| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2402 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | Autoriza o município a conceder direito real de uso sobre o imóvel urbano que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FIRMA INDIVIDUAL EDMO AUGUSTO FERREIRA ME. |
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LEI N.º 2.402, DE 07 DE MAIO DE 2.009 Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Gratuitamente e Por Prazo Indeterminado, À FIRMA INDIVIDUAL EDMO AUGUSTO FERREIRA ME. O Município de Monte Alegre de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel adiante caracterizado para a firma individual EDMO AUGUSTO FERREIRA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 86.374.121/0001-19: “Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua Francisco Luiz Mamede, no Bairro Industrial Newton Cardoso, constituído de um terreno urbano, com área total de 1.000,20 m/2 (um mil metros quadrados e vinte centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, designado pela totalidade do lote n°. 01, da quadra n°. 49 (20,00 m por 33,34 m, totalizando 666,80 m/2), e parte do lote n°. 02, da Quadra 49 (10,00 m por 33,34 m, totalizando 333,40 m/2), com as seguintes medidas e confrontações: “pela frente, numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelos fundos, numa extensão de 30,00 metros com a Prefeitura Municipal (área verde); pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros com parte do lote n°. 02; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com a Prefeitura Municipal (área verde). Parte do imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI local.” Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a indústria e o comércio de produtos agropecuários (fábrica de ração e comércio de produtos). Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, ainda, às seguintes condições: I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei; II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 (três) meses, contados a partir da publicação desta Lei. III – Conclusão das obras de construção e início das atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados a partir da publicação desta Lei. IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de alienação do direito objeto desta Lei. V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria. VI – Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual, conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos ou sua extinção. Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização. Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93. Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente concessão. Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e impostos correrão por conta do cessionário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 07 DE MAIO DE 2.009.