| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e Dá Outras Providências. |
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Município de Monte Alegre e Minas Um MeUic^ fié/i/ toda^ LEI N° 3.216, DE 26 DE MARCO DE 2.024 Autoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou parcialmente, por meio do Consórcio CIDES, mediante concessão comum, patrocinada ou administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a legislação aplicável. §1°. O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos nos municípios integrantes do Consórcio CIDES, podendo abranger todas as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo de resíduos. §2°. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, provisória ou definitivamente, os bens atualmente utilizados por este Município que sejam necessários a prestação dos serviços a serem concedidos por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município. §3°. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CIDES, o Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos F\ sólidos. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis,CEP 38475-000 Uffu Município de •Monte Alegre 1e Minas iH£JhA pâuCu todo^ Art. 2®. A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo contrato, nos termos das leis federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis. Art. 3°. A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a empresa concessionária a ser constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico. Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável. Art. 4°. O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada. Art. 5°.Deverão ser estabelecidosno contrato de concessão os procedimentos e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão. Art. 6®. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, peloConsórcio CIDES para fins de assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão m .a^ministr^tivgL, dasmodaiiáadts pevklãâ }>& afiífoS'' Le? Federa] n"" l í .079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 7°. A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Art. 8°. Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei, o CIDES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços demanejo de resíduos sólidos, porintermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade devidamente constituída para tais fina 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br RuaJair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 idades, e apta nos termos da agência Município de ^onte Alegre 1e Minas mJMí^ pcSuÁf todo^ reguladora nacional, por, estando o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade. Art. 9®. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios: I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira; II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CIDES, de que o Município é integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo regulamentá-la no que couber. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEALEGRE DE MINAS, 26 DE MARÇO DE 2024. Prefeito 34 3283-0500 www,montealegre.mg.gov.br RuaJair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 pícourt de Freifàs. eMonte Alegre de\liuas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.s 313 de 18/11/2016 em: JJf , 03 tMíA •f^odjL J(\ÔíK Matrícula