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norma nº 268/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 268 / 2024
Date 2023-10-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante no Município de Monte Alegre de Minas e Dá Outras Providências.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um fudido: melho, patas todos
LEI COMPLEMENTAR Nº268 05 DE OUTUBRO DE 2.023
Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante no município
de Monte Alegre de Minas e Dá outras providências
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta o exercício do comércio
ambulante no Município de Monte Alegre de Minas.
Art. 2º. Para efeito desta Lei considera-se comércio ambulante a atividade
temporária, lícita, varejista e geradora de renda, exercida por Pessoa Física ou Jurídica, de
forma móvel e itinerante, mediante licença expedida pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Parágrafo Único- Esta Lei não se aplica a Feiras Itinerantes reguladas
pela Lei Complementar nº210 de 24/02/2017.
Título À
Da regulamentação a atividade ambulante
Capítulo |
Da atividade ambulante
Art.3º- O comércio ambulante será classificado como itinerante ou móvel.
I- | Comércio Itinerante: quando a Pessoa Física ou Jurídica desenvolver
suas atividades carregando suas mercadorias utilizando de suporte junto ao corpo e lugares
previamente autorizados.
l- | Comércio Móvel: quando a Pessoa Física ou Jurídica desenvolver
suas atividades em lugares previamente autorizados, utilizando-se de suportes ou de
equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis, como bancas, barracas, veículos
automotivos ou não.
Capítulo II
Da utilização de suporte, equipamentos e veículos
Art.4º- No caso previsto no Art.3º desta Lei e seus incisos serão
considerados como suportes, equipamentos e veículos:
I- Suporte: são expositores de metais ou de isopor, tabuleiros ou similares;
II- Equipamentos: barracas, bancas, reboques e semirreboques;
Il-Veículos: são trailers, vans/ jautomóveis de passeio, camionetes,
caminhões, ônibus e micro-ônibus. N
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Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melhot, pala, todos
Art. 5º. No caso do comércio móvel, conforme previsto no inciso II do
Artigo 3º desta Lei, quando os ambulantes utilizarem de equipamentos e veículos de acordo
com o previsto nos Incisos II e III do Atrigo 4º desta Lei deverão ser observadas as seguintes
regras:
I — Quando o local a ser liberado se tratar de calçadas estes não poderão se
estabelecer a menos de três (3) metros de distância das esquinas e em calçadas com largura
inferior a três (3) metros.
H-Quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de bancas e
barracas que utilizam espaços existentes em calçadas, estas não poderão exceder o tamanho
de dois(2) metros quadrados.
HI-Quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de caminhões,
ônibus e micro-ônibus, estes só poderão se estabelecer em estacionamento e/ou terrenos
privados, com a apresentação da devida autorização de proprietário do imóvel onde deseja se
instalar.
IV- No caso de previsto no inciso III deste artigo fica vedada a liberação
de licença no eixo que compreende a Av. 16 de setembro, exceto quando o ramo de
atividade for relacionado a comercialização de produtos de gêneros alimentícios;
V- No caso previsto nos incisos III e IV deste Artigo, o comerciante
deverá se estabelecer como Micro Empreendedor conforme previsto no Artigo 14 desta Lei
Parágrafo Único - todo e qualquer estrutura utilizada para o
desenvolvimento da atividade ambulante, deverá ser recolhida ao final da mesma.
Título II
Da licença para o exercício da atividade ambulante
Art.6º-0 Exercício da Atividade Ambulante dependerá de licença
expedida pela Secretaria de Administração e Finanças.
$1º-A licença expedida para o exercício da Atividade ambulante deverá
conter no verso as seguintes observações:
IA classificação da categoria liberada para o exercício da Atividade
Ambulante conforme previsto no Artigo 3º desta Lei e seus incisos;
I-O tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício da
Atividade Ambulante, conforme previsto pelo Artigo 4º desta Lei e seus incisos;
II-Autorização do proprietário onde o comerciante pretende realizar suas
atividades, bem como comprovantes de pagamentos e tributos inerentes ao imóvel.
$2º- O pedido será efetuado junto a Secretaria Municipal de Administração
e Finanças, ao Setor de Alvarás, por via de requerimento e apresentação dos seguintes
documentos:
I-Documento de Identificação, tais como :RG ou Carteira de Habilitação;
I-Comprovante de endereço residencial;
II- Autorização do proprietário do imóvel onde o comerciante pretende
realizar suas atividades, bem como comprovantes de pagamentos dos tributos inerentes ao
imóvel.
Art.7º- À Licença terá validade de até 90 dias.
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e Minas
Um fulido melho, pafia todos
Parágrafo Único- A solicitação de renovação da licença deverá ser
protocolada até 30 dias antes do seu vencimento.
Seção
Das Preferências
Art.8º-Dar-se-á preferência às pessoas com deficiência reconhecida por
órgão competente, mulheres maiores de 55(cinquenta e cinco) anos, homens maiores de
60(sessenta) anos, aposentados com renda mensal de até 2(dois) salários mínimos nacional,
desempregados, que comprovadamente não possuem qualificação profissional.
Capítulo II
Das Disposições Especiais
Art.9º- No caso de falecimento da pessoa física considera-se extinta a
licença.
Art.10- A licença de que trata esta Lei é intransferível a qualquer título.
Título II
Da Autorização
Art.11- A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e
intransferível, servindo exclusivamente para os fins nela vinculados, devendo o ambulante
atender os seguintes requisitos:
I-Portar crachá com foto, emitido pela Secretaria de Administração e
Finanças contendo o nome do licenciado, número do Alvará de Licença, data de emissão e
validade; sendo um crachá para cada vendedor ambulante.
II- Portar seu Alvará de Licença ou cópia autenticada;
Art.12- Além dos preceitos impostos por esta Lei, o comércio ambulante
deverá também atender as demais disposições expressas na Legislação Fiscal do Município,
na Legislação Sanitária, na Legislação do Meio Ambiente e do Código de Prevenção de
Incêndio, do Corpo de Bombeiros.
Art.13- Somente serão concedidas licenças para o comércio ambulante
desenvolvido em área interna de terrenos para aquele que for Micro Empreendedor
Individual, nos termos da Lei Complementar Federal nº123 de 2006.
Capítulo IV
Do Comércio de Produtos Alimentícios
Art.14-Para as atividades que tenha comércio de produtos do gênero
alimentício bem como lanches, salgados, churros, churrasquinho, doces, sorvetes, frutas,
sucos, caldo de cana, deverá o ambulante, atender ao que determina as Leis de Vigilância
Sanitária, Estadual e Municipal, e Leis Ambentato quanto « ao descarte dos resíduos gerados
pela atividade.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melhol, palis tudos,
Art.15- Para o comércio de produtos do gênero alimentício, os
comerciantes deverão disponibilizar lixeiras para descarte de resíduos e serão responsáveis
pela limpeza do local onde desenvolverão suas atividades.
Art.16- No caso da utilização de veículos para o comércio ambulante de
produtos do gênero alimentício, será permitida apenas a utilização de trailers, vans,
camionetes e carro de passeio, no eixo que compreende a Avenida 16 de setembro.
Art.17-No caso do comércio ambulante do ramo de gêneros alimentícios,
as disposições em relação à distância entre um ambulante e outro, o número de mesas, locais
e bem como o número de licenças a serem liberadas deverão ser definidas pela Comissão de
Licença para Atividades Ambulantes, visando não impedir o livre trânsito de pessoas e
veículos bem como inviabilizar a utilização dos equipamentos públicos como praças e
parques.
Título IV
Da Comissão de Licença para atividades ambulantes
Art.18- Fica criada a Comissão Permanente de Licença para Atividades
Ambulantes, composta por 6(seis) membros, sendo 3(três) titulares e 3(três) suplentes,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, assim distribuídos:
L-1(um) representante titular e 1(um) representante suplente da Secretaria
de Administração e Finanças;
I-1(um) representante titular e 1(um) representante suplente da Secretaria
de Agricultura, Indústria e Comércio;
NI-1(um) representante titular e I(um) representante suplente da Câmara
dos Diretores Lojistas de Monte Alegre de Minas.
$ 1º- Compete a Comissão Permanente de Licença para Atividades
Ambulantes -COPLAA:
analisar os pedidos de licenças para o exercício do comércio ambulante
em até 60 dias a contar da data do protocolo;
Il-definir, por meio de ato próprio, os horários de funcionamento de
acordo com o ramo de atividade;
II-definir, por meio de ato próprio as categorias de ambulante conforme o
ramo da atividade relacionada com as mercadorias;
IV- Definir a quantidade de Alvarás de Licença a serem liberadas para
cada categoria, por meio de ato próprio;
$ 2º--A Comissão deverá observar as seguintes circunstâncias para análise
dos pedidos de licenças de comércio ambulante;
I- | Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo vigente;
I-O fluxo do trânsito de veículos e pessoas no local, visando à segurança
tanto do ambulante como dos transeuntes; |
IHl-Higiene e descarte de produtos (res
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Município de
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e Minas
Um futião melhol, pafas todos
V- As disposições previstas nos incisos e parágrafos do Artigo 27 desta
Lei.
$ 3º-Para a análise dos pedidos de licença a Comissão de Licença para
Atividades Ambulantes deverá se reunir em datas previamente definidas pela mesma.
Capítulo V
Da Taxa de Licença
Art.19- A taxa de licença para ao comércio ambulante tem como Fato
Gerador a atividade municipal de permissão, vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento dos requisitos legais a que se submete qualquer Pessoa Física e Jurídica para
que exerça o comércio no território do Município.
Parágrafo Único- A taxa de licença para comércio ambulante será
calculada da seguinte forma, por Unidade Fiscal do Município(UFM), para 90 dias:
LAo Ambulante individual 18 UFM
H-Ao ambulante com veículo pequeno SOUFM
NI-Ao ambulante com veículo grande (caminhão, ônibus e micro-ônibus) 90UFM
IV-Gênero alimentício individual OZ2UFM
V-Gênero alimentício com veículo pequeno 25EM
VI-Gênero alimentício com veículo grande 5SUFM
Art.20-A taxa será lançada em nome do contribuinte de uma só vez e
recolhida no ato da outorga da licença.
Parágrafo Único — O lançamento, bem como a reformulação do alvará de
licença, serão efetuados trimestralmente.
Art.21- É contribuinte da taxa de Pessoa Física ou Jurídica que exerça a
prática do comércio ambulante, nos termos desta Lei.
Capítulo VI
Das vedações e proibições
Art.22-Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio
ambulante:
I- | Medicamentos;
H- | Oculos de grau ou não;
IHI- Instrumentos de precisão;
IV- Produtos inflamáveis ou pirotécnicos;
V- Objetos pefurocortantes;
VI- Cds e DVDs sem a devida origem de comprovação fiscal:
Art.23-É vedada a expedição:
N y
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SS».
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido: melho pac tudos
IH De mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma
Pessoa Física ou Jurídica;
I- | De licença para o exercício de comércio ambulante para menores de
18(dezoito) anos;
Art.24-Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena de sanções
previstas nesta Lei:
I | Comercializar produtos sem devida comprovação fiscal;
H- | Ocupar local diferente do constante na licença:
Hl- | Deixar de observar e respeitar o disposto no Art. 12 desta Lei e sues
incisos;
IV- Ceder, locar, emprestar, transferir a licença de forma gratuita ou
onerosa.
V- O exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais
determinados na licença concedida pela Secretaria Municipal de Administração.
Art.25-Fica vedada a atividade de comércio ambulante nos seguintes
locais:
E Na Av. 16 de Setembro;
I- Nas Praças Públicas;
II- Na estação rodoviária;
IV- Em distância de 20(vinte) metros do entorno dos templos ou
unidades de preservação e praças públicas;
V- Em distância de 5O0(cinquenta) metros no entorno dos
estabelecimentos de saúde e de ensino;
VI- Numa distância de 3(três) metros das esquinas;
VII- E em calçadas de largura inferior a 03(três) metros.
$1º-Nos locais descritos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII deste artigo
poderá ser autorizada excepcionalmente a atividade de comércio ambulante:
a) A pessoas com deficiência;
b) Exposição ou venda de trabalhos artísticos;
c) As pessoas que exploram atividade de comércio ambulante do ramo
alimentício;
d) Nas hipóteses prevista no inciso II do Artigo 3º desta Lei.
e) Durante as festividades religiosas e culturais
$2º-Fica autorizado o ambulante que já explora o comércio de atividade de
lazer;
Título V
Das Penalidades
Art.26-Pelo descumprimento das disposições desta Lei, em especial ao
que rege o art.24, serão adotadas as seguintes medidas:
I- | Notificação por escrito para regularização em prazo de até 15 dias.
H- Aplicação de Multa no valor de 1,5 vezes o valor da licença da sua
categoria e caso de descumprimento da notificação:
34 3283-0500 /
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um. fulhão: melho, patas todos,
HI- Aplicação de Multa no valor de 2 vezes o valor da licença da sua
categoria quando houver reincidência na conduta que já foi objeto de aplicação da
penalidade descrita no inciso anterior;
IV- Perda da licença nos casos de reincidência na conduta que já foi
objeto de aplicação da penalidade descrita no inciso III deste artigo, ficando impedido de
obter nova licença como comércio ambulante pelo prazo de dois anos.
81º- O descumprimento das disposições constantes do art.24 implicará na
aplicação das seguintes multas:
I | Na primeira infração, multa de 1,5 vezes o valor da licença da sua
categoria;
N- A partir da segunda infração, multa de 2,5 vezes o valor da licença
da sua categoria por arbitramento, apreensão das mercadorias e suspensão da licença.
$2º- Nos casos de apreensão, a mercadoria apreendida, será recolhida ao
depósito da Prefeitura, observadas as formalidades legais.
$3º-Para apuração das condutas vedadas e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei serão adotados os meses procedimentos do processo tributário constantes
do Código Tributário Municipal.
CapítuloVII
Das apreensões
Art.27-Deverão ser apreendidos os produtos descritos no art.23 desta Lei e
poder do ambulante ou de terceiros como prova material da infração às disposições desta
Lei, bem como todo e qualquer produto se comprovação de sua origem ou comercializado
sem devida licença.
Art. 28- A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos beris ou documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário. se for o caso, à
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais
elementos indispensáveis à identificação do infrator.
Art. 29- O material apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvido, juntando ao requerimento: documentos pessoais e documentos que comprovem a
origem da mercadoria, bem como efetuado o pagamento da penalidade aplicada pelo fisco.
Art.30-Se autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o
cumprimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de
60(sessenta) dias, serão doados, a critério da Administração, às associações de caridade e
demais entidades beneficentes ou de assistência social.
Art.31- a restituição dos documentos e bens apreendidos sempre se fará
mediante recibo e após os trâmites legais.
Título VI
Das Disposições Finais
Art.32-Todos licenciados deverão se recadastrar a fim de renovar suas
licenças, no prazo máximo de 180 dias, após a vigência desta Lei, comparecendo junto a
34 3283-0500 e, SN ?
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melhol, polis tados,
Secretaria de Administração e Finanças, com objetivo de se adequarem as disposições desta
Lei.
Parágrafo Único- O descumprimento do disposto no caput deste artigo
ensejará a cassação da licença.
Art.33-Fica o Poder Executivo Municipal por meio de Decreto autorizado
a regulamentar os atos pertinentes nesta Lei, no prazo de noventa dias após a data de sua
publicação oficial.
Art.34- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 05 DE
OUTUBRO DE 2025.
Biténcourt de Freitas
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural
da Prefeitura Municipal e no site oficial da
Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de
18/11/2016 em:
DO 10 ,0LI
Matrícula:, 3 2 2
34 3283-0500 s
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