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norma nº 3157/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3157 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaCria o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidio melhes, pafias todos,
LEINº 3.157, DE 23 DE AGOSTO DE 2.023
Cria o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho, designado pela sigla SESMT, no âmbito do Município de Monte
Alegre de Minas.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e eu, em
seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no município de Monte Alegre de Minas o Serviço Especializado
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, designado pela sigla SESMT, subordinado
à Secretaria de Municipal de Administração e Finanças.
Art. 2º. SESMT tem como principal objetivo promover e proteger a saúde e a
integridade do servidor em seu local de trabalho por meio do planejamento, implementação,
gerenciamento de programas e ações preventivas, organização e participação de atividades
pertinentes à Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º. SESMT terá, entre outros, os seguintes objetivos específicos:
I— aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao
ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a
reduzir até eliminar ou neutralizar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;
II — determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para eliminação do risco
e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção
Individual — EPI, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
III — colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações
físicas e tecnológicas da prefeitura, exercendo a competência estabelecida no inciso I;
IV — responsabiliza-se tecnicamente, pela orientação quando ao cumprimento do
disposto em Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura de Monte
Alegre de Minas e seus estabelecimentos;
V — manter permanente relacionamento com a CIPA — Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, ainda a ser criada;
VI — promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação
dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de
campanhas quanto de programas de duração permanente;
VII — esclarecer e conscientizar os gestores municipais sobre acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
VIII — analisar e registrar em documento(s) especifico(s) todos os acidentes, com ou
sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do
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e Minas
Um (utido molhos, palco tudos,
acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições
do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s):
IX — registrar mensalmente os dados atualizados de acidente de trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, devendo o SESMT manter a documentação à disposição da
inspeção do trabalho e;
X — manter os registros de que tratam os incisos VII e IX | na sede dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a
partir da mesma, sendo de livre escolha da Administração Pública o método de arquivamento e
recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu
conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes aos incisos
VIII e IX, por um período não inferior a 5 (cinco) anos.
8 1º As atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT são essencialmente prevencionistas,
embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se torna necessário.
$ 2º A elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de
meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de
qualquer outo tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
Art. 4º. SESMT desenvolverá suas atividades em conjunto com todos os órgãos da
Administração Pública de que necessita, fim de:
I— reavaliar a concessão e eventual cessão de pagamento de adicional de insalubridade
e periculosidade por meio de diligência “in loco” para cada função ou categoria, apresentando laudo
técnico devidamente assinado pelo profissional habilitado — engenheiro de segurança do trabalho e/ou
médico do trabalho;
II — participar das discussões promovidas pelo Município para avaliar os impactos de
alterações no ambiente e no processo de trabalho que possam se relacionar à segurança e saúde dos
servidores;
II — em caso de reabilitação indicada pelo perito do INSS, ou pela junta médica oficial
da Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, verificar as limitações e monitorar a readaptação
laboral do servidor municipal, visando a sua efetividade;
IV — fornecer ao servidor documentos pertinentes de acordo com a legislação vigente,
que possam ser necessários à concessão de sua aposentadoria decorrente de acidente de trabalho,
doença ocupacional, doença grave, contagiosa ou incurável, ou decorrentes de atividades
consideradas insalubres e /ou perigosas, ou em processos de licença para tratamento de saúde;
V — implementar estatística ocupacional por estabelecimentos ou Secretarias;
VI — participar nas alterações de processos de trabalho e em projetos de modificação e
implantação de instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura Municipal.
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e Minas
Um fulido melho paia tudos
Art. 5º. SESMT será composto pelos seguintes profissionais, preferencialmente ocupantes
de cargo efetivo, exceto o médico com especialização em medicina do trabalho, que poderá a critério
e conveniência da Administração Municipal, ser efetivo, contratado ou terceirizado, mediante as
formas de provimento e contratação legalmente estabelecidas:
I— Engenheiro de Segurança do Trabalho;
II — Médico com especialização em medicina do trabalho;
HI — Enfermeiro com especialização em enfermagem do trabalho ou Auxiliar de
Enfermagem;
IV — Técnico de Segurança do Trabalho.
$ 1º - Dentre os profissionais acima listados, será escolhido e nomeado a critério da
Administração Municipal, através de ato administrativo, o Coordenador Técnico do SESMT, que
deverá obrigatoriamente ser ocupado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ou pelo Enfermeiro
do Trabalho.
82º - Todos os profissionais que integram a estrutura do SESMT, deverão ser habilitados
pelos Conselhos de Classe nas respectivas áreas de atuação técnica:
$ 3º - Havendo servidores efetivos ou contratados através de Processo Seletivo, que
integram o Quadro de Pessoal da Administração Municipal, e que tenham formação acadêmica
exigida e cargos correlatos com os profissionais que compõem o SESMT, poderão a critério da
Administração Municipal e mediante concordância dos mesmos, serem designados através de ato
administrativo para integrarem o SESMT, mediante o pagamento mensal de função gratificada
identificada por FUNÇÃO GRATIFICADA SESMT, nos valores abaixo descritos, sem prejuízo das
atividades laborais que já exercem habitualmente:
I- R$1.200,00(um mil e duzentos reais) ao Coordenador Técnico do SESMT;
N- R$800,00(oitocentos reais) aos demais membros do SESMT;
8 4º-A FUNÇÃO GRATIFICDA SESMT, prevista no parágrafo anterior, será reajustada
anualmente no mês de janeiro, de acordo com o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor)
acumulado no últimos 12(doze)meses, divulgado por órgãos oficiais e não poderá ser acumulada com
qualquer outro tipo de gratificação.
8 5º-A FUNÇÃO GRATIFICADA SESMT, de que trata o $ 3º deste artigo, entrará na base
de cálculo para o 13º (décimo terceiro) salário e férias regulamentares gozadas.
8 6- A FUNÇÃO GRATIFICADA SESMT será paga proporcionalmente no mês em que
o servidor ausentar, afastar ou licenciar por qualquer motivo, por um período superior a O3(três) dias.
8 7º- O exercício da FUNÇÃO GRATIFICADA SESMT, só assegurará direitos ao servidor,
durante o período em que estiver exercendo a função e não será incorporada em hipótese alguma a
remuneração ou aos vencimentos do servidor.
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Um futado: mebhoh, pf todos
$ 8º- Cada integrante do SESMT será responsável por atividades em suas áreas técnicas de
competência.
Art. 6º São atribuições do Engenheiro de Segurança do Trabalho, no âmbito do SESMT:
I- supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente o serviço de Engenharia de Segurança
do Trabalho da Prefeitura;
H - estudar as condições de segurança dos setores de trabalho, das instalações e
equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco ocupacional, ergonomia
e proteção contra incêndio;
HI - planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas gerenciamento e controle
de riscos ocupacionais;
IV - vistoriar, avaliar, realizar perícias, emitir pareceres, laudos técnicos e indicar medidas
de controle para exposição a agentes riscos físicos, químicos e biológicos, bem como ergonômicos e
de acidentes;
V - analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas
e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive no que diz respeito ao custo de acidente do
trabalho;
VI - propor programas em atendimento às normas e regulamentos de Segurança do Trabalho
que entender aplicáveis, zelando pela sua observância;
VII - colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas
e tecnológicas do município;
VIII - estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e
projetando dispositivos de segurança;
IX - inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho,
delimitando áreas de riscos;
X - especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de
segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de
sua qualidade e eficiência;
XI - opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja
manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos,
acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
XII - elaborar planos destinados a criar e implantar a prevenção de acidentes, promovendo a
instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
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eMonte Alegre
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Um futudo melho, pobias todos,
XIII - orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração
de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
XIV - acompanhar a execução de obras e serviços adotando medidas de segurança, quando a
complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
XV - auxiliar na fiscalização do cumprimento dos requisitos legais para a prestação de
serviços - por terceiros - junto à administração municipal;
XVI - propor medidas preventivas no campo em face do conhecimento da natureza e
gravidade da exposição do risco decorrente da atividade exercida;
XVII - informar aos servidores e aos gestores as condições que possam afetar sua integridade
física e propor medidas que eliminam ou atenuam esses riscos;
XVIII - planejar e programar outras atividades de promoção da saúde, priorizando o enfoque
dos fatores de risco relacionados ao trabalho e;
XIX - manter cadastros atualizados dos possíveis riscos ocupacionais a que o servidor possa
estar exposto para confecção do PPP (Perfis Profissiográficos Previdenciários) e PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais).
Art. 7º São atribuições do Técnico de Segurança do Trabalho, no âmbito do SESMT:
I - informar aos gestores, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos setores de
trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
I - informar os servidores sobre os riscos de suas atividades, bem como sobre as medidas
para redução ou eliminação desses riscos por meio de treinamentos periódicos, campanhas de
prevenção a acidente do trabalho, campanhas de promoção à saúde do servidor, seminários, palestras,
reuniões e treinamentos com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho;
HI - realizar inspeções de segurança nos locais de trabalho a fim de verificar as condições do
ambiente, das máquinas e equipamentos, com periodicidade a ser definida pela Engenharia;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho, avaliando os resultados
alcançados, de maneira a integrar o processo prevencionista que beneficie a saúde do servidor;
V - orientar e fazer cumprir as normas de segurança referentes aos projetos de construção,
aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança
e higiene do trabalho, inclusive por empresas contratadas;
VI - encaminhar às secretarias, autarquias e fundações, normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros
de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do servidor: )
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Um fuião: melhol, patas todos
VII - inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e outros
materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro da qualidade e
especificações técnicas recomendadas:
VIII - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos
procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos
de prestação de serviço;
IX - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do
ambiente, a fim preservar a integridade física e mental dos servidores;
X - levantar e analisar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais,
para ajustes das ações preventivas;
XI - orientar aos servidores e os gestores sobre os riscos ocupacionais, bem como as medidas
e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos e;
XII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças ocupacionais.
Art. 8º São atribuições do Médico do Trabalho, no âmbito do SESMT:
I- realizar exames de avaliação da saúde dos servidores (admissional, periódico, demissional,
de mudança de função e de retorno ao trabalho), incluindo a história médica, história ocupacional,
avaliação clínica e laboratorial, avaliação das demandas profissiográficas e cumprimento dos
requisitos legais vigentes;
II - diagnosticar as doenças e acidentes relacionados com o trabalho, dando encaminhamento
para reabilitação física e profissional e direcionar atenção médica às ocorrências de agravos à saúde;
HI - identificar os principais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho decorrentes
do processo e das formas de organização do trabalho e as principais consequências ou danos na saúde
dos servidores;
IV - identificar as principais medidas de prevenção e controle dos riscos presentes nos
ambientes e condições de trabalho, inclusive a correta indicação do uso dos Equipamentos de
Proteção Individual - EPI;
V - implementar atividades educativas junto aos servidores e gestores;
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Um futido melhol, poa, todos,
VI - participar da inspeção e avaliação das condições de trabalho com vistas ao seu controle
e à prevenção dos danos na saúde dos servidores;
VII - avaliar e opinar sobre o potencial de agentes tóxicos prejudiciais à saúde e produtos
químicos desconhecidos ou insuficientemente avaliados quanto à sua toxicidade;
VIII - interpretar e cumprir normas técnicas e os regulamentos legais, colaborando, sempre
que possível, com os órgãos governamentais, no desenvolvimento e aperfeiçoamento destas normas;
IX - auxiliar nos planejamentos e implantação de planos de contingências;
X - participar da implementação e acompanhamento dos programas de reabilitação e
readaptação de servidores com dependência química;
XI - gerenciar as informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade,
morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins de planejamento, para a implantação de novos
programas de saúde;
XII - vistoriar, avaliar, realizar perícias, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de
controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos, biológicos,
ergonômicos e de acidentes, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e
pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
XIII - realizar junta médica, se for o caso, conforme complexidade do diagnóstico médico
elaborando parecer técnico conclusivo da saúde do servidor relativo a sua atividade laborativa:
XIV - manter cadastros pertinentes a medicina do trabalho atualizados dos servidores para
confecção do Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e;
XV - elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Art. 9. São atribuições do Enfermeiro do Trabalho, no âmbito do SESMT:
I- identificar e analisar as condições de riscos da Prefeitura, efetuando observações nos locais
de trabalho e discutindo em equipe as necessidades quanto à segurança, higiene e melhoria do
trabalho;
I - elaborar e implantar programas de proteção à saúde dos servidores, através da
participação em grupos que realizam inquéritos sanitários, estudam as causas de absenteísmo, façam
levantamentos de doenças ocupacionais e lesões traumáticas, procedam aos estudos epidemiológicos.
coletam dados estatísticos de morbidade e mortalidade de servidores, investigando possíveis relações
com as atividades funcionais, para obter a continuidade operacional e aumento da produtividade;
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eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melho, pala todos
HI - executar e avaliar programas de prevenções de acidentes e de doenças ocupacionais ou
não-ocupacionais, fazendo análise da fadiga, dos fatores de insalubridade, dos riscos e das condições
de trabalho do menor e da mulher, para propiciar a preservação de integridade física e mental do
servidor;
IV - colaborar na organização e administração do Setor de Medicina do Trabalho do
Município, buscando provimento de pessoal e materiais necessários, treinando e supervisionando
auxiliares de enfermagem do trabalho, atendentes e outros, para promover o atendimento adequado
às necessidades de saúde dos servidores;
V -treinar servidores, instruindo-os sobre o uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual
adequado ao tipo de trabalho, para reduzir a incidência de acidentes; e
VI - planejar e executar programas de educação sanitária e imunização, divulgando
conhecimentos e estimulando a aquisição de hábitos sadios, para prevenir doenças ocupacionais,
mantendo cadastros atualizados de Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP a fim de preparar
dados para subsidiar processos indenizatórios.
Art. 10. A equipe do SESMT dentro de suas atribuições elaborará seu plano de trabalho com
base no planejamento macro de atuação apresentado a seguir:
I - planejamento e elaboração do cronograma das ações a serem implementadas;
II - atualizar anualmente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
HI - executar e atualizar anualmente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO;
IV - executar inspeções e perícias ocupacionais com emissão de laudos para compor o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos servidores de acordo com regime trabalhista;
V - executar estudos a fim de promover melhorias no ambiente de trabalho;
VI - caracterizar as atividades com exposição a riscos ocupacionais para concessão ou não de
adicional de insalubridade e/ou periculosidade e;
VII - monitorar o cumprimento das determinações legais referentes à Segurança e Medicina
do Trabalho com a notificação dos casos em desacordo.
Art. 11. Os componentes do SESMT, no desempenho de suas funções, deverão ter livre acesso
a todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal, bem como aos dados como horas
trabalhadas no mês, horas extras, faltas, afastamentos, licenças, lotação e demais informações
relevantes ao exercício de suas competências.
Art. 12. São deveres dos servidores vinculados ao SESMT, sem prejuízo do previsto nas
demais legislações municipais vigentes: |
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te Alegre
e Minas
Um fulhdo: melhoh, paia, todos
I - manter ilibada a conduta pública;
II - zelar pelo prestígio do SESMT da Administração Pública por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
II - indicar os fundamentos técnicos em seus pareceres;
IV - obedecer aos prazos técnicos e administrativos, não excedendo-os, sem justo motivo, no
exercício de sua função;
V - velar pela regularidade e celeridade dos processos requeridos e protocolados;
VI - assistir os atos técnicos, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VII - manter sigilo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou
função;
VIII - declarar-se impedido, nos termos da Lei para adotar nos limites de suas atribuições, as
providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos
serviços a seu cargo;
IX - representar o Município no que tange suas atribuições técnicas;
X - comparecer às reuniões quando designado ou convocado por escrito;
XI - praticar os atos de ofício, cumprir as disposições legais com independência e exatidão e:
XII - identificar-se em suas manifestações técnicas funcionais.
Art. 13. A equipe do SESMT deverá se reunir ordinariamente sempre que necessário e,
extraordinariamente, em caso de acidente fatal, por convocação do Coordenador Técnico.
Art. 14. Toda proposta de legislação municipal que envolva matéria de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho deverá ser objeto de prévia manifestação do SESMT.
Art. 15. Aos servidores do SESMT serão aplicadas as disposições Legais que regem os seus
cargos de origem.
Art. 16º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçâmento vigente.
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Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 23 DE AGOSTO
DE 2.023.
Dr. Últij
Prefeito Mun
fic, Freitas
E pads fe Alegre de
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
8/11/2016 em:
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