| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3220 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Define as Diretrizes Gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola em Tempo Integral. |
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Município de eMonte Alegre e Minas Um (uti melhol, pola todos LEI Nº3.220, DE 30 DE ABRIL DE 2024. Define as Diretrizes Gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola em Tempo Integral O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, Estado De Minas Gerais, no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º-Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Monte Alegre de Minas-MG. Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias. Art. 2º A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral,pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais que podem contribuir com a escola. 8 1º A formação integral, efetivada por meio da educação em tempo integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. $ 2º A escola em tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a 7 (sete) horas diárias e a 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento diário aos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental nos anos iniciais em tempo contínuo, em 2 turnos, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinadoa todas as atividades didático pedagógicas, tais como: atividades curriculares e extra curriculares, bem como, alimentação, passeios, higienização, etc., da educação infantil e do ensino fundamental I (anos iniciais). Art. 3º -Política de Educação em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino terá como principais objetivos: I- viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimgnsões; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um futido melho, palias todos II - adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; HI - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; IV- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico; VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes. Art. 4º -O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação dajornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental de ensino, a serem atendidos gradualmente após estudo técnico e financeiro. Art.5º-As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma: I - Carga horária de 19 (dezenove) horas semanais com currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular — BNCC incluindo a parte diversificada para a Educação Infantil; II- Carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais com currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular — BNCC incluindo a parte diversificada para o Ensino Fundamental; II- Carga horária de 15 (quinze) horas semanais constituídas de Campos Integradores nos Programas de Extensão. Art. 6º- A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação integral, o qual dará base para que as escolas construam o seu próprio projeto com ênfase em suas particularidades. Art. 7º- As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, o mesmo contemplará diretrizes como: I- apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos: X 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 [N) Município de eMonte Alegre e Minas Um futidio: melho, pola todos, II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de em tempo integral e da respectiva proposta pedagógica; II - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; IV - descrever a metodologia utilizada pela escola; V - apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação. Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 8º- Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais. Art.9º- Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública: I- fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo Integral no Município; II - ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral; HI - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral; IV - viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passaram a oferecer a educação em tempo integral. V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral; VI - assegurar a ampliação da oferta de alimentação dos estudantes que fazem parte da proposta da Educação em Tempo Integral; VII - viabilizar os demais insumos necessário para efetivação da proposta de Educação em Tempo Integral. Art. 10- Compete a Secretaria Municipal de Educação de Monte Alegre de Minas: / 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas I- orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral; II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional; III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do municipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada; IV - orientar as escolas na execução e implementação do projeto; V - selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto. Sendo o corpo docente composto por profissionais efetivos que tenham interesse e/ou perfil, ou contratos seguindo a lista do concurso vigente do ano de 2018, posterior a validade do concurso a seleção acontecerá por Processo Seletivo Simplificado. Art. 11- Compete a escolas: I - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral; II - ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 7º desta lei; III - apontar às diretrizes elencados no art. 7º de organização da escola, especificando seu regime escolar: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação; IV - operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e o acompanhamento dos resultados; V - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral; VI - adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas nos projetos elencados. Art. 12- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de educação, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Educação. Art. 13-As atividades comtemplaç as na parte diversificada, serão realizadas em oficinas por profissionais devidamente habilitados, destacando entre as principais: I- esportes; 34 3283-0500 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000 Município de eMonte Alegre e Minas Um (utido melho, pohis todos, II - projetos integradores; III - dança/música; IV - educação patrimonial/ambiental; V - teatro; VI — informática e tecnologia da informação; VII - artesanato/oficinas; VIII — multiletramento; IX — cidadania; X — meio ambiente; XI — educação financeira e gestão; XII — outras atividades e conteúdos aprovados pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único- Mediante Processo seletivo simplificado a gestão municipal poderá contratar profissionais com perfil e habilitados para realização das oficinas na forma da lei. Art. 14.-As despesas e os investimentos decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DE MINAS, 30 DE ABRIL DE 2.024. Dr. Último Prefeito Municipal de Monte Alegre de Minas PUBLICAÇÃO Publicado, mediante afixação por 30 dias no mural da Prefeitura Municipal e no site oficial da Prefeitura nos termos da Portaria n.º 313 de 18/11/2016 em: Qi Qu 1:30:24 hn da Matrícula: SI2A 34 3283-0500 5 www.montealegre.mg.gov.br Rua Jair Mota Mendonça, 01, B. Petrópolis, CEP 38475-000