| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3213 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Instituí e incluí no Calendário Ofícial do Município de Monte Alegre de Minas, a "Semana Municipal do Lixo Zero |
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Município de l^onte Alegre 1e Minas Um fuiiâiâ' me/hA paU/ todí^ LEI N° 3.213 DE 20 DE MARCO DE 2024 Instituí e incluí no Calendário Ofícial do Município de Monte Alegre de Minas, a "Semana Municipal do Lixo Zero O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1® - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas/MG a "Semana Municipal do Lixo Zero", a ser realizada anualmente, na semana que inclui o dia 30 de março. Parágrafo Único - a data a que se refere o artigo 1° assinala ao Dia Internacional do Lixo Zero. Art. 2® - A Semana Municipal do Lixo Zero tem por objetivo conscientizar a população sobre a importância da educação ambiental e a adoção de práticas sustentáveis de redução, reutilização, reciclagem e destinação adequada dos resíduos sólidos, visando a promoção da sustentabilidade ambiental. Art. 3° - Durante a Semana Municipal do Lixo Zero, serão realizadas atividades educativas, campanhas de sensibilização, mutirões de limpeza, palestras, oficinas e outras ações voltadas para a conscientização da população sobre a importância da redução do lixo, da adoção de hábitos sustentáveis e conscientização ambiental. Art. 4® - As escolas municipais serão incentivadas a incluir em seus currículos de atividades pedagógicas, a temática do Lixo Zero, promovendo a conscientização ambiental entre os estudantes e suas famílias 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br RuaJair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de (^onte Alegre le Minas Uftt ^itíâcf melM/ pd/i^ todo^ Art. 5® - O Poder Público Municipal, em parceria com instituições da sociedade civil, poderá promover eventos, palestras e ações de coleta seletiva, reciclagem e compostagem, visando incentivar a participação da comunidade na gestão adequada dos resíduos sólidos. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. prefeitura municipal de monte alegre de MINAS,20 DE MARÇO DE 2.024. Dr. Vitimo Biíencourt de Freitas Prefeito Municipal 34 3283-0500 www,montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B.Petrópolis, CEP 38475-000 PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oricial da Prefeitura nos termos da Portaria n." 313 de 18/11/2016 cm; —iMatrícula;