| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3211 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Reconhece o cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identifícação de pessoas com deficiências ocultas. |
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Município de ^onte Alegre 1e Minas Um j^AÂO' meUuA pcSui; tod&^ LEI N° 3.211. DE 20 DE MARCO DE 2024 Reconhece o cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação para identifícação de pessoas com deficiências ocultas. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1®- Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. § 1®- Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. § 2®- O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido oumaterial equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Art. 2®- O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais. Art. 3"- As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária e atendimento prioritário, fazendo uso do Cordão de Girassol, o que não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. Art. 4°- Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. § r- Os estabelecimentos públicos e privados do Município deMonte Alegre deMinas, ficam obrigados a inserir como símbolo para a identificação da pessoa com deficiência oculta o "Cordão de Girassol", nas placas e dispositivos indicativos de atendimento prioritário. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01,B. Petrópolis, CEP 38475-000 Um, Município de ^onte Alegre 1e Minas me/M, páuM todo^ § 2°- Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, entendese por estabelecimentos privados: I-supermercados; II-bancos; III-farmácias; IV-bares; V-restaurantes; VI- lojas em geral § 3® Nas placas e avisos de atendimento prioritário já existentese afixadas, o símbolopoderá ser acrescentado na forma de adesivo capaz de atender à finalidade da presente lei. Art.5°- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL Dp MONTE ALEGRE DEMINAS,20 DE MARÇO DE 2.024. Dr, Wliimc itencourt 'e Freitas Prefeito Munici ml PUBLICAÇÃO Publicado, mediante aflxnçüo por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no Site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n." 313 de 18/11/2016 cm: o2l / 03 Matrícula: n\ 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000