br-locleg corpus explorer

← Monte Alegre de Minas (MG)

norma nº 3142/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3142 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaAutoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio à MOVTERRA LTDA
native_id2543

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Município de
te Alegre
e Minas
LEI Nº 3.142, DE 30 DE MAIO DE 2.023
Autoriza o Município a Doar Terreno Pertencente ao Patrimônio
Público Municipal à MOVTERRA LTDA e Dá Outras
Providências
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a doar à MOV TERRA LTDA,
inscrita no CNPJ nº 30.079.400/0001-03, o imóvel pertencente ao Patrimônio Público
Municipal, adiante descrito:
“Um imóvel urbano, situado na Rua João Bento de Arantes,
Loteamento Morada do Sol, nesta cidade, constituído de um terreno designado por lote
nº 11 (onze), da quadra nº 01 (um), localizado do lado par do logradouro e esquina com
a Rua Maria José de Moura, com área total de 2. 065,87 m? (dois mil, sessenta e cinco
meiros e oitenta e sete centímetros quadrados), dentro das seguintes divisas e
confrontações: Pela frente numa extensão de 31,53 metros com a Rua João Bento de
Arantes; pelo lado direito numa extensão de 45,10 metros com a Rua Maria José de
Moura; pelo lado esquerdo numa extensão de 53,04 metros, com Adelino Bento Arantes;
e, pelos fundos numa extensão de 42,12 metros com o lote 01 e mais 1 2,49 metros com
Adelino Bento Arantes; conforme croquis e memorial descritivo em anexos, objeto da
Matrícula nº 12.987, do CRIlocal. ”.
Parágrafo Único: O imóvel acima citado foi avaliado pela Comissão
Especial para Avaliação conforme Decreto nº 4.869 de 11 de abril de 2.017, no valor total
de R$321.903,86 (trezentos e vinte e um mil, novecentos e três reais e oitenta e seis
centavos).
Art. 2º. A doação feita à donatária terá como finalidade a prestação de
serviços de engenharia civil, terraplanagem e transporte rodoviário de carga, exceto
produtos perigosos e mudanças.
Art. 3º. A doação de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às
seguintes condições:
I- Uso dos imóveis somente para fins previstos no artigo 2º desta Lei.
I- Proibição de extinção da donatária, conforme instrumento de
constituição.
HI- Proibição de locar, sublocar ou ceder os imóveis.
IV- Pagamento de tolos os tributos incidentes sobre os imóveis,
inclusive eventuais contribuições de melhoria.
> 1/2
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
V- Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, inclusive
proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 02 (dois)
anos consecutivos ou sua extinção.
VI- A donatária terá o prazo de até 02 (dois) anos para construção e
estruturação de sua empresa.
VII- A donatária deverá realizar obras para evitar danos ao meio
ambiente se sua atividade proporcionar algum risco ao mesmo.
Parágrafo Único: Fica a donatária autorizada a alienar os imóveis
junto às instituições financeiras para financiar suas atividades.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público
Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer
espécie de indenização.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio a fiscalização do cumprimento das condições de reversão.
Art. 6º. A presente concessão com encargos se faz em estrita
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório
tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e
desenvolver a atividade comercial no Município, bem como inúmeros benefícios sociais e
econômicos que advirão da presente concessão.
Art. 8º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos
correrão por conta da donatária.
Art. 9º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE
MAIO DE 2.023.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
ida Prefeitura Municipal e no site oficial da
Dr. Último Bitencourt de Freitas OG 22
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas 20 ,05,4043
tus
[4 -,
Matricuta: 2 9OS
212
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

open original →