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norma nº 2402/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2402 / 2009
Date 2009-05-07
EmentaAutoriza o município a conceder direito real de uso sobre o imóvel urbano que menciona, gratuitamente e por prazo indeterminado, à FIRMA INDIVIDUAL EDMO AUGUSTO FERREIRA ME.
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LEI N.º 2.402, DE 07 DE MAIO DE 2.009
 Autoriza o Município a Conceder Direito Real de Uso 
Sobre Imóvel Urbano que Menciona, Gratuitamente e 
Por Prazo Indeterminado, À FIRMA INDIVIDUAL 
EDMO AUGUSTO FERREIRA ME.
O Município de Monte Alegre de Minas, por seus 
representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, 
gratuitamente e por prazo indeterminado, Direito Real de Uso sobre o imóvel 
adiante caracterizado para a firma individual EDMO AUGUSTO FERREIRA 
ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 86.374.121/0001-19:
“Um imóvel urbano, situado nesta cidade, na Rua 
Francisco Luiz Mamede, no Bairro Industrial Newton Cardoso, constituído de 
um terreno urbano, com área total de 1.000,20 m/2 (um mil metros quadrados e 
vinte centímetros quadrados), pertencente ao Patrimônio Público Municipal, 
designado pela totalidade do lote n°. 01, da quadra n°. 49 (20,00 m por 33,34 m, 
totalizando 666,80 m/2), e parte do lote n°. 02, da Quadra 49 (10,00 m por 33,34 
m, totalizando 333,40 m/2), com as seguintes medidas e confrontações: “pela 
frente, numa extensão de 30,00 metros com a Rua Francisco Luiz Mamede; pelos 
fundos, numa extensão de 30,00 metros com a Prefeitura Municipal (área 
verde); pelo lado direito, numa extensão de 33,34 metros com parte do lote n°. 
02; e pelo lado esquerdo, numa extensão de 33,34 metros com a Prefeitura 
Municipal (área verde). Parte do imóvel objeto da Matrícula n°. 4.956, do CRI 
local.”
Art. 2º. A firma beneficiária deverá ter por finalidade a 
indústria e o comércio de produtos agropecuários (fábrica de ração e comércio de 
produtos).
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei fica subordinada, 
ainda, às seguintes condições:
I – Uso do imóvel somente para os fins previstos nesta Lei;
II – Início das obras de construção no prazo máximo de 03 
(três) meses, contados a partir da publicação desta Lei.
III – Conclusão das obras de construção e início das 
atividades da empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 
06 (seis) meses, havendo motivo relevante que justifique a prorrogação, contados 
a partir da publicação desta Lei.
IV – Proibição de venda, doação ou qualquer forma de 
alienação do direito objeto desta Lei.
V – Pagamento de todos os tributos incidentes sobre o 
imóvel, inclusive eventuais contribuições de melhoria.
VI – Cumprimento fiel dos objetivos da firma individual,
conforme requerimento de empresário individual, inclusive proibição de 
paralisação ou suspensão das suas atividades por prazo superior a 06 (seis) meses 
consecutivos ou sua extinção.
Art. 4º. Na hipótese de descumprimento de qualquer das 
condições previstas no artigo anterior, o imóvel será imediatamente revertido ao 
Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias eventualmente 
realizadas, sem direito a qualquer espécie de indenização.
Art. 5º. A presente concessão com encargos se faz em 
estrita consonância ao que dispõe a Lei Federal n°. 8.666/93.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo dispensado de 
procedimento licitatório tendo em vista o relevante interesse público, consistente 
na necessidade de fomentar e desenvolver a atividade comercial no Município, 
bem como os inúmeros benefícios sociais e econômicos que advirão da presente 
concessão.
Art. 7º. As despesas com matrícula, escrituração, registro e 
impostos correrão por conta do cessionário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA DE MONTE ALEGRE DE MINAS/MG, 
07 DE MAIO DE 2.009.

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