| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3147 / 2023 |
| Date | 2023-06-22 |
| Ementa | Institui a Política Municipal Apito Final Contra o Racismo nos estádios e nas arenas esportivas |
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a Município de eMonte Alegre e Minas Um fuluho melhol, pafia tndos LEI Nº 3.147 DE 22 JUNHO DE 2023 Institui a “Política Municipal Apito Final Contra o Racismo” nos estádios e nas arenas esportivas do município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1º- Fica instituído no âmbito do município de Monte Alegre de Minas a “Política Municipal Apito Final contra o Racismo” nos estádios e nas arenas esportivas de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 2º- A política de que trata o artigo 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo nos estádios e nas arenas esportivas, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva. Art. 3º- São princípios que norteiam a “Política Municipal Apito Final contra o Racismo” entre outros: I- garantia dos direitos pessoa humana; II - cumprimento do preconizado na Lei Federal 12.288 de 2010, Estatuto da Igualdade Racial; HI - formulação de políticas efetivas para a eliminação e superação do racismo; IV- formulação de políticas efetivas para eliminação e superação do racismo; V - garantia de acolhimento, acompanhamento e atendimento bo. adequado às vítimas do racismo e injúria racial. 34 3283-0500 1/4 www. montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fuluto melhol, paia todos Art.4º- São diretrizes da Política Municipal Apito Final Contra o Racismo: I - Orienta-se que no âmbito das atividades esportivas realizadas em estádios, arenas e espaços esportivos, sendo eventos profissionais ou amadores: a) a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc; b) a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva; c) a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; d) a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei; e) o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva. Art. 5º - Fica obrigados em todos os eventos esportivos sediados nos limites do 34 3283-0500 Ny 2/4 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de Monte Alegre e Minas Um fulido melhoA, para tudos, Município de Monte Alegre de Minas/MG a divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo: I — por meio da afixação de cartazes instalados em locais de fácil acesso e visualização; IH - por meio de anúncios no sistema de som do ginásio, estádio ou arena esportiva, antes do início e no intervalo de cada partidas. Parágrafo único. Os dizeres a que se referem aos incisos I e II do caput deste artigo devem conter a seguinte mensagem: RACISMO É CRIME! DENUNCIE! Art. 6º - Fica criado o “Protocolo Municipal de Combate ao Racismo”, a ser realizado nos estádios e arenas esportivas que seguirá o seguinte rito: I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento; IH - ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, a Polícia Civil. HI - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória; IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas; 34 3283-0500 3/4 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um futido: melhol, poda, todos, V - Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida. Parágrafo Único. São consideradas autoridades os policiais militares, ou qualquer funcionário da segurança do estádio. Art.7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 22 DE JUNHO DE 2023. DF Último Bitencourt de Fréitas Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 26 06 143 AC Matrícula: J7 2.2. 34 3283-0500 4/4 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000