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norma nº 3220/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3220 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDefine as Diretrizes Gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola em Tempo Integral.
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um (uti melhol, pola todos
LEI Nº3.220, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Define as Diretrizes Gerais a serem observadas na implantação
da Política de Educação em Escola em Tempo Integral
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS,
Estado De Minas Gerais, no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º-Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na
implantação da Política de Educação em Escola em Tempo Integral no Sistema
Municipal de Ensino de Monte Alegre de Minas-MG.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que
contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e
estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante
independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral,pode ser
um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais
tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais que podem
contribuir com a escola.
8 1º A formação integral, efetivada por meio da educação em tempo
integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física,
cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
$ 2º A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga
horária mínima igual ou superior a 7 (sete) horas diárias e a 35 (trinta e cinco) horas
semanais, com atendimento diário aos estudantes da educação infantil e do ensino
fundamental nos anos iniciais em tempo contínuo, em 2 turnos, sem que haja
fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinadoa todas
as atividades didático pedagógicas, tais como: atividades curriculares e extra
curriculares, bem como, alimentação, passeios, higienização, etc., da educação infantil
e do ensino fundamental I (anos iniciais).
Art. 3º -Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema
Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores
de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimgnsões;
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www.montealegre.mg.gov.br
Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futido melho, palias todos
II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e
diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
HI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando
desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos
voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando
alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias,
de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos
estudantes.
Art. 4º -O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à
ampliação dajornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema
Municipal na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental de ensino, a
serem atendidos gradualmente após estudo técnico e financeiro.
Art.5º-As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino
Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes
curriculares constituídas da seguinte forma:
I - Carga horária de 19 (dezenove) horas semanais com currículo composto pelos
componentes da Base Nacional Comum Curricular — BNCC incluindo a parte
diversificada para a Educação Infantil;
II- Carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais com currículo composto pelos
componentes da Base Nacional Comum Curricular — BNCC incluindo a parte
diversificada para o Ensino Fundamental;
II- Carga horária de 15 (quinze) horas semanais constituídas de Campos Integradores
nos Programas de Extensão.
Art. 6º- A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto
de educação integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu próprio
projeto com ênfase em suas particularidades.
Art. 7º- As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral
deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta
pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará
diretrizes como:
I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral,
acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos:
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[N)
Município de
eMonte Alegre
e Minas
Um futidio: melho, pola todos,
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola
de em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;
II - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta na
escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte
diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os
planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar,
matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes,
processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com
respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle
da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência,
aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º- Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção
de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Art.9º- Visando o alcance de resultados satisfatórios e a
implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as
seguintes competências à administração Pública:
I- fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação
em Tempo Integral no Município;
II - ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação
em Tempo Integral;
HI - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV - viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passaram a oferecer a
educação em tempo integral.
V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a
fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
VI - assegurar a ampliação da oferta de alimentação dos estudantes que fazem parte da
proposta da Educação em Tempo Integral;
VII - viabilizar os demais insumos necessário para efetivação da proposta de Educação
em Tempo Integral.
Art. 10- Compete a Secretaria Municipal de Educação de Monte
Alegre de Minas:
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Município de
eMonte Alegre
e Minas
I- orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral,
envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade
e a importância da Educação Integral;
II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo
Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do
municipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada;
IV - orientar as escolas na execução e implementação do projeto;
V - selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto. Sendo
o corpo docente composto por profissionais efetivos que tenham interesse e/ou perfil,
ou contratos seguindo a lista do concurso vigente do ano de 2018, posterior a validade
do concurso a seleção acontecerá por Processo Seletivo Simplificado.
Art. 11- Compete a escolas:
I - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação
em Tempo Integral;
II - ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica
e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 7º desta lei;
III - apontar às diretrizes elencados no art. 7º de organização da escola, especificando
seu regime escolar: matrícula, calendário escolar, organização das
turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e
do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe,
estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração
de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação,
reclassificação e certificação;
IV - operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e
o acompanhamento dos resultados;
V - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação
em tempo integral;
VI - adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam
favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas nos projetos
elencados.
Art. 12- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de educação, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 13-As atividades comtemplaç as na parte diversificada, serão
realizadas em oficinas por profissionais devidamente habilitados, destacando entre as
principais:
I- esportes;
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Um (utido melho, pohis todos,
II - projetos integradores;
III - dança/música;
IV - educação patrimonial/ambiental;
V - teatro;
VI — informática e tecnologia da informação;
VII - artesanato/oficinas;
VIII — multiletramento;
IX — cidadania;
X — meio ambiente;
XI — educação financeira e gestão;
XII — outras atividades e conteúdos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação
e pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único- Mediante Processo seletivo simplificado a gestão
municipal poderá contratar profissionais com perfil e habilitados para realização das
oficinas na forma da lei.
Art. 14.-As despesas e os investimentos decorrentes desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual
vigente.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE
ABRIL DE 2.024.
Dr. Último
Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas
PUBLICAÇÃO
Publicado, mediante afixação por 30 dias
no mural da Prefeitura Municipal e no
site oficial da Prefeitura nos termos da
Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em:
Qi Qu 1:30:24
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Matrícula: SI2A
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