| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Ambiental de participação popular e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.399 DE 13 DE ABRIL DE 2009. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA AMBIENTAL DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Ambiental de Participação Popular,sob a supervisão e coordenação de Secretaria Municipal competente ou órgão conveniados, com finalidade de promover a conscientização pública, a participação e a vigilância efetiva da coletividade na defesa, recuperação e preservação do direito ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, mediante a atuação voluntária de agente ecológico. Art. 2º - Considera-se agente ecológico, em sentido amplo, o cidadão domiciliado no Município de Monte Alegre de Minas e que se enquadre nos termos desta Lei, com ou sem vínculo partidário, desde que o exercício de suas funções abstenha de promoção política ou partidária. Parágrafo Único: É vedado ao agente ecológico, no exercício de suas funções, realizar atividade político-partidário, sob pena de descredenciamento. Art. 3º - O agente ecológico fará inscrição com referendo do Departamento de Meio Ambiente, cadastrando-se conforme a seguinte divisão: I – Agente Ecológico Mirim; II – Agente Ecológico Jovem; III – Agente Educador Ambiental § 1º - É considerado Agente Ecológico Mirim e criança de até 12 (doze) anos incompletos. § 2º - É considerado Agente Ecológico Jovem o adolescente de 12 (doze) anos até 18 (dezoito) anos. § 3º - É considerado Educador Ambiental a pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade. § 4º - Os agentes ecológicos citados nos § 1º e 2º por serem menores de 18 (dezoito) anos deverão ter a devida e expressa autorização de seus pais ou responsáveis. Art. 4º - São atribuições do Agente Ecológico Mirim: I – constatar as práticas predatórias ao meio ambiente e comunicar o fato ao Departamento de Meio Ambiente; II – divulgar em seu bairro e escola, a legislação ambiental, esclarecendo sobre as sanções penais e administrativas; III – incentivar e auxiliar na criação de entidades não governamentais com finalidade ambientalista; IV – apoiar a ação dos Agentes Educadores Ambientais; V – constituir equipes ambientais para realização de atividades específicas com ações e objetivos definidos. Parágrafo Único: A participação individual do Agente Ecológico Mirim e Jovem será restrita ao bairro onde residam ou as escolas onde estudem. Art. 5º - São atribuições do Agente Ecológico Jovem: I – constatar as práticas predatórias ao meio ambiente, no seu bairro, escola e local de trabalho, comunicando o fato à Secretaria Municipal competente; II – divulgar a legislação ambiental em seu bairro, escola e local de trabalho, analisando os problemas ambientais, objetivando desenvolver o sentido crítico e as aptidões necessárias à sua resolução; III – colaborar em sua comunidade escolar, bairro e ambiente de trabalho, analisando os problemas ambientais, objetivando desenvolver o sentido crítico e as aptidões necessárias à sua resolução; IV – constituir equipes ambientais para a realização de atividades específicas com ações e objetivo definidos. Art. 6º - São atribuições do Agente Educador Ambiental: I – divulgar, informar e orientar a população sobre a necessidade de preservar o meio ambiente por meio da adoção de novas atitudes, hábitos, costumes posturas e práticas comportamentais; II – divulgar a importância do uso racional dos recursos naturais e incentivar a apreciação dos estéticos da natureza; III – utilizar meios educativos como cursos, palestras, debates, trilhas educativas, gincanas ecológicas, visitas a museus e a outras para transmitir conhecimentos sobre o meio ambiente; IV – acompanhar as atividades de entidades ambientalistas; V – orientar os agentes ecológicos para melhor desempenho de suas atividades. § 1º - A participação do Agente Educador Ambiental é ampla, abrangendo todo o município. § 2º - O Agente Educador Ambiental poderá constituir equipes ambientais, compostas sempre por, no mínimo 3 (três) membros sendo ele, necessariamente, um deles, para a realização de atividades específicas com ações e objetivos definidos. Art. 7º - Para assegurar a efetiva realização das atividades das equipes ambientais previstas no § 2º do artigo 5º a Secretaria Municipal competente pode oferecer a presença de servidores pertencentes ao seu quadro, ou solicitar o destacamento de um integrante da Policia Militar e Florestal. Art. 8º - Os Agentes, quando constatarem infrações à legislação ambiental, deverão comunicar o fato ao Departamento de Meio Ambiente, enviando-lhe, imediatamente, por escrito, descrição circunstanciada do fato. Art. 9º - A participação de qualquer cidadão, entidade civil ou de classe, bem como servidor público municipal, no presente programa não será remunerada, a qualquer título, sendo considerada sua participação como atividade de relevante serviço público. Art. 10 – Para garantir a execução no disposto nesta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios e acordos com entidades civis e educacionais ou de finalidade ambientalista ou, ainda, entidades em cujos estatutos constem como objetivos a defesa e preservação do meio ambiente. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 13 de abril de 2009.