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norma nº 3197/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3197 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre critérios de responsabilidade para o manejo e condução de cães de raça notoriamente violentas e perigosas, de grande porte e/ou de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial e dá outras providências, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas.
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34 3283-0500
Município de
LEINº 3.197 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os critérios de responsabilidade para o manejo e
condução de cães de raças notoriamente violentas e perigosas,
de grande porte e/ou de qualquer cão com histórico de
agressividade e comportamento antissocial e dá outras
providências, no âmbito do Município de Monte Alegre de
Minas/MG.
Art. 1º-Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas, de grande
porte e/ou com histórico de agressividade e comportamento antissocial só poderão ser
levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de guias com peitoral,
enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal, sob pena das sanções
previstas nesta Lei.
$ 1º Entende-se por cães de grande porte aqueles que pesam acima de
25 kg (vinte e cinco quilos), e por raças notoriamente violentas e perigosas aquelas com
histórico de agressividade e comportamento antissocial cujos antecedentes registram
ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou
aqueles que pelo porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das
pessoas.
$ 2º Ficam excluídos do caput deste artigo, recintos fechados como
clubes e canis & próprios para adestramento, exposição e competições de cães e desde
que devidamente autorizados a exercer a respectiva atividade econômica no Município.
Art. 2º- O proprietário de cão a que se refere o artigo anterior fica
obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança no local onde reside:
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
I — colocar no animal coleira com o número do seu registro;
II — manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo
seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e
resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
III — afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de
advertência que informe a periculosidade do animal;
IV — impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de
consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
Art. 3-0 não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao
infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras
sanções legais existentes e pertinentes:
I multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), que deverá ser aplicada em dobro e
progressivamente nos casos de reincidência;
II- apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque
destes á pessoas ou a outro animal, e;
III — reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão
ter sido contra pessoas e/ou animais.
$ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe
da aplicação do disposto nos seus incisos II e III.
$ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste
artigo, em caso de reincidência.
8 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá o infrator, proprietário
e/ou condutor ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações,
indenizações e restrições determinadas.
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melho, podas todos,
34 3283-0500
Art. 4º- Nas hipóteses previstas no artigo anterior será lavrada a multa
e/ou termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a cor e descrição da raça,
peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do infrator,
proprietário e/ou condutor e o endereço de onde reside o animal, sendo uma das vias
destinada ao responsável.
Parágrafo único. Os valores das multas serão recolhidos através de
documento de arrecadação municipal e direcionados a fonte de recursos do órgão
municipal responsável pela execução das ações da Associação Protetora de Animais
(APA De Francisco).
Art. 5º- Ficam dispensados do cumprimento desta Lei os cães
utilizados pelas Forças Armadas, Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua
profissão e os cães-guias acompanhados por portadores de necessidades especiais ou em
fase de treinamento.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE DEZEMBRO
í
DE 2023. / /
Últinó-Bitencóurt de Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal
e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria n.º 313 de
8/11/2016 em:
101 1492A
Tatrícula:
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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