| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3162 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implantação de loteamento de acesso controlado. |
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o Município de eMonte Alegre e Minas Um fuluto melhol, poha todos, LEI N.º3.162, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de bem imóvel municipal para implantação de loteamento de acesso controlado nos termos da Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público municipal, qual seja, com área total de 110.429,00m?, sendo que 49,904,66m? são destinados aos lotes, 30.712,16m? destinados para arruamento, 5.521,45m? destinados para equipamentos públicos comunitários e 24.290,73 para área verde, localizado no prolongamento da Rua Coronel José Caetano, em favor de pessoa jurídica de direito privado, destinando-se a implantação de loteamento de acesso controlado como previsto na Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022. Art. 2º A concessão de direito real de uso será efetivada mediante regulamentação por Decreto Municipal e celebração de contrato administrativo. Art. 3º A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 99 (noventa e nove anos) anos a contar da assinatura do contrato administrativo, conforme art. 132, 81º da Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022. 8 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, através de Lei específica, a critério da Administração Pública. 8 2º - Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre público. Art. 4º A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 5º Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida, descumprir as obrigações constantes da Lei Complementar nº 251/2022, descumprir E contrato administrativo de 34 3283-0500 5 1/2 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futuho melhol, paia todos concessão, perdendo, em favor do concedente, as benfeitorias que houver feito no imóvel. Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 19 DE SETEMBRO DE 2.023. Bitencourt de Frei Prefeito Municip onte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Sb , 09 ,2023 Matrícula: BUZZ, 34 3283-0500 2/2 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000