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norma nº 3151/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3151 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaRatifica as alterações ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto do Paranaiba - CIDES - que especifica, e da outras providências
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uluto melho palco todos
LEI N.º 3.151, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Ratifica as alterações ao Protocolo de Intenções, convertido em
Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES — que especifica, e dá outras
providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam ratificadas as alterações ao Protocolo de Intenções,
convertido em Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal
de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES — na
forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. As alterações promovidas constam do Anexo Único desta Lei e
já foram aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES — na forma
prevista em seu Estatuto, observados os requisitos de quórum e de deliberação.
Art. 3º. As alterações aprovadas nesta Lei deverão ser arquivadas junto
ao Protocolo de Intenções original, já ratificado por essa Casa Legislativa.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29
DE JUNHO DE 20253.
A
/
Dr. Últinio-Bifencourt de Freitás
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
DBO cds
Matrícula: sit,
34 3283-0500 |
www. montealegre.mg.gov.br ,
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
ANEXO ÚNICO
[ Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
É Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba
ADITIVO - SEGUNDA ALTERAÇÃO
AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES,
CONVERTIDO EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA.
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no
uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA ALTERAÇÃO aa
Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, conforme
texto de Aditivo que segue:
Art. 1º Fica alterado o art 8º do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato
de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como ebjetivos:
€...)
XVI - Implantarfapoiar políticas públicas nas áreas de:
(...)
8 implantação de abateduuros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de ongem animal a ser gerido de forma consorcimta;”
Art. 2º Fica o restante do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de
Consórcio, inalterado.
Art. 3º Esta alteração somente entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir da ratificação por leis municipais, nos termos do art. 2º, caput, do
Protocolo de Intenções. É
Uberlândia, 24 de maio de 2022.
HELDER PAU NEIRO
dente do CIDES
Bd
CIDES - Consóreio Público intermunteta! dy Besonvotuimento Sustantávot do Triônguto Etinoiro q Alto Paranaíba
Av Antônio Thomaz Ferreira de Ri nº 3180 - Disto Ingustria! | CEP 38 402-349 - Ubertândia-MG
CHPJ 19576 155/0001.94
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
N Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
do
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de
suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, submete à
aprovação da Assembleia Geral do consórcio a primeira alteração ao Estatuto do
Consórcio, conforme texto que segue:
Art. 1º tica alterado O art. 4º do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineira e Alto Paranaíba — CIDES, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ant.4º(..)
(+)
XVII! - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
(..)
h) implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de
inspeção de produtos de arigem animal a ser gerido de forma consorciada;
(or
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Ar. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua ratificação pela Assembleia
Geral do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES.
TT "
: Ubariândia, 28 de junho de 2021.
SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
EXTRATO DA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaiba — CIDES, no uso de suas atribuições
estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber
que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA
ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir.
Art. 1º Fica alterado o art. 16 do Estatuto do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo
Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, que fixa o percentual de
ratcio para os Municípios consorciados, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica determinada a participação minima de cada
consorciado com 1 (um) salário mínimo por mês para a
manutenção da estrutura administrativa e de gestão do CIDES.
Parágrafo único. Eventual diferença entre a soma da
participação anual de cada Município na forma do caput e à
previsão orçamentária aprovada em Assembleia, deverá ser
compensada por cada Município, sendo caleulado o montante
devido a cada um, tendo como parâmetro seu quantitativo
populacional. ”
Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação,
nos termos do art. 25 do Estatuto.
Uberlândia, 26 de agosto de 2022.
HELDER PAULO CARNEIRO -
Presidente do CIDES
Publicado por:
Daniel Victor da Costa Santos
Código Identificador:59528E8F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/08/2022. Edição 3338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Aito Paranaiba
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTA TUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
AL
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO
MINEIRO E ALTO PARANAÍBA
O Presidente do Consórcio Público du Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de
suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quorum, faz saber que a
Assembleia Geral do Consórcio,
Considerando a necessidade de prever no instrumento regente do Consórcio a finalidade
de desenvolver e apoiar ações de redução do risco de desastres e de proteção e defesa
civil;
Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação de seus entes consorciados
para realizar processos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos
termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato para Estruturação de
Concessão de Serviços de Manejo de Residuos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa
Econômica Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA 001/2020, e a outros
processos futuros autorizados por sua Assembleia;
Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir.
Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8 e 10 do Estatuto do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba - CIDES, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:
“Art. 4º (...)
(o)
XVI — Implantarfapoiar políticas públicas nas áreas de:
E.)
v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil;
nicipal de Desenvolvimento
Consórcio Público Intermu )
Ci Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
[|
$ 3º O CIDES poderá executar, F
qualquer atividade ou obra, inclusive quando
vor meio de cooperação federativa, toda é
operado por transferência total ou
parcial de encargos. serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
$ 4º. Inclui-se na competência de CIDES, nos termos do artigo 2º, 83º da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, à atividade inerente à outorga de
concessão, permissão ow autorização de otras ou serviços públicos, mediante
autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma especifica, o objeto
da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverão ser atendidas.
85. O CIDES podera se utilizar dos instrumentos necessários para a outorga
de concessão comum, previstos na Let Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, ou das concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada (PPP), no âmbito da adnrinistração
pública, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria.
S 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em uma parceria
público privada, a Assembleia Geral poderá autorizar a constituição de fundo
garantidor ou outra modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da
contribuição devisa pelos municípios integrantes do consórcio.
$ 7. Os serviços públicos concedidos serão regulados e fiscalizados pelo CIDES
ou por intermédio de uma agência reguladora independente. prévia aprovação da
Assembleia Geral.
58º. Fica, desde logo, autorizado que, com à devida apreciação e ratificação da
Assembleia Geral, o CIDES ou a agência reguladora podera ter, para
cumprimento de suas finalidades, as seguintes competências:
| - edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
económica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei
Federal nº 11.445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou de
outras normas que venham a dispor sobre a matéria;
Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
H - a exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativo aus
serviços públicos, incluindo a aplicação de penalidades por descumprimento de
ativos ou contratiiais;
proceitos admi
Hi - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem pagos pelos usuários
dos serviços, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos
dos serviços e sua recuperação.
$ 9. O CIDES exercerá todas as demais atribuições contidas na Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de outra norma que venha a dispor sobre
a matéria, que não estejam expressamente vedadas por este Estatuto.”
“Art. 10. Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados
transferem ao CÍDES o exercicio das competências de estudo e elaboração de
projetos, planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços públicos,
nos termos autorizados em Assembleia.”
Art 2º Fica o restante do Estatuto inalterado.
Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação.
Uberlândia, 23 de março de 2023.
ALEANDRO F CISCO DA SILVA
Presidéhite do CIDES

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