| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3154 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre Cemitérios e Serviços Funerários no Município de Monte Alegre de Minas/MG |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melho, poha todos LEI N.º3.154, DE 23 DE AGOSTO DE 2.023 Dispõe sobre Cemitérios e Serviços Funerários no município de Monte Alegre de Minas é da outras providências O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seu representante aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei. TITULO 1 CEMITÉRIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Monte Alegre de Minas, reger-se-ão pelo disposto nesta lei e em especial o que determina as resoluções Nº 335/2023 e nº 386/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, CONAMA e demais normas específicas aplicáveis à matéria. Art. 2.º. O Município incumbir-se-á de: I — tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e da administração dos cemitérios públicos; II — fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observação das normas legais e regulamentos sobre a matéria; HI — administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços neles prestados de acordo com o código tributário municipal em vigência; IV — Fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito do local. Seção I Dos Cemitérios Art. 3º. Todos os cemitérios, públicos ou particulares, serão inteiramente cercados com muro de, no mínimo, 02 (dois) metros de altura, e no seu interior serão destinadas áreas para as ruas e avenidas, além de reservados espaços para a instalação da administração, adequação de salão para velório, manutenção da capela, sanitários. I/14 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulutio melho, polias todos $ 1º. As ruas internas deverão ter a largura mínima de 02 (dois) metros; e as avenidas, de no mínimo, 03 (três) metros. Art. 4º. Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos diariamente ao público, no período das 07:30 ás 17:00 horas, excetuados os casos excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares, onde serão atendidos os traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de Jazigos e congêneres. Parágrafo único. Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a administração dos cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do plantonista. Art. 5º. O município não intervirá nas obras de construção e melhoramento das construções funerárias, salvo quando desconformes com a legislação pertinente, prejudiciais à higiene e segurança pública e agressiva ao meio ambiente. $ 1º. Dentro dos cemitérios fica proibida a preparação de pedras destinadas às construções a que se refere o caput, devendo o material entrar no local em condições de ser empregado imediatamente. $ 2º. Sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis. $ 3º. É permitida a todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos cemitérios municipais, respeitadas as normas de ordem e segurança pública. Art. 6º. São obrigações comuns da administração dos cemitérios públicos: I — Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as sepulturas, jazigos e nichos existentes; II — Manter livro geral para registro ou sistema de informática de sepultamento, com colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem; b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; c) data e lugar do óbito; d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado; À N 2/14 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um tulio melho, palco indos e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua); f) categoria de sepultura (carneira ou jazigo); g) data ou motivo da exumação; h) pagamentos de taxas e emolumentos; i) número, página e data do talão e importância paga. HI — livro para registro de carneiros ou jazigos, contendo colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem do registro do livro geral; b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua; c) data do sepultamento; d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; e) número da quadra e do lote da carneira ou jazigo; f) nome de quem assinou a concessão; g) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade; h) pagamento da concessão; i) número, página, data do talão e importância paga ou doada; 5) número de RG e CPF do sepultado, salvo quando não identificado. IV — Livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de ossos ou restos mortais, contendo colunas para as seguintes anotações: a) número de ordem do registro no livro geral; b) data do sepultamento; e) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; d) número do nicho; e) data da concessão, número e página do livro; f) data da exumação. Art. 7º. O cemitério municipal será dividido em quadras e lotes devidamente numerados, sendo setores destinados ao sepultamento de adultos e crianças. Seção II Das Sepulturas ad 3/14 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um tulio melho polia indos 34 3283-0500 Art.8º. Para efeito da presente Lei, são estabelecidas as seguintes definições: I - Cemitério: área destinada a sepultamentos; II- Cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim; III - Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado; IV - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos; V - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se: a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido; b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências. VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado; VII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra; VIH - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes; IX - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados; X - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; XI- Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica; XII- Ossada: o que resta do corpo humano, uma vez treinados os fenômenos de destruição da matéria; XIl-inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo; XIV-exumação: a abertura de sepultura /onde se encontra inumado um cadáver; ) 4/14 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um flu molho, poha todos, 34 3283-0500 XV-trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou ossuário, para u local diferente daquele em que se encontrava , dentro do mesmo cemitério ou para um outro. Art. 9º. Para efeito da presente Lei no município de Monte Alegre de Minas, ficam estabelecidas as seguintes definições e padrões: I- Sepultura: cova funerária aberta no terreno com as dimensões internas de, no mínimo: 2,45m (dois metros e quarenta e cinco centímetros) de comprimento, por 1,10 (um metro e dez centímetros) de largura, e 0,60 (sessenta centímetros) de altura, destinada a depositar caixão para adultos; e com as dimensões 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de comprimento, e 0,60 (sessenta centímetros) de largura, e 0,60m (sessenta centímetros) de altura, destinados a depositar caixão para crianças, assim considerados aqueles com até 12 anos de idade completos. As mesmas medidas deverão ser observadas nas sepulturas subterrâneas. II - Carneira ou Gaveta: cova com paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1.20m (um metro e vinte centímetros) de largura, para o caso de adultos. Para as construções destinadas ao sepultamento de crianças, obedecido ao previsto no inciso 1. III - Mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada o sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências. IV - Nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de sepulturas, tendo dimensões mínimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm (quarenta centímetros); Art. 10. As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei. Art. 11. As sepulturas poderão ser temporárias ou perpétuas. Art. 12. Para os fins previstos no artigl anterior, considera-se: 1 A | 5/14 | www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um julio melho, polia todos I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 05 (cinco) anos, renováveis, uma vez, por igual período; II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado. Art. 13. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá, a qualquer título, dispor de seu direito, respeitado, contudo, os direitos decorrentes de disposições de última vontade ou de sucessão legítima. Art. 14. O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu representante, é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério do Município, forem necessárias para a estética, segurança, salubridade e higiene pública; Art. 15. Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no mínimo, cinquenta centímetros (0,50 m) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, um metro (1,00m). Parágrafo único. No caso de concessão perpétua de duas sepulturas contiguas, pelo mesmo concessionário, este poderá ocupar o espaço livre entre as mesmas, formando uma sepultura geminada, que será considerada como espaço único para sepultamento de familiares. Seção III Dos Sepultamentos Art. 16. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado, em processo de formalização, ou em decorrência de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado, deverá ser sepultado em carneira especial sobre perícia Policial. Art, 17. Não será feito sepultamento sem a Declaração de Óbito devidamente assinado pelo Médico e Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento. Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que 1! autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal n.º 6015/73, TS feito mediante a 6/14 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melho, palcos todos apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a, no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar do óbito, apresentá-la à administração do cemitério, sob pena do pagamento de multa de 82 (oitenta e duas) UFM -Unidade de Referência do Município. Art. 18. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se faz absolutamente necessário. Art. 19. Nas mesmas sepulturas somente poderão se repetir inumações no prazo de, no mínimo, 04 (quatro) anos. Seção IV Das Exumações Art. 20. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 04 anos de inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça. Art. 21. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas. Seção V Das Inumações Art. 22. As inumações não poderão ser feitas antes de 12 horas do falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que: a) a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica; b) o cadáver apresentar sinal inequívoco de decomposição. Seção VI Das Transladações Art. 23. As transladações de despojos de um para outro sepulcro dependerão de requerimento dos interessados à administração do cemitério, acompanhado da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do lote e da quadra, e das devidas taxas pagas. Seção VII DN 7/14 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melhol, palio todos Das Construções nos Cemitérios Art. 24. As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as seguintes dimensões: a) adulto: dois metros e quarenta e cinco centimetros (2,45m) de comprimento, um metro e vinte centimetros (1,20m) de largura e um metro e sessenta (1,60m) de profundidade; b) crianças: um metro e sessenta centímetros (1,60m) de comprimento, sessenta centímetros (0,60m) de largura e um metro e sessenta centímetros (1,60m) de profundidade. Parágrafo único. Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura do jazigo original. Art. 25. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município. Art. 26. Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus, os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com a planta geral do cemitério. Parágrafo único. Os interessados na construção de monumentos ou mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências do cemitério. Art. 27. As construções deverão ser calçadas ao redor sendo 0,40cm de largura nas cabeceiras e nas laterais. Art. 28. Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do Dia de Finados, não fique prejudicada, as construções só poderão ser iniciadas com prazo suficiente para conclusão até o dia 25 de outubro de cada ano, impreterivelmente, voltando a reconstruir em 05 de novembro de cada ano. Art. 29. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou escombros em depósito. $ 1º. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. $ 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de madeira ou de ferro. D/) 8/14 34 3283-0500 | www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fullidio melho, polias indos 34 3283-0500 8 3º. A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo. 8 4º. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério. Art. 30. Os cemitérios públicos deverão apresentar o seguinte conjunto de dependências I - instalação hidráulica; II - local próprio para o acendimento de velas; III- acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura mínima de 03 (três) metros, diretamente ligada a rede viária. Seção VIII Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios Art. 31. O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação dos sepultamentos, será fixado pelo artigo 4º desta Lei. Art. 32. O cemitério terá um coordenador, a quem caberão as seguintes tarefas: I - exigir e arquivar os atestados de óbitos II - registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos, dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número do jazigo em que o corpo será sepultado; III - determinar a abertura e fechamento das sepulturas; IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do vencimento ou revogação de seus direitos, na forma dos artigos 12,13,14e 15 desta Lei. V - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas; VI - intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e sepulturas; VII - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas; VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; 9/14 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludios melho, pafcs todos IX - assinar, pela Administração Pública, termos de concessão dos jazigos; X - verificar se as taxas devidas foram recolhidas; XI - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias; Art. 33. No cemitério é proibido: I-o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstia contagiosa; XI - pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas; III - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares; IV - arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do cemitério; V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do cemitério; VI - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não; VII - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério; VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; IX - fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os regularmente autorizados; X - fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e feriados, salvo se com licença especial do Município; XI - danificar, depredar ou sujar as sepulturas; XII - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração; XIII - jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras destinadas para essa finalidade; XIV-Entrar com animais domésticos; XV-Qualquer tipo de ato de vandalismo. Seção IX 10/14 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fulhhos melho, pofico todos Das Tarifas Art. 34. As tarifas com relação aos serviços decorrentes desta lei, serão cobrados sob o título de Receita de Cemitérios, já constante no Código Tributário do Município. Art. 35. Os cadáveres de carentes, de pessoas não reclamadas ou remetidas por autoridades policiais serão sepultados gratuitamente. Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, com laudo de um assistente social do CRAS. Art. 36. O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à concessão de uso da sepultura são causas de extinção do respectivo direito. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS Art. 37. O cemitério municipal será administrado e fiscalizado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 38. O terreno no qual está instalado o cemitério municipal não poderá servir a outras finalidades, salvo nas seguintes hipóteses: I - quando atingido grau de saturação, que torne difícil a inserção e armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres: Ii - quando a área em que instalado o cemitério, em virtude do crescimento urbano, se torne inadequada, em razão de sua localização. 8 1º. Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por 05 (cinco) anos. 8 2º. Quando for necessário proceder à translação de restos mortais, os responsáveis pelos jazigos deverão requerer o procedimento junto à administração do cemitério, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua notificação, para o que deverão pagar as respectivas taxas que lhes outorgam o direito a espaço igual, em superfície, ao que o sepulcro ocupava no antigo cemitério. Art. 39. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por empresas funerárias credenciadas junto ao Município. Art. 40. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa pecuniária cuja importância oscilará entre 40 (quarenta) e 40/ (quatrocentas) UFM, de que trata a Legislação tributária do município, convertidos na ocasiã ” n/14 34 3283-0500 www. montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 34 3283-0500 Município de eMonte Alegre e Minas Um futado molhoh, pas todos Parágrafo único. Compete à administração do cemitério a aplicação das multas, inclusive nos casos de reincidência CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 41. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante concessão, licença e fiscalização da Administração Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias, normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes. Art. 42. Os serviços funerários compreendem a confecção e fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o transporte de cadáveres e a instituição, manutenção e administração de cemitérios. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento, como a limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o fornecimento de urnas funerárias Art. 43. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Comissão de Serviço funerário, composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: I- Secretário Municipal Obras e Habitação; II - Secretaria Municipal da Administração e Finanças; HI - Um representante dos agentes funerários com sede em Monte Alegre de Minas; IV - Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer. Art. 44. A Comissão de Serviços Funerários será órgão de fiscalização supletiva e de assessoramento, competindo-lhe, sem prejuízo de outras, fixadas em Decreto do Poder Executivo, as seguintes atribuições I- zelar pela regular aplicação desta lei e fiscalizar seu cumprimento; II - receber denúncias relativas à prestação dos serviços; HI - normatizar e padronizar os serviços; ) 12/14 www. montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (ulito melho, polia tudos, Seção 1 Das Empresas Funerárias Art. 45. As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços funerários, compreendendo o fornecimento de urnas funerárias e pompas fúnebres, para obterem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa ao meio ambiente, código de posturas e de obras e o plano diretor, deverão fazer prova de disponibilidade dos seguintes bens de capital: I - área construída de, no mínimo, 50m? (50 metros quadrados); II - um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres; Parágrafo único. As empresas com concessão do Poder Público municipal e devidamente licenciadas deverão manter plantão 24h, diariamente, mediante rodízio, para o atendimento público e realização das pompas fúnebres. Art. 46. As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de umas e serviços: a) padrão 1: simples; b) padrão II: especial. $ 1º. É livre a criação de outros padrões. Art. 47. Os cemitérios serão fiscalizados pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Administração e Finanças. Art. 48. As empresas prestadoras dos serviços funerários estabelecidas no Município, e em regular funcionamento na data de publicação desta Lei, terão o prazo de 90(noventa) dias para atenderem as condições aqui estabelecidas. Art. 49. Os cemitérios existentes em Monte Alegre de Minas, terão prazo de 90 (noventa) dias para a devida adequação a esta lei Art. 50. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, através de Decreto, no que for pertinente. “a 13/14 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre de Minas melhol, pafics todos, Um fuludo Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS 23 DE AGOSTO DE 2023. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 9,08 10073 CO. atricuta: BIZ l4/14