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norma nº 3159/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3159 / 2023
Date 2023-09-06
EmentaInstitui o Programa ´´Avança Monte Alegre`` e dá outras providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
[//7A fudido melho, poli todos,
LEI Nº3.159 , DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa “Avança Monte Alegre” e dá outras providências.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou,
e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos e Conceitos
Art. 1º. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento de Emprego
e Renda — AVANÇA MONTE ALEGRE - com a finalidade de incrementar o
desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do Município,
através da geração de emprego e renda.
Parágrafo único. Nos termos desta lei, a política de desenvolvimento
econômico do Município de Monte Alegre de Minas tem por objetivo:
I. a melhoria das condições de vida de sua população através do
fortalecimento e ampliação das atividades industriais, comerciais e de
prestação de serviços no Município;
Il. incentivo à criação de empregos, melhoria e distribuição de renda,
mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas;
HI. implantação de distritos ou lotes industriais, comerciais e de
prestação de serviços para a viabilização de empreendimentos
destinados ao desenvolvimento econômico;
Iv. o apoio as empresas já instaladas, viabilizando sua expansão ou
melhorando suas atuais condições, preservando sua continuidade
operacional.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
1 - Indústria: o conjunto de atividades destinadas à produção de bens,
mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários
de interesse do Município:
H- Comércio: ramo de produção econômica que faz a interposição entre
produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca de mercadorias no
Município de Monte Alegre de Minas;
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te Alegre
e Minas
Um fueludio melho, pafco todos,
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NI- Prestação de Serviços: o conjunto de atividades que prestam
serviços de atendimento a produtores e consumidores no âmbito do
Município de Monte Alegre de Minas;
IV- Área: o terreno sobre o qual a empresa beneficiária construirá e
instalará sua unidade industrial, comercial ou prestadora de serviços;
V- Protocolo de Intenções: documento de natureza prévia,
caracterizada pela ausência do rigor formal e prevendo atividades futuras,
a ser ratificado através de lei autorizadora, para a formalização de
escritura pública.
Seção II
Da Concessão de Benefícios
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos deste
Programa, a conceder benefícios fiscais e materiais para empreendimentos
industriais, comerciais ou prestadores de serviços que no Município pretendam se
instalar, que expandam, ativem ou reativem a geração de emprego e renda, ou aos
empreendimentos já instalados, nestas mesmas condições, bem como para a
manutenção de suas atividades, ainda que fora de área industrial, de acordo com os
interesses e a conveniência da administração pública, objetivando preferencialmente:
a) o desenvolvimento econômico do Município;
b) | a geração de emprego e renda;
e) o desenvolvimento social;
d) o atendimento aos incisos I ao IV do parágrafo único do
artigo 1ºdesta lei;
e) | amanutenção de empregos.
8 1º. Para habilitação aos benefícios previstos nesta lei, as empresas
interessadas formularão requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio, fundamentado e acompanhado de projeto e documentação,
conforme estabelecido no art. 10 desta lei.
$ 2º. Os benefícios fiscais relativos à atividade a ser desenvolvida pelo
empreendimento, podem ser os seguintes:
I - isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) diretamente à empresa solicitante ou em benefício da
empresa responsável pela obra da nova unidade fabril, mediante prévia indicação da
construtora e do custo total previsto das obras, a serem incluídos na lei específica que
autorizar a concessão de benefícios;
Il- isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
HI- isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), relativo a imóveis incorporados ao ativo do interessado;
IV- isenção de até 100% das taxas municipais, com exceção das taxas de
água e esgoto.
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te Alegre
e Minas
Um fudido melhol, palco tudos,
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$ 3º. O prazo e a porcentagem da solicitação de concessão dos benefícios
fiscais deverão ser indicados pelo solicitante e serão alvo de avaliação do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Industrial - CDEI.
$ 4º. Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade
a ser desenvolvida pelo interessado:
I- doação de área do Município ou sua venda, com prazo de até 60
(sessenta) meses para pagamento;
IH- | execução das seguintes obras e serviços:
a) pavimentação que assegure condições de trafego a vias
de circulação e acesso a elas;
b) limpeza, demarcação e terraplenagem.
II- Execução das redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto e
de distribuição de energia elétrica nas áreas objeto do Programa.
$ 5º. A execução das obras e serviços a que se refere o inciso II do
8 4º deste artigo será de responsabilidade do Município e correrá por conta de
dotações orçamentárias, consignadas anualmente no orçamento municipal, após a
devida aprovação legislativa.
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos propostos por esta lei, o
Município poderá ser autorizado por lei específica a alienar áreas do patrimônio
municipal, ainda que fora das Zonas Industriais (Z1), aos interessados que queiram
instalar, transferirou expandir sua empresa, desde que o interesse público seja
devidamente demonstrado e permanentemente preservado e condicionado à geração
de novos empregos nos casos específicos de doação de áreas.
Parágrafo único. A alienação será feita através do instituto da doação
com encargos, ou da venda, após a devida avaliação e aprovação legislativa.
Art. 5º. Os benefícios desta lei serão concedidos somente aos adquirentes,
salvo o previsto no inciso I, do $ 2º, do art. 3º da presente lei, e em conformidade com
o estabelecido no projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Industrial - CDEI.
Art. 6º. Nos termos do & 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, na hipótese da
empresa necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em
favor do Município.
Art. 7º. A alienação de área de que trata esta lei também poderá ser
autorizada, por lei específica, à indústria, comércio e prestadores de serviços ou
empreendimento já instalado neste Município, e que manifeste seu interesse em
mudar paraoutro local, ainda que fora das Zonas Industriais, Comerciais e de
Prestação de Serviço, desde que atendidas as normas estabelecidas pela legislação
municipal e demonstrado o interesse público, observados os critérios estabelecidos
nesta lei, com a devida aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico é
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eMonte Alegre
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Um quinto melhol, pafco todos
Industrial - CDEI.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções fiscais e
implantar benfeitorias em áreas adquiridas diretamente, com ou sem intermediação
do Município, destinadas à implantação. ampliação e manutenção de empresas,
baseado em parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial —
CDEI, observados os interesses sociais e econômicos do Município.
8 1º. As benfeitorias de que trata o caput deste artigo limitam-se à
execução de obras e serviços de limpeza, terraplenagem, demarcação e pavimentação
de área interna, destinados a facilitar a movimentação de veículos e de pessoas nas
dependências das empresas beneficiadas por esta lei, condicionadas às pessoas
jurídicas legalmente constituídas.
$ 2º. A isenção fiscal concedida iniciará a partir da incidência da cobrança
do (s) tributo (s), após aprovação legislativa.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
INDUSTRIAL-CDEI
Art. 9º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial -CDEI
será composto por representantes de órgãos e entidades governamentais, da classe
empresarial e de entidades civis, com as seguintes atribuições:
1 - contribuir na elaboração da Política Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
Il - sugerir critérios e condições de acesso ao benefício instituído por esta
lei;
Hi - fiscalizar a alienação de área pública feita sob qualquer
modalidade e o cumprimento de seus encargos;
IV - contribuir na articulação dos diversos órgãos e entidades
municipais, estaduais e federais e outras organizações privadas, visando a
conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de serviços
comuns,bem como a obtenção de recursos;
V- avaliar as propostas relativas à solicitação de imóveis, fundamentando
sua decisão em critérios técnicos e legais que visem exclusivamente o
interesse público;
VI- avaliar as propostas existentes para implantação de benfeitorias em
empresas instaladas no Município.
VII- avaliar tecnicamente as solicitações de concessão de benefícios
materiais ou fiscais, bem como os requerimentos de dilação de quaisquer prazos,
alterações nas propostas originalmente encaminhadas ou qualquer outra alteração não
prevista pela documentação inicial da empresa.
8 1º. O CDEI deverá ser nomeado através de decreto do Poder
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eMonte Alegre
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Um fulito melhoh, palco todos,
Executivo e será assim composto:
I. Secretário Municipal de Agricultura , Industria e Comércio;
IH. Secretário Municipal de Administração e Finanças;
HI. Secretário Municipal de Obras e Habitação;
IV. Diretor do Departamento de Água e Esgoto
V. Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio;
VI-1 (um) representante da Associação Comercial); e Industrial de
Monte Alegre de Minas (ACIMAM-CDL)
VII-1 (um) representante da classe de trabalhadores;
$ 2º. Para cada membro do Conselho haverá a nomeação de seus
respectivos suplentes, também vinculados àqueles órgãos ou entidades
supramencionadas.
8 3º. A duração do mandato dos membros do CDEI será de 2 (dois) anos
e serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das entidades ou
órgãos.
$ 4º. O CDEI fica autorizado a exigir dos interessados informações ou
documentação complementares que julgar indispensáveis para aprovar ou não a
concessão de benefícios instituídos por esta lei.
8 5º.Competirá ao CDEI encaminhar ao conhecimento e
acompanhamento da Câmara Municipal cópias das atas de suas reuniões,
deliberações, diligências e relatórios de suas visitas e inspeções anuais;
8 6º. O CDEI se reunirá sempre que for convocado, com o quorum
mínimo de metade mais um de seus membros em primeira chamada, ou decorridos
30 (trinta) minutos com qualquer quorum.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da Documentação
Art. 10. Os interessados em adquirir os benefícios instituídos por esta lei
deverão protocolar, junto à Secretaria Municipal de Agricultura , Indústria e
Comércio, requerimento instruído com os seguintes documentos originais ou cópias
autenticadas, conforme o caso:
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e Minas
Um fuluto melho, pata todos
I. requerimento dos benefícios, em formulário próprio da empresa,
especificando dimensões, prazos e outras informações pertinentes à solicitação;
IH. — questionário de enquadramento devidamente preenchido (Anexo 1
desta lei);
HI. contrato social com todas as alterações;
IV. certidão negativa de protestos e distribuição judicial em nome da
empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos;
V. no caso da apresentação de certidão positiva com efeito de
negativa, apresentar “certidão de objeto e pé” quanto à distribuição judicial;
VI. comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e
diretores, fornecida por pelo menos uma instituição bancária;
VII. | prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
VIII. declaração de obediência às normas da Fundação Estadual do Meio
Ambiente — FEAM e do Departamento de Meio Ambiente - DMA, no que se refere
a tratamento residuais de combate à poluição;
IX. apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação ou
de ampliação do empreendimento;
X. — manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a
em todos os seus termos e efeitos;
XI. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
atualizada;
XII prova de quitação para com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
XIII. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, demonstrando a situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
XIV. Plano prévio de Gestão de Resíduos Sólidos.
8 1º. As declarações, certidões e provas de quitações enumeradas neste
artigo deverão estar devidamente atualizadas quando da assinatura do protocolo de
intenções de que trata esta lei.
8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio fica
autorizada a exigir dos interessados informações ou documentação complementar,
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eMonte Alegre
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Um fulidor molho palio úndos,
que julgar indispensáveis à avaliação do empreendimento,além das previstas no
Anexo 1 desta lei.
$ 3º. O prazo máximo para a entrega da documentação completa será de
60 (sessenta) dias, a contar da data do primeiro protocolo de documentos junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, podendo ser prorrogado,
uma única vez, por igual período.
8 4º. Findo o prazo anteriormente previsto e não tendo sido apresentada
a documentação completa constante nos incisos 1 ao XIV do caput deste artigo,ou o
não atendimento a qualquer diligência da Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio ou outro prazo concedido, o requerimento formulado e
respectivos documentos que acompanham o processo serão arquivados em definitivo,
sem prejuízo daqueles que puderem ser devolvidos mediante requerimento e
declaração de recebimento do interessado.
Seção II
Do Protocolo de Intenções
Art. 11. A concessão dos benefícios de que trata esta lei, será formalizada
mediante a elaboração de “Protocolo de Intenções”, com a integral definição dos
compromissos assumidos pelo Município e pelas empresas beneficiárias, e as
penalidades em caso do descumprimento das cláusulas avançadas, que será ratificado
por lei de iniciativa do Poder Executivo, que fixará o prazo de vigência dos mesmos
e se fará acompanhar de parecer do CDEI.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções configura parte integrante do
processo e deverá ser remetido à Câmara Municipal de Vereadores juntamente com
todos os documentos necessários para aprovação da lei, que autorizará a concessão
de benefícios, dessa forma vinculando ambas as partes para o seu integral
cumprimento.
Art. 12. A empresa que receber parecer favorável de seu projeto, após a
assinatura do Protocolo de Intenções e aprovação legislativa, assume as seguintes
obrigações, dentre outras, que deverão constar da respectiva escritura pública:
I. obter a aprovação e licença de todos os projetos no prazo máximo
de 4 (quatro) meses a contar da data de assinatura da escritura pública, nos casos de
alienação de área, ou, da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos;
IH. iniciar as construções no prazo máximo de 10 (dez) meses, a contar
da data da assinatura da escritura pública de doação, nos casos de alienação de área,
ou da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos;
HI. concluir as obras de construção, inclusive de infra-estrutura,
conforme cronograma aprovado, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses,
contados a partir da data da assinatuya da escritura, nos casos de alienação
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Um fulutio melhol, polias todos,
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de área,ou da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos, comprovado
com a apresentação de “Certidão de Construção”, expedida pela Secretaria Municipal
de Adminsitração e Finanças;
Iv. iniciar as atividades operacionais no prazo máximo de 16
(dezesseis) meses contados a partir da data de assinatura da escritura, nos casos de
alienação de área, ou da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos.
V - não alterar a destinação do imóvel, exceto em casos levados à
aprovação do CDEI;
VI - não paralisar as atividades da empresa, por período superior a 6 (seis)
meses, após o início operacional, a não ser em casos fortuitos ou de força maior, cuja
justificativa estará sujeita à aprovação do CDEI;
VII - responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou
ao Município em decorrência de ação ou omissão;
VIII - não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação
dos órgãos competentes do Município;
IX - responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma
da legislação aplicável;
X - recolher os tributos municipais que lhes forem lançados, dentro dos
prazos estabelecidos pela Administração;
XI - não transferir, até que a propriedade lhe seja concedida
definitivamente, o imóvel a outrem, sob qualquer modalidade, salvo se com a
anuência do Município;
XII - gerar o número mínimo de empregos previstos em sua proposta
usandoa mão-de-obra do Município, considerando os números absolutos e sua
relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto;
XIII- utilizar, preferencialmente, matéria-prima produzida no local ou na
região e insumos fornecidos por empresas locais, desde que atendidos os requisitos
de igualdade de condições, nível técnico e preços de produtos;
XIV- investir em sua responsabilidade social;
XV-lavrar, às suas expensas, a escritura pública da doação ou venda do
imóvel no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de
publicação da lei autorizadora, sob pena de revogação da lei que autorizou a doação
de área e cessação de outros benefícios concedidos.
XVI-possuir autorização e/ou licença ambiental dos órgãos competentes,
para efetuar intervenções (movimentação é ou remoção de terra, terraplenagem e
construção da fábrica) na área alienada, bem como obter a autorização de
a
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funcionamento, o licenciamento prévio e de instalação do empreendimento.
$ 1º. Visando preservar o interesse público da doação de área pública
para implantação ou expansão de empresas, ficam o CEDEI e o Prefeito Municipal,
autorizados a estabelecer outras obrigações e condições aos adquirentes, as quais
farão parte integrante dos textos do Protocolo de Intenções e da respectiva escritura
pública.
Art. 13. A geração de empregos deverá ocorrer no prazo de até 90
(noventa) dias, a partir da conclusão das obras, contemplando as etapas previstas do
projeto constante no Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos empregos gerados,
deverá a empresa donatária entregar na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria
e Comércio anualmente até o dia 30 de março, cópia da Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS), bem como exibir o livro de registro de empregados,
sempre que solicitado.
Art. 14. Do Protocolo de Intenções deverão constar, ainda, as obrigações
assumidas pelo Município, bem como outras obrigações assumidas pela empresa
solicitante, ainda que não estipuladas por esta lei.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e do Descumprimento do Acordado
Seção I
Da Fiscalização
Art. 15. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta
lei será realizada, no mínimo, anualmente, pela Secretaria Municipal de Agricultura,
Indústria e Comércio em ação conjunta com o CDEI. que promoverão visitas de
inspeção e solicitarão das empresas a apresentação de relatórios sempre que julgar
necessários.
Seção II
Do Descumprimento
Art. 16. Caso a empresa não cumpra a meta estabelecida para a geração
de empregos, todos os investimentos feitos pelo Município para a implantação de
benfeitorias deverão ser financeiramente ressarcidos, com valores devidamente
corrigidos, desde que tal descumprimento não se dê por caso fortuito ou força maior,
devidamente justificados e aceitos pelo CDEI.
f
Art. 17. Independentemente de/qualquer notificação ou interpelação
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Um futidio molhos, palio todos
judicial, cessarão os benefícios fiscais durante o período de concessão:
I- se a empresa paralisar, por mais de 6 (seis) meses, suas atividades,
salvo caso fortuito ou força maior devidamente justificados e aceitos pelo CDEI;
H-se a empresa alterar o ramo de atividade, sem a prévia e expressa
autorização do CDEI;
Hl-se a empresa não cumprir a meta estabelecida para a
geração de empregos, desde que tal descumprimento não se dê por caso fortuito ou
força maior,devidamente justificados e aceitos pelo CDEI.
$ 1º. A transferência de propriedade da empresa, sob qualquer título,antes
do vencimento dos prazos estipulados pelos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, dar-
se-á mediante anuência da Prefeitura e do novo adquirente, ouvido o CDEI, que
deverá enquadrar-se às exigências desta lei e gozará dos benefícios pelo período que
faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as
obrigações estabelecidas, mediante escritura pública.
8 2º. No caso de doação da área, a empresa beneficiada que não
permanecer em atividade no Município pelo período de pelo menos 10 (dez)
anos,contados a partir da data de início de suas atividades, que paralise ou desvirtue
sua atividade, fica obrigada a reverter o imóvel à Prefeitura Municipal com todas as
benfeitorias existentes, além de restituir, de uma só vez, todos os valores recebidos a
título de incentivo, devidamente corrigidos.
83º. No caso de venda da área pelo Município, a empresa adquirente que
não permanecer em atividade no Município pelo período de pelo menos 5 (cinco)
anos, contados a partir da data de início de suas atividades, que paralise ou desvirtue
sua atividade, fica obrigada a devolver à Prefeitura Municipal. de uma só vez, todos
os valores recebidos a título de incentivo, devidamente corrigidos.
8 4º. Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados
através de processos administrativos próprios.
8 5º. Nos casos de doação de área, após decorrido o prazo de 10 (dez)
anos de efetiva atividade da empresa beneficiada, cessarão todos os compromissos
assumidos relativos à propriedade do imóvel, salvo se do Protocolo de Intenções
constar outros compromissos.
$ 6º. A transferência de propriedade da empresa donatária, sob qualquer
título, após o vencimento dos prazos estipulados pelos parágrafos 2º e 3º do presente
artigo, dar-se-á mediante a ciência prévia da Prefeitura, sendo vedada, contudo, a
transferência de quaisquer benefícios fiscais existentes ao novo adquirente.
Art. 18. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta
lei deverão completar seus investimentos em; até, 16 (dezeseis) meses, contados a
partir da lavratura da escritura pública, se é projeto não demandar prazo maior,
mediante parecer favorável do CDEI.
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eMonte Alegre
e Minas
Um (ulião: melhoh, pal, todos,
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste
artigo, salvo em casos fortuitos ou de força maior, ensejará:
I. | o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo Município;
Il. o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com
vencimento imediato, todos os benefícios fiscais ou materiais, já usufruídos;
II. a reversão imediata ao patrimônio público municipal do imóvel doado
e suas benfeitorias, sem direito a indenização.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO “QUARTEIRÃO COMERCIAL E PRESTADOR DE
SERVIÇOS”
Art. 19. Fica instituída uma área para a instalação de um “Distrito Industrial,
Comercial e de Prestação de Serviços”.
8 1º. O “Distrito Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços”, para fins
de aplicação desta lei, será desmembrado em lotes e alienados aos interessados,
industriais, comerciantes e prestadores de serviços.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para prestar assistência às ações decorrentes do Programa
AVANÇA MONTE ALEGRE, fica o Município autorizado a firmar convênios de
cooperação ou de assessoria técnica com outros órgãos governamentais, bem como em
parceria com a iniciativa privada, e a participar, mediante autorização legislativa, de
projetos ou empreendimentos de interesse da comunidade.
Art. 21. A concessão de quaisquer benefícios a que se refere esta lei fica
condicionada às pessoas jurídicas legalmente constituídas e adimplentes com suas
obrigações de âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 22. Os incentivos previstos nesta lei incidirão uma única vez sobre a
mesma área a receber o empreendimento.
Art. 23. Fica estabelecido que todos os projetos necessários à implantação
dos empreendimentos serão submetidos à aprovação do setor competente da Secretaria
Municipal de Obras e Habitação e deverão estar devidamente registrados junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais —
CREA/MG, com as devidas anotações de responsabilidade técnica por profissionais
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Município de
eMonte Alegre
(UA
habilitados e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 24. A obtenção do Alvará de Funcionamento da empresa fica
condicionada à apresentação da licença de todos os órgãos federais, estaduais e municipais
pertinentes.
Art. 25. A concessão de benefícios previstos no Programa instituído por esta
lei não dispensa a obrigatoriedade de comprovação da regularidade no cumprimento de
obrigações aqui estatuídas, e de outras exigências legais e regulamentares.
Art. 26. As alterações societárias em empresas beneficiadas pelo Programa
instituído por esta lei não implicam a perda de benefícios, mas sua manutenção depende
de parecer favorável do CDEI.
Art. 27. A alteração do ramo de atividade às empresas beneficiadas pelo
Programa instituído por esta lei, nos prazos estipulados pelos $$ 2º e 3º do art. 19, não
implicarão a perda de benefícios, mas sua manutenção depende de parecer favorável do
CDEI e anuência do Município.
Art. 28. Os projetos de empreendimentos que estiverem em tramitação até
a data da publicação desta lei deverão ser reavaliados e estar compatíveis com as
disposições ora estabelecidas.
Art. 29. Qualquer solicitação de dilação de prazos referidos nesta lei
dependerá de justificativa comprovada, das razões do atraso na complementação dos
investimentos, dirigida ao CDEI, que, após análise, encaminhará o resultado para decisão
final do Chefe do Executivo.
Art. 30. Fica revogada disposições em contrário.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Alegre de Minas/MG.06 de setembro de 2023.
Ultimo Bitencourt de Freitas
Prefeito
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no
mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
pre em: 3
0g3
fr oh Rio
DI 24,
Matrícula:
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eMonte Alegre
e Minas
Vo quo pita ANEXO I
NOME COMPLETO DA EMPRESA:
01- PERFIL DO PROJETO INDUSTRIAL
a) Razão Social
b) Ramo de Atividade
c) Endereço
d) Contato
e) Registros(CNPJ,CAD,ICMS)
f) Data de fundação
g) Volume de produção/transporte/distribuição(último ano)
1.Produtos
2.% faturamento por produto ou gênero
3.quantidade por produto ou gênero
4. valor por produto ou gênero
h) Faturamento do ano anteiror
i) Volumes de exportação
02- INVESTIMENTOS REALIZADOS
a)Investimentos já realizados pela empresa (ultimos 12 meses)
1.Terrenos (Itens e Valores)
2.Obras civis (Itens e Valores)
3.Máquinas e equipamentos (Itens e Valores)
4 Instalações (Itens e Valores)
5.Outros ( Itens e Valores)
6.Total de Investimentos(valores)
03- PROJETO
a)Características
1.Nova empresa
2. Transferências de Empresa
3. Ampliação (filial)
b) Valor de Investimento
c)Origem dos Recursos
1.Próprios
2.De terceiros (tipo e características do financiamento)
d) Fluxo de Execução
1.Previsão do Início e fim de obras (cronograma)
*Início
*Final
e) Previsão de faturamento mensal /anual
f)Da produção
1. Produção anual prevista (por produto ou gênero)
*Produtos
*Volume
*Faturamento
2. Destino
*Mercado Interno
*Mercado Externo |
do
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tados,
Um fulido melhol,
g)Volumes de exportação(se houver)
04- DIMENSIONAMENTO
a)Dimensão da área
1.Área do terreno(em ?)
2.Taxa de ocupação
3.Taxa de permeabilidade do solo
4.Área de edificações (em m?)
5.Vagas para estacionamento
6.Necessidade de acesso
7.Pátio para manobras(em m?)
8.Pátio (em m?)
b)Do layout
1 Layout das atuais instalações da empresa(com detalhamento dos processos e áreas
utilizadas) acompanhado de fotos;
2.Layout genérico da implantação da nova indústria;
3.Fluxograma da implantação das instalações na área pretendida, com detalhamento das
instalações na área pretendida.com detalhamento das atividades e áreas envolvidas, com
etapas de execução.
05- INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO PROJETO
a) Energia elétrica
1.consumo (K W-h/ano)
2.demanda (KW)
b) Saneamento
1.Abastecimento de água tratada
2.Abastecimento de água industrial
3.Outros
c) Gás
1. Consumo mês/m?
d) Telecomunicações
1.Características
2.Nível
3.Telefonia Especial
4.Demanda
e)Demanda de mão-de-obra e serviços
1.Qualificação inicial
a)Quantificação inicial
* Diretos
* Indiretos
2.Serviços Adicionais (moradias/escolas/outros)
3.Condições
06- MEIO AMBIENTE
a) Tipo de efluentes e/ou resíduos industriais
b) Volume
c) Sistema de Tratamento(se houver) 1
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e Minas
Um tulio melho, palio todos,
d) Características da produção e matéria-prima
1.Matéria —prima
*Tipo
*Quantidade diária
*Local de extração
2.Combustível utilizado
*Tipo
*Quantidade diária
*Método de armazenamento
07- DADOS COMPLEMENTARES
a)VOLUME DE IMPOSTOS: analisar o volume de recursos que serão captados com o
recolhimento de tributos
1.Total
2. ICMS (se houver)
3. ISSQN (se houver)
b) CAPACIDADE DE INVESTIMENTO: analisar a real situação da empresa para
não comprometer sua saúde financeira-R$
c) LUCRATIVIDADE/RENTABILIDADE: descrever sobre a potencialidade
econômica da empresa;
d) MERCADO ALVO: analisar qual é o mercado a ser atingido, medindo desta
forma o volume de capital que será agregado na renda do município.
1.Principais clientes
2.Potenciais clientes
eJNÚMERO DE EMPREGOS GERADOS: analisar o número atual comparado com a
criação de novos postos de trabalho;
1.Empregos diretos
Número Atual
Previsão Inicial
Previsão Final
e) COMPLEMENTARIEDADE DAS EMPRESAS : possbilidade de interação com
outras empresas e compras, comercialização, investimetno de | processos
tecnológicos em conjunto, para melhoria das condições de competitividade.
DATA E ASSINATURA DO(S) RESPONSÁVEL(EIS) PELA EMPRESA E
PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
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