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norma nº 3216/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3216 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e Dá Outras Providências.
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Município de
Monte Alegre
e Minas
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LEI N° 3.216, DE 26 DE MARCO DE 2.024
Autoriza o Poder Executivo a delegar concessão de serviços públicos de
Manejo de Resíduos Sólidos Total ou Parcialmente, e Dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou
parcialmente, por meio do Consórcio CIDES, mediante concessão comum, patrocinada ou
administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos
limites territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo
com a legislação aplicável.
§1°. O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo
de resíduos sólidos nos municípios integrantes do Consórcio CIDES, podendo abranger todas
as atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de
construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do
manejo de resíduos.
§2°. Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir,
provisória ou definitivamente, os bens atualmente utilizados por este Município que sejam
necessários a prestação dos serviços a serem concedidos por intermédio do Consórcio CIDES,
incluindo terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais
equipamentos utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município.
§3°. Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CIDES, o
Município poderá aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos
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sólidos.
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis,CEP 38475-000
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Município de
•Monte Alegre
1e Minas
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Art. 2®. A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
pressupõe a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira
do respectivo contrato, nos termos das leis federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n°
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 3°. A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato
de concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a empresa concessionária a ser
constituída pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas
obrigatórias e disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos
usuários e a adequação do serviço, estando o Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido
contrato a estrutura tarifária pertinente, conforme legislação aplicável.
Art. 4°. O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de
concessão, devendo ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos
investimentos necessários para universalização dos serviços, observados eventuais limites
relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 5°.Deverão ser estabelecidosno contrato de concessão os procedimentos
e hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 6®. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário
for, as medidas necessárias para a constituição de garantia, peloConsórcio CIDES para fins de
assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão
m .a^ministr^tivgL, dasmodaiiáadts pevklãâ }>& afiífoS'' Le?
Federa] n"" l í .079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7°. A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de
manejo dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos
da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 8°. Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei, o
CIDES está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos
serviços demanejo de resíduos sólidos, porintermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes,
a entidade devidamente constituída para tais fina
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idades, e apta nos termos da agência
Município de
^onte Alegre
1e Minas
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reguladora nacional, por, estando o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar
convênios para essa finalidade.
Art. 9®. A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de
manejo de resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes
princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização
à entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CIDES, de que o Município é
integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato
de concessão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se
fizerem necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo regulamentá-la no que
couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTEALEGRE DE MINAS, 26 DE MARÇO DE 2024.
Prefeito
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pícourt de Freifàs.
eMonte Alegre de\liuas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.s 313 de 18/11/2016 em:
JJf , 03 tMíA
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