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norma nº 272/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 272 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaAltera a Lei Complementar nº 251/2022 que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e os Condomínios Urbanísticos no Município de Monte Alegre de Minas
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fuido melho, patas todos
LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 251/2022 que Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano e os condomínios Urbanísticos no
Município de Monte Alegre de Minas
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, Estado
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a autorização da Lei
Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e, ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º- À Lei Complementar nº 251 de 15 de junho de 2022, que “Dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano e os Condomínios Urbanísticos no Município de
Monte Alegre de Minas”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.82 - Nos casos de desmembramentos, desdobramentos e
remembramentos os parâmetros urbanísticos para o parcelamento são:
1 - Dimensionamento mínimo dos lotes, de acordo com a Zona Urbana
em que situem, conforme definido no Quadro 1, do Anexo I desta Lei, exceto para os casos
previstos nesta lei.
II - Percentual mínimo de áreas públicas definido na Seção IV deste
Capítulo.
Seção II
Do Dimensionamento dos Lotes
Art. 83 - Os lotes terão área e testada mínima definidas no Anexo I desta
Lei, em conformidade com as zonas urbanas definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, não podendo ter área inferior a 125mº (duzentos metros quadrados e testada menor
que ôm(cinco metros), exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social e em casos específicos
previstos neste artigo.
81º - Serão admitidas dimensões inferiores para os lotes nos seguintes
casos:
1 - em qualquer zona que se situem, se tratando de loteamentos de acesso
controlado ou condomínios urbanísticos, quando de interesse do Município ou da
Associação de Moradores para instalação de equipamentos urbanos, comunitários ou de
lazer, respeitada a área mínima de 125 mº e 5 metros de testada.
$2º - Os parâmetros para dimensionamento dos lotes constantes do
Quadro 1, no Anexo 1 desta Lei, aplicam-se a todas as modalidades de parcelamento e
34 3283-0500 ND e 1
www.montealegre.mg.gov.br N
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uti melhoh, pafio todos,
correspondem ao dimensionamento das unidades autônomas nos condomínios urbanísticos
horizontais edificados, exceto para os casos específicos previstos neste artigo.
83º - As áreas destinadas aos equipamentos referidos no inciso 1 do $1,
advindas de desdobramento ou desmembramento, quando a área for inferior ao previsto no
Quadro 1, do Anexo I desta Lei, poderão ser aceitos, respeitada a área mínima de 125,00m*
e 5,00metros de testada.
84º - Poderá haver desdobramento com dimensão mínima de 125,00m* e
testada de mínima de 5,00 metros, para os seguintes casos:
I - Imóveis com matrículas existentes e que possuam área máxima de
500,00mº.
II - Imóveis com contrato de compra e venda com firma reconhecida ou
escritura registrada em cartório de notas com data anterior a publicação desta Lei
Complementar.
III - Excetuam-se dessa permissão os lotes advindos de loteamentos
aprovados após a publicação desta Lei Complementar.
IV - Imóveis que possuam duas ou mais construções preexistentes, a data
anterior a data da publicação desta Lei Complementar, independente das construções
estarem averbadas na matrícula do imóvel, ficando a comprovação das áreas edificadas a
cargo da Secretaria de Obras e Habitação e do Departamento de Cadastro e Tributos.
V - Imóveis Urbanos, objeto de Inventário Judicial ou Extrajudicial
distribuído até a data anterior a publicação desta Lei Complementar.
VI - Imóveis Urbanos, objeto de sentença transitada em julgado até a data
anterior a publicação desta Lei Complementar.
$5º - Para se enquadrar no $4º deste artigo, no ato da aprovação do
desdobramento ou desmembramento, o Orgão Municipal responsável pela aprovação
deverá verificar os acessos de cada imóvel, conforme legislação específica.
Art. 2º - A Lei Complementar nº251 de 15 de junho de 2022, que “Dispõe
sobre o Parcelamento do Solo Urbano e os Condomínios Urbanísticos no Município de
Monte Alegre de Minas”, passa a vigorar com a seguinte redação:
A
34 3283-0500 2
www.montealegre.mg.gov.br .
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
de Minas
Um (uh molheto plc, todos
“Art. 152 - São parâmetros para dimensionamento dos lotes nos
parcelamentos classificados como de Interesse Social:
T- área mínima de 125,00 mº (cento e vinte e cinco metros
quadrados);
II - testada mínima de 5,00 m (cinco metros);
HI - comprimento máximo das quadras de 200,00 m? (duzentos
metros quadrados)”.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Complementar nº267/2023.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 26 DE
MARÇO DE 2.024.
Dr. Últim Bilicoum de Frelino-—
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no site
oficial da Prefeitura nos termos da Portaria
n.º 313 de 18/11/2016 em:
D3 104 1.902
, +» Jd
Matricula: IIAI
34 3283-0500 3
www.montealegre.mg.gov.br ,
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
te Alegre
e Minas
Um futidio melho, poli, todos,
ANEXO I
PARÂMETROS PARA DIMENSIONAMENTO DE QUADRAS E LOTES
Quadro 1 - Dimensionamento de Quadras e Lotes
DIMENSÕES
Lote/ Parte do terreno de utilização
ZONAS (*) iva (á ivati
Comprimento Área mínima Testada mínima
Máximo (m) (m2) (m)
ZONA MISTA 1 - ZMI 200 | 125 5
ZONA CENTAL — ZCE 200 125 5
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL — 200 =
125 5
ZEIS
ZONA INDUSTRIAL — ZNI 500 1.000 20
ZONA EMPRESARIAL — ZEMP 500 500 15
ZONA DE EXPANSÃO URBANA - ZEU 200 125 5
ZONA DO EIXO DE VERTICALIZAÇÃO E USO
dos db 250 250 10
*ZONA ESPECIAL DOS NÚCLEOS DE
DESENVOLVIMENTO URBANOS - ZND 500 1000 20
DA ZONA EMPRESARIAL DOS EIXOS DE
DESENVOLVIMENTO — ZED 500 1000 20
*EXCETO PARA OS CASOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — REURB.
**EXCETO PARA OS CASOS PREVISTOS NO ART.83
34 3283-0500 4
www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000

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