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norma nº 273/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 273 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento Territorial de Monte Alegre de Minas - FPGTM e dá outras providências
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fulido melho, pata todos,
LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 26 DE MARÇO DE 2.024
Institui o Fundo Municipal de Planejamento e Gerenciamento
Territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM, e dá outras
providências
O povo do município de Monte Alegre de Minas, Estado de Minas Gerais,
Dr. Ultimo Bitencourt de Freitas, no uso de suas atribuições legais, apresenta à
consideração desta Casa de Leis, o Projeto de Lei seguinte:
Capítulo I
Da instituição do Fundo Municipal
Art. 1º - Fica instituído Fundo Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial de Monte Alegre de Minas- FPGTM, com o objetivo de
implementar ações destinadas a uma adequada gestão de planejamento e gerenciamento
territorial, incluindo o ordenamento territorial do Município de Monte Alegre de Minas, para
fins de gestão eficiente e sustentável do uso, ocupação e parcelamento do solo local.
Art. 2.º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial de Monte Alegre de Minas- FPGTM:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação lavradas pelo Município ou
repassadas por Fundo Estadual e ou Nacional;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - preços públicos cobrados por análises de projetos e/ou dados requeridos junto ao
cadastro de informações do Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, devidas em razão de
parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira territorial;
XII - outras receitas eventuais.
8 1.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
$ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidog a ele.
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www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuluho melho, pofia todos,
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3.º - São atribuições do Gestor Fundo Municipal de Planejamento e
Gerenciamento Territorial de Monte Alegre de Minas- FPGTM:
I - deliberar sobre a destinação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de
Planejamento e Gerenciamento territorial de Monte Alegre de Minas — FPGTM, bem como
a supervisão sobre a aplicação dos valores repassados.
Il-Exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II- Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Planejamento e Gerenciamento Territorial de Monte Alegre de Minas.
IV- Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados
ao Fundo Municipal de Planejamentos e Gerenciamento Territorial, referentes a empenhos,
liquidação, pagamentos das despesas e recebimentos das receitas;
V- Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Planejamentos e Gerenciamento Territorial;
VI-Firmar convênio, contratos, parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo
Municipal de Planejamentos e Gerenciamento Territorial;
VII- Coordenar e controlar convênios e contratos relacionados a serviços realizados
com recursos do Fundo Municipal de Planejamentos e Gerenciamento Territorial;
VIII- Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Planejamentos e Gerenciamento Territorial.
Art. 4.º - O do Fundo Municipal de Planejamentos e Gerenciamento
Territorial será administrado pela Secretaria Municipal de Obras e Habitação, sendo de
competência do Secretário Municipal de Obras e Habitação gerenciar o Fundo Municipal de
Planejamento e Gerenciamento Territorial de Monte Alegre de Minas- FPGTM, observadas
as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal COMPLAN.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5.º - Os recursos do Fundo Municipal Fundo Municipal de
Planejamentos e Gerenciamento Territorial serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
I — o acompanhamento da implementação do Plano Diretor, analisando e
deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
II - a deliberação e emissão de pareceres sobre as revisões sistemáticas e
extraordinárias e proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
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e Minas
Um (udior melho polar todos,
III - O acompanhamento da execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais, decorrentes do Plano Diretor;
IV - o zelo pela integração das políticas setoriais;
V - o acompanhamento de programas voltados ao aprimoramento do
processo de planejamento e do desenvolvimento local;
VI - o acompanhamento sobre projetos de lei de interesse da política urbana
e rural, durante sua tramitação na Câmara Municipal;
VII- o acompanhamento da implementação das Leis de Parcelamento do
Solo, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;
VIII — a aprovação de medidas compensatórias e loteamentos em áreas de
expansão urbana e áreas contíguas ao perímetro urbano das vilas, localidades ou Núcleos de
desenvolvimento urbano;
IX - a aprovação, quando requerido por lei, o licenciamento de
empreendimentos submetidos a estudos de impacto ambiental e de vizinhança;
Art. 7.º - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de
Planejamentos e Gerenciamento Territorial, projetos incompatíveis com a Política Municipal
do Município de Monte Alegre de Minas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 26 DE
MARÇO DE 2.024.
Dr. Último Bitencourt de Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
dI 103 19024
Matrícula; S1AZ
34 3283-0500 3
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Rua Jair Mota Mendonça, 07, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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