| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3160 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n°14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional de Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. |
| native_id | 2550 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Município de eMonte Alegre e Minas Um fulido melho, pai todos, LEI Nº 3.160 , 06 DE SETEMBRO DE 2.023 Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2.022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Alegre de Minas/MG aprovou e eu, nos termos do art. 72, inc. III da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Parágrafo Único-Para efeitos desta Lei o valor do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 44(quarenta e quatro) horas semanais. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma, automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio | pela União. , Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previsto na Legislação pertinente. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos servidores alcançados por esta Lei. 34 3283-0500 q MN www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 / Município de eMonte Alegre e Minas Um fulitioo melho, polis todos Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 81º -Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. $2º-As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 06 DE SETEMBRO DE 2.023. j Último Bitencourt de Freitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de j p/1n/zans em: s . 2122 Matrícula: 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000