| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3151 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Ratifica as alterações ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto do Paranaiba - CIDES - que especifica, e da outras providências |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (uluto melho palco todos LEI N.º 3.151, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Ratifica as alterações ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES — que especifica, e dá outras providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam ratificadas as alterações ao Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, e ao Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES — na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º. As alterações promovidas constam do Anexo Único desta Lei e já foram aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES — na forma prevista em seu Estatuto, observados os requisitos de quórum e de deliberação. Art. 3º. As alterações aprovadas nesta Lei deverão ser arquivadas junto ao Protocolo de Intenções original, já ratificado por essa Casa Legislativa. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE JUNHO DE 20253. A / Dr. Últinio-Bifencourt de Freitás Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: DBO cds Matrícula: sit, 34 3283-0500 | www. montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 ANEXO ÚNICO [ Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento É Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba ADITIVO - SEGUNDA ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA. O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA ALTERAÇÃO aa Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, conforme texto de Aditivo que segue: Art. 1º Fica alterado o art 8º do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como ebjetivos: €...) XVI - Implantarfapoiar políticas públicas nas áreas de: (...) 8 implantação de abateduuros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de inspeção de produtos de ongem animal a ser gerido de forma consorcimta;” Art. 2º Fica o restante do Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio, inalterado. Art. 3º Esta alteração somente entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da ratificação por leis municipais, nos termos do art. 2º, caput, do Protocolo de Intenções. É Uberlândia, 24 de maio de 2022. HELDER PAU NEIRO dente do CIDES Bd CIDES - Consóreio Público intermunteta! dy Besonvotuimento Sustantávot do Triônguto Etinoiro q Alto Paranaíba Av Antônio Thomaz Ferreira de Ri nº 3180 - Disto Ingustria! | CEP 38 402-349 - Ubertândia-MG CHPJ 19576 155/0001.94 PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento N Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba do O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, submete à aprovação da Assembleia Geral do consórcio a primeira alteração ao Estatuto do Consórcio, conforme texto que segue: Art. 1º tica alterado O art. 4º do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineira e Alto Paranaíba — CIDES, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ant.4º(..) (+) XVII! - Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de: (..) h) implantação de abatedouros e frigoríficos regionais, bem como de serviço de inspeção de produtos de arigem animal a ser gerido de forma consorciada; (or Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado. Ar. 3º Esta alteração somente entrará em vigor após sua ratificação pela Assembleia Geral do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES. TT " : Ubariândia, 28 de junho de 2021. SETOR ADMINISTRATIVO, CONTRATOS E CONVÊNIOS EXTRATO DA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA O Presidente do Consórcio Público do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaiba — CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quórum, faz saber que a Assembleia Geral do Consórcio aprovou a SEGUNDA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir. Art. 1º Fica alterado o art. 16 do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba — CIDES, que fixa o percentual de ratcio para os Municípios consorciados, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Fica determinada a participação minima de cada consorciado com 1 (um) salário mínimo por mês para a manutenção da estrutura administrativa e de gestão do CIDES. Parágrafo único. Eventual diferença entre a soma da participação anual de cada Município na forma do caput e à previsão orçamentária aprovada em Assembleia, deverá ser compensada por cada Município, sendo caleulado o montante devido a cada um, tendo como parâmetro seu quantitativo populacional. ” Art. 2º Fica o restante do Estatuto inalterado. Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 25 do Estatuto. Uberlândia, 26 de agosto de 2022. HELDER PAULO CARNEIRO - Presidente do CIDES Publicado por: Daniel Victor da Costa Santos Código Identificador:59528E8F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/08/2022. Edição 3338 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/ Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Aito Paranaiba TERCEIRA ALTERAÇÃO AO ESTA TUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO AL INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA O Presidente do Consórcio Público du Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, no uso de suas atribuições estatutárias, e verificados os requisitos de quorum, faz saber que a Assembleia Geral do Consórcio, Considerando a necessidade de prever no instrumento regente do Consórcio a finalidade de desenvolver e apoiar ações de redução do risco de desastres e de proteção e defesa civil; Considerando a necessidade de o Consórcio receber delegação de seus entes consorciados para realizar processos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos, nos termos da legislação vigente, em especial atenção ao Contrato para Estruturação de Concessão de Serviços de Manejo de Residuos Sólidos Urbanos, firmado com a Caixa Econômica Federal, no âmbito da Chamada Pública FEP-CAIXA 001/2020, e a outros processos futuros autorizados por sua Assembleia; Aprovou a TERCEIRA ALTERAÇÃO ao Estatuto, nos termos a seguir. Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 8 e 10 do Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - CIDES, que passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: “Art. 4º (...) (o) XVI — Implantarfapoiar políticas públicas nas áreas de: E.) v) redução do risco de desastres e proteção e defesa civil; nicipal de Desenvolvimento Consórcio Público Intermu ) Ci Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba [| $ 3º O CIDES poderá executar, F qualquer atividade ou obra, inclusive quando vor meio de cooperação federativa, toda é operado por transferência total ou parcial de encargos. serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. $ 4º. Inclui-se na competência de CIDES, nos termos do artigo 2º, 83º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, à atividade inerente à outorga de concessão, permissão ow autorização de otras ou serviços públicos, mediante autorização da Assembleia Geral, que deverá indicar, de forma especifica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverão ser atendidas. 85. O CIDES podera se utilizar dos instrumentos necessários para a outorga de concessão comum, previstos na Let Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou das concessões patrocinada e administrativa, previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP), no âmbito da adnrinistração pública, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria. S 6º. Na hipótese de o CIDES realizar concessão com base em uma parceria público privada, a Assembleia Geral poderá autorizar a constituição de fundo garantidor ou outra modalidade de garantia, estabelecendo o valor e a forma da contribuição devisa pelos municípios integrantes do consórcio. $ 7. Os serviços públicos concedidos serão regulados e fiscalizados pelo CIDES ou por intermédio de uma agência reguladora independente. prévia aprovação da Assembleia Geral. 58º. Fica, desde logo, autorizado que, com à devida apreciação e ratificação da Assembleia Geral, o CIDES ou a agência reguladora podera ter, para cumprimento de suas finalidades, as seguintes competências: | - edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica, económica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23, da Lei Federal nº 11.445/2007, e das normas da Lei Federal nº 12.305/2010, ou de outras normas que venham a dispor sobre a matéria; Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba H - a exercício de fiscalização e do poder de polícia administrativo relativo aus serviços públicos, incluindo a aplicação de penalidades por descumprimento de ativos ou contratiiais; proceitos admi Hi - a análise, fixação, revisão e reajuste dos valores a serem pagos pelos usuários dos serviços, bem como a elaboração de estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação. $ 9. O CIDES exercerá todas as demais atribuições contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou de outra norma que venha a dispor sobre a matéria, que não estejam expressamente vedadas por este Estatuto.” “Art. 10. Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados transferem ao CÍDES o exercicio das competências de estudo e elaboração de projetos, planejamento, fiscalização, concessão e regulação dos serviços públicos, nos termos autorizados em Assembleia.” Art 2º Fica o restante do Estatuto inalterado. Art. 3º Esta alteração entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 23 de março de 2023. ALEANDRO F CISCO DA SILVA Presidéhite do CIDES