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norma nº 3211/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3211 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaReconhece o cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identifícação de pessoas com deficiências ocultas.
native_id2597

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Município de
^onte Alegre
1e Minas
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LEI N° 3.211. DE 20 DE MARCO DE 2024
Reconhece o cordão de Girassol como instrumento
auxiliar de orientação para identifícação de pessoas com
deficiências ocultas.
O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus
representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1®- Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
§ 1®- Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito
desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de
maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
§ 2®- O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de
tecido oumaterial equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis,
podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus
responsáveis.
Art. 2®- O uso do cordão de girassol é facultado aos
indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e
atendentes pessoais.
Art. 3"- As pessoas com deficiências ocultas terão
assegurados os direitos a atenção especial necessária e atendimento prioritário,
fazendo uso do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentação de
documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerando
que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela
aparência física.
Art. 4°- Os estabelecimentos públicos e privados devem
orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos
procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas
pessoas.
§ r- Os estabelecimentos públicos e privados do Município
deMonte Alegre deMinas, ficam obrigados a inserir como símbolo para a
identificação da pessoa com deficiência oculta o "Cordão de Girassol", nas placas e
dispositivos indicativos de atendimento prioritário.
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01,B. Petrópolis, CEP 38475-000
Um,
Município de
^onte Alegre
1e Minas
me/M, páuM todo^
§ 2°- Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entende￾se por estabelecimentos privados:
I-supermercados;
II-bancos;
III-farmácias;
IV-bares;
V-restaurantes;
VI- lojas em geral
§ 3® Nas placas e avisos de atendimento prioritário já
existentese afixadas, o símbolopoderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz
de atender à finalidade da presente lei.
Art.5°- As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL Dp MONTE ALEGRE DEMINAS,20 DE MARÇO
DE 2.024.
Dr, Wliimc itencourt 'e Freitas
Prefeito Munici ml
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante aflxnçüo por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal
e no Site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria n." 313 de
18/11/2016 cm:
o2l / 03
Matrícula: n\
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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