| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 2014, que Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Município de Monte Alegre de Minas, e dá outras providências |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um Julio molho, pafia todos, LEI COMPLEMENTAR N.º 264, DE 29 DE JUNHO DE 2023. Altera a Lei Complementar nº 195, de 19 de setembro de 2014, que Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Município de Monte Alegre de Minas, e dá outras providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica alterada a Lei Complementar Municipal 195, de 19 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. (...) II — multa nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, tendo como valor máximo R$5.000,00 (cinco mil reais) observadas as seguintes gradações: a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo; b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo; c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo. (.) 84º. A gravidade das infrações, para fins de determinação do valor de multa, consta no Anexo Unico desta Lei. VI - cancelamento de registro, nos casos de: a) interrupção voluntária do funcionamento do estabelecimento pelo período de 12 (doze) meses; e b) não levantamento da interdição total ou parcial, decorridos 12 (doze) meses, nos termos do $2º deste artigo. 85º. No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos oficiais. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br ] Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre Minas Um fuludo melho, poha todos, $6º. O cancelamento de registro será oficialmente publicado em Diário Oficial. Art. 9º-A, As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto serão aplicadas pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o que poderá ser prorrogado em 15 (quinze). 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas nesta Lei. $1º. As sanções tratadas no caput deste artigo terão seus efeitos iniciados a partir da data da cientificação do estabelecimento. 82º. A interdição parcial de que trata o caput deste artigo compreenderá a interdição do processo de fabricação ou de suas etapas. 83º. A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento ou de forma total, quando não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento. 84º. As sanções previstas no caput deste artigo terão os prazos de aplicações contabilizados em dias úteis subsequentes. 85º. As sanções de que tratam este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de apreensão. 86º. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses. 87º. Para os fins do $6º deste artigo, considera-se: I — idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização; e I — a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a determinação ao estabelecimento da adoção de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade. Art. 9º-B. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, sendo: I — parcial, caso as condições inadequadas sejam parciais, aos setores ou equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento: ou / 34 3283-0500 Pa www.montealegre.mg.gov.br E 2 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fudido melhol, patos todos; II — total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos. Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de suspensão. Art. 9º-C. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do artigo 4º desta Lei, serão observados, na seguinte ordem, as circunstâncias do cometimento da infração e posteriormente as atenuantes e agravantes. 81º. Para fins do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias do cometimento da infração, a gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública, para os interesses do consumidor e os antecedentes do infrator. 82º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes. 83º. São consideradas circunstâncias atenuantes: I. | o infrator ser primário na mesma infração; IH. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato; II. o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; IV. a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé; V. a infração ter sido cometida acidentalmente; VI. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; VII.a infração não afetar a qualidade do produto; VIII. o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa; IX. o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do 81º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. 84º. São consideradas circunstâncias agravantes: 1 Io infrator ser reincidente específico; / / 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br 3 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludo melho, poda, todos IH. o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem; HI. o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública; IV. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração; V. a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor; VI. o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção; VII.o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou VIII. o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto. 85º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior, tiver decorrido mais de cinco anos. 86º. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo desta Lei, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. 87º. As penalidades de que trata o artigo 3º são independentes entre si e poderão ser aplicadas cumulativamente, quando caracterizadas. 88º. A cassação do registro do estabelecimento cabe ao coordenador ou diretor do SIM, ou outro cargo que vier a substituí-lo. Art. 9º-D. Apurando-se, no mesmo processo administrativo, a prática de duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida. Art. 9º-E. A fiscalização industrial, técnico-higiênica e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, de competência municipal seguirão, subsidiariamente e naquilo que não for regrado por esta Lei e seu regulamento, as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, e do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, ou outras normas que vierem a substituí-los. Art. 9º-F. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação à fato praticado depois do início da vigência desta Lei.” 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br 4 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas [//7A fulido melha, polia todos Art. 2º. Fica revogado o art. 13, da Lei Complementar 195, de 19 de setembro de 2014. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE JUNHO DE 2023. il ifencourt de Freitas Prefeito Municipe de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 122023 matriculas 732 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br 5 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (uti melho, pofic todos, ANEXO ÚNICO — INFRAÇÕES E GRAVIDADE 1. INFRAÇÕES LEVES: I. construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIM; JW. não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; WI. utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; IV. expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas. 2. INFRAÇÕES MODERADAS: I ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; IH. elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; II. expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM; IV. desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; V. omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; VI. receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência. 3. INFRAÇÕES GRAVES: I. utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; I. não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, aufuações, intimações ou notificações; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br , Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 unicípio de eMonte Alegre e Minas Um fuludo melho, pais todos, II. adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção Oficial ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV. fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada; V. elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIM; VI. utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares; VII. sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao consumidor; VIII. fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; IX. ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; X. —adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XI. simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida; XII. embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; XIII. desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM; XIV. utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; XV. deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares; XVI. não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado; XVI. utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; - XVII. não apresentar para reinspeção os prointos|ãe origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um julio melhoh, patos todos 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br 4. INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS: I. desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta Resolução e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal; IL — produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; WI. fraudar documentos oficiais; IV. não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados; por V. prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes dos produtos ao SIM; o VI. apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade; VII. importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados; VIII. iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro; IX. prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM; X. — expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção; XI. receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente; XII. descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares; e XIII. não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados. » Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000