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norma nº 2399/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaDispõe sobre o Programa Ambiental de participação popular e dá outras providências.
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LEI N.º 2.399 DE 13 DE ABRIL DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AMBIENTAL DE 
PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Ambiental de Participação 
Popular,sob a supervisão e coordenação de Secretaria Municipal 
competente ou órgão conveniados, com finalidade de promover a 
conscientização pública, a participação e a vigilância efetiva da 
coletividade na defesa, recuperação e preservação do direito ao meio 
ambiente, ecologicamente equilibrado, mediante a atuação voluntária de 
agente ecológico.
Art. 2º - Considera-se agente ecológico, em sentido amplo, o 
cidadão domiciliado no Município de Monte Alegre de Minas e que se 
enquadre nos termos desta Lei, com ou sem vínculo partidário, desde que o 
exercício de suas funções abstenha de promoção política ou partidária.
Parágrafo Único: É vedado ao agente ecológico, no exercício 
de suas funções, realizar atividade político-partidário, sob pena de 
descredenciamento.
Art. 3º - O agente ecológico fará inscrição com referendo do
Departamento de Meio Ambiente, cadastrando-se conforme a seguinte 
divisão:
I – Agente Ecológico Mirim;
II – Agente Ecológico Jovem;
III – Agente Educador Ambiental
§ 1º - É considerado Agente Ecológico Mirim e criança de até 
12 (doze) anos incompletos.
§ 2º - É considerado Agente Ecológico Jovem o adolescente de 
12 (doze) anos até 18 (dezoito) anos.
§ 3º - É considerado Educador Ambiental a pessoa maior de 18 
(dezoito) anos de idade.
§ 4º - Os agentes ecológicos citados nos § 1º e 2º por serem 
menores de 18 (dezoito) anos deverão ter a devida e expressa autorização 
de seus pais ou responsáveis.
Art. 4º - São atribuições do Agente Ecológico Mirim:
I – constatar as práticas predatórias ao meio ambiente e 
comunicar o fato ao Departamento de Meio Ambiente;
II – divulgar em seu bairro e escola, a legislação ambiental, 
esclarecendo sobre as sanções penais e administrativas;
III – incentivar e auxiliar na criação de entidades não 
governamentais com finalidade ambientalista;
IV – apoiar a ação dos Agentes Educadores Ambientais;
V – constituir equipes ambientais para realização de atividades
específicas com ações e objetivos definidos.
Parágrafo Único: A participação individual do Agente 
Ecológico Mirim e Jovem será restrita ao bairro onde residam ou as escolas 
onde estudem.
Art. 5º - São atribuições do Agente Ecológico Jovem:
I – constatar as práticas predatórias ao meio ambiente, no seu 
bairro, escola e local de trabalho, comunicando o fato à Secretaria 
Municipal competente;
II – divulgar a legislação ambiental em seu bairro, escola e 
local de trabalho, analisando os problemas ambientais, objetivando 
desenvolver o sentido crítico e as aptidões necessárias à sua resolução;
III – colaborar em sua comunidade escolar, bairro e ambiente 
de trabalho, analisando os problemas ambientais, objetivando desenvolver 
o sentido crítico e as aptidões necessárias à sua resolução;
IV – constituir equipes ambientais para a realização de 
atividades específicas com ações e objetivo definidos.
Art. 6º - São atribuições do Agente Educador Ambiental:
I – divulgar, informar e orientar a população sobre a 
necessidade de preservar o meio ambiente por meio da adoção de novas 
atitudes, hábitos, costumes posturas e práticas comportamentais;
II – divulgar a importância do uso racional dos recursos 
naturais e incentivar a apreciação dos estéticos da natureza;
III – utilizar meios educativos como cursos, palestras, debates, 
trilhas educativas, gincanas ecológicas, visitas a museus e a outras para 
transmitir conhecimentos sobre o meio ambiente;
IV – acompanhar as atividades de entidades ambientalistas;
V – orientar os agentes ecológicos para melhor desempenho de 
suas atividades.
§ 1º - A participação do Agente Educador Ambiental é ampla, 
abrangendo todo o município.
§ 2º - O Agente Educador Ambiental poderá constituir equipes 
ambientais, compostas sempre por, no mínimo 3 (três) membros sendo ele, 
necessariamente, um deles, para a realização de atividades específicas com 
ações e objetivos definidos.
Art. 7º - Para assegurar a efetiva realização das atividades das 
equipes ambientais previstas no § 2º do artigo 5º a Secretaria Municipal 
competente pode oferecer a presença de servidores pertencentes ao seu 
quadro, ou solicitar o destacamento de um integrante da Policia Militar e 
Florestal.
Art. 8º - Os Agentes, quando constatarem infrações à 
legislação ambiental, deverão comunicar o fato ao Departamento de Meio 
Ambiente, enviando-lhe, imediatamente, por escrito, descrição 
circunstanciada do fato.
Art. 9º - A participação de qualquer cidadão, entidade civil ou 
de classe, bem como servidor público municipal, no presente programa não 
será remunerada, a qualquer título, sendo considerada sua participação 
como atividade de relevante serviço público.
Art. 10 – Para garantir a execução no disposto nesta Lei, fica a 
Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios e acordos com 
entidades civis e educacionais ou de finalidade ambientalista ou, ainda, 
entidades em cujos estatutos constem como objetivos a defesa e 
preservação do meio ambiente.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 13 de abril de 
2009.

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