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norma nº 3155/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3155 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDispõe sobre a organizaçao do Sistema de Controle Interno no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
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Município de
te Alegre
e Minas
Um fullitio melho, pafia tndos
LEINº 3.155, DE 23 DE AGOSTO DE 2.023
Dispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno no
Município de Monte Alegre de Minas/MG e Dá Outras Providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º. A organização e fiscalização no Município através do sistema de
controle interno ficam estabelecidas na forma desta Lei e nos termos do que dispõe o art. 31, 70 e
74 da Constituição Federal e art.59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º. A organização do controle interno visa o controle e à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas.
Art. 3º. Integram o sistema de controle interno de que trata esta Lei o Poder
Executivo em sua administração direta, incluindo os fundos especiais, autarquias, fundações
públicas instituídas pelo Município, de direito público ou privado, os consórcios públicos que o
Município fizer parte, e o Poder Legislativo.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
que recebam recursos públicos, ficam ao alcance da fiscalização pelo sistema de controle interno
do Município.
Art. 4º. Considera-se para efeito desta Lei:
I — Sistema de Controle Interno: conjunto de métodos, processos e pessoas,
orientadas para evitar erros, fraudes e desperdícios.
H - Controle interno: processo desenvolvido para identificar eventos que
possam afetar o desempenho da entidade, a fim de monitorar riscos e assegurar que estejam
compatíveis com a propensão ao risco estabelecida, de forma a prover, com segurança razoável,
o alcance dos objetivos, em especial nas seguintes categorias:
a) Estratégica: categoria relacionada com os objetivos estratégicos da
entidade, estabelecidos em seu planejamento;
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Um fulicio melho polia todos,
b) Eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os
objetivos e as metas de desempenho, bem como da segurança e qualidade
dos ativos;
c) Confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e
demonstrações contábeis, na qual todas as transações devem ser
registradas, todos os registros devem refletir transações reais, consignadas
pelos valores e enquadramentos corretos; e
d) Conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos
aplicáveis ao órgão ou entidade e a sua área de atuação.
HI - Órgão de Controle Interno: unidade administrativa integrante da estrutura
do órgão ou entidade, com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades
administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e financeira,
incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos de gestão e da
consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle
externo exercidas pelo Tribunal de Contas.
IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa
integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da
coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de
controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal
de Contas;
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º. As responsabilidades no sistema de controle interno ficam assim
definidas:
I - Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, com
legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e
desenvolvimento das pessoas é do Prefeito Municipal.
II - A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos procedimentos de
controles internos é de cada servidor e de cada unidade administrativa e, consequentemente, de
sua chefia imediata.
HI - A responsabilidade pelo planejamento e normatização dos controles
internos é do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
IV — A responsabilidade pela auditoria e acompanhamento da gestão é
compartilhada entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de Controle
Interno de cada órgão ou entidade da Administração Municipal.
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Um fuluto melho, poha tndos,
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL
Art. 6º. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de
Controle Interno serão compostos unicamente por servidores investidos em cargos de
provimento efetivo, de categorias profissionais distintas, cuja habilitação seja compatível com a
natureza das respectivas atribuições, os quais terão atuação exclusiva nos órgãos de controle
interno.
81º. As categorias profissionais deverão possuir competências, habilidades e
atitudes condizentes com as atribuições de coordenação do sistema de controle interno.
82º. Legislação específica disporá sobre:
I - Inclusão na estrutura administrativa do Município do Órgão Central do
Sistema de Controle Interno e dos demais Orgãos e Entidades o Orgãos de Controle Interno a
que se vincula;
II - Criação de cargos e funções exclusivos para os Orgãos de Controle Interno,
com competências, habilidades, atitudes, atribuições, carga horária e remunerações.
$3º,. Não poderão ser designados os servidores para o Órgão Central do Sistema
de Controle Interno e para os Orgãos de Controle Interno:
I — que tiverem “sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IN — que sejam filiados a partidos ou possuam atividades político-partidária;
III — que exerçam, concomitantemente com a atividade no Órgão de Controle
Interno, qualquer outra atividade, seja no município, em outro ente público, ou qualquer outra
função profissional na atividade privada, salvo atividade de docência;
IV — que possuírem parentesco com o Chefe do Poder Executivo, ou do Chefe
de qualquer Orgão ou Entidade do Município, até o terceiro grau;
V — que possuam qualquer outra circunstância que possa afetar a autonomia
profissional, a segurança dos controles ou segregação de funções;
VI — estiverem em estágio probatório;
VII — sejam contratados por excepcional interesse público.
84º. É vedada a participação dos servidores que integram os Órgãos de
Controle Interno em comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais.
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Um fullidios melho pafias todos
Art. 7º. O servidor responsável pelas auditorias e/ou perícias contábeis deverá
possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de
Contabilidade.
. — CAPÍTULOIV
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Das atribuições dos órgãos de Controle Interno
Art. 8º. São atribuições dos Órgãos de Controle Interno:
I - contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os
responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com observância dos
princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
II - acompanhar, supervisionar e avaliar:
a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução
dos programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias e os
orçamentos do Município;
b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da aplicação de
recursos públicos concedidos a entidades de direito privado;
c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de
operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
d) a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº 101/2000;
e) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de
medidas para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/2000;
f) o cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos
com a alienação de ativos, previstas na Lei Complementar nº 101/2000;
g) a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de
competência do ente da federação, em consonância com o artigo 11 da Lei Complementar
nº 101/2000;
HI - supervisionar e avaliar o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como os direitos e haveres do Município;
IV- avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão
Fiscal, conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - fiscalizar o cumprimento do limite de gastos totais do Poder
Legislativo Municipal;
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e Minas
Um fulito melho, pata todos,
VI - emitir relatório sobre a execução dos orçamentos que deve ser
encaminhado com a prestação de contas anual de governo, em atendimento ao disposto no
artigo 47, parágrafo único, e no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000;
VIH - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública quanto à
legalidade, à legitimidade e à economicidade;
VIH - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000 para a concessão de renúncia de receitas;
IX - organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas do Estado, programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando à Corte
de Contas os respectivos relatórios quando solicitado;
X - dar ciência ao titular da unidade, indicando as providências a serem
adotadas para a sua correção, a ocorrência de atos e fatos ilegais ou ilegítimos praticados
por agentes públicos na utilização de recursos públicos, inclusive para que instaure tomada
de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade causadora de
dano ao erário;
XI - realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou
entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;
XII - emitir parecer sobre a legalidade de ato de admissão de pessoal ou
de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;
XII - manifestar-se acerca da análise procedida pelos setores
competentes sobre a prestação de contas de recursos concedidos e sobre a tomada de contas
especial, indicando o cumprimento das normas legais e regulamentares, eventuais
ilegalidade ou ilegitimidades constatadas, concordando ou não com a conclusão da análise
feita pela unidade competente, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
XIV - representar ao Tribunal de Contas quando a autoridade
administrativa não adotar as providências para correção de irregularidade ou instauração de
tomada de contas especial;
XV - prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no
âmbito da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de Contas
que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências administrativas ou a
instauração de tomada de contas especial e respectivos resultados;
XVI - coordenar e promover a remessa de dados e informações das
unidades sob seu controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;
XVII - receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas
informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades competentes;
XVIII - acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou
entidade sob seu controle;
XIX - verificar a correta composição da prestação de contas anual;
XX - supervisionar a divulgação da prestação de contas de gestão na
internet, na forma e prazos estabelecidos pela Legislação.
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Um fuluto melho, pala tudos,
Seção II
Das atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno
Art. 9º, São atribuições do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, além
das previstas no artigo anterior:
I Determinar a devolução de valores pelos gestores aplicados em
desconformidade com os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira e
administrativa, desde que seja:
a) Oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;
b) Tipificado especificamente o dispositivo legal violado;
c) Identificado o gestor e o período da gestão; e
d) Demonstrado por meio de cálculos o efetivo prejuízo.
IX - Normatizar as rotinas e processos que integram o sistema de informações
para o controle interno;
HI — Apreciar os esclarecimentos em relatórios de auditoria, mantendo ou
afastando os apontamentos, e emitir o Parecer Conclusivo.
IV - Emitir Instruções Normativas de Controle Interno.
$1º. As instruções normativas de controle interno serão elaboradas após a
participação de todas as unidades administrativas e pessoas envolvidas nas rotinas e processos e
comprovação de treinamento às pessoas envolvidas nos processos ou procedimentos.
82º. As Instruções Normativas de Controle Interno terão força de regras que,
em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime
de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA
Art. 10. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os Órgãos de
Controle Interno, no exercício de suas funções, estabelecerão o plano e os programas de
auditorias para cada exercício financeiro.
81º. As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria o
qual será concedido prazo de 30 dias para que o gestor apresente, por escrito, seus
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Um futido melho, palco todos
esclarecimentos, podendo fazer uso do contraditório valendo-se de documentos e provas, ou a
comprovação de regularização das falhas apontadas.
82º. Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão
Central do Sistema de Controle Interno, o qual concluirá pela manutenção ou afastamento das
falhas, podendo emitir recomendações aos gestores no Parecer Conclusivo.
$3º. Os responsáveis pelos órgãos de controle interno remeterão ao Tribunal de
Contas relatórios específicos registrando irregularidades, ilegalidades ou desvio de recursos
públicos quando não forem adotadas as medidas cabíveis para a sua regularização pela
autoridade administrativa.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS DOS SERVIDORES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. São garantias dos servidores que atuam nos órgãos de Controle
Interno:
I- Autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;
Il — Acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias constantes no orçamento vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 031, de 06 de junho de 2.001.
PREFEITURA M
AGOSTO DE 2.023.
ICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 23 DE
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
24 08 12023
q datricuta: DU72
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