| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3171 / 2023 |
| Date | 2023-10-19 |
| Ementa | Proíbe utilização de verba pública eventos que promovam sexualização e erotização de crianças e adolescentes. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um julio melho, poha todos LEI Nº 3.171 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023 Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, em eventos e serviços que promovam a sexualização e erotização de crianças e adolescentes e dá providências. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do município de Monte Alegre de Minas/MG, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização e erotização de crianças e adolescentes. Artigo 2º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas. devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações. presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico. 81º - A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a: I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado. produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais. II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais. NI - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público. $2º - Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no $ 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual quê estimule a excitação sexual. Artigo 3º - Ao contratar serviços ou adquirir natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 rodutos de qualquer a de rádio. Município de eMonte Alegre e Minas Um (utito: melhof, pafics todos televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado. Artigo 4º - Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental. Artigo 5º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei. Parágrafo único: O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior. Artigo 6º - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor 1.000 Unidades Fiscais, podendo chegar a 17.000,00 Unidade Fiscal do Município, bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público, bem como sofrer pelos crime penal e cível. $1º - A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes. $2º - O valor da multa prevista no “caput” deverá seguir os seguintes requisitos: I- a magnitude do evento; II- o impacto do evento na sociedade: II- quantidade de participantes: IV- a ofensa realizada; V- a utilização ou não de dinheiro público; Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE M INAS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de Prefeito Municipal de inas 18/11/2016 em: A O 14023 Matricuta: DUAL 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000