| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3180 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Institui o Programa Geração Atitude dos Alunos da Escolas do Município de Monte Alegre de Minas-MG. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melho, pala, todos LEI Nº3.180, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2.023 Institui o Programa Geração Atitude dos Alunos da Escolas do Município de Monte Alegre de Minas/MG. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Monte Alegre de Minas, o Programa de Geração de Atitude dos Alunos das Escolas do município de Monte Alegre de Minas- formando cidadãos politizados com o objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal e a escola, permitindo ao estudante participara do processo legislativo e compreender o papel do Poder Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação de sua cidadania e compreensão dos aspectos políticos da sociedade brasileira, proporcionado sua conscientização sobre a participação política ativa na vida do meio social. Art. 2º- Será realizado um concurso das melhores confecções de projetos de leis nas Escolas Municipais com a supervisão da Secretaria de Educação do Município. $1º- A Secretaria de Educação irá escolher um tema que deverá ser alvo par o projeto de lei. $2º-A Secretaria de Educação elegerá uma comissão que analisará e escolherá 03(três) projetos, sendo eles o primeiro, segundo e terceiro lugar, para serem entregues e analisados pelo Setor Jurídico da Câmara Municipal, sendo que estes poderão ser analisados em plenário por votação, assinado por todos os vereadores representando assim os alunos eleitos. Art. 3º-O projeto vem especificamente, apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade montealegrense, relativa à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público. cabendo ao Poder Legislativo Municipal a análise e deliberação das mesmas, e posterior encaminhamento aos órgãos públicos componentes. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 21 DE NOVEMBRO DE 2023. 7 Dr. Último Bitencourt de Freitks Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: dA 4 nas n O. Jr. 9) Matrícula: B122 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br 1" Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000