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norma nº 3171/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3171 / 2023
Date 2023-10-19
EmentaProíbe utilização de verba pública eventos que promovam sexualização e erotização de crianças e adolescentes.
native_id2559

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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um julio melho, poha todos
LEI Nº 3.171 DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município de
Monte Alegre de Minas, em eventos e serviços que promovam a
sexualização e erotização de crianças e adolescentes e dá
providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito
do município de Monte Alegre de Minas/MG, em eventos que promovam de forma direta
ou indireta a sexualização e erotização de crianças e adolescentes.
Artigo 2º - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder
Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas. devem respeitar as normas legais que
proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações. presenciais ou
remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir
proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
81º - A proibição de que trata o “caput” deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou
imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao
acesso de crianças e adolescentes, bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de
divulgação em local público ou evento licitado. produção cinematográfica ou peça teatral,
autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras
plataformas digitais.
NI - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas
empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que
receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
$2º - Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos
de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no $ 1º que contenham linguagem
vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência,
licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual quê estimule a excitação
sexual.
Artigo 3º - Ao contratar serviços ou adquirir
natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
rodutos de qualquer
a de rádio.
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utito: melhof, pafics todos
televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula
obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou
beneficiado.
Artigo 4º - Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas
pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto
nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social,
de cultura, educação infantil e fundamental.
Artigo 5º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e
responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos
de violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único: O servidor público que tiver ciência da violação ao
disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
Artigo 6º - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará
sujeito a multa mínima correspondente ao valor 1.000 Unidades Fiscais, podendo chegar a
17.000,00 Unidade Fiscal do Município, bem como, a impossibilidade de realizar, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público,
bem como sofrer pelos crime penal e cível.
$1º - A penalidade prevista no “caput” se aplica para a pessoa jurídica
ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e,
posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
$2º - O valor da multa prevista no “caput” deverá seguir os seguintes
requisitos:
I- a magnitude do evento;
II- o impacto do evento na sociedade:
II- quantidade de participantes:
IV- a ofensa realizada;
V- a utilização ou não de dinheiro público;
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE M INAS, 19
DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
Prefeito Municipal de inas 18/11/2016 em:
A O 14023
Matricuta: DUAL
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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