| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3181 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a difusão por órgão públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um fuludo melho, pafias tndos, LEI Nº3.181, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.023 Dispõe sobre a difusão por órgãos públicos dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, especialmente os que tratam de mulheres, crianças, adolescentes e idosos : O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Poderes Constituídos, na esfera de atuação respectiva, deverão difundir os direitos fundamentais e os direitos humanos, tais como os previstos na Constituição Federal; no Estatuto da Criança e do Adolescente; na Convenção Americana sobre Direitos Humanos; nos Pactos Internacionais dos Direitos Civis e Políticos e dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; na Convenção sobre os Direitos das Crianças e nos seus Protocolos Adicionais; e no Estatuto da Pessoa Idosa. Art. 2º- Constarão nos contracheques mensais dos servidores públicos frases dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, especialmente os que se referem às mulheres, às crianças, aos adolescentes e aos idosos. Art. 3º-As emissoras públicas de rádio e de televisão deverão incluir em suas programações material alusivo aos direitos fundamentais e aos direitos humanos. Sobretudo os referentes à proteção das mulheres, das crianças. dos adolescentes e dos idosos. Art. 4º-Na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ser exibidos trechos dos instrumentos que consagram os direitos fundamentais e os direitos humanos, notadamente os referentes à proteção das mulheres. das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Art. 5º-O cumprimento das medidas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei deverá atender aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6º- Esta Lei entra gm vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 29 DE NOVEMBRO DE 2023. Ttencourt de Freitas Prefeito Munidipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da . Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: ratricula: o & do 34 3283-0500 11 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000