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norma nº 3147/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3147 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaInstitui a Política Municipal Apito Final Contra o Racismo nos estádios e nas arenas esportivas
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a Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluho melhol, pafia tndos
LEI Nº 3.147 DE 22 JUNHO DE 2023
Institui a “Política Municipal Apito Final Contra o
Racismo” nos estádios e nas arenas esportivas do município
de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º- Fica instituído no âmbito do município de Monte
Alegre de Minas a “Política Municipal Apito Final contra o Racismo” nos estádios e nas
arenas esportivas de Monte Alegre de Minas/MG.
Art. 2º- A política de que trata o artigo 1º desta Lei tem como
objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando
transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva.
Art. 3º- São princípios que norteiam a “Política Municipal
Apito Final contra o Racismo” entre outros:
I- garantia dos direitos pessoa humana;
II - cumprimento do preconizado na Lei Federal 12.288 de
2010, Estatuto da Igualdade Racial;
HI - formulação de políticas efetivas para a eliminação e
superação do racismo;
IV- formulação de políticas efetivas para eliminação e
superação do racismo;
V - garantia de acolhimento, acompanhamento e atendimento
bo.
adequado às vítimas do racismo e injúria racial.
34 3283-0500 1/4
www. montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um fuluto melhol, paia todos
Art.4º- São diretrizes da Política Municipal Apito Final Contra o
Racismo:
I - Orienta-se que no âmbito das atividades esportivas realizadas em
estádios, arenas e espaços esportivos, sendo eventos profissionais ou amadores:
a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao
racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou
culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões,
alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc;
b) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou
reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem
prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da
legislação desportiva;
c) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas
combatidas por esta Lei;
d) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio
disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
e) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista
praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de
reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no
regulamento da competição e da legislação desportiva.
Art. 5º - Fica obrigados em todos os eventos esportivos sediados nos limites
do
34 3283-0500 Ny 2/4
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
Monte Alegre
e Minas
Um fulido melhoA, para tudos,
Município de Monte Alegre de Minas/MG a divulgação dos canais oficiais de
denúncia contra a prática de racismo:
I — por meio da afixação de cartazes instalados em locais de fácil acesso e
visualização;
IH - por meio de anúncios no sistema de som do ginásio, estádio ou arena
esportiva, antes do início e no intervalo de cada partidas.
Parágrafo único. Os dizeres a que se referem aos incisos I e II do caput deste
artigo devem conter a seguinte mensagem: RACISMO É CRIME! DENUNCIE!
Art. 6º - Fica criado o “Protocolo Municipal de Combate ao Racismo”, a ser
realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito:
I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no
estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
IH - ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará
imediatamente ao ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando
houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, a Polícia
Civil.
HI - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou
ao mediador da partida a interrupção obrigatória;
IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o
delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes
reconhecidamente racistas;
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um futido: melhol, poda, todos,
V - Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente
por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o
organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro
ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida.
Parágrafo Único. São consideradas autoridades os policiais militares, ou
qualquer funcionário da segurança do estádio.
Art.7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22
DE JUNHO DE 2023.
DF Último Bitencourt de Fréitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
26 06 143
AC
Matrícula: J7 2.2.
34 3283-0500 4/4
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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