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norma nº 3161/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3161 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), pelas Instituições Financeiras e Equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), e pelas demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluto melhol, polo todos
LEINº 3.161, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras(DESIF), pelas
Instituições Financeiras e Equiparadas, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central “BACEN, e pelas demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional -COSIF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
Estado Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
autorização da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a Declaração Eletrônica de Serviços
de Instituições Financeiras (DESIF), de existência digital, emitida e armazenada
eletronicamente em programa de computador da Prefeitura Municipal de Monte Alegre
de Minas, de preenchimento obrigatório para as instituições financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central - BACEN, e para as demais Pessoas Jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional —
COSIF, que estejam estabelecidas no território do Município.
Parágrafo único. Estão também sujeitas às obrigações previstas nesta
Lei as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, estabelecidas neste Município
através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que
a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços prestados neste
Município sejam promovidas em outros Municípios.
Art. 2º A DESIF destina-se ao fornecimento de informações à
Administração Tributária Municipal, relativas às operações e prestações de serviços
realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º.
$ 1º O Município poderá, a seu critério, rejeitar as Declarações que
contenham inconsistências relativas à inscrição municipal ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos da instituição declarante, bem como omissões, ou erros de
preenchimento.
$2º A validação da DESIF não significa homologação dos dados ali
declarados, podendo, o Município realizar atos de fiscalização e lançamento tributário,
nos devidos prazos de decadência e prescrição, conforme previsto no Código Tributário
Nacional (CTN).
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Um fuelitios melho, polia tndos
Art. 3º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo 1º ficam facultadas
à emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, em todas as suas prestações de serviços
por utilizarem a DESIF.
Art. 4º A DESIF conterá os seguintes módulos:
Módulo I - Apuração Mensal do ISSQN, referente à competência dos dados declarados,
contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável, por
subtítulo contábil;
b) o conjunto das informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de sem movimento ou retificadora, por dependência ou por
instituição;
Módulo II - Demonstrativo Contábil, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
Módulo III - Informações Comuns aos Municípios, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado — PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
Módulo IV - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.
Parágrafo único. O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá
conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e
8.0.0.00.00-6 fica obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
Art. 5º A DESIF destina-se à escrituração e à entrega dos dados
relativos a todas as operações de serviços prestados, acobertados ou não por documentos
fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município de Monte
Alegre de Minas assim como à apuração dos valores devidos de ISSQN pelo contribuinte.
Art. 6º A DESIF deverá ser entregue com as informações relativas:
I- à indicação da competência da declaração;
I - à identificação das agências, dependências, postos e estabelecimentos não ligados
fisicamente ao contribuinte obrigado à entrega da DESIF;
II - à demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por
código de tarifa ou serviço de remuneração variável, conta e subconta contábil, pelo total
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lançado pelo contribuinte, e, separadamente, por cada agência, dependência, posto ou
estabelecimento, fisicamente ligados ou não a ele;
IV - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);
V-a tabela de tarifas de serviços prestados pelo contribuinte;
VI - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
VII - ao balancete analítico;
VIII - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência;
IX - ao demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis;
X - ao resumo estatístico das partidas dos lançamentos contábeis;
XI - ao demonstrativo de operações de leasing;
XII - ao demonstrativo de operações de fundo mútuo;
XIII - ao demonstrativo de tarifas de serviços para terceiros;
XIV - ao quadro de depósitos judiciais efetuados pela pessoa jurídica, referentes ao
ISSQN cobrado por serviços prestados, porém em discussão judicial.
$ 1º A Demonstração de Apuração da Receita de Serviços deve conter a
receita bruta de serviços captados nas dependências no município independentemente da
dependência onde a receita tenha sido contabilizada em conta de resultado credor. Os
valores devem ser listados por código de tarifa ou serviço de remuneração variável, conta
e subconta contábil.
$ 2º O PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as
contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e a
descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos
subtítulos. O PGCC deverá ser informado sempre que para uma dada competência houver
modificação no Plano de Contas da instituição financeira.
8 3º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo
obrigatório somente para o grupo 7 (sete) do padrão COSIF o detalhamento dos
respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo. Também poderá
ser solicitado pela Administração Tributária Municipal o PGCC detalhado relativo a
outros grupos de contas padrão COSIF.
$ 4º As Tabelas de Tarifas Fixas e de Serviços de Remuneração
Variáveis são de declaração obrigatória e deverão conter todas as tarifas de serviços
prestados, acobertados ou não por documentos fiscais. sujeitos ou não à incidência do
ISSQN, bem como as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento
contábil e as vinculações com as tarifas padrão disponibilizadas pelo sistema da
prefeitura. As Tabelas de Tarifas Fixas de Serviços de Remuneração Variável devem ser
informadas sempre que para uma dada competência houver modificação nas tarifas
cobradas pela instituição financeira. /
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$ 5º O Balancete Analítico deverá conter todas as contas informadas no
PGCC com movimentação no período.
$ 6º O Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos é obrigatório
para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possui lançamento
em seus balancetes, e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de
forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
Art. 7º O Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis
deverá ser entregue quando requisitado pela Administração Tributária, e deverá conter as
informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:
I- por período;
II - por conjunto de subtítulos;
HI - por tipo de partida:
a. com todos os lançamentos;
b. somente com os lançamentos a crédito;
c. somente com os lançamentos a débito.
$ 1º Para o fechamento de mês tem que ter as informações para todas
as contas do PGCC, para a competência que tiveram movimentação, podendo, ainda, a
Administração Fiscal do Município, solicitar outras informações que julgar pertinente,
relativas às demais contas.
$ 2º O Resumo Estatístico das Partidas dos Lançamentos Contábeis
deve ser entregue mensalmente e conter, para cada dependência no Município,
estáticas, por subtítulo analítico e código de tarifa, dos valores a crédito listados no
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis.
$ 3º O Demonstrativo de Operações de Leasing deve ser entregue
mensalmente e conter para cada dependência no município as informações das operações
de leasing efetuadas ou captadas na dependência, mesmo que as mesmas sejam efetuadas
para terceiros por funcionários da dependência.
$ 4º O Demonstrativo de Operações de Fundo Mútuo deve ser entregue
mensalmente e conter, para cada dependência no Município, as informações das
operações de fundo mútuo para clientes da dependência efetuadas ou captadas na
dependência, mesmo que estas operações sejam efetuadas para terceiros.
$ 5º O Demonstrativo de Tarifas de Serviços para Terceiros deve ser
entregue mensalmente e conter, para cada dependência nó Município, as informações das
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operações de serviços prestados para terceiro, excluídas operações de leasing e fundo
mútuo, efetuadas ou captadas na dependência por funcionários da dependência.
Art. 8º A instituição financeira a que se refere o Artigo 1º desta Lei, que
tiver agência e dependência sem movimento deverá declarar normalmente, com os
valores correspondentes aos saldos zerados. Os valores devem ser informados por código
de tarifa ou serviço de remuneração variável, conta e subconta contábil.
Art. 9º A pessoa jurídica obrigada a entregar a DESIF deverá retificar a
escrituração que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada,
mesmo quando ainda não notificado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A não retificação sujeitará a pessoa jurídica à mesma
penalidade prevista no artigo 12, não a eximindo de outras penalidades previstas na
legislação municipal.
Art. 10 As informações prestadas na DESIF têm caráter declaratório,
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
ISSQN que não tenha sido recolhido, resultantes das informações nela prestadas.
Parágrafo único. O crédito tributário relativamente ao ISSQN
considera-se constituído na data da declaração ou na data do vencimento do crédito
declarado, quando essa for posterior.
Art. 11 A não entrega da DESIF, a entrega fora do prazo estabelecido,
ou a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das seguintes
multas, não eximindo o contribuinte das demais penalidades previstas na legislação
municipal:
I - Multa de 200 (duzentas) UFM por declaração, quando a instituição financeira ou
equiparada deixar de apresentar a DESIF nos prazos e termos definidos em regulamento.
II - Multa de 135 (cento e trinta e cinco) UFM, por cada declaração, no caso da Instituição
Financeira ou equivalente apresentar a DESIF com omissão de informações ou
informações inexatas ou incompletas.
III — Multa de 135 (cento e trinta e cinco) UFM, por declaração, quando a instituição
financeira ou equiparada apresentar a DESIF fora dos prazos e termos definidos em
regulamento.
8 1º A infração prevista no inciso II pode ser enquadrada, pela
Administração Tributária, como de não pagamento do imposto ou de sonegação fiscal
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as
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(crime contra a ordem tributária), gerando a aplicação de multa material nos termos da
legislação do Município de Monte Alegre de Minas — MG.
8 2º Nas hipóteses de omissão, conforme previsto no inciso II, a
Administração Tributária poderá arbitrar o valor do crédito tributário a ser exigido.
$ 3º No caso da infração prevista no inciso II, se a Instituição Financeira
ou equivalente não realizou a entrega de nenhuma DESIF, a Administração Tributária
poderá exigir, para fins de aplicação da multa, por meio de notificação, os documentos
fiscais e contábeis que entender necessários, relativos à competência da DESIF não
entregue.
$ 4º Se a Instituição Financeira ou equivalente não atender a notificação
referida no parágrafo anterior, a sua conduta será caracterizada como embaraço à
Fiscalização, hipótese em que a multa aplicada será o dobro da prevista no inciso II, por
meio de arbitramento realizado pela Administração Tributária, com base em documentos
fiscais e contábeis por ela entregues ao Município, adotando-se a média das receitas
declaradas nas três competências imediatamente anteriores.
$ 5º A multa prevista no parágrafo anterior é considerada como material,
por sonegação ou não pagamento do imposto, motivada pela não entrega de Declaração
de receitas (via DESIF), seguida de não atendimento de notificação que solicita
declaração de receita.
Art. 12 A obrigação da entrega da DESIF somente cessa com a
suspensão ou o encerramento definitivo das atividades, procedidos de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, após o deferimento em processo regular, pelo Município.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, 12 de setembro de 2.023.
imo, Bitencoúrt de Freitas
Prefeii unicipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
HM, 0 ,2093
Deda O. Mk
Matrícula: DLL2,
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