| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3223 / 2024 |
| Date | 2024-04-22 |
| Ementa | Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas, a Semana Municipal da Benzedeira e do Benzedor. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (utidio melho, pafco todos, LEIN?º 3.223 DE 07 DE MAIO DE 2024 Institui e inclui no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas, a Semana Municipal da Benzedeira e do Benzedor. O Povo de Monte Alegre de Minas, através de seus representantes aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Monte Alegre de Minas, a Semana Municipal da Benzedeira e do Benzedor, a ser comemorado em maio. Parágrafo Único — A semana que se refere o artigo 1º será na semana do dia 13 de maio ou a critério do Presidente da Casa. Art. 2º- A Semana Municipal da Benzedeira e do Benzedor tem como objetivo homenagear o trabalho desempenhado pelos benzedores em nosso município, bem como reconhecer a importância cultural e histórica dos benzedores, com o objetivo de valorizar suas práticas tradicionais de cura e proteção. Art. 3º- Na semana estabelecida, serão promovidas atividades como palestras, workshops, exposições e demonstrações práticas das técnicas de benzedura, com o intuito de divulgar e preservar esse patrimônio cultural. Art. 4º - As escolas municipais poderão realizar atividades educativas relacionadas à história e importância dos benzedores, incentivando o respeito e o reconhecimento por esses profissionais. Art. 5º - À Prefeitura Municipal, em conjunto com o Departamento de Cultura e outros órgãos competentes, poderá organizar e realizar ações e/ou eventos públicos, seminários, palestras ou atividades culturais em comemoração a Semana Municipal da Benzedeira e do Benzedor. Art.6º- A Câmara está autorizada a homenagear anualmente até 02 (dois) benzedores ou benzedeiras, através de diploma qu medalha, ficando a critério a decisão pelo Presidente da Casa. 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de te Alegre e Minas patas todos Um fullidho melhoh, Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 07 DE MAIO DE 2.024. PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal eno site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: 09,05 140M 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 EEE