| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3159 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Institui o Programa ´´Avança Monte Alegre`` e dá outras providências. |
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Município de eMonte Alegre e Minas [//7A fudido melho, poli todos, LEI Nº3.159 , DE 06 DE SETEMBRO DE 2023 Institui o Programa “Avança Monte Alegre” e dá outras providências. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Objetivos e Conceitos Art. 1º. Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento de Emprego e Renda — AVANÇA MONTE ALEGRE - com a finalidade de incrementar o desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do Município, através da geração de emprego e renda. Parágrafo único. Nos termos desta lei, a política de desenvolvimento econômico do Município de Monte Alegre de Minas tem por objetivo: I. a melhoria das condições de vida de sua população através do fortalecimento e ampliação das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município; Il. incentivo à criação de empregos, melhoria e distribuição de renda, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas; HI. implantação de distritos ou lotes industriais, comerciais e de prestação de serviços para a viabilização de empreendimentos destinados ao desenvolvimento econômico; Iv. o apoio as empresas já instaladas, viabilizando sua expansão ou melhorando suas atuais condições, preservando sua continuidade operacional. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se: 1 - Indústria: o conjunto de atividades destinadas à produção de bens, mediante a transformação de matérias-primas ou produtos intermediários de interesse do Município: H- Comércio: ramo de produção econômica que faz a interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca de mercadorias no Município de Monte Alegre de Minas; 34 3283-0500 1715 www.montealegre.mg.gov.br a 5 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fueludio melho, pafco todos, 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br NI- Prestação de Serviços: o conjunto de atividades que prestam serviços de atendimento a produtores e consumidores no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas; IV- Área: o terreno sobre o qual a empresa beneficiária construirá e instalará sua unidade industrial, comercial ou prestadora de serviços; V- Protocolo de Intenções: documento de natureza prévia, caracterizada pela ausência do rigor formal e prevendo atividades futuras, a ser ratificado através de lei autorizadora, para a formalização de escritura pública. Seção II Da Concessão de Benefícios Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado, para atingir os objetivos deste Programa, a conceder benefícios fiscais e materiais para empreendimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços que no Município pretendam se instalar, que expandam, ativem ou reativem a geração de emprego e renda, ou aos empreendimentos já instalados, nestas mesmas condições, bem como para a manutenção de suas atividades, ainda que fora de área industrial, de acordo com os interesses e a conveniência da administração pública, objetivando preferencialmente: a) o desenvolvimento econômico do Município; b) | a geração de emprego e renda; e) o desenvolvimento social; d) o atendimento aos incisos I ao IV do parágrafo único do artigo 1ºdesta lei; e) | amanutenção de empregos. 8 1º. Para habilitação aos benefícios previstos nesta lei, as empresas interessadas formularão requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, fundamentado e acompanhado de projeto e documentação, conforme estabelecido no art. 10 desta lei. $ 2º. Os benefícios fiscais relativos à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento, podem ser os seguintes: I - isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) diretamente à empresa solicitante ou em benefício da empresa responsável pela obra da nova unidade fabril, mediante prévia indicação da construtora e do custo total previsto das obras, a serem incluídos na lei específica que autorizar a concessão de benefícios; Il- isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); HI- isenção de até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), relativo a imóveis incorporados ao ativo do interessado; IV- isenção de até 100% das taxas municipais, com exceção das taxas de água e esgoto. 5 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas Um fudido melhol, palco tudos, 34 3283-0500 $ 3º. O prazo e a porcentagem da solicitação de concessão dos benefícios fiscais deverão ser indicados pelo solicitante e serão alvo de avaliação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial - CDEI. $ 4º. Os benefícios materiais podem ser os seguintes, relativos à atividade a ser desenvolvida pelo interessado: I- doação de área do Município ou sua venda, com prazo de até 60 (sessenta) meses para pagamento; IH- | execução das seguintes obras e serviços: a) pavimentação que assegure condições de trafego a vias de circulação e acesso a elas; b) limpeza, demarcação e terraplenagem. II- Execução das redes de abastecimento de água, de coleta de esgoto e de distribuição de energia elétrica nas áreas objeto do Programa. $ 5º. A execução das obras e serviços a que se refere o inciso II do 8 4º deste artigo será de responsabilidade do Município e correrá por conta de dotações orçamentárias, consignadas anualmente no orçamento municipal, após a devida aprovação legislativa. Art. 4º. Para a consecução dos objetivos propostos por esta lei, o Município poderá ser autorizado por lei específica a alienar áreas do patrimônio municipal, ainda que fora das Zonas Industriais (Z1), aos interessados que queiram instalar, transferirou expandir sua empresa, desde que o interesse público seja devidamente demonstrado e permanentemente preservado e condicionado à geração de novos empregos nos casos específicos de doação de áreas. Parágrafo único. A alienação será feita através do instituto da doação com encargos, ou da venda, após a devida avaliação e aprovação legislativa. Art. 5º. Os benefícios desta lei serão concedidos somente aos adquirentes, salvo o previsto no inciso I, do $ 2º, do art. 3º da presente lei, e em conformidade com o estabelecido no projeto aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial - CDEI. Art. 6º. Nos termos do & 5º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, na hipótese da empresa necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do Município. Art. 7º. A alienação de área de que trata esta lei também poderá ser autorizada, por lei específica, à indústria, comércio e prestadores de serviços ou empreendimento já instalado neste Município, e que manifeste seu interesse em mudar paraoutro local, ainda que fora das Zonas Industriais, Comerciais e de Prestação de Serviço, desde que atendidas as normas estabelecidas pela legislação municipal e demonstrado o interesse público, observados os critérios estabelecidos nesta lei, com a devida aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico é www.montealegre.mg.gov.br 5 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 3415 Município de eMonte Alegre e Minas Um quinto melhol, pafco todos Industrial - CDEI. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenções fiscais e implantar benfeitorias em áreas adquiridas diretamente, com ou sem intermediação do Município, destinadas à implantação. ampliação e manutenção de empresas, baseado em parecer do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial — CDEI, observados os interesses sociais e econômicos do Município. 8 1º. As benfeitorias de que trata o caput deste artigo limitam-se à execução de obras e serviços de limpeza, terraplenagem, demarcação e pavimentação de área interna, destinados a facilitar a movimentação de veículos e de pessoas nas dependências das empresas beneficiadas por esta lei, condicionadas às pessoas jurídicas legalmente constituídas. $ 2º. A isenção fiscal concedida iniciará a partir da incidência da cobrança do (s) tributo (s), após aprovação legislativa. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INDUSTRIAL-CDEI Art. 9º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial -CDEI será composto por representantes de órgãos e entidades governamentais, da classe empresarial e de entidades civis, com as seguintes atribuições: 1 - contribuir na elaboração da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico; Il - sugerir critérios e condições de acesso ao benefício instituído por esta lei; Hi - fiscalizar a alienação de área pública feita sob qualquer modalidade e o cumprimento de seus encargos; IV - contribuir na articulação dos diversos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais e outras organizações privadas, visando a conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de serviços comuns,bem como a obtenção de recursos; V- avaliar as propostas relativas à solicitação de imóveis, fundamentando sua decisão em critérios técnicos e legais que visem exclusivamente o interesse público; VI- avaliar as propostas existentes para implantação de benfeitorias em empresas instaladas no Município. VII- avaliar tecnicamente as solicitações de concessão de benefícios materiais ou fiscais, bem como os requerimentos de dilação de quaisquer prazos, alterações nas propostas originalmente encaminhadas ou qualquer outra alteração não prevista pela documentação inicial da empresa. 8 1º. O CDEI deverá ser nomeado através de decreto do Poder 34 3283-0500 / www.montealegre.mg.gov.br 4 Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000 N 4/15 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulito melhoh, palco todos, Executivo e será assim composto: I. Secretário Municipal de Agricultura , Industria e Comércio; IH. Secretário Municipal de Administração e Finanças; HI. Secretário Municipal de Obras e Habitação; IV. Diretor do Departamento de Água e Esgoto V. Diretor do Departamento de Meio Ambiente, Indústria e Comércio; VI-1 (um) representante da Associação Comercial); e Industrial de Monte Alegre de Minas (ACIMAM-CDL) VII-1 (um) representante da classe de trabalhadores; $ 2º. Para cada membro do Conselho haverá a nomeação de seus respectivos suplentes, também vinculados àqueles órgãos ou entidades supramencionadas. 8 3º. A duração do mandato dos membros do CDEI será de 2 (dois) anos e serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das entidades ou órgãos. $ 4º. O CDEI fica autorizado a exigir dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para aprovar ou não a concessão de benefícios instituídos por esta lei. 8 5º.Competirá ao CDEI encaminhar ao conhecimento e acompanhamento da Câmara Municipal cópias das atas de suas reuniões, deliberações, diligências e relatórios de suas visitas e inspeções anuais; 8 6º. O CDEI se reunirá sempre que for convocado, com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros em primeira chamada, ou decorridos 30 (trinta) minutos com qualquer quorum. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Seção I Da Documentação Art. 10. Os interessados em adquirir os benefícios instituídos por esta lei deverão protocolar, junto à Secretaria Municipal de Agricultura , Indústria e Comércio, requerimento instruído com os seguintes documentos originais ou cópias autenticadas, conforme o caso: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br A, Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 - 5/15 Município de eMonte Alegre e Minas Um fuluto melho, pata todos I. requerimento dos benefícios, em formulário próprio da empresa, especificando dimensões, prazos e outras informações pertinentes à solicitação; IH. — questionário de enquadramento devidamente preenchido (Anexo 1 desta lei); HI. contrato social com todas as alterações; IV. certidão negativa de protestos e distribuição judicial em nome da empresa e dos sócios diretos, em seus domicílios, referentes aos últimos cinco anos; V. no caso da apresentação de certidão positiva com efeito de negativa, apresentar “certidão de objeto e pé” quanto à distribuição judicial; VI. comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, fornecida por pelo menos uma instituição bancária; VII. | prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; VIII. declaração de obediência às normas da Fundação Estadual do Meio Ambiente — FEAM e do Departamento de Meio Ambiente - DMA, no que se refere a tratamento residuais de combate à poluição; IX. apresentação de cronograma físico e financeiro de implantação ou de ampliação do empreendimento; X. — manifestação, por escrito, do conhecimento desta lei, aceitando-a em todos os seus termos e efeitos; XI. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) atualizada; XII prova de quitação para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; XIII. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, demonstrando a situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. XIV. Plano prévio de Gestão de Resíduos Sólidos. 8 1º. As declarações, certidões e provas de quitações enumeradas neste artigo deverão estar devidamente atualizadas quando da assinatura do protocolo de intenções de que trata esta lei. 8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio fica autorizada a exigir dos interessados informações ou documentação complementar, 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br — Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 6/15 Município de eMonte Alegre e Minas Um fulidor molho palio úndos, que julgar indispensáveis à avaliação do empreendimento,além das previstas no Anexo 1 desta lei. $ 3º. O prazo máximo para a entrega da documentação completa será de 60 (sessenta) dias, a contar da data do primeiro protocolo de documentos junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. 8 4º. Findo o prazo anteriormente previsto e não tendo sido apresentada a documentação completa constante nos incisos 1 ao XIV do caput deste artigo,ou o não atendimento a qualquer diligência da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio ou outro prazo concedido, o requerimento formulado e respectivos documentos que acompanham o processo serão arquivados em definitivo, sem prejuízo daqueles que puderem ser devolvidos mediante requerimento e declaração de recebimento do interessado. Seção II Do Protocolo de Intenções Art. 11. A concessão dos benefícios de que trata esta lei, será formalizada mediante a elaboração de “Protocolo de Intenções”, com a integral definição dos compromissos assumidos pelo Município e pelas empresas beneficiárias, e as penalidades em caso do descumprimento das cláusulas avançadas, que será ratificado por lei de iniciativa do Poder Executivo, que fixará o prazo de vigência dos mesmos e se fará acompanhar de parecer do CDEI. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções configura parte integrante do processo e deverá ser remetido à Câmara Municipal de Vereadores juntamente com todos os documentos necessários para aprovação da lei, que autorizará a concessão de benefícios, dessa forma vinculando ambas as partes para o seu integral cumprimento. Art. 12. A empresa que receber parecer favorável de seu projeto, após a assinatura do Protocolo de Intenções e aprovação legislativa, assume as seguintes obrigações, dentre outras, que deverão constar da respectiva escritura pública: I. obter a aprovação e licença de todos os projetos no prazo máximo de 4 (quatro) meses a contar da data de assinatura da escritura pública, nos casos de alienação de área, ou, da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos; IH. iniciar as construções no prazo máximo de 10 (dez) meses, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação, nos casos de alienação de área, ou da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos; HI. concluir as obras de construção, inclusive de infra-estrutura, conforme cronograma aprovado, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, contados a partir da data da assinatuya da escritura, nos casos de alienação | 34 3283-0500 £ www.montealegre.mg.gov.br GEN 4 5 Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 7/15 Município de te Alegre e Minas Um fulutio melhol, polias todos, 34 3283-0500 www. montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 de área,ou da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos, comprovado com a apresentação de “Certidão de Construção”, expedida pela Secretaria Municipal de Adminsitração e Finanças; Iv. iniciar as atividades operacionais no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses contados a partir da data de assinatura da escritura, nos casos de alienação de área, ou da data de publicação da lei autorizadora, nos demais casos. V - não alterar a destinação do imóvel, exceto em casos levados à aprovação do CDEI; VI - não paralisar as atividades da empresa, por período superior a 6 (seis) meses, após o início operacional, a não ser em casos fortuitos ou de força maior, cuja justificativa estará sujeita à aprovação do CDEI; VII - responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao Município em decorrência de ação ou omissão; VIII - não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia aprovação dos órgãos competentes do Município; IX - responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da legislação aplicável; X - recolher os tributos municipais que lhes forem lançados, dentro dos prazos estabelecidos pela Administração; XI - não transferir, até que a propriedade lhe seja concedida definitivamente, o imóvel a outrem, sob qualquer modalidade, salvo se com a anuência do Município; XII - gerar o número mínimo de empregos previstos em sua proposta usandoa mão-de-obra do Município, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e com o volume de investimento previsto; XIII- utilizar, preferencialmente, matéria-prima produzida no local ou na região e insumos fornecidos por empresas locais, desde que atendidos os requisitos de igualdade de condições, nível técnico e preços de produtos; XIV- investir em sua responsabilidade social; XV-lavrar, às suas expensas, a escritura pública da doação ou venda do imóvel no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de publicação da lei autorizadora, sob pena de revogação da lei que autorizou a doação de área e cessação de outros benefícios concedidos. XVI-possuir autorização e/ou licença ambiental dos órgãos competentes, para efetuar intervenções (movimentação é ou remoção de terra, terraplenagem e construção da fábrica) na área alienada, bem como obter a autorização de a Município de eMonte Alegre e Minas Um fulidio melhol, patas todos funcionamento, o licenciamento prévio e de instalação do empreendimento. $ 1º. Visando preservar o interesse público da doação de área pública para implantação ou expansão de empresas, ficam o CEDEI e o Prefeito Municipal, autorizados a estabelecer outras obrigações e condições aos adquirentes, as quais farão parte integrante dos textos do Protocolo de Intenções e da respectiva escritura pública. Art. 13. A geração de empregos deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da conclusão das obras, contemplando as etapas previstas do projeto constante no Protocolo de Intenções. Parágrafo único. Para efeito de comprovação dos empregos gerados, deverá a empresa donatária entregar na Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio anualmente até o dia 30 de março, cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), bem como exibir o livro de registro de empregados, sempre que solicitado. Art. 14. Do Protocolo de Intenções deverão constar, ainda, as obrigações assumidas pelo Município, bem como outras obrigações assumidas pela empresa solicitante, ainda que não estipuladas por esta lei. CAPÍTULO IV Da Fiscalização e do Descumprimento do Acordado Seção I Da Fiscalização Art. 15. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei será realizada, no mínimo, anualmente, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio em ação conjunta com o CDEI. que promoverão visitas de inspeção e solicitarão das empresas a apresentação de relatórios sempre que julgar necessários. Seção II Do Descumprimento Art. 16. Caso a empresa não cumpra a meta estabelecida para a geração de empregos, todos os investimentos feitos pelo Município para a implantação de benfeitorias deverão ser financeiramente ressarcidos, com valores devidamente corrigidos, desde que tal descumprimento não se dê por caso fortuito ou força maior, devidamente justificados e aceitos pelo CDEI. f Art. 17. Independentemente de/qualquer notificação ou interpelação 34 3283-0500 Pd www.montealegre.mg.gov.br ae a Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 9/15 Município de eMonte Alegre e Minas Um futidio molhos, palio todos judicial, cessarão os benefícios fiscais durante o período de concessão: I- se a empresa paralisar, por mais de 6 (seis) meses, suas atividades, salvo caso fortuito ou força maior devidamente justificados e aceitos pelo CDEI; H-se a empresa alterar o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização do CDEI; Hl-se a empresa não cumprir a meta estabelecida para a geração de empregos, desde que tal descumprimento não se dê por caso fortuito ou força maior,devidamente justificados e aceitos pelo CDEI. $ 1º. A transferência de propriedade da empresa, sob qualquer título,antes do vencimento dos prazos estipulados pelos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, dar- se-á mediante anuência da Prefeitura e do novo adquirente, ouvido o CDEI, que deverá enquadrar-se às exigências desta lei e gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo concedido inicialmente, desde que cumpridas as obrigações estabelecidas, mediante escritura pública. 8 2º. No caso de doação da área, a empresa beneficiada que não permanecer em atividade no Município pelo período de pelo menos 10 (dez) anos,contados a partir da data de início de suas atividades, que paralise ou desvirtue sua atividade, fica obrigada a reverter o imóvel à Prefeitura Municipal com todas as benfeitorias existentes, além de restituir, de uma só vez, todos os valores recebidos a título de incentivo, devidamente corrigidos. 83º. No caso de venda da área pelo Município, a empresa adquirente que não permanecer em atividade no Município pelo período de pelo menos 5 (cinco) anos, contados a partir da data de início de suas atividades, que paralise ou desvirtue sua atividade, fica obrigada a devolver à Prefeitura Municipal. de uma só vez, todos os valores recebidos a título de incentivo, devidamente corrigidos. 8 4º. Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados através de processos administrativos próprios. 8 5º. Nos casos de doação de área, após decorrido o prazo de 10 (dez) anos de efetiva atividade da empresa beneficiada, cessarão todos os compromissos assumidos relativos à propriedade do imóvel, salvo se do Protocolo de Intenções constar outros compromissos. $ 6º. A transferência de propriedade da empresa donatária, sob qualquer título, após o vencimento dos prazos estipulados pelos parágrafos 2º e 3º do presente artigo, dar-se-á mediante a ciência prévia da Prefeitura, sendo vedada, contudo, a transferência de quaisquer benefícios fiscais existentes ao novo adquirente. Art. 18. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa previsto nesta lei deverão completar seus investimentos em; até, 16 (dezeseis) meses, contados a partir da lavratura da escritura pública, se é projeto não demandar prazo maior, mediante parecer favorável do CDEI. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 10/15 Município de eMonte Alegre e Minas Um (ulião: melhoh, pal, todos, Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, salvo em casos fortuitos ou de força maior, ensejará: I. | o cancelamento de qualquer compromisso assumido pelo Município; Il. o dever de ressarcir o Município, em valores por este calculados, com vencimento imediato, todos os benefícios fiscais ou materiais, já usufruídos; II. a reversão imediata ao patrimônio público municipal do imóvel doado e suas benfeitorias, sem direito a indenização. CAPÍTULO V DA CRIAÇÃO DO “QUARTEIRÃO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS” Art. 19. Fica instituída uma área para a instalação de um “Distrito Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços”. 8 1º. O “Distrito Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços”, para fins de aplicação desta lei, será desmembrado em lotes e alienados aos interessados, industriais, comerciantes e prestadores de serviços. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Para prestar assistência às ações decorrentes do Programa AVANÇA MONTE ALEGRE, fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação ou de assessoria técnica com outros órgãos governamentais, bem como em parceria com a iniciativa privada, e a participar, mediante autorização legislativa, de projetos ou empreendimentos de interesse da comunidade. Art. 21. A concessão de quaisquer benefícios a que se refere esta lei fica condicionada às pessoas jurídicas legalmente constituídas e adimplentes com suas obrigações de âmbito federal, estadual e municipal. Art. 22. Os incentivos previstos nesta lei incidirão uma única vez sobre a mesma área a receber o empreendimento. Art. 23. Fica estabelecido que todos os projetos necessários à implantação dos empreendimentos serão submetidos à aprovação do setor competente da Secretaria Municipal de Obras e Habitação e deverão estar devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais — CREA/MG, com as devidas anotações de responsabilidade técnica por profissionais | / 34 3283-0500 R á! www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 W/15 Município de eMonte Alegre (UA habilitados e inscritos na Prefeitura Municipal. Art. 24. A obtenção do Alvará de Funcionamento da empresa fica condicionada à apresentação da licença de todos os órgãos federais, estaduais e municipais pertinentes. Art. 25. A concessão de benefícios previstos no Programa instituído por esta lei não dispensa a obrigatoriedade de comprovação da regularidade no cumprimento de obrigações aqui estatuídas, e de outras exigências legais e regulamentares. Art. 26. As alterações societárias em empresas beneficiadas pelo Programa instituído por esta lei não implicam a perda de benefícios, mas sua manutenção depende de parecer favorável do CDEI. Art. 27. A alteração do ramo de atividade às empresas beneficiadas pelo Programa instituído por esta lei, nos prazos estipulados pelos $$ 2º e 3º do art. 19, não implicarão a perda de benefícios, mas sua manutenção depende de parecer favorável do CDEI e anuência do Município. Art. 28. Os projetos de empreendimentos que estiverem em tramitação até a data da publicação desta lei deverão ser reavaliados e estar compatíveis com as disposições ora estabelecidas. Art. 29. Qualquer solicitação de dilação de prazos referidos nesta lei dependerá de justificativa comprovada, das razões do atraso na complementação dos investimentos, dirigida ao CDEI, que, após análise, encaminhará o resultado para decisão final do Chefe do Executivo. Art. 30. Fica revogada disposições em contrário. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Monte Alegre de Minas/MG.06 de setembro de 2023. Ultimo Bitencourt de Freitas Prefeito PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de pre em: 3 0g3 fr oh Rio DI 24, Matrícula: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 12/15 Município de eMonte Alegre e Minas Vo quo pita ANEXO I NOME COMPLETO DA EMPRESA: 01- PERFIL DO PROJETO INDUSTRIAL a) Razão Social b) Ramo de Atividade c) Endereço d) Contato e) Registros(CNPJ,CAD,ICMS) f) Data de fundação g) Volume de produção/transporte/distribuição(último ano) 1.Produtos 2.% faturamento por produto ou gênero 3.quantidade por produto ou gênero 4. valor por produto ou gênero h) Faturamento do ano anteiror i) Volumes de exportação 02- INVESTIMENTOS REALIZADOS a)Investimentos já realizados pela empresa (ultimos 12 meses) 1.Terrenos (Itens e Valores) 2.Obras civis (Itens e Valores) 3.Máquinas e equipamentos (Itens e Valores) 4 Instalações (Itens e Valores) 5.Outros ( Itens e Valores) 6.Total de Investimentos(valores) 03- PROJETO a)Características 1.Nova empresa 2. Transferências de Empresa 3. Ampliação (filial) b) Valor de Investimento c)Origem dos Recursos 1.Próprios 2.De terceiros (tipo e características do financiamento) d) Fluxo de Execução 1.Previsão do Início e fim de obras (cronograma) *Início *Final e) Previsão de faturamento mensal /anual f)Da produção 1. Produção anual prevista (por produto ou gênero) *Produtos *Volume *Faturamento 2. Destino *Mercado Interno *Mercado Externo | do 34 3283-0500 ” www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 13/15 Município de eMonte Alegre e Minas tados, Um fulido melhol, g)Volumes de exportação(se houver) 04- DIMENSIONAMENTO a)Dimensão da área 1.Área do terreno(em ?) 2.Taxa de ocupação 3.Taxa de permeabilidade do solo 4.Área de edificações (em m?) 5.Vagas para estacionamento 6.Necessidade de acesso 7.Pátio para manobras(em m?) 8.Pátio (em m?) b)Do layout 1 Layout das atuais instalações da empresa(com detalhamento dos processos e áreas utilizadas) acompanhado de fotos; 2.Layout genérico da implantação da nova indústria; 3.Fluxograma da implantação das instalações na área pretendida, com detalhamento das instalações na área pretendida.com detalhamento das atividades e áreas envolvidas, com etapas de execução. 05- INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO PROJETO a) Energia elétrica 1.consumo (K W-h/ano) 2.demanda (KW) b) Saneamento 1.Abastecimento de água tratada 2.Abastecimento de água industrial 3.Outros c) Gás 1. Consumo mês/m? d) Telecomunicações 1.Características 2.Nível 3.Telefonia Especial 4.Demanda e)Demanda de mão-de-obra e serviços 1.Qualificação inicial a)Quantificação inicial * Diretos * Indiretos 2.Serviços Adicionais (moradias/escolas/outros) 3.Condições 06- MEIO AMBIENTE a) Tipo de efluentes e/ou resíduos industriais b) Volume c) Sistema de Tratamento(se houver) 1 34 3283-0500 Í www.montealegre.mg.gov.br ) Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 14/15 Município de te Alegre e Minas Um tulio melho, palio todos, d) Características da produção e matéria-prima 1.Matéria —prima *Tipo *Quantidade diária *Local de extração 2.Combustível utilizado *Tipo *Quantidade diária *Método de armazenamento 07- DADOS COMPLEMENTARES a)VOLUME DE IMPOSTOS: analisar o volume de recursos que serão captados com o recolhimento de tributos 1.Total 2. ICMS (se houver) 3. ISSQN (se houver) b) CAPACIDADE DE INVESTIMENTO: analisar a real situação da empresa para não comprometer sua saúde financeira-R$ c) LUCRATIVIDADE/RENTABILIDADE: descrever sobre a potencialidade econômica da empresa; d) MERCADO ALVO: analisar qual é o mercado a ser atingido, medindo desta forma o volume de capital que será agregado na renda do município. 1.Principais clientes 2.Potenciais clientes eJNÚMERO DE EMPREGOS GERADOS: analisar o número atual comparado com a criação de novos postos de trabalho; 1.Empregos diretos Número Atual Previsão Inicial Previsão Final e) COMPLEMENTARIEDADE DAS EMPRESAS : possbilidade de interação com outras empresas e compras, comercialização, investimetno de | processos tecnológicos em conjunto, para melhoria das condições de competitividade. DATA E ASSINATURA DO(S) RESPONSÁVEL(EIS) PELA EMPRESA E PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS do 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 15/15