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norma nº 264/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 264 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaAltera a Lei Complementar n° 195, de 19 de setembro de 2014, que Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Município de Monte Alegre de Minas, e dá outras providências
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um Julio molho, pafia todos,
LEI COMPLEMENTAR N.º 264, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 195, de 19 de setembro de 2014, que
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal e Vegetal no Município de Monte Alegre de Minas, e
dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Complementar Municipal 195, de 19 de
setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. (...)
II — multa nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, tendo
como valor máximo R$5.000,00 (cinco mil reais) observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor
máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do
valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor
máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor
máximo.
(.)
84º. A gravidade das infrações, para fins de determinação do valor de
multa, consta no Anexo Unico desta Lei.
VI - cancelamento de registro, nos casos de:
a) interrupção voluntária do funcionamento do estabelecimento pelo
período de 12 (doze) meses; e
b) não levantamento da interdição total ou parcial, decorridos 12 (doze)
meses, nos termos do $2º deste artigo.
85º. No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e
serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos
oficiais.
34 3283-0500
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
Minas
Um fuludo melho, poha todos,
$6º. O cancelamento de registro será oficialmente publicado em Diário
Oficial.
Art. 9º-A, As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento
em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto serão aplicadas pelo
período mínimo de 7 (sete) dias, o que poderá ser prorrogado em 15 (quinze). 30 (trinta) ou
60 (sessenta) dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as
demais circunstâncias agravantes previstas nesta Lei.
$1º. As sanções tratadas no caput deste artigo terão seus efeitos iniciados
a partir da data da cientificação do estabelecimento.
82º. A interdição parcial de que trata o caput deste artigo compreenderá a
interdição do processo de fabricação ou de suas etapas.
83º. A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma
parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar
o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento ou de forma total,
quando não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante
especificação no termo de julgamento.
84º. As sanções previstas no caput deste artigo terão os prazos de
aplicações contabilizados em dias úteis subsequentes.
85º. As sanções de que tratam este artigo deixarão de ser aplicadas ao
término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de
apreensão.
86º. A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos
caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou
não, no período de 12 (doze) meses.
87º. Para os fins do $6º deste artigo, considera-se:
I — idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato
motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela
fiscalização; e
I — a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após
a determinação ao estabelecimento da adoção de medidas corretivas e preventivas para
sanar a primeira irregularidade.
Art. 9º-B. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento
em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas
serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram, sendo:
I — parcial, caso as condições inadequadas sejam parciais, aos setores ou
equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de
funcionamento: ou /
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudido melhol, patos todos;
II — total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o
estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do
setor ou equipamento envolvidos.
Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser
aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida
cautelar de suspensão.
Art. 9º-C. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o
inciso II do caput do artigo 4º desta Lei, serão observados, na seguinte ordem, as
circunstâncias do cometimento da infração e posteriormente as atenuantes e agravantes.
81º. Para fins do caput deste artigo, consideram-se circunstâncias do
cometimento da infração, a gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde
pública, para os interesses do consumidor e os antecedentes do infrator.
82º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e
agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam
preponderantes.
83º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. | o infrator ser primário na mesma infração;
IH. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato;
II. o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV. a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V. a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII.a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII. o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a
infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX. o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de
produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art.
3º ou do 81º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
84º. São consideradas circunstâncias agravantes:
1
Io infrator ser reincidente específico; / /
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eMonte Alegre
e Minas
Um fuludo melho, poda, todos
IH. o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer
tipo de vantagem;
HI. o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo
tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV. o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V. a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o
consumidor;
VI. o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização
ou à inspeção;
VII.o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII. o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à
guarda do produto.
85º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se,
entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da
infração posterior, tiver decorrido mais de cinco anos.
86º. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de
um dispositivo desta Lei, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais
específico em relação ao mais genérico.
87º. As penalidades de que trata o artigo 3º são independentes entre si e
poderão ser aplicadas cumulativamente, quando caracterizadas.
88º. A cassação do registro do estabelecimento cabe ao coordenador ou
diretor do SIM, ou outro cargo que vier a substituí-lo.
Art. 9º-D. Apurando-se, no mesmo processo administrativo, a prática de
duas ou mais infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada
disposição infringida.
Art. 9º-E. A fiscalização industrial, técnico-higiênica e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito, de competência municipal seguirão, subsidiariamente e naquilo
que não for regrado por esta Lei e seu regulamento, as disposições da Lei Federal nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, e do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de
março de 2017, e suas alterações, ou outras normas que vierem a substituí-los.
Art. 9º-F. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado
administrativo, serão consideradas para a determinação da reincidência em relação à fato
praticado depois do início da vigência desta Lei.”
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eMonte Alegre
e Minas
[//7A fulido melha, polia todos
Art. 2º. Fica revogado o art. 13, da Lei Complementar 195, de 19 de
setembro de 2014.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29
DE JUNHO DE 2023.
il ifencourt de Freitas
Prefeito Municipe de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
122023
matriculas 732
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eMonte Alegre
e Minas
Um (uti melho, pofic todos,
ANEXO ÚNICO — INFRAÇÕES E GRAVIDADE
1. INFRAÇÕES LEVES:
I. construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do SIM;
JW. não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o
comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da
venda, da locação ou do arrendamento;
WI. utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV. expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em
condições inadequadas.
2. INFRAÇÕES MODERADAS:
I ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de
beneficiamento ou de armazenagem;
IH. elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação
e de composição registrados no SIM;
II. expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados
no SIM;
IV. desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao
funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos
trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos;
V. omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica
do processo de fabricação;
VI. receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima,
ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência.
3. INFRAÇÕES GRAVES:
I. utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao
disposto na legislação específica;
I. não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao
SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, aufuações, intimações ou
notificações;
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eMonte Alegre
e Minas
Um fuludo melho, pais todos,
II. adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal
fabricados em estabelecimento não registrado em Serviço de Inspeção Oficial ou
que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal;
IV. fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem
falsificada;
V. elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou
em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição
registrados no SIM;
VI. utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os
critérios estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares;
VII. sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM e ao
consumidor;
VIII. fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;
IX. ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e
embalagens;
X. —adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XI. simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de
origem desconhecida;
XII. embaraçar a ação de servidor do SIM no exercício de suas funções, com
vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de
fiscalização;
XIII. desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do SIM;
XIV. utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima,
produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do
estabelecimento;
XV. deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos
regulamentares;
XVI. não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória
no local de reinspeção autorizado;
XVI. utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas,
enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; -
XVII. não apresentar para reinspeção os prointos|ãe origem animal sujeitos
à reinspeção obrigatória.
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Município de
te Alegre
e Minas
Um julio melhoh, patos todos
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4.
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:
I. desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos nesta
Resolução e em normas complementares referentes aos produtos de origem
animal;
IL — produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
WI. fraudar documentos oficiais;
IV. não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à
saúde ou que tenham sido adulterados;
por
V. prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes
quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes
dos produtos ao SIM;
o
VI. apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
VII. importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
VIII. iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por
ocasião da concessão do título de registro;
IX. prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao
SIM;
X. — expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção
obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;
XI. receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar,
armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal
sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XII. descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de
instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em
decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por
medidas cautelares; e
XIII. não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento
condicional estabelecidos nesta Resolução ou em normas complementares ou não
dar a destinação adequada aos produtos condenados.
»
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