| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3197 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios de responsabilidade para o manejo e condução de cães de raça notoriamente violentas e perigosas, de grande porte e/ou de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial e dá outras providências, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas. |
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34 3283-0500 Município de LEINº 3.197 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre os critérios de responsabilidade para o manejo e condução de cães de raças notoriamente violentas e perigosas, de grande porte e/ou de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial e dá outras providências, no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas/MG. Art. 1º-Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas, de grande porte e/ou com histórico de agressividade e comportamento antissocial só poderão ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de guias com peitoral, enforcador e focinheira próprios para a tipologia de cada animal, sob pena das sanções previstas nesta Lei. $ 1º Entende-se por cães de grande porte aqueles que pesam acima de 25 kg (vinte e cinco quilos), e por raças notoriamente violentas e perigosas aquelas com histórico de agressividade e comportamento antissocial cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas. $ 2º Ficam excluídos do caput deste artigo, recintos fechados como clubes e canis & próprios para adestramento, exposição e competições de cães e desde que devidamente autorizados a exercer a respectiva atividade econômica no Município. Art. 2º- O proprietário de cão a que se refere o artigo anterior fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança no local onde reside: www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas I — colocar no animal coleira com o número do seu registro; II — manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades; III — afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a periculosidade do animal; IV — impedir o acesso do cão a caixas de correio, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres. Art. 3-0 não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independentemente de outras sanções legais existentes e pertinentes: I multa de R$ 1.000, 00 (mil reais), que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência; II- apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque destes á pessoas ou a outro animal, e; III — reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais. $ 1º A aplicação da multa prevista no inciso I deste artigo independe da aplicação do disposto nos seus incisos II e III. $ 2º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as sanções previstas neste artigo, em caso de reincidência. 8 3º No caso de aplicação do inciso II, poderá o infrator, proprietário e/ou condutor ser considerado fiel depositário, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e restrições determinadas. Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melho, podas todos, 34 3283-0500 Art. 4º- Nas hipóteses previstas no artigo anterior será lavrada a multa e/ou termo de apreensão, em duas vias, contendo no mínimo a cor e descrição da raça, peso aproximado, sinais particulares, condições físicas aparentes, nome do infrator, proprietário e/ou condutor e o endereço de onde reside o animal, sendo uma das vias destinada ao responsável. Parágrafo único. Os valores das multas serão recolhidos através de documento de arrecadação municipal e direcionados a fonte de recursos do órgão municipal responsável pela execução das ações da Associação Protetora de Animais (APA De Francisco). Art. 5º- Ficam dispensados do cumprimento desta Lei os cães utilizados pelas Forças Armadas, Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão e os cães-guias acompanhados por portadores de necessidades especiais ou em fase de treinamento. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 20 DE DEZEMBRO í DE 2023. / / Últinó-Bitencóurt de Freitas Prefeito Municipal PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 8/11/2016 em: 101 1492A Tatrícula: www.montealegre.mg.gov.br . Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000