| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3212 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal, para criação do "Programa de Viveiros de Mudas Hugo Parreira Guerra" nas Escolas do Município de Monte Alegre de Minas/MG. |
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Uttb Município de ^onte Alegre 1e Minas meJhÂ, pcSiHj tcdD^ LEI N° 3.212, DE 20 DE MARCO DE 2.024 Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal, para criação do "Programa de Viveiros de Mudas Hugo Parreira Guerra" nas Escolas do Município de Monte Alegre de Minas/MG. O povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1® - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, o Programa de "VIVEIROS DE MUDAS", nas Escolas do Município, destinado ao Cultivo de Mudas de Arvores a serem plantadas em vias públicas, Arvores Frutíferas, Plantas Ornamentais, Hortaliças e Plantas Medicinais. Art. 2® - A formação dos Viveiros será realizada por Alunos das Escolas Públicas Municipais, sob a Supervisão de Técnicos da Prefeitura Municipal, com o apoio da Comunidade. objetivo: Locais; Art. 3® - O Programa de "VIVEIROS DE MUDAS" tem como I - Promover a educação e preservação; II - Fornecimento de mudas às Escolas Municipais e às Comunidades III - A ampliação da Arborização, em áreas públicas e privadas dos Bairros e Distritos; IV - O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes; V - A iniciação e formação profissional dos alunos; VI - A criação de uma alternativa para geração de renda, combate ao desemprego e a criminalidade juvenil. Art. 4® - O Programa de "VIVEIROS DE MUDAS" será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas, através da Secretária do Meio Ambiente, nos terrenos existentes nas Escolas Municipais, podendo ser expandidas para áreas públicas e privadas desocupadas e ociosas. Art. 5® -Caberá a Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessárias à execução do Programa. 34 3283-0500 www,montealegre.mg.gov.br Rua JairMota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de (^onte Alegre 1e Minas Uhv juíuh' msUuA pcSio, Art. 6® - Para fins do cumprimento da presente Lei, está o Município autorizado a celebrar convênios com Órgãos da Administração Estadual, Federal, Instituições de Ensino Agrícola, Iniciativa Privada, e ou Organizações não Governamentais, objetivando a viabilização do presente Programa. Art. T - Cabe ao Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no intuito de definir e editar normas do funcionamento na Escola. Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNÍ<CIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,20 DE MARÇO DE 2.024. Dr. Úíti^^Biienp(mridelh:eitas PrejítítúMunicipal 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n." 313 de 18/11/2016 cm: /.2n:pM , JMatricula: 3 \JiJlr