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norma nº 3154/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3154 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDispõe sobre Cemitérios e Serviços Funerários no Município de Monte Alegre de Minas/MG
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melho, poha todos
LEI N.º3.154, DE 23 DE AGOSTO DE 2.023
Dispõe sobre Cemitérios e Serviços Funerários no município de
Monte Alegre de Minas é da outras providências
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seu representante aprovou,
e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
TITULO 1
CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a
fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Monte
Alegre de Minas, reger-se-ão pelo disposto nesta lei e em especial o que determina as
resoluções Nº 335/2023 e nº 386/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
CONAMA e demais normas específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2.º. O Município incumbir-se-á de:
I — tomar medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e
da administração dos cemitérios públicos;
II — fiscalizar os cemitérios particulares, zelando pela observação das
normas legais e regulamentos sobre a matéria;
HI — administrar os cemitérios públicos e fixar as tarifas dos serviços
neles prestados de acordo com o código tributário municipal em vigência;
IV — Fiscalizar para que as empresas funerárias sediadas em outros
municípios não venham a prestar serviços permanentes no âmbito do local.
Seção I
Dos Cemitérios
Art. 3º. Todos os cemitérios, públicos ou particulares, serão
inteiramente cercados com muro de, no mínimo, 02 (dois) metros de altura, e no seu
interior serão destinadas áreas para as ruas e avenidas, além de reservados espaços para a
instalação da administração, adequação de salão para velório, manutenção da capela,
sanitários.
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$ 1º. As ruas internas deverão ter a largura mínima de 02 (dois) metros; e
as avenidas, de no mínimo, 03 (três) metros.
Art. 4º. Os cemitérios e sua respectiva administração estarão abertos
diariamente ao público, no período das 07:30 ás 17:00 horas, excetuados os casos
excepcionais de sepultamento urgente e ocorrências similares, onde serão atendidos os
traslados, inumações e exumações, bem como os assuntos concernentes à concessão de
Jazigos e congêneres.
Parágrafo único. Para o atendimento dos casos excepcionais, deverá a
administração dos cemitério disponibilizar, em local de fácil visibilidade, o nome,
endereço e número de telefone do plantonista.
Art. 5º. O município não intervirá nas obras de construção e
melhoramento das construções funerárias, salvo quando desconformes com a legislação
pertinente, prejudiciais à higiene e segurança pública e agressiva ao meio ambiente.
$ 1º. Dentro dos cemitérios fica proibida a preparação de pedras
destinadas às construções a que se refere o caput, devendo o material entrar no local em
condições de ser empregado imediatamente.
$ 2º. Sobras de materiais de obras, conservação e limpeza das sepulturas
devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis.
$ 3º. É permitida a todas as confissões de fé a prática de seus ritos nos
cemitérios municipais, respeitadas as normas de ordem e segurança pública.
Art. 6º. São obrigações comuns da administração dos cemitérios
públicos:
I — Manter um registro geral com numeração e mapeamento de todas as
sepulturas, jazigos e nichos existentes;
II — Manter livro geral para registro ou sistema de informática de
sepultamento, com colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem;
b) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) data e lugar do óbito;
d) número do registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do lugar
onde está situado; À
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Um tulio melho, palco indos
e) espécie de sepultura (temporária ou perpétua);
f) categoria de sepultura (carneira ou jazigo);
g) data ou motivo da exumação;
h) pagamentos de taxas e emolumentos;
i) número, página e data do talão e importância paga.
HI — livro para registro de carneiros ou jazigos, contendo colunas para as
seguintes anotações:
a) número de ordem do registro do livro geral;
b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua;
c) data do sepultamento;
d) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e) número da quadra e do lote da carneira ou jazigo;
f) nome de quem assinou a concessão;
g) patronímico das famílias beneficiadas pela perpetuidade;
h) pagamento da concessão;
i) número, página, data do talão e importância paga ou doada;
5) número de RG e CPF do sepultado, salvo quando não identificado.
IV — Livro para registro de concessão de nicho destinado ao depósito de
ossos ou restos mortais, contendo colunas para as seguintes anotações:
a) número de ordem do registro no livro geral;
b) data do sepultamento;
e) nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) número do nicho;
e) data da concessão, número e página do livro;
f) data da exumação.
Art. 7º. O cemitério municipal será dividido em quadras e lotes
devidamente numerados, sendo setores destinados ao sepultamento de adultos e crianças.
Seção II
Das Sepulturas
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Um tulio melho polia indos
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Art.8º. Para efeito da presente Lei, são estabelecidas as seguintes
definições:
I - Cemitério: área destinada a sepultamentos;
II- Cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
III - Sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros
amputados e restos mortais em local adequado;
IV - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
V - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura,
dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para
sepultamentos existentes em uma construção tumular;
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de
edificações, templos ou suas dependências.
VI - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local
em que se acha sepultado;
VII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais,
após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
VIH - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado
para conter pessoa falecida ou partes;
IX - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos
ou partes de corpos exumados;
X - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos;
XI- Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os
fenômenos de destruição da matéria orgânica;
XII- Ossada: o que resta do corpo humano, uma vez treinados os
fenômenos de destruição da matéria;
XIl-inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
XIV-exumação: a abertura de sepultura /onde se encontra inumado um
cadáver;
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XV-trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura
ou ossuário, para u local diferente daquele em que se encontrava , dentro do mesmo
cemitério ou para um outro.
Art. 9º. Para efeito da presente Lei no município de Monte Alegre de
Minas, ficam estabelecidas as seguintes definições e padrões:
I- Sepultura: cova funerária aberta no terreno com as dimensões internas
de, no mínimo: 2,45m (dois metros e quarenta e cinco centímetros) de comprimento, por
1,10 (um metro e dez centímetros) de largura, e 0,60 (sessenta centímetros) de altura,
destinada a depositar caixão para adultos; e com as dimensões 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros) de comprimento, e 0,60 (sessenta centímetros) de largura, e 0,60m (sessenta
centímetros) de altura, destinados a depositar caixão para crianças, assim considerados
aqueles com até 12 anos de idade completos. As mesmas medidas deverão ser observadas
nas sepulturas subterrâneas.
II - Carneira ou Gaveta: cova com paredes laterais revestidas de tijolos
ou material similar, tendo internamente as dimensões das sepulturas, e externamente o
máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de comprimento e 1.20m (um
metro e vinte centímetros) de largura, para o caso de adultos. Para as construções
destinadas ao sepultamento de crianças, obedecido ao previsto no inciso 1.
III - Mausoléu ou Cripta: obra de arte em superfície, destinada o
sepultamento no interior de edificação, templo ou suas dependências.
IV - Nicho: compartimento para o depósito de ossos retirados de
sepulturas, tendo dimensões mínimas de 0,70 cm (setenta centímetros) por 0,40 cm
(quarenta centímetros);
Art. 10. As sepulturas do Cemitério Municipal são bens públicos de uso
especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo,
permitido somente o uso, sob a forma de concessão, como regulamenta esta lei.
Art. 11. As sepulturas poderão ser temporárias ou perpétuas.
Art. 12. Para os fins previstos no artigl anterior, considera-se:
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I - Concessão temporária: aquela firmada pelo prazo de 05 (cinco) anos,
renováveis, uma vez, por igual período;
II - Concessão perpétua: aquela firmada por prazo indeterminado.
Art. 13. Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá, a
qualquer título, dispor de seu direito, respeitado, contudo, os direitos decorrentes de
disposições de última vontade ou de sucessão legítima.
Art. 14. O concessionário de sepultura ou carneiro, assim como seu
representante, é obrigado a mantê-lo limpo e a realizar as obras de conservação e reparação
do que tiver construído e que, a critério do Município, forem necessárias para a estética,
segurança, salubridade e higiene pública;
Art. 15. Entre as sepulturas deverá existir um espaço livre de, no
mínimo, cinquenta centímetros (0,50 m) e, entre a cabeceira de uma e a de outra, um metro
(1,00m).
Parágrafo único. No caso de concessão perpétua de duas sepulturas
contiguas, pelo mesmo concessionário, este poderá ocupar o espaço livre entre as mesmas,
formando uma sepultura geminada, que será considerada como espaço único para
sepultamento de familiares.
Seção III
Dos Sepultamentos
Art. 16. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito tiver
ocorrido há mais de 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado,
em processo de formalização, ou em decorrência de determinação judicial ou policial
competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado, deverá ser sepultado em carneira
especial sobre perícia Policial.
Art, 17. Não será feito sepultamento sem a Declaração de Óbito
devidamente assinado pelo Médico e Certidão de Óbito fornecida pelo Oficial do Registro
Civil do local do falecimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o registro de óbito ser feito
antes do sepultamento, pela distância ou outro motivo relevante, nos termos em que
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autorizado pelo artigo 78 da Lei Federal n.º 6015/73, TS feito mediante a
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apresentação da Declaração de Óbito devidamente assinada, ficando o familiar obrigado a,
no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar do óbito, apresentá-la à administração do
cemitério, sob pena do pagamento de multa de 82 (oitenta e duas) UFM -Unidade de
Referência do Município.
Art. 18. São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses
de epidemias, lutas armadas ou catástrofe de qualquer natureza, casos em que, se faz
absolutamente necessário.
Art. 19. Nas mesmas sepulturas somente poderão se repetir inumações
no prazo de, no mínimo, 04 (quatro) anos.
Seção IV
Das Exumações
Art. 20. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 04 anos de
inumação, salvo se for requisitada por escrito por autoridade judiciária ou policial, em
diligência no interesse da justiça.
Art. 21. No caso da exumação definitiva, as sepulturas poderão ser
reutilizadas.
Seção V
Das Inumações
Art. 22. As inumações não poderão ser feitas antes de 12 horas do
falecimento, salvo quando a autoridade médico-sanitária atestar que:
a) a "causa mortis" foi moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) o cadáver apresentar sinal inequívoco de decomposição.
Seção VI
Das Transladações
Art. 23. As transladações de despojos de um para outro sepulcro
dependerão de requerimento dos interessados à administração do cemitério, acompanhado
da certidão de óbito do de cujus, comprovação da disponibilidade do lote e da quadra, e das
devidas taxas pagas.
Seção VII
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Das Construções nos Cemitérios
Art. 24. As construções sobre as sepulturas deverão ter, no máximo, as
seguintes dimensões:
a) adulto: dois metros e quarenta e cinco centimetros (2,45m) de
comprimento, um metro e vinte centimetros (1,20m) de largura e um metro e sessenta
(1,60m) de profundidade;
b) crianças: um metro e sessenta centímetros (1,60m) de comprimento,
sessenta centímetros (0,60m) de largura e um metro e sessenta centímetros (1,60m) de
profundidade.
Parágrafo único. Tais critérios estão condicionados, sempre, à estrutura
do jazigo original.
Art. 25. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou
colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser realizada, nem mesmo iniciada, no
cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo Município.
Art. 26. Para toda a construção, inclusive de monumentos ou mausoléus,
os interessados deverão requerer o alinhamento à Prefeitura, que será dado de acordo com
a planta geral do cemitério.
Parágrafo único. Os interessados na construção de monumentos ou
mausoléus serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das
obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o
preparo de pedras, cimento e/ou outros materiais para construção dentro das dependências
do cemitério.
Art. 27. As construções deverão ser calçadas ao redor sendo 0,40cm de
largura nas cabeceiras e nas laterais.
Art. 28. Para que a limpeza do cemitério, em razão da comemoração do
Dia de Finados, não fique prejudicada, as construções só poderão ser iniciadas com prazo
suficiente para conclusão até o dia 25 de outubro de cada ano, impreterivelmente, voltando
a reconstruir em 05 de novembro de cada ano.
Art. 29. É proibido deixar nas dependências do cemitério terra ou
escombros em depósito.
$ 1º. Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser
removidos após a tarefa diária.
$ 2º. A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de
madeira ou de ferro. D/)
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8 3º. A condução do material para as construções deverá ser feita em
recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.
8 4º. Os empreiteiros responderão por danos causados por seus
empregados ou por desvio de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.
Art. 30. Os cemitérios públicos deverão apresentar o seguinte conjunto
de dependências
I - instalação hidráulica;
II - local próprio para o acendimento de velas;
III- acesso próprio, com entrada pavimentada para veículos, com largura
mínima de 03 (três) metros, diretamente ligada a rede viária.
Seção VIII
Do Funcionamento e Administração dos Cemitérios
Art. 31. O horário de atendimento ao público, inclusive para efetivação
dos sepultamentos, será fixado pelo artigo 4º desta Lei.
Art. 32. O cemitério terá um coordenador, a quem caberão as seguintes
tarefas:
I - exigir e arquivar os atestados de óbitos
II - registrar as transladações e exumações, bem como os sepultamentos,
dos quais constarão nome, idade, sexo, causa morte, dia e hora do falecimento e o número
do jazigo em que o corpo será sepultado;
III - determinar a abertura e fechamento das sepulturas;
IV - controlar as concessões, cientificando os responsáveis acerca do
vencimento ou revogação de seus direitos, na forma dos artigos 12,13,14e 15 desta Lei.
V - providenciar a limpeza dos passeios, capina da vegetação, execução
da jardinagem e retirada dos resíduos de coroas e flores secas;
VI - intimar os responsáveis pelos sepulcros a realizarem as obras
necessárias, tanto à manutenção da estética, quanto a evitar a ruína de construções e
sepulturas;
VII - numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
VIII - zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
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IX - assinar, pela Administração Pública, termos de concessão dos
jazigos;
X - verificar se as taxas devidas foram recolhidas;
XI - executar as tarefas correlatas que se fizerem necessárias;
Art. 33. No cemitério é proibido:
I-o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de
moléstia contagiosa;
XI - pisar sobre as sepulturas ou subir sobre as mesmas;
III - riscar ou pichar os monumentos ou lápides tumulares;
IV - arrancar plantas e flores que ornamentem as sepulturas e jardins do
cemitério;
V - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou
dependências do cemitério;
VI - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VII - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões do cemitério;
VIII - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
IX - fazer instalações para venda de quaisquer objetos, exceto os
regularmente autorizados;
X - fazer trabalhos de construção ou de plantação aos domingos e
feriados, salvo se com licença especial do Município;
XI - danificar, depredar ou sujar as sepulturas;
XII - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da
Administração;
XIII - jogar lixo em qualquer parte do recinto, salvo nas lixeiras
destinadas para essa finalidade;
XIV-Entrar com animais domésticos;
XV-Qualquer tipo de ato de vandalismo.
Seção IX
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Das Tarifas
Art. 34. As tarifas com relação aos serviços decorrentes desta lei, serão
cobrados sob o título de Receita de Cemitérios, já constante no Código Tributário do
Município.
Art. 35. Os cadáveres de carentes, de pessoas não reclamadas ou
remetidas por autoridades policiais serão sepultados gratuitamente.
Parágrafo único. Poderão, também, na forma deste artigo, serem
sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, com laudo de
um assistente social do CRAS.
Art. 36. O inadimplemento das tarifas relativas aos serviços ou à
concessão de uso da sepultura são causas de extinção do respectivo direito.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS CEMITÉRIOS
Art. 37. O cemitério municipal será administrado e fiscalizado pelo
Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 38. O terreno no qual está instalado o cemitério municipal não
poderá servir a outras finalidades, salvo nas seguintes hipóteses:
I - quando atingido grau de saturação, que torne difícil a inserção e
armazenamento de corpos ou a decomposição dos cadáveres:
Ii - quando a área em que instalado o cemitério, em virtude do
crescimento urbano, se torne inadequada, em razão de sua localização.
8 1º. Antes de ser abandonado, o cemitério ficará fechado por 05 (cinco)
anos.
8 2º. Quando for necessário proceder à translação de restos mortais, os
responsáveis pelos jazigos deverão requerer o procedimento junto à administração do
cemitério, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua notificação, para o que deverão
pagar as respectivas taxas que lhes outorgam o direito a espaço igual, em superfície, ao que
o sepulcro ocupava no antigo cemitério.
Art. 39. O serviço de sepultamento só poderá ser efetuado por empresas
funerárias credenciadas junto ao Município.
Art. 40. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa
pecuniária cuja importância oscilará entre 40 (quarenta) e 40/ (quatrocentas) UFM, de que
trata a Legislação tributária do município, convertidos na ocasiã
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Parágrafo único. Compete à administração do cemitério a aplicação das
multas, inclusive nos casos de reincidência
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 41. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Monte
Alegre de Minas, são considerados de interesse público, podendo ser realizados pela
Administração Municipal ou pela iniciativa privada, mediante concessão, licença e
fiscalização da Administração Municipal e reger-se-ão por esta Lei, decretos, portarias,
normas e demais atos expedidos pelos poderes competentes.
Art. 42. Os serviços funerários compreendem a confecção e
fornecimento de urnas funerárias, a organização e realização das pompas fúnebres, o
transporte de cadáveres e a instituição, manutenção e administração de cemitérios.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a pompa fúnebre compreende
a preparação do cadáver com vistas à realização ordenada do sepultamento, como a
limpeza, vestimenta e adornos para o traslado e o velório do corpo, com ou sem o
fornecimento de urnas funerárias
Art. 43. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar Comissão de
Serviço funerário, composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I- Secretário Municipal Obras e Habitação;
II - Secretaria Municipal da Administração e Finanças;
HI - Um representante dos agentes funerários com sede em Monte
Alegre de Minas;
IV - Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer.
Art. 44. A Comissão de Serviços Funerários será órgão de fiscalização
supletiva e de assessoramento, competindo-lhe, sem prejuízo de outras, fixadas em Decreto
do Poder Executivo, as seguintes atribuições
I- zelar pela regular aplicação desta lei e fiscalizar seu cumprimento;
II - receber denúncias relativas à prestação dos serviços;
HI - normatizar e padronizar os serviços;
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Seção 1
Das Empresas Funerárias
Art. 45. As empresas cujo objeto social seja a prestação dos serviços
funerários, compreendendo o fornecimento de urnas funerárias e pompas fúnebres, para
obterem licença de localização e funcionamento, além de atenderem à legislação relativa
ao meio ambiente, código de posturas e de obras e o plano diretor, deverão fazer prova de
disponibilidade dos seguintes bens de capital:
I - área construída de, no mínimo, 50m? (50 metros quadrados);
II - um veículo adaptado para o transporte digno de cadáveres;
Parágrafo único. As empresas com concessão do Poder Público
municipal e devidamente licenciadas deverão manter plantão 24h, diariamente, mediante
rodízio, para o atendimento público e realização das pompas fúnebres.
Art. 46. As empresas que fornecerem as urnas funerárias e organizarem
as pompas fúnebres ficam obrigadas a oferecer, no mínimo, dois padrões de umas e
serviços:
a) padrão 1: simples;
b) padrão II: especial.
$ 1º. É livre a criação de outros padrões.
Art. 47. Os cemitérios serão fiscalizados pelo Poder Executivo, por meio
da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 48. As empresas prestadoras dos serviços funerários estabelecidas
no Município, e em regular funcionamento na data de publicação desta Lei, terão o prazo
de 90(noventa) dias para atenderem as condições aqui estabelecidas.
Art. 49. Os cemitérios existentes em Monte Alegre de Minas, terão prazo
de 90 (noventa) dias para a devida adequação a esta lei
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, através de
Decreto, no que for pertinente.
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Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
9,08 10073
CO.
atricuta: BIZ
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