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norma nº 3181/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3181 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaDispõe sobre a difusão por órgão públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
native_id2569

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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuludo melho, pafias tndos,
LEI Nº3.181, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.023
Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos
direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças,
adolescentes e idosos :
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu,
em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão difundir
os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na Constituição Federal; no
Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos
Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os
Direitos das Crianças e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º- Constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos frases dos
instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se
referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos.
Art. 3º-As emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas
programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos. Sobretudo os
referentes à proteção das mulheres, das crianças. dos adolescentes e dos idosos.
Art. 4º-Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos
fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres. das crianças,
dos adolescentes e dos idosos.
Art. 5º-O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá
atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6º- Esta Lei entra gm vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE
NOVEMBRO DE 2023.
Ttencourt de Freitas
Prefeito Munidipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
. Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
ratricula: o & do
34 3283-0500 11
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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