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norma nº 3212/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3212 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal, para criação do "Programa de Viveiros de Mudas Hugo Parreira Guerra" nas Escolas do Município de Monte Alegre de Minas/MG.
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Município de
^onte Alegre
1e Minas meJhÂ, pcSiHj tcdD^
LEI N° 3.212, DE 20 DE MARCO DE 2.024
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal, para
criação do "Programa de Viveiros de Mudas Hugo Parreira
Guerra" nas Escolas do Município de Monte Alegre de
Minas/MG.
O povo do Município de Monte Alegre de Minas, por seus
representantes, aprovou e eu. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1® - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no
âmbito do Município de Monte Alegre de Minas, o Programa de "VIVEIROS DE
MUDAS", nas Escolas do Município, destinado ao Cultivo de Mudas de Arvores a
serem plantadas em vias públicas, Arvores Frutíferas, Plantas Ornamentais,
Hortaliças e Plantas Medicinais.
Art. 2® - A formação dos Viveiros será realizada por Alunos das
Escolas Públicas Municipais, sob a Supervisão de Técnicos da Prefeitura Municipal,
com o apoio da Comunidade.
objetivo:
Locais;
Art. 3® - O Programa de "VIVEIROS DE MUDAS" tem como
I - Promover a educação e preservação;
II - Fornecimento de mudas às Escolas Municipais e às Comunidades
III - A ampliação da Arborização, em áreas públicas e privadas dos
Bairros e Distritos;
IV - O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
V - A iniciação e formação profissional dos alunos;
VI - A criação de uma alternativa para geração de renda, combate ao
desemprego e a criminalidade juvenil.
Art. 4® - O Programa de "VIVEIROS DE MUDAS" será
desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Minas,
através da Secretária do Meio Ambiente, nos terrenos existentes nas Escolas
Municipais, podendo ser expandidas para áreas públicas e privadas desocupadas e
ociosas.
Art. 5® -Caberá a Prefeitura Municipal o fornecimento de orientação
técnica, equipamentos, adubos e sementes necessárias à execução do Programa.
34 3283-0500
www,montealegre.mg.gov.br
Rua JairMota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
(^onte Alegre
1e Minas
Uhv juíuh' msUuA pcSio,
Art. 6® - Para fins do cumprimento da presente Lei, está o Município
autorizado a celebrar convênios com Órgãos da Administração Estadual, Federal,
Instituições de Ensino Agrícola, Iniciativa Privada, e ou Organizações não
Governamentais, objetivando a viabilização do presente Programa.
Art. T - Cabe ao Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no
intuito de definir e editar normas do funcionamento na Escola.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNÍ<CIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS,20
DE MARÇO DE 2.024.
Dr. Úíti^^Biienp(mridelh:eitas
PrejítítúMunicipal
34 3283-0500
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30
dias no mural da Prefeitura Municipal
e no site oficial da Prefeitura nos
termos da Portaria n." 313 de
18/11/2016 cm:
/.2n:pM
, JMatricula: 3 \JiJlr

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