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norma nº 3205/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3205 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaEstabelece percentual de recomposição e reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas, efetivos, estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços , ocupantes de provimento comissionado (exceto SC01), conselheiros tutelares do Município de Monte Alegre de Minas.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um Julio molho, pafi todos
LEI Nº 3.205, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.024
Estabelece percentual de recomposição e reajuste dos vencimentos dos
servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos,
estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares
nº 108/2009 e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços,
ocupantes de provimento comissionado (exceto SC01), conselheiros tutelares
do Município de Monte Alegre de Minas e dá outras providências.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou, e
eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido a recomposição a partir de 01 de janeiro de 2024, dos
vencimentos dos servidores públicos municipais de Monte Alegre de Minas/MG, efetivos,
estáveis, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009
e 109/2009, contratos temporários de prestação de serviços, ocupantes de cargos de
provimento comissionado (exceto SC-01) e dos conselheiros tutelares do Município de
Monte Alegre de Minas/MG, no percentual de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos
por cento), correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no
período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
8 2º. O percentual de recomposição previsto no “caput” deste artigo incidirá
sobre os símbolos de vencimentos compreendidos entre o SV24 ao SV55, padrão 718, 719 e 720,
bem como aos cargos de professor P1 e P3 do magistério - SV 226, SV 227 e SV 292.
Art. 2º. A recomposição prevista no art. 1º, não será estendida aos ocupantes
do cargo de provimento Efetivo, ocupantes de empregos públicos regidos pelas Leis
Complementares nº 108/2009 e 109/2009 e contratos temporários de prestação de serviços de
Agente de Controle de Endemias — ACE, inclusive o Supervisor de Saúde - Zoonoses, pois
os vencimentos do aludido cargo foi fixado pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS
nº 1.971, de 30 de junho de 2.022, em conformidade com a Lei 14.358, de 1º de junho de 2.022,
Decreto Federal nº 11.864/2023 e legislação municipal pertinente, evitando-se desta forma, um
duplo reajuste.
Art, 3º. A recomposição prevista no art. 1º, não será estendida aos ocupantes
de empregos públicos regidos pelas Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009 e contratos
temporários de prestação de serviços de Agente Comunitário de Saúde - ACS, pois os
vencimentos do aludido cargo foi fixado pelo Ministério da Saúde através da Portaria GM/MS
nº 2.109, de 30 de junho de 2.022, em conformidade com a Lei 14.358. de 1º de junho de 2.022
Decreto Federal nº 11.864/2023 e legislação municipal pertinente, evitando-se desta forma, um
duplo reajuste.
34 3283-0500 Lia
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utido: melhob, pofas todos,
Art. 4º. Os servidores públicos municipais efetivos, estáveis, ocupantes de
emprego público e contratos temporários de prestação de serviços cujos símbolos de vencimentos
estejam compreendidos entre o SV0l ao SV23, deverão ter os seus vencimentos reajustados
desde 01 de janeiro de 2024, para o valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com
base no Decreto Federal nº 11.864/2023, que fixou o salário mínimo nacional.
$ 1º. Os servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento
comissionado com o símbolo de vencimento SCO0S5 terão os seus vencimentos reajustados desde
01 de janeiro de 2024, para o valor de R$1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com base
no Decreto Federal nº 11.864/2023, que fixou o salário mínimo nacional.
$ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
83º. A recomposição prevista no art. 1º desta Lei, não será estendida aos
servidores elencados no caput deste artigo.
Art. 5º. Fica estabelecido que o percentual de recomposição dos vencimentos
dos Conselheiros Tutelares do Município de Monte Alegre de Minas/MG, a partir de 01 de
janeiro de 2024, será de 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento), correspondente
á variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, no período de janeiro de 2023
a dezembro de 2023.
Art.6º. Fica estabelecido um reajuste exclusivo a partir de 01 de fevereiro de
2024, além da recomposição mencionada no art. 1º desta Lei, sobre os símbolos de vencimentos
para os cargos de professor Pl e P3 do magistério — SV226, SV227 e SV292, o qual será de
8,69% (oito inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre o salário base do mês de
dezembro de 2023.
8 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
$ 2º. O reajuste previsto no “caput” deste artigo será estendido aos empregos
públicos referentes aos contratos temporários de prestação de serviços.
Art. 7º. Integra a presente Lei o Anexo I, que descreve os símbolos de
vencimento e respectivos valores dos cargos de provimento efetivo: o Anexo II, que descreve
os símbolos em comissão e respectivos valores dos cargos de provimento comissionado; e os
Anexos III e IV, que descrevem os valores de vencimentos dos empregos públicos, constantes
das Leis Complementares nº 108/2009 e 109/2009.
Art. 8º. As despesas provenientes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, destinadas a atender as despesas de pessoal constantes no orçamento
vigente.
i
34 3283-0500 2/7
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudbdo melhoA, pala, todos,
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICÍ! AL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 07 DE
FEVEREIRO DE 2.024. I
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da Portaria
n.º 313 de 18/11/2016 em:
MM, 04,40%
em
Matrícula: 31 ao
34 3283-0500 3/7
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
ANEXO I—LEI Nº 3.205, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.024
A PARTIR DE 01/01/2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Valores R$
Valores R$
Simbolos de
Vencimento
Símbolos de
ET
TATA, 00
SV 05 1.412,00
SV 06 1.412,00
SV 07 1.412,00
SV 08 1.412,00
SV 09 1.412,00
SV 10 1.412,00
SV Il 1.412,00
[SVIZ 1.412,00 3.227,28
SV 13 1.412,00 SV 42 3.383,21
SV 14 1.412,00 3.549,48
[ SV 15 1.412,00 3.721,02
SV 16 1.412,00 SV 45 3.902,92
SV 17 1.412,00 SV 46 4.095,27
SV 18 1.412,00 SV 47 4.292,76
Sv 19 1.412,00 SV 48 4.700,26
SV 20 1.412,00 SV 49 4.024.113
SV21 1.412,00 SV 50 4.958,02
Sv 22 1.412,00 5.197,09
SV 23 1.412,00 5.456,86
SvV 24 1.470,63 5.721,93
SV 25 1.533,06 6.002,60
SV 26 1.554,17 6.298,86
SV 27 1.678,54 2.305,33
Sv 28 1.756,55 2.535,87
SV 29 1.856,63 | 2.551,58
A PARTIR DE 01/02/2024 2.498,50
2.748,35
2.748,35
Freitas
Prefeito'Muicipal de Monte Alkgre de Minas
34 3283-0500
www. montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
pola todos,
Un lutado melhoh
ANEXO II —LEI Nº 3.205, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.024
A PARTIR DE 01/01/2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
Símbolos em Comissão
5.856,07
3.064,79
SC 04 2.237,86
SC 05 1.412,00
Dr. IA ncourt de Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de
34 3283-0500 am
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utido melhol, polis todos,
ANEXO [Il LEI Nº 3.205, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.024
A PARTIR DE 01/01/2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS EXPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
VENCIMENTOS R$
Advogado 1.557,96
Agente Social 1.817,62
Assistente Social 3.375,62
Auxiliar Administrativo 1.412,00
Capacitador de Oficina 1.412,00
Coordenador de Atividade Física 1.557,96
Coordenador de Educação Física 2.077,27
Coordenador de Programa Social 2.596,60
Educador de Saúde 141200 |
Educador Social 1.557,96
Instrutor de Artesanato 1.412,00
Instrutor de Crochê e Tricô 1.412,00
Instrutor de Hortaliça 1.412,00
Instrutor de Informática 1.412,00
Instrutor de Pintura 1.412,00
Instrutor de Vagonite 1.412,00
Orientador Social 1.557,96
Psicólogo ] EG RES!
l
|
Dr. Último Bitencourt del Freitas
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
34 3283-0500 817
www.montealegre.mg.gov.br =
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (utito: melhoh, pata, todos,
ANEXO IV—LEINº 3.205, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2.024
A PARTIR DE 01/01/2024
TABELA DE VENCIMENTOS DOS QUADROS EXPECIAIS DE CARGOS DE PROVIMENTO
TEMPORÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS — QECPE
001/2009 E 002/2009 — LEIS COMPLEMENTARES Nº. 108/2009 E 109/2009, AMBAS DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2.009.
CARGO
Agente de Consultório Médico/Odontológico - PSF
1.412,00
| Auxiliar de Enfermagem — PSF 1.412,00
Auxiliar de Farmácia 1.412,00
Auxiliar de Serviços Gerais 1.412,00
Cirurgião Dentista — PSF (08 horas) 5.193,30
Cirurgião Dentista — PSF (04 horas) 3.245,79
Enfermeiro - PSF 5.193,30
| Médico - PSF 19.497,33
Técnico em Enfermagem 1.412,00
Dr. /
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Mijas
34 3283-0500 ida
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