10. Quando, na apuração bimestral das receitas municipais, por fonte
de recursos, excluídas aquelas provenientes de convênios e operações de crédito, for
constatado que não atingiram o valor correspondente a pelo menos 90% (noventa por
cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito deverá promover, por ato
próprio, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos, conforme previsto
no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, de forma proporcional ao montante
destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta.
Art. 11. Na necessidade de limitar o empenho e a movimentação
financeira em função do artigo anterior, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas:
I— apuração do montante a ser limitado;
IH — definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
orçamento;
Il — determinação das categorias de programação que sofrerão as
contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
III — edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de
empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do
bimestre;
IV - notificação formal ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspond nte à sua limitação,
especificando-se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
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Um (ulido melhol, patas todos
Parágrafo único. Não compõem a base contingencial as categorias de
programação referentes:
I-as obrigações constitucionais e legais do município, até seus respectivos
limites;
II — às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
II — às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV — às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de
repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
V — às despesas com pessoal e seus encargos sociais; e
VI-— aos benefícios do Regime Próprio de Previdência.
Art. 12. A Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização ao Poder
Executivo para:
I — abrir créditos adicionais até o limite determinado na própria lei
orçamentária e em conformidade com o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964;
$ 1º. O crédito adicional especial aberto no exercício poderá ser
suplementado ou o seu saldo remanescente utilizado para novos créditos adicionais,
suplementares ou especiais, sem necessitar de nova autorização legislativa.
Il — Criar novas fontes de recursos às dotações orçamentárias já
consignadas no orçamento anual.
8 2º. O disposto nos incisos I e II deste artigo será efetuado por meio de
decreto do Poder Executivo e anexando, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias.
$ 3º. Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais, além
dos já elencados pelo 8 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
I- os provenientes das transferências voluntárias recebidas da União e do
Estado;
II — os recursos do Fundeb, de acordo com o & 3º do artigo 25 da Lei nº
14.113/2020.
Art. 13. A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais. observado
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão novos projetos
se: |
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eMonte Alegre
e Minas
17/72 tulido melho, pafã todos,
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
I — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
Patrimônio Público;
II — os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos
federais estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma
ação municipal.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles,
discriminados ou não na Lei Orçamentária de 2024, cuja execução físico-financeira para
sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2024.
Art. 14. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Direta e
Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até o dia 10 de
setembro de 2023, observado o disposto nas Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº
58/2009, na Lei Complementar nº 101/2000 e nas demais normas legais, que será
incluída no projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro
de 2024.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta, até 20 de agosto de 2023, a
receita arrecadada até o mês de junho do corrente ano, inclusive a receita corrente líquida
apurada no período de julho de 2022 a junho de 2023.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 15. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente
poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte, agropecuária
e de gestão pública.
& 1º. No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar
adicionalmente o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº. 4.320/1964, e ainda a Lei
Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber, Iei nº 13.019/2014 alterado
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e Minas
Um fudido melho, palio todos,
pela Lei 13.204/15 e o Decreto Municipal de nº 4.842 de 02 de janeiro de 2017.
8 2º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput desse
artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I — plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II — atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS, se for o caso;
HI — cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no
cartório pertinente;
IV — aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso.
V — atender as normas estabelecidas pela Lei Federal 13.019 de 31 de julho
de 2014, alterado pela Lei Federal 13.204, de 14 de dezembro de 2015 e o Decreto
Municipal de nº 4.842 de 02 de janeiro de 2017.
8 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos, e em conformidade com a Lei Municipal nº 1.897 de 13 de dezembro de 2001.
(lei municipal de concessão de transferências financeiras).
$ 4º. A execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2024
ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo sobre:
I — autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais;
Il — as finalidades de cada concessão;
HI — identificação dos beneficiários e valores máximos a serem
concedidos;
IV — os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no
$ 2º deste artigo;
V — a necessidade de assinatura de termo de parcerias como condição para
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Município de
te Alegre
e Minas
Um fuluto melhol, polia todos
efetivação da concessão;
VI — a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos
recebidos.
Art. 16. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá
ser aplicado o disposto no $ 4º do art. 13 dessa Lei, especificamente os seus incisos I, II,
IVevi.
Art. 17. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2024, de transferência de
recursos para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais,
devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I-o limite previsto no art. 167, III da Constituição Federal;
II — as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado nº
43/2001;
II — as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 19. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no
art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. As despesas com pessoal constantes da Lei Orçamentária de 2024
deverão observar o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Observado o disposto no caput deste artigo, o limite das despesas
com pessoal para o exercício de 2.024 não poderá ser maior que 20% (vinte por cento) do
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Um fuludo melho, poha todos
limite verificado no exercício de 2021.
8 2º. O limite de que trata o parágrafo anterior deverá incluir além do
crescimento vegetativo da folha, o aumento e a revisão geral anual de que trata o inciso
X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 21. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único do art. 22
da Lei Complementar nº 101/2000 serão permitidas a contratação de horas-extras apenas
quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos
ou riscos aos cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora-extra deverá
elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos
ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei
específica, poderão em 2024:
I— criar cargos e funções;
II — alterar a estrutura do Plano de Carreiras;
III — corrigir ou aumentar remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos seus servidores ativos e inativos;
IV — conceder vantagens nos termos do Estatuto;
V — admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei.
8 1º. Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores que implicarem
aumento da despesa com pessoal deverá observar o disposto no art. 18 desta Lei.
8 2º. Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei Orçamentária para 2024.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
de 2024 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
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e Minas
Um fuluto melho, potes todos
Art. 24. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas
a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque
para:
I — atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
I — revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI — revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV — implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão das isenções concedidas sobre os tributos municipais.
Art. 25. A renúncia sobre as receitas municipais somente poderão ser
concedidas por meio de lei autorizativa e:
I— atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
II — ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o
apoio a atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal de 2024, de
no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput desse artigo será utilizada
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e
também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art.
8º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
Art. 27. Para efeito do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2024 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos
Ie II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. |
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Um fucliãos melho, pala todos
Art. 28. A publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2024 e os seus
anexos será feita mediante a afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura,
imediatamente após sua sanção.
Parágrafo único. A publicação também será feita por meio eletrônico na
Internet, no sítio do Município — www.montealegre.mg.gov.br ou outro de que o
Município disponha ou venha a dispor.
Art. 29. Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da
Superintendência Municipal de Água e Esgoto — SAE -, comporão o Orçamento Geral do
Município, a partir da data de sua implantação e funcionamento, de acordo com o disposto
na Lei Complementar nº 142, de 26 de novembro de 2010 e na Lei Complementar nº 143,
de 15 de dezembro de 2010, como Unidade Gestora do Poder Executivo.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear despesas
patronais com planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam autorização
de funcionamento do órgão regulador, para todos os servidores municipais, observados
os critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 2.568, de 31 de agosto de 2011.
Art. 31. O Poder Executivo poderá realizar a distribuição gratuita de
material a pessoas carentes de recursos financeiros, bem como o custeio de emolumentos
cartorários do Registro Civil de Pessoas Naturais, observando o disposto nas Leis
Municipais nº1.972/2001, 2.622/2012 e 2.623/2012. Poderá, ainda, por ocasião das”
festividades de fim de ano, oferecer aos seus servidores cestas básicas de alimentos, não
se configurando vantagem pecuniária de natureza remuneratória.
Art. 32. O Poder Executivo Municipal poderá fazer doação ou cessão de
imóvel ao Estado de Minas Gerais, mediante celebração de convênio.
Art. 33. Poderão ser instituídas ações governamentais de apoio à iniciativa
privada nas áreas de indústria, comércio, agricultura, pecuária e turismo para promover o
desenvolvimento do município, podendo fazer doação ou cessão de imóveis para pessoas
físicas ou jurídicas, mediante autorização legislativa.
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a manter os
convênios já assinados, bem como assinar novos convênios com os governos federal,
estadual e de outros municípios, através de seus órgãos da ministração direta ou
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluto melhol, palio tudos
indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o
disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2024, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão
ser refletidos na fixação das despesas de modo que as metas de Resultado Primário e
Nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no $ 2º do art. 3º desta
Lei.
Art. 37. Caso o projeto de lei orçamentária para 2024 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12
(um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas; e
VI — despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um
doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 38. Os Estudos para definição da previsão da receita para o exercício
de 2024 deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução
nos últimos três exercícios.
Art. 39. O poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024.
I — a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar 101/2000
orçamentário e financeiro, incluídos os restos a pagar, distinguindg-se os processados dos
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te Alegre
e Minas
Um futado melhoA, pofis todos
não processados;
II - as metas bimestrais de arrecadação das receitas municipais com a
especificação, em separado, das medidas de combate à evasão fiscal e á sonegação, da
quantidade de valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE
JUNHO DE 2.023.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
LB, 0612023
matrícuta: SAIA
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